MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, PORTOS E AVIAÇÃO CIVIL
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO Nº 5.368, DE 29 DE JUNHO DE 2017
Altera a Resolução nº 4.130, de 3 de julho de 2013, que "Dispõe sobre as características, especificações e padrões técnicos a serem observados nos ônibus utilizados na operação dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e sobre os multiplicadores tarifários dos serviços diferenciados".
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMR - 067, de 20 de junho de 2017, no que consta do Processo nº 50500.206199/2016-91, resolve:
Art. 1º Alterar a Resolução ANTT nº 4.130, de 3 de julho de 2013.
Art. 2º Os artigos 2º, 4º, 10, 21 e 22 da Resolução ANTT nº 4.130, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2° ...
...
II - Serviço diferenciado - serviço regular de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, cuja oferta é uma prerrogativa da transportadora e está vinculada à existência de um serviço outorgado, explorado com equipamentos de características especiais, para atendimento de demandas específicas." (NR)
"Art. 4° ...
...
V - leito;
VI - cama; ou
VII - misto.
Parágrafo único. Para fins de classificação do tipo de serviço, será considerada a categoria do veículo prevista nos incisos I a VI deste artigo." (NR)
"Art. 10. Os ônibus convencional, executivo, semileito, leito e cama devem atender às condições de conforto estabelecidas no Anexo III desta Resolução." (NR)
"Art. 21. ...
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos serviços de transporte rodoviário regular interestadual e internacional semiurbano de passageiros nem ao rodoviário prestado em serviço do tipo cama." (NR)
"Art. 22. Os serviços diferenciados serão considerados de acordo com a categoria do veículo prevista nos incisos I a VI do art. 4º." (NR)
Art. 3º A Seção II do Capítulo II do Título I da Resolução ANTT n° 4.130, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Seção II
Dos ônibus convencional, executivo, semileito, leito, cama e misto." (NR)
Art. 4º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos à Resolução ANTT n° 4.130, de 2013: § 4° no art. 20, e art. 20-A, os quais terão a seguinte redação:
"Art. 20. ...
...
§ 4º As disposições deste artigo não se aplicam ao transporte rodoviário prestado em serviço do tipo cama, ressalvado o contido no § 3º do art. 20-A desta Resolução."
"Art. 20-A. O tipo de serviço cama será prestado de acordo com a diretriz de liberdade tarifária dos serviços autorizados e não possuirá Coeficiente Tarifário do Serviço Diferenciado, podendo as transportadoras livremente estipular o valor de tarifa para cada poltrona ofertada do tipo de serviço cama.
§ 1º A liberdade para estipular a tarifa das poltronas no serviço cama inclui a possibilidade de se ofertar, para uma mesma viagem, tarifas distintas deste serviço.
§ 2º Caso a transportadora opte por utilizar o ônibus cama em serviços de categoria inferior, deverá observar o coeficiente tarifário correspondente ao do serviço efetivamente utilizado até o fim do prazo previsto no art. 76 da Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015.
§ 3º Até a efetiva implementação do Sistema de Monitoramento do Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional Coletivo de Passageiros, as transportadoras que prestarem o serviço do tipo cama deverão encaminhar planilha eletrônica, com as informações do Anexo VIII desta Resolução, à Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros - SUPAS, para o mesmo e-mail e seguindo os mesmos prazos do § 2° do art. 20 desta Resolução."
Art. 5º Os Anexos III e VII da Resolução ANTT nº 4.130, de 2013, passam a vigorar na forma dos Anexos I e II desta Resolução.
Art. 6º A Resolução ANTT nº 4.130, de 2013, passa a vigorar acrescida do Anexo VIII - Formulário de Comunicação à ANTT Acerca da Prestação do Tipo de Serviço Cama, conforme Anexo III desta Resolução.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
JORGE BASTOS
Diretor-Geral
ANEXO I
ANEXO III - Características veiculares das categorias dos ônibus convencional, executivo, semileito, leito e cama
ITEM | CARACTERÍSTICAS E DIMENSÕES MÍNIMAS | CONVENCIONAL(1) | EXECUTIVO | SEMILEITO | LEITO | CAMA |
i | Profundidade do Assento, em centímetros (PA) | 42 | 42 | 42 | 45 | 45 |
ii | Largura do Assento, em centímetros (LA)(2) | 43 | 45 | 45 | 50 | 50 |
iii | Altura do Assento em relação ao piso, em centímetros (AA) | 38 | 38 | 38 | 38 | 38 |
iv | Estágios de Reclinação do encosto da poltrona (ER) | 2 | 3 | 4 | 4 | 7(5) |
v | Reclinação final do encosto em relação à vertical, em graus (á) | 32 | 40 | 45 | 50 | 80 |
vi | Distância entre uma Poltrona e aquela localizada imediatamente a sua frente quando esta estiver em sua reclinação Máxima, em centímetros (DPM) | 26 | 26 | 28 | 37 | 48(6) |
vii | Largura do Corredor de circulação/mais de um corredor em centímetros (LC)(3) | 35 | 35 | 35 | 35/25 | 35/25 |
viii | Altura do Corredor de circulação, em centímetros (AC)(4) | 190 | 190 | 190 | 190 | 190 |
ix | Gabinete sanitário, exigência | *(1) | SIM | SIM | SIM | SIM |
x | Ar condicionado, exigência | NÃO | SIM | SIM | SIM | SIM |
xi | Cabine individual para motorista, caracterizada por separação física completa do espaço destinado aos passageiros, exigência | NÃO | SIM | SIM | SIM | SIM |
xii | Apoio para pernas, exigência | NÃO | NÃO | SIM | SIM | SIM(7) |
xiii | Máximo de três fileiras de poltronas na distribuição 2x1 ou 1x1x1, exigência | NÃO | NÃO | NÃO | SIM | SIM |
xiv | Anteparo tipo cabeceira, em todas as poltronas, para proteger o encosto da poltrona, quando a mesma estiver reclinada, exigência | NÃO | NÃO | NÃO | NÃO | SIM |
Notas:
(1) Convencional - com ou sem sanitário.
(2) Para os ônibus fabricados antes de julho de 2009 será admitida LA menor que 43 cm.
(3) Veículo que possuir o apoio de braço central com ressalto, a largura mínima será de 28 cm.
(4) Altura mínima para ônibus de dois pisos será: piso inferior 180 cm; superior 170 cm.
(5) Exceto quando o mecanismo permitir regulagens com múltiplos estágios de reclinação.
(6) Distância referente à parte frontal superior do assento até o anteparo imediatamente a sua frente.
(7) Quando a poltrona estiver na posição cama, o apoio para pernas deve-se projetar como uma extensão do assento e com regulagem próxima à horizontal.
ANEXO II
ANEXO VII - FORMULÁRIO DE COMUNICAÇÃO À ANTT ACERCA DE USO DE FATOR DE ACRÉSCIMO SOBRE OS MULTIPLICADORES TARIFÁRIOS DOS SERVIÇOS DIFERENCIADOS EXECUTIVO, SEMILEITO E LEITO
Código da empresa: | |
CNPJ: | |
Razão Social: |
Prefixo | Descrição da Linha | Descrição da Seção | Mês/Ano | Tipo de Serviço (1) | Número de Lugares ofertados | Total de passagens vendidas | Número de passagens com uso dos fatores de acréscimo sobre o multiplicador do coeficiente tarifário | ||||
Acréscimo de até 5% | Acréscimo entre 5,01% e 10% | Acréscimo entre 10,01% e 15% | Acréscimo entre 15,01% e 20% | Acréscimo entre 20,01% e 25% | |||||||
EXECUTIVO | |||||||||||
SEMI-LEITO | |||||||||||
LEITO |
(1) Deverão ser prestadas as informações de todos os serviços diferenciados Executivo, Semileito e Leito, ainda que as transportadoras não optem por utilizar os fatores de acréscimo sobre os multiplicadores tarifários desses serviços.
ANEXO III
ANEXO VIII - FORMULÁRIO DE COMUNICAÇÃO À ANTT ACERCA DA PRESTAÇÃO DO TIPO DE SERVIÇO CAMA
Código da empresa: | |
CNPJ: | |
Razão Social: |
Prefixo | Descrição da Linha | Descrição da Seção | Mês/Ano | Valor da tarifa sem o acréscimo de pedágios, taxa de embarque e impostos (R$/poltrona) | Número de lugares ofertados | Número de passagens vendidas |
D.O.U., 30/06/2017 - Seção 1
Este texto não substitui a Publicação Oficial.