Resolução 5368/2017 

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, PORTOS E AVIAÇÃO CIVIL

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO Nº 5.368, DE 29 DE JUNHO DE 2017

Altera a Resolução nº 4.130, de 3 de julho de 2013, que "Dispõe sobre as características, especificações e padrões técnicos a serem observados nos ônibus utilizados na operação dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e sobre os multiplicadores tarifários dos serviços diferenciados".

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMR - 067, de 20 de junho de 2017, no que consta do Processo nº 50500.206199/2016-91, resolve:

Art. 1º Alterar a Resolução ANTT nº 4.130, de 3 de julho de 2013.

Art. 2º Os artigos , , 10, 21 e 22 da Resolução ANTT nº 4.130, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2° ...

...

II - Serviço diferenciado - serviço regular de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, cuja oferta é uma prerrogativa da transportadora e está vinculada à existência de um serviço outorgado, explorado com equipamentos de características especiais, para atendimento de demandas específicas." (NR)

"Art. 4° ...

...

V - leito;

VI - cama; ou

VII - misto.

Parágrafo único. Para fins de classificação do tipo de serviço, será considerada a categoria do veículo prevista nos incisos I a VI deste artigo." (NR)

"Art. 10. Os ônibus convencional, executivo, semileito, leito e cama devem atender às condições de conforto estabelecidas no Anexo III desta Resolução." (NR)

"Art. 21. ...

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos serviços de transporte rodoviário regular interestadual e internacional semiurbano de passageiros nem ao rodoviário prestado em serviço do tipo cama." (NR)

"Art. 22. Os serviços diferenciados serão considerados de acordo com a categoria do veículo prevista nos incisos I a VI do art. 4º." (NR)

Art. 3º A Seção II do Capítulo II do Título I da Resolução ANTT n° 4.130, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Seção II

Dos ônibus convencional, executivo, semileito, leito, cama e misto." (NR)

Art. 4º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos à Resolução ANTT n° 4.130, de 2013: § 4° no art. 20, e art. 20-A, os quais terão a seguinte redação:

"Art. 20. ...

...

§ 4º As disposições deste artigo não se aplicam ao transporte rodoviário prestado em serviço do tipo cama, ressalvado o contido no § 3º do art. 20-A desta Resolução."

"Art. 20-A. O tipo de serviço cama será prestado de acordo com a diretriz de liberdade tarifária dos serviços autorizados e não possuirá Coeficiente Tarifário do Serviço Diferenciado, podendo as transportadoras livremente estipular o valor de tarifa para cada poltrona ofertada do tipo de serviço cama.

§ 1º A liberdade para estipular a tarifa das poltronas no serviço cama inclui a possibilidade de se ofertar, para uma mesma viagem, tarifas distintas deste serviço.

§ 2º Caso a transportadora opte por utilizar o ônibus cama em serviços de categoria inferior, deverá observar o coeficiente tarifário correspondente ao do serviço efetivamente utilizado até o fim do prazo previsto no art. 76 da Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015.

§ 3º Até a efetiva implementação do Sistema de Monitoramento do Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional Coletivo de Passageiros, as transportadoras que prestarem o serviço do tipo cama deverão encaminhar planilha eletrônica, com as informações do Anexo VIII desta Resolução, à Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros - SUPAS, para o mesmo e-mail e seguindo os mesmos prazos do § 2° do art. 20 desta Resolução."

Art. 5º Os Anexos III e VII da Resolução ANTT nº 4.130, de 2013, passam a vigorar na forma dos Anexos I e II desta Resolução.

Art. 6º A Resolução ANTT nº 4.130, de 2013, passa a vigorar acrescida do Anexo VIII - Formulário de Comunicação à ANTT Acerca da Prestação do Tipo de Serviço Cama, conforme Anexo III desta Resolução.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

JORGE BASTOS
Diretor-Geral

ANEXO I

ANEXO III - Características veiculares das categorias dos ônibus convencional, executivo, semileito, leito e cama

 

ITEM CARACTERÍSTICAS E DIMENSÕES MÍNIMAS CONVENCIONAL(1) EXECUTIVO SEMILEITO LEITO CAMA
i Profundidade do Assento, em centímetros (PA) 42 42 42 45 45
ii Largura do Assento, em centímetros (LA)(2) 43 45 45 50 50
iii Altura do Assento em relação ao piso, em centímetros (AA) 38 38 38 38 38
iv Estágios de Reclinação do encosto da poltrona (ER) 2 3 4 4 7(5)
v Reclinação final do encosto em relação à vertical, em graus (á) 32 40 45 50 80
vi Distância entre uma Poltrona e aquela localizada imediatamente a sua frente quando esta estiver em sua reclinação Máxima, em centímetros (DPM) 26 26 28 37 48(6)
vii Largura do Corredor de circulação/mais de um corredor em centímetros (LC)(3) 35 35 35 35/25 35/25
viii Altura do Corredor de circulação, em centímetros (AC)(4) 190 190 190 190 190
ix Gabinete sanitário, exigência *(1) SIM SIM SIM SIM
x Ar condicionado, exigência NÃO SIM SIM SIM SIM
xi Cabine individual para motorista, caracterizada por separação física completa do espaço destinado aos passageiros, exigência NÃO SIM SIM SIM SIM
xii Apoio para pernas, exigência NÃO NÃO SIM SIM SIM(7)
xiii Máximo de três fileiras de poltronas na distribuição 2x1 ou 1x1x1, exigência NÃO NÃO NÃO SIM SIM
xiv Anteparo tipo cabeceira, em todas as poltronas, para proteger o encosto da poltrona, quando a mesma estiver reclinada, exigência NÃO NÃO NÃO NÃO SIM

Notas:

(1) Convencional - com ou sem sanitário.

(2) Para os ônibus fabricados antes de julho de 2009 será admitida LA menor que 43 cm.

(3) Veículo que possuir o apoio de braço central com ressalto, a largura mínima será de 28 cm.

(4) Altura mínima para ônibus de dois pisos será: piso inferior 180 cm; superior 170 cm.

(5) Exceto quando o mecanismo permitir regulagens com múltiplos estágios de reclinação.

(6) Distância referente à parte frontal superior do assento até o anteparo imediatamente a sua frente.

(7) Quando a poltrona estiver na posição cama, o apoio para pernas deve-se projetar como uma extensão do assento e com regulagem próxima à horizontal.

ANEXO II

ANEXO VII - FORMULÁRIO DE COMUNICAÇÃO À ANTT ACERCA DE USO DE FATOR DE ACRÉSCIMO SOBRE OS MULTIPLICADORES TARIFÁRIOS DOS SERVIÇOS DIFERENCIADOS EXECUTIVO, SEMILEITO E LEITO

 

Código da empresa:  
CNPJ:  
Razão Social:  

Prefixo Descrição da Linha Descrição da Seção Mês/Ano Tipo de Serviço (1) Número de Lugares ofertados Total de passagens vendidas Número de passagens com uso dos fatores de acréscimo sobre o multiplicador do coeficiente tarifário
Acréscimo de até 5% Acréscimo entre 5,01% e 10% Acréscimo entre 10,01% e 15% Acréscimo entre 15,01% e 20% Acréscimo entre 20,01% e 25%
        EXECUTIVO              
        SEMI-LEITO              
        LEITO              

(1) Deverão ser prestadas as informações de todos os serviços diferenciados Executivo, Semileito e Leito, ainda que as transportadoras não optem por utilizar os fatores de acréscimo sobre os multiplicadores tarifários desses serviços.

ANEXO III

ANEXO VIII - FORMULÁRIO DE COMUNICAÇÃO À ANTT ACERCA DA PRESTAÇÃO DO TIPO DE SERVIÇO CAMA

 

Código da empresa:  
CNPJ:  
Razão Social:  

Prefixo Descrição da Linha Descrição da Seção Mês/Ano Valor da tarifa sem o acréscimo de pedágios, taxa de embarque e impostos (R$/poltrona) Número de lugares ofertados Número de passagens vendidas
             
             
             

D.O.U., 30/06/2017 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.