Resolução 2116/2007 

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

RESOLUÇÃO Nº 2.116, DE 27 DE JUNHO DE 2007

Altera a redação dos arts. 4º, 39 e 43 da Resolução nº 1166, de 5 de outubro de2005, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço de transporterodoviário interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de fretamento.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres-ANTT, no uso dasatribuições que lhe conferem o art. 24, incisos IV e V, o art. 26, incisos II e III, daLei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com fundamento no art. 44, do aludido diplomalegal, no Relatório DWG - 048/2007 e no que consta do Processo nº 50500.083326/2005-14,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 1249, de 21 de dezembro de 2005, que vem pormeio de seu art. 1º "suspender a vigência dos artigos 34 e 43 da Resolução nº1166, de 5 de outubro de 2005, até a realização de Audiência Pública a que serãosubmetidos",

CONSIDERANDO a Deliberação nº 057, de 7 de março de 2007, fundamentada noRelatório DGR-047/2007, que aprovou a Súmula do Relatório da Audiência Pública nº44/2006 e determinou que a mesma seja disponibilizada no endereço eletrônico da ANTT eem sua Sede, na Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros - SUPAS, e

CONSIDERANDO as contribuições e sugestões decorrentes da Audiência Pública nº44/2006 na modalidade Intercâmbio Documental, que dispõe sobre a alteração daredação do art. 43 da Resolução nº 1166/2005, resolve:

Art. 1º Os arts. 4º, 39 e 43 da Resolução nº 1166/2005, passam a vigorar com aseguinte redação:

"Art. 4º ...

...

VII - Laudo de Inspeção Técnica - LIT de cada ônibus a ser utilizado na prestaçãodo serviço, inclusive quanto aos ônibus objeto de contrato de arrendamento, na formaprevista nesta Resolução;"

(NR)

"Art. 39 ...

...

VI - Laudo de Inspeção Técnica - LIT; e" (NR)

"Art. 43. O Laudo de Inspeção Técnica - LIT deverá ser emitido conforme anorma NBR 14040 'Inspeção de segurança veicular - Veículos leves e pesados', no quediz respeito a veículos do tipo ônibus.

§1º Somente será atribuída validade ao LIT emitido por:

I- Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO ouseus credenciados;

II- empresas credenciadas pelo DENATRAN;

III- entes públicos delegantes do serviço de transporte rodoviário de passageiros,desde que conste em suas atribuições a emissão de laudos de inspeção que atestem asegurança do veículo tipo ônibus; e

IV- concessionárias ou oficinas, desde que credenciadas pelo fabricante de veículosdo tipo ônibus.

§2º As empresas permissionárias detentoras de outorga administrativa para operarserviço regular de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros,quando do cadastramento como autorizatárias, deverão apresentar o LIT, que poderá seremitido pelo responsável técnico da oficina mecânica da respectiva empresa ou pelaspessoas indicadas no parágrafo anterior.

§3º O LIT deve ser obrigatoriamente assinado por responsável técnico, devidamenteregistrado no seu órgão de classe profissional, compatível com a emissão do documentoem questão.

§4º Deverão constar obrigatoriamente no LIT os seguintes dados do proprietário doveículo:

I- nome ou razão social;

II- número do CPF ou CNPJ;

III- endereço;

IV- município;

V- Unidade da Federação;

VI- CEP; e

VII- telefone.

§5º Deverão constar obrigatoriamente no LIT os seguintes dados do veículoinspecionado:

I- espécie / tipo;

II- marca / modelo;

III- potência;

IV- cor;

V- combustível;

VI- lotação;

VII- placa;

VIII- ano / modelo;

IX- número do Chassi;

X- fotografias dianteira e traseira; e

XI- decalque do chassi.

§6º Deverão constar obrigatoriamente no LIT as seguintes informações:

I- data de inspeção;

II- data de emissão;

III- data de vencimento;

IV- declaração do responsável técnico afirmando que o veículo foi inspecionado deacordo com a norma NBR 14040 e que se responsabiliza pela efetiva realização de todos ostestes estipulados no Anexo VII.

§7º As empresas que tiverem seus ônibus vistoriados conforme Acordos Internacionais,com a conseqüente expedição de Certificado de Inspeção Técnica Veicular - CITV,poderão optar por portá-lo quando em viagens interestaduais, em substituição ao Laudode Inspeção Técnica - LIT, bem como para cadastramento dos veículos.

§8º O Certificado de Segurança Veicular deverá, decorrido 1 (um) ano de suaexpedição, ser substituído pelo LIT.

§9º O Laudo de Inspeção Técnica - LIT terá validade de 1 (um) ano.

§10 Veículos zero quilômetro serão dispensados de apresentar o LIT pelo período de1 (um) ano após a sua compra, devendo a empresa apresentar declaração daconcessionária onde foi adquirido o veículo, informando que o veículo é zeroquilômetro e a data de sua compra, bem como cópia autenticada da nota fiscal".(NR)

Art. 2º Determinar a divulgação do texto integral da Resolução nº 1166/2005, coma alteração ora aprovada, na página da ANTT na Internet.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral

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D.O.U., 12/07/2007 - Seção 1 e D.O.U., 12/07/2007 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.