Resolução 4953/2015 

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO Nº 4.953, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015

Altera a Resolução nº 4.130, de 3 de julho de 2013, que "Dispõe sobre as características, especificações e padrões técnicos a serem observados nos ônibus utilizados na operação dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e sobre os multiplicadores tarifários dos serviços diferenciados".

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMV - 101, de 9 de dezembro de 2015, no que consta do Processo nº 50500.046072/2012-82;

CONSIDERANDO que a Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, alterou o regime de delegação dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, que passou a ser feita por meio de autorização;

CONSIDERANDO que, nos termos do Art. 43 da Lei nº 10.233, de 25 de junho de 2001, a autorização será outorgada tendo como diretriz a liberdade de tarifa dos serviços e em ambiente de livre e aberta competição; e

CONSIDERANDO que, nos termos do Art. 4º da Lei nº 12.996, de 2014, e no Art. 76 da Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015, a ANTT fixará o Coeficiente Tarifário Máximo dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros até 18 de junho de 2019, resolve:

Art. 1º O Art. 20 da Resolução ANTT nº 4.130, de 2013, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"Art. 20. ...

§ 1º Fica facultado às transportadoras dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros utilizar fator de acréscimo sobre os multiplicadores tarifários dos serviços diferenciados previstos no item "a" do Anexo IV desta Resolução, conforme tabela abaixo:


Fator de acréscimo Período
Até 15% (quinze por cento) 10 de dezembro de 2015 a 9 de dezembro de 2016
Até 20% (vinte por cento) 10 de dezembro de 2016 a 9 de dezembro de 2017
Até 25% (vinte e cinco por cento) 10 de dezembro de 2017 a 18 de junho de 2019

§ 2º Até a efetiva implementação do Sistema de Monitoramento do Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional Coletivo de Passageiros, de que trata a Resolução ANTT nº 4.499, de 28 de novembro de 2014, as transportadoras referidas no § 1º deste artigo deverão enviar à Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros - SUPAS, na forma de planilha eletrônica, para o e-mail servicodiferenciado@antt.gov.br, as informações exigidas no Anexo VII desta Resolução, conforme quadro abaixo:


Período a ser informado Prazo final de envio das informações
Janeiro, Fevereiro e Março Até 30 de abril
Abril, Maio e Junho Até 31 de julho
Julho, Agosto, Setembro Até 31 de outubro
Outubro, Novembro e Dezembro Até 31 de janeiro

§ 3º A primeira comunicação de que trata o § 2º deverá abarcar também o período de 10 de dezembro de 2015 a 31 de dezembro de 2015.

Art. 2º O Anexo VII da Resolução ANTT nº 4.130, de 3 de julho de 2013, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

JORGE BASTOS
Diretor-Geral

ANEXO I

ANEXO VII - FORMULÁRIO DE COMUNICAÇÃO À ANTT ACERCA DE USO DE FATOR DE ACRÉSCIMO SOBRE OS MULTIPLICADORES TARIFÁRIOS DOS SERVIÇOS DIFERENCIADOS


Código da empresa:  
CNPJ:  
Razão Social:  


Prefixo Descrição da Linha Mês/Ano Tipo de Serviço (1) Número de Lugares ofertados Total de passagens vendidas Número de passagens com uso do fatores de acréscimo sobre o multiplicador do coeficiente tarifário
Acréscimo de até 5% Acréscimo entre 5,01% e 10% Acréscimo entre 10,01% e 15% Acréscimo entre 15,01% e 20% Acréscimo entre 20,01% e 25%
      EXECUTIVO              
      SEMILEITO              
      LEITO              

(1) Deverão ser prestadas as informações de todos os serviços diferenciados, ainda que as transportadoras não optem por utilizar os fatores de acréscimo sobre os multiplicadores tarifários desses serviços.

D.O.U., 10/12/2015 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.