Resolução 1713/2006 

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

RESOLUÇÃO Nº 1.713, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2006

Dispõe sobre o tráfego de produtos perigosos na Ponte Rio - Niterói.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Relatório DNO - 295/2006, de 8 de novembro de 2006 e no que consta do Processo nº 50500.185234/2004-55 (vol. I e II) e anexo, e

CONSIDERANDO o teor do inciso V do art. 22 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, que estabelece ser esfera de atuação da ANTT a exploração da infra-estrutura rodoviária federal;

CONSIDERANDO a grande extensão da Ponte Rio - Niterói e que, diariamente, por ela transitam cerca de 130 mil veículos;

CONSIDERANDO as dificuldades de acesso e circulação para o atendimento de incidentes de grandes proporções com produtos perigosos;

CONSIDERANDO que altas temperaturas, como as desenvolvidas em acidentes com produtos inflamáveis, colocam em risco a estabilidade de estruturas de aço e de concreto de alto desempenho, deixando-as suscetíveis ao colapso;

CONSIDERANDO que danos à estrutura da Ponte Rio Niterói, impedindo o trânsito de veículos, causarão prejuízos vultosos às populações das cidades do Rio de Janeiro e de Niterói,

CONSIDERANDO o art. 11 do Decreto nº 96.044, de 18 de maio de 1988, que estabelece que as autoridades com jurisdição sobre as vias poderão determinar restrições para o transporte de produto que seja perigoso ou represente risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente, ao longo de toda a extensão da via ou de parte dela, assegurando percurso alternativo, bem como estabelecer locais e períodos com restrição;

CONSIDERANDO o art. 13 do Decreto nº 96.044, de 18 de maio de 1988, que estabelece a necessidade de programação prévia do itinerário para produto perigoso, de forma a evitar vias de grande fluxo de trânsito e horários de maior intensidade de tráfego;

CONSIDERANDO o art. 27 do Decreto nº 96.044, de 18 de maio de 1988, que estabelece, em caso de emergência, acidente ou avaria, que o fabricante, o transportador, o expedidor e o destinatário do produto perigoso devem dar apoio às autoridades públicas; e

CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções ANTT nº 420, de 12 de fevereiro de 2004, e nº 701, de 25 de agosto de 2004, resolve:

Art. 1º Proibir, ao longo da Ponte Rio - Niterói, o transporte de produtos perigosos relacionados nas classes indicadas a seguir, constantes da Resolução ANTT nº 420, de 12 de fevereiro de 2004:

a) Classe 1: Explosivos;

b) Subclasse 2.1: Gases inflamáveis;

c) Subclasse 2.3: Gases tóxicos;

d) Classe 3: Líquidos inflamáveis;

e) Classe 4: Sólidos inflamáveis; substâncias sujeitas à combustão espontânea; substâncias que, em contato com água, emitem gases inflamáveis;

f) Classe 5: Substâncias oxidantes e peróxidos orgânicos; e

g) Classe 8: Substâncias corrosivas.

Parágrafo único. A proibição prevista no caput não se aplica quando o produto, a embalagem ou a quantidade transportada se enquadrarem nas isenções previstas no Capítulo de Provisões Especiais Aplicáveis a Certos Artigos ou Substâncias ou no Capítulo de Produtos Perigosos em Quantidades Limitadas, respeitadas as demais disposições, do Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos.

Art. 2º Permitir o transporte dos produtos previstos no art. 1º destinados às instalações militares da Ilha de Mocanguê, nas seguintes condições:

I - ser realizado entre Niterói - Ilha de Mocanguê e Ilha de Mocanguê - Niterói;

II - ser realizado no período das 23 às 4 horas e das 11 às 16 horas; e

III - comunicar à concessionária da ponte com antecedência mínima de 24 horas.

Parágrafo único. A limitação prevista no caput deste artigo não se aplica nas situações de mobilização nacional, conflito, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal e outras situações especiais, conforme definidas na Constituição Federal, na Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, e nas demais legislações correlatas.

Art. 3º Os veículos vazios utilizados para o transporte de produtos perigosos que não tenham sido submetidos ao processo de limpeza e descontaminação, nos termos da legislação em vigor, deverão obedecer aos mesmos procedimentos e restrições previstas nesta Resolução.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará o infrator às penalidades cabíveis, conforme previsto no Decreto nº 96.044, de 18 de maio de 1988.

Art. 4º-A. Aplicam-se as disposições desta Resolução ao trecho da Avenida Portuária que liga a Avenida Brasil ao Porto do Rio de Janeiro.  (Acrescentado pela Resolução 5936/2021/DG/ANTT/MI)

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral

D.O.U., 13/11/2006 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.