Resolução 4770/2015 

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

RETIFICAÇÃO

Na Resolução nº 4.770, de 25.6.15, publicada no DOU nº 122, de 30.6.15, Seção 1, págs. 72 a 75 proceder às seguintes retificações:

- No §2º do Art. 7º,

onde se lê:

"§2º A existência de pendência na documentação, nos termos previstos nº0, implica na suspensão do prazo estabelecido no §1º";

leia-se:

"§2º A existência de pendência na documentação, nos termos previstos no Art. 22, implica na suspensão do prazo estabelecido no §1º ";

- No inciso IV do Art. 8º,

onde se lê:

"IV - ato constitutivo, devidamente registrado, como empresa nacional, do qual conste, como um dos objetivos, a prestação de serviços de transporte coletivo regular de passageiros, e que comprove a disposição de capital social integralizado nos termos definidos nº 0 desta Resolução;";

leia-se:

"IV - ato constitutivo, devidamente registrado, como empresa nacional, do qual conste, como um dos objetivos, a prestação de serviços de transporte coletivo regular de passageiros, e que comprove a disposição de capital social integralizado nos termos definidos no Art. 9º desta Resolução;";

- No Art. 16,

onde se lê:

"Art. 16. A transportadora só poderá operar mercado com produção de passageiro-quilômetro/ano que se enquadre na classe correspondente ou em classe inferior à sua qualificação técnico-operacional, conforme quadro contido no Art. 0.";

leia-se:

"Art. 16. A transportadora só poderá operar mercado com produção de passageiro-quilômetro/ano que se enquadre na classe correspondente ou em classe inferior à sua qualificação técnico-operacional, conforme quadro contido no Art. 15.";

- No Art. 21,

onde se lê:

"Art. 21. Os documentos elencados nos 0, 0, 0, 0 e 0 deverão ser apresentados em original, cópia autenticada ou por publicação em órgão da imprensa oficial.";

leia-se:

"Art. 21. Os documentos elencados nos Art. 8º, Art. 9º, Art. 11, Art. 12 e Art. 13 deverão ser apresentados em original, cópia autenticada ou por publicação em órgão da imprensa oficial.";

- No Art. 24,

onde se lê:

"Art. 24. A cada 3 (três) anos, contados da publicação do Termo de Autorização, a autorizatária deverá atualizar a documentação elencada nos 0, 0, 0, 0 e 0, sob pena de extinção da autorização.";

leia-se:

"Art. 24. A cada 3 (três) anos, contados da publicação do Termo de Autorização, a autorizatária deverá atualizar a documentação elencada nos Art. 8º, Art. 9º, Art. 11, Art. 12 e Art. 13, sob pena de extinção da autorização.";

- No inciso III do Art. 25,

onde se lê:

"III - frequência da linha, respeitada a frequência mínima estabelecida nº 0 desta Resolução;";

leia-se:

"III - frequência da linha, respeitada a frequência mínima estabelecida no Art. 33 desta Resolução;";

- No inciso V do Art. 25,

onde se lê:

"V - serviços e horários de viagem que atenderão a frequência mínima da linha, estabelecida no 0 desta Resolução;";

leia-se:

"V - serviços e horários de viagem que atenderão a frequência mínima da linha, estabelecida no Art. 33 desta Resolução;";

- No Parágrafo Único do Art. 41,

onde se lê:

"Parágrafo único. Na hipótese do caput, a ANTT realizará processo seletivo público entre as transportadoras que encaminharem solicitação de atendimento nos termos do 0.";

leia-se:

"Parágrafo único. Na hipótese do caput, a ANTT realizará processo seletivo público entre as transportadoras que encaminharem solicitaçã de atendimento nos termos do Art. 25.";

- No §3º do Art. 45,

onde se lê:

"§ 3º A paralisação de mercados antes da data estipulada no caput caracteriza abandono de mercado e a autorizatária estará sujeita ao disposto no § 1º do 0.";

leia-se:

"§ 3º A paralisação de mercados antes da data estipulada no caput caracteriza abandono de mercado e a autorizatária estará sujeita ao disposto no § 1º do Art. 34.";

- No §2º do Art. 46,

onde se lê:

"§ 2º Caso o mercado atendido temporariamente seja autorizado nos termos do 0, a autorização para atendimento temporário não será prorrogada.";

leia-se:

"§ 2º Caso o mercado atendido temporariamente seja autorizado nos termos do Art. 45, a autorização para atendimento temporário não será prorrogada.";

- No Parágrafo Único da Art. 50,

onde se lê:

"Parágrafo único. Na hipótese do caput, a autorizatária fica obrigada a atender o mercado por meio de outra linha ou seção se ainda estiver no período mínimo de 12 (doze) meses de atendimento, nos termos do 0.";

leiase:

"Parágrafo único. Na hipótese do caput, a autorizatária fica obrigada a atender o mercado por meio de outra linha ou seção se ainda estiver no período mínimo de 12 (doze) meses de atendimento, nos termos do Art. 45.";

- No Art. 61,

onde se lê:

"Art. 61. Desde que observado o disposto nº 0, a autorizatária poderá, a qualquer tempo, renunciar à autorização delegada.";

leia-se:

"Art. 61. Desde que observado o disposto no Art. 45, a autorizatária poderá, a qualquer tempo, renunciar à autorização delegada.";

- No Art. 70,

onde se lê:

"Art. 70. Até a finalização dos estudos de avaliação de mercados previstos nos termos do 0 desta Resolução, o número de autorizatárias por mercado estará limitado a:";

leia-se:

"Art. 70. Até a finalização dos estudos de avaliação de mercados previstos nos termos do Art. 73 desta Resolução, o número de autorizatárias por mercado estará limitado a:";

- No Art. 71,

onde se lê:

"Art. 71. Decorridos 210 (duzentos e dez) dias da data da vigência desta Resolução, a ANTT divulgará o número de vagas disponíveis para os mercados que não foram solicitados no prazo estabelecido nº 0 e para os mercados atendidos por autorizatárias que tiveram seus pleitos indeferidos.";

leia-se:

"Art. 71. Decorridos 210 (duzentos e dez) dias da data da vigência desta Resolução, a ANTT divulgará o número de vagas disponíveis para os mercados que não foram solicitados no prazo estabelecido no Art. 69 e para os mercados atendidos por autorizatárias que tiveram seus pleitos indeferidos.";

- No §2º do Art. 72,

onde se lê:

"§ 2º Quando o número de interessados em determinado mercado superar a quantidade de vagas estabelecidas nº 0, será realizado processo seletivo público.";

leia-se:

"§ 2º Quando o número de interessados em determinado mercado superar a quantidade de vagas estabelecidas no Art. 70, será realizado processo seletivo público.";

- No Art. 73,

onde se lê:

"Art. 73. No período de até 48 (quarenta e oito) meses, a partir da publicação desta Resolução, a ANTT realizará os estudos de avaliação dos mercados, com o objetivo de detalhar e estabelecer os parâmetros de avaliação dos casos enquadrados como inviabilidade operacional, conforme previsto nº 0 desta Resolução.";

leia-se:

"Art. 73. No período de até 48 (quarenta e oito) meses, a partir da publicação desta Resolução, a ANTT realizará os estudos de avaliação dos mercados, com o objetivo de detalhar e estabelecer os parâmetros de avaliação dos casos enquadrados como inviabilidade operacional, conforme previsto no Art. 42 desta Resolução."; e

- No Art. 78,

onde se lê:

"Art. 78. A idade média de que trata o § 4º, do 0, deverá ser observada a partir do quarto ano, contado da data de publicação desta Resolução, admitindo-se que:";

leia-se:

"Art. 78. A idade média de que trata o § 4º, do Art. 30, deverá ser observada a partir do quarto ano, contado da data de publicação desta Resolução, admitindo-se que:".

D.O.U., 01/07/2015 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.