Resolução 5838/2018 

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, PORTOS E AVIAÇÃO CIVIL

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

RESOLUÇÃO Nº 5.838, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018

Dispõe sobre a inspeção técnica de veículos utilizados na prestação de serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros

O Diretor-Geral, Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ATT, no uso de suas atribuições, fundamentado no Art. 81, do anexo da Resolução nº 5.810, de 3 de maio de 2018, no que consta do Processo nº 50500.109401/2013-94, e nas contribuições colhidas durante a Audiência Pública nº 011/2018, resolve:

Art. 1º Dispor sobre a inspeção técnica de veículos utilizados na prestação de serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros.

CAPÍTULO I

DA INSPEÇÃO TÉCNICA VEICULAR (ITV)

Art. 2º Os veículos cadastrados junto à ANTT deverão ser submetidos anualmente à inspeção técnica veicular (ITV) perante empresa licenciada pelo Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN).

§ 1º Veículos com mais de 15 (quinze) anos de fabricação deverão ser submetidos à inspeção técnica com periodicidade semestral.

§ 2º Veículos novos serão dispensados da inspeção técnica, de que trata esta Resolução, pelo período de 1 (um) ano, contado do primeiro licenciamento, devendo a transportadora apresentar nota fiscal do respectivo chassi.

§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica ao serviço regular de transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros.

Art. 3º A inspeção técnica veicular será atestada mediante os seguintes documentos, emitidos conforme normativos do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) e com autenticidade verificável por meio do Sistema Nacional de Controle e Emissão do Certificado de Segurança Veicular (SISCSV):

I - Certificado de Segurança Veicular ANTT (CSV-ANTT), na prestação de serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros; e

II - Certificado de Segurança Veicular Mercosul (CSV-MERCOSUL), na prestação de serviço regular de transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros.

§1º A emissão do documento referido no inciso I deverá considerar as condições técnicas e de segurança do veículo, conforme a norma NBR 14040 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e suas respectivas alterações, bem como regulamentos técnicos do Inmetro, quando aplicável, e atender a legislação de trânsito em vigor.

§ 2º A emissão do documento referido no inciso II deverá considerar o disposto na Resolução MERCOSUL GMC nº75/1997 e suas respectivas alterações, e atender a legislação de trânsito em vigor.

§3º O disposto neste artigo não exclui a obrigação da transportadora de portar outros documentos estabelecidos em acordos internacionais, considerando as exigências e especificidades de cada país de destino.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 4º Os Laudos de Inspeção Técnica (LIT) apresentados perante a ANTT até a data de início da vigência desta Resolução serão considerados válidos até o seu vencimento.

Art. 5º Veículos que prestam serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional semiurbano de passageiros deverão apresentar os documentos elencados no art. 3º desta Resolução no prazo de até 1 (um) ano contado da data de início da vigência desta Resolução.

Art. 6º  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)  

Redações Anteriores

Art. 7º  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)  

Redações Anteriores

Art. 8º  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)  

Redações Anteriores

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor após 15 (quinze) dias de sua publicação.

SÉRGIO DE ASSIS LOBO

D.O.U., 28/12/2018 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.