Resolução 4305/2014 

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

DIRETORIA

RESOLUÇÃO Nº 4.305, DE 3 DE ABRIL DE 2014

Altera a Resolução nº 4.130, de 3 de julho de 2013, que "dispõe sobre as características, especificações e padrões técnicos a serem observados nos ônibus utilizados na operação dos serviços de transporte rodoviário regular interestadual e internacional de passageiros e sobre os multiplicadores tarifários dos serviços diferenciados".

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do VOTO n.º 043/DNM/14, de 03 de abril de 2014, no que consta do Processo nº. 50500.046072/2012-82, resolve:

Art. 1º Alterar a Resolução ANTT n.º 4.130, de 3 de julho de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Definir as características, especificações e padrões técnicos a serem observados nos ônibus utilizados na operação dos serviços de transporte rodoviário regular interestadual e internacional de passageiros e os multiplicadores tarifários dos serviços diferenciados.

(...)

Art. 10. ...

Parágrafo único. Conforme art. 18 da Resolução CONTRAN n.º 316/2009, para os ônibus fabricados antes de julho de 2009, será admitida uma Largura de Assento Menor que 43 cm, observadas as resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN vigentes a cada época.

(...)

Art. 20. As transportadoras deverão observar os multiplicadores tarifários constantes nos itens "a" e "b" do Anexo IV desta Resolução, para cálculo do coeficiente tarifário do respectivo serviço diferenciado, a ser aplicado sobre o coeficiente tarifário definido para o serviço convencional com sanitário ou urbano, de acordo com a seguinte fórmula:

CTDif = MServiço Diferenciado X CT1

Onde:

CTDif = Coeficiente Tarifário do Serviço Diferenciado

MServiço Diferenciado = Multiplicadores tarifários dos serviços diferenciados no Anexo IV desta Resolução, conforme tipo de serviço a ser oferecido.

CT1 = Coeficiente Tarifário do Serviço Convencional com Sanitário ou Urbano

Art. 21. As transportadoras deverão observar os multiplicadores tarifários constantes do Anexo IV desta Resolução, para o cálculo da tarifa a ser praticada de acordo com o tipo de pavimento das vias utilizadas em seu itinerário, a ser aplicado sobre a extensão da via percorrida, de acordo com a seguinte fórmula:

(...)

Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos serviços de transporte rodoviário regular interestadual e internacional semiurbano de passageiros.

(...)

Art. 23. Após a licitação do Sistema de Transporte Rodoviário Internacional e Interestadual de Passageiros as transportadoras deverão enquadrar sua frota conforme as categorias e especificações dos ônibus estabelecidas nesta norma e atualizarem o cadastro dos ônibus junto à ANTT.

Art. 23-A. Para os veículos fabricados a partir de 7 de agosto de 2014, não se aplica a regra prevista no art. 23, devendo ser cadastrados na ANTT conforme as categorias e especificações dos ônibus estabelecidas nesta norma." NR

Art. 2º Os Anexos I e III da Resolução ANTT nº 4.130, de 3 de julho de 2013, passam a vigorar na forma dos Anexos I e III, respectivamente, desta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

JORGE BASTOS
Diretor-Geral
Em exercício

ANEXO I

FIGURA ESQUEMÁTICA

Legenda:

i. Profundidade do Assento (PA) - medida compreendida entre a parte mais saliente da extremidade frontal superior do assento e a vertical da parte frontal do encosto;

ii. Largura do Assento (LA) - medida compreendida entre as partes laterais do assento;

iii. Altura do Assento em relação ao piso (AA) - medida compreendida entre o assoalho e a parte mais saliente da extremidade frontal superior do assento;

iv. Estágios de Reclinação do encosto da poltrona (ER) - quantidade de posições do encosto entre a posição mais vertical e a mais inclinada;

v. Reclinação Final do encosto em relação à vertical (á) - medida angular compreendida entre a parte frontal mais saliente do encosto e a vertical da parte frontal do encosto;

vi. Distância entre uma Poltrona e aquela localizada imediatamente a sua Frente, quando esta estiver em sua reclinação Máxima (DPM) - medida compreendida entre a parte traseira mais saliente do encosto e a parte mais saliente da extremidade frontal superior do assento;

vii. Largura do Corredor de Circulação (LC) - medida compreendida entre as partes mais salientes de cada lado do corredor, aferida conforme as regras estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

viii. Altura do Corredor de Circulação (AC) - medida compreendida entre o assoalho e o revestimento interno do teto do veículo

Observações:

- A linha do assento passa pelo ponto mais elevado do assento não comprimido;

- As dimensões PA e AA devem ser medidas na linha de centro das poltronas;

- A dimensão LC deve ser medida horizontalmente em qualquer ponto do percurso, entre as partes interiores mais salientes;

- A dimensão LA deve ser medida na metade da profundidade do assento;

- A dimensão DPM deve ser efetuada por meio de uma linha reta que sai da extremidade frontal superior do assento de uma poltrona e forma um ângulo de 90º com o superfície ou anteparo fixado no espaldar da poltrona que estiver imediatamente a sua frente, quando esta estiver em sua reclinação máxima

- As figuras não estão em escala.

ANEXO III

CARACTERÍSTICAS VEICULARES DAS CATEGORIAS DOS ÔNIBUS CONVENCIONAL, EXECUTIVO, SEMILEITO E LEITO.

ITEM CARACTERÍSTICAS E DIMENSÕES MÍNIMAS CONVENCIONAL EXECUTIVO SEMILEITO LEITO (2)
i Profundidade do Assento, em centímetros (PA) 42 42 42 45
ii Largura do Assento, em centímetros (LA) (6) 43 45 45 50
iii Altura do Assento em relação ao piso, em centímetros (AA) 38 38 38 38
iv Estágios de Reclinação do encosto da poltrona (ER) 2 3 4 4
v Reclinação final do encosto em relação à vertical, em graus (á) 32 40 50 60
vi Distância entre uma Poltrona e aquela localizada imediatamente a sua frente quando esta estiver em sua reclinação Máxima, em centímetros (DPM) 28 33 33 37
vii Largura do Corredor de circulação/mais de um corredor em centímetros (LC)(4) 35 35 35 35/25
viii Altura do Corredor de circulação, em centímetros (AC)(5) 190 190 190 190
ix Gabinete sanitário, exigência * (1) SIM SIM SIM
x Ar condicionado, exigência NÃO SIM SIM SIM
xi Cabine individual para motorista, caracterizada por separação física completa do espaço destinado aos passageiros, exigência NÃO SIM SIM SIM
xii Apoio para pernas, exigência NÃO SIM SIM SIM

Notas

(1) Convencional - com ou sem sanitário.

(2) Deverá possui no máximo três fileiras de poltronas.

(3) Para a primeira fileira de poltronas essa distância corresponderá a 35 cm.

(4) Veículo que possuir o apoio de braço central com ressalto, a largura mínima será de 28 cm.

(5) Altura mínima para ônibus de dois pisos será: piso inferior 180 cm; Superior 170 cm.

(6) Para os ônibus fabricados antes de julho de 2009 será admitida LA menor que 43 cm

D.O.U., 07/04/2014 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.