Resolução 5967/2022 

MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO Nº 5.967, DE 21 DE MARÇO DE 2022

Altera a Resolução nº 5.832, de 23 de outubro de 2018, que regulamenta a comprovação dos certificados de regularidade fiscal, trabalhista, previdenciária e comercial das empresas que prestam serviço de transporte rodoviário coletivo regular interestadual semiurbano de passageiros. 

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas das atribuições que lhe confere o art. 60 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 e no Inciso VIII do art. 15 do Regimento Interno da ANTT, aprovado pela Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e na Instrução Normativa nº 2, de 16 de outubro de 2020, fundamentada no Voto DGS - 041, de 21 de março de 2021, e no que consta do Processo nº 50500.097509/2021-37, resolve:

Art. 1º A ementa da Resolução nº 5.832, de 23 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Regulamenta a comprovação dos certificados de regularidade fiscal, trabalhista, previdenciária e comercial das empresas que prestam serviço de transporte rodoviário coletivo regular interestadual semiurbano de passageiros" (NR)

Art. 2º O preâmbulo da Resolução nº 5.832, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT , no uso de suas das atribuições que lhe confere o art. 60 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 e no Inciso VIII do art. 15 do Regimento Interno da ANTT, aprovado pela Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020 , tendo em vista o disposto nos arts. 29, 55 e 58 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nos arts. 29, 30 e 38 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nos arts. 22, 24, 26 e 29 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e no art. 32 do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998 , e fundamentada no Voto DSL - 299, de 11 de outubro de 2018, no que consta do Processo nº 50500.202324/2017-74, resolve:" (NR)

Art. 3º A Resolução nº 5.832, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Regulamentar a comprovação dos certificados de regularidade fiscal, trabalhista, previdenciária e comercial das empresas que prestam serviço de transporte rodoviário coletivo regular interestadual semiurbano de passageiros." (NR)

"Art. 2º Para efeito de prova de regularidade fiscal, trabalhista, previdenciária e comercial, perante à ANTT, serão verificados os seguintes documentos:" (NR)

"Art. 4º ...

Parágrafo único. Para atendimento do inciso III, as empresas deverão encaminhar todas as certidões referentes aos Estados onde a empresa atua na prestação de serviço de transporte rodoviário coletivo regular interestadual semiurbano de passageiros, e dos Estados em que estão registrados os veículos cadastrados na ANTT." (NR)

"Art. 5º ...

...

§ 2º Em caso de documentação apresentada de forma incompleta ou certidão vencida, a Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros - SUPAS notificará a empresa para regularizar a situação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de sanções previstas em lei, em regulamentos da ANTT ou em contrato de permissão.

§ 3º Para fins de análise da documentação referida no caput, serão consideradas regulares as certidões válidas na data de seu respectivo protocolo.

...

§ 5º O prazo previsto no caput do art. 5º, exclusivamente para o ano de 2021, será até o dia 6 de agosto, devendo as certidões e certificados apresentados possuírem validade na referida data." (NR)

"Art. 7º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2019." (NR)

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.

RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral

D.O.U., 22/03/2022 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.