Resolução 5910/2020 

MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO Nº 5.910, DE 6 DE OUTUBRO DE 2020

Altera a Resolução nº 4.936, de 19 de novembro de 2015, que estabelece procedimentos para pagamento da Taxa de Fiscalização do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros de que trata o art. 77, caput, inciso III e § 3º da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DEM - 006, de 6 de outubro de 2020, e no que consta do Processo nº 50500.194893/2015-77, resolve:

Art. 1º A Resolução nº 4.936, de 19 de novembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º O procedimento de cobrança das sociedades empresárias inadimplentes com o pagamento da Taxa de Fiscalização será regido, no que couber, pelas disposições do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e ocorrerá integralmente no âmbito da Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros - SUPAS." (NR)

"Art. 4º-A. Compete à Gerência Operacional de Transporte de Passageiros - GEOPE, vinculada à SUPAS, notificar as sociedades empresárias inadimplentes com o pagamento da taxa de fiscalização, indicando, no mínimo, as seguintes informações:

I - a qualificação do notificado;

II - o valor do crédito fiscal; e

III - o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento ou impugnação.

Parágrafo único. A notificação de cobrança se dará por meio eletrônico e o prazo de que trata o inciso III se iniciará com o seu recebimento pela transportadora." (NR)

"Art. 4º-B. A sociedade empresária terá 30 (trinta) dias para efetuar o pagamento ou apresentar impugnação, contados a partir do recebimento da notificação.

§ 1º Efetuado o pagamento integral da Taxa de Fiscalização, a Gerência homologará o pagamento e concluirá o processo.

§ 2º A impugnação deverá ser protocolada em Sistema próprio, disponibilizado no sítio eletrônico da ANTT, instruída com os documentos em que se fundamentar, e poderá ser em relação ao valor total ou parcial do crédito fiscal.

§ 3º No caso de impugnação parcial, a Gerência providenciará a formação de autos apartados para a imediata cobrança do valor incontroverso, consignando essa circunstância no processo original.

§ 4º A Gerência analisará o pedido de impugnação e a decisão, devidamente fundamentada, deverá ser proferida em até 90 (noventa) dias.

§ 5º A Gerência recorrerá de ofício para a Superintendência sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento da taxa e encargos de multa.

§ 6º A decisão sobre o pedido de impugnação deverá ser comunicada à sociedade empresária em até 5 (cinco) dias úteis, a contar do ato decisório." (NR)

"Art. 4º-C. Da decisão sobre o pedido de impugnação, cabe recurso, a ser interposto, no prazo de 30 (trinta) dias, com efeito suspensivo, contados da data em que a transportadora receber a comunicação de que trata o § 5º do art. 4º- B.

§ 1º Da decisão de primeira instância não cabe pedido de reconsideração.

§ 2º O recurso deverá ser encaminhado à Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros - SUPAS.

§ 3º A decisão proferida pela Superintendência no julgamento de recurso será definitiva." (NR)

"Art. 4º-D. O não pagamento do crédito tributário, após decisão definitiva, acarretará a inclusão da sociedade empresária no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) e, posteriormente, a inscrição do débito na Dívida Ativa da ANTT, sem prejuízo da instauração de Processo Administrativo Ordinário por ausência de regularidade fiscal." (NR)

"Art. 4º-E. As notificações das sociedades empresárias deverão observar a ordem cronológica da data de vencimento previsto no calendário previsto no art. 2º desta Resolução." (NR)

Art. 2º As sociedades empresárias inadimplentes com o pagamento da taxa de fiscalização referente ao exercício do ano de 2016 deverão ser notificadas até 31 de dezembro de 2020.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO VINAUD PRADO
Diretor-Geral
Em exercício

D.O.U., 09/10/2020 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.