12 - Resolução 5892/2020 

MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO Nº 5.892, DE 26 DE MAIO DE 2020

Dispõe sobre a postergação da cobrança de verbas de fiscalização das concessionárias federais de infraestrutura rodoviária referentes às competências de maio, junho e julho de 2020, em razão do estado de calamidade pública decorrente do Covid-19. 


Revogada pela Resolução 5983/2022/DG/ANTT/MI
 

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMM - 031, de 20 de maio de 2020, e no que consta do Processo nº 50500.037227/2020-08, resolve:

Art. 1º Fica postergada a exigibilidade de recolhimento da verba de fiscalização prevista em contratos de concessão federal de infraestrutura rodoviária referente às competências de maio, junho e julho de 2020.

§1º As concessionárias que assim preferirem poderão recolher a verba de fiscalização no prazo previsto em contrato, não se aplicando o disposto nesta Resolução.

§2º O pagamento das parcelas postergadas deverá ser efetuado de forma proporcional, mediante acréscimo ao valor das parcelas vincendas referentes às competências dos meses de agosto a novembro de 2020.

§3º As parcelas postergadas serão corrigidas pela taxa referencial do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, entre a data de vencimento prevista no contrato até a data de emissão da guia de recolhimento, sem incidência de multa ou juros adicionais caso recolhidas no período indicado no § 2º.

§4º Aos créditos provenientes do não pagamento ou de pagamento a menor da verba de fiscalização, incidem juros e multa de mora, conforme disposto no art. 37-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, na forma da legislação aplicável aos tributos federais.

Art. 2º Deverá a Superintendência de Infraestrutura Rodoviária promover, a cada 30 dias, a reavaliação da situação das concessões, de modo a aferir se ainda subsistem os efeitos econômicos negativos motivadores da postergação, ficando autorizada, em caso positivo, a manutenção do diferimento dos recolhimentos, pelo prazo máximo de 90 dias.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO VINAUD PRADO
Diretor-Geral
Em Exercício

D.O.U., 28/05/2020 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.