Ato: Resolução DG/ANTT/MI 5926/2021 

MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO Nº 5.926, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2021

Estabelece diretrizes para encerramento, relicitação e extensão dos contratos de concessão de infraestrutura rodoviária sob competência da Agência Nacional de Transportes Terrestres.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DDB - 007, de 2 de fevereiro de 2021, e no que consta do Processo nº 50500.111807/2020-66, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução estabelece diretrizes para encerramento, relicitação e extensão dos contratos de concessão de infraestrutura rodoviária sob competência da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

Art. 2º A Superintendência de Infraestrutura Rodoviária deverá constituir mediante Portaria comissão de planejamento e fiscalização do encerramento em pelo menos vinte e quatro meses que antecederem o termo final do contrato de concessão ou em até quinze dias da data de publicação do decreto de qualificação do empreendimento no âmbito do Programa de Parcerias de Investimento - PPI para fins de relicitação.

Parágrafo único. Caberá à comissão de planejamento e fiscalização do encerramento realizar as atividades de análise e fiscalização dispostas nesta Resolução, salvo aquelas relacionadas ao cálculo de haveres e deveres que seguirão as competências estabelecidas no regimento interno da ANTT.

Art. 3º Para fins da extensão de prazo de que trata o art. 32 da Lei nº 13.448, de 5 de junho 2017, a ANTT deverá:

I - consultar o Ministério da Infraestrutura quanto à conveniência e oportunidade da extensão do prazo contratual, em pelo menos nove meses que antecederem o termo final;

II - comunicar à concessionária o interesse em estender o prazo contratual, em pelo menos seis meses que antecederem o termo final.

Parágrafo único. Os prazos de que tratam este artigo poderão ser reduzidos, mediante decisão fundamentada.

CAPÍTULO II

TERMO ADITIVO

Art. 4º Será celebrado termo aditivo para formalizar as obrigações assumidas pela concessionária em decorrência do processo de relicitação ou de extensão de prazo, o qual conterá, ao menos, as seguintes cláusulas:

I - obrigações das partes;

II - condições para prestação dos serviços;

III - tarifa de pedágio a ser praticada;

IV - tarifa calculada, no caso de relicitação;

V - garantias e seguros que deverão ser mantidos e renovados pela concessionária;

VI - regras de transição operacional e de ativos;

VII - sanções pelo descumprimento das obrigações;

VIII - hipóteses de rescisão;

IX - prazo de vigência; e

X - possibilidade de prorrogação do termo aditivo, observados os limites previstos na Lei nº 13.448, de 2017.

Art. 5º Caberá à concessionária executar as obrigações de manutenção, conservação, operação e monitoração que garantam a continuidade na prestação do serviço com segurança e nível adequado, conforme descritas:

I - no Programa de Exploração da Rodovia anexo ao Termo Aditivo, em caso de relicitação;

II - no Programa de Exploração da Rodovia anexo ao contrato de concessão, no caso de extensão do prazo inicialmente pactuado.

§ 1º Mediante decisão fundamentada, o Programa de Exploração da Rodovia poderá prever investimentos em recuperação, ampliação de capacidade ou melhorias, se relacionados à segurança ou considerados imprescindíveis à prestação do serviço, e desde que exequíveis no prazo contratual remanescente.

§ 2º No caso de reequilíbrios em função de obras emergenciais, estes serão feitos conforme metodologia do Fluxo de Caixa Marginal, prevista em regulamentação da ANTT.

Art. 6º Na extensão de prazo do contrato de concessão, a tarifa de pedágio a ser praticada deverá corresponder aos serviços que serão prestados durante a vigência do termo aditivo, mediante abertura de novo fluxo de caixa.

§ 1º Na fixação da tarifa de pedágio de que trata o caput, devem ser observados os preços e parâmetros constantes:

I - do plano de negócios vencedor do leilão, alterado pelas revisões tarifárias subsequentes, se houver; ou

II - dos Estudos de Viabilidade Técnico-Econômica e Ambiental (EVTEAs) realizados para subsidiar a licitação.

§ 2º Adicionalmente, na fixação da tarifa de pedágio de que trata o caput, devem ser observadas:

I - as projeções de tráfego, a serem feitas considerando as taxas de crescimento reais observadas nos últimos trinta e seis meses, que serão substituídas posteriormente pelo tráfego eal;

II - as projeções de receitas financeiras, considerando os mesmos percentuais dos estudos das concessões mais atuais em que as receitas financeiras tenham sido projetadas;

III - as projeções dos valores de receitas extraordinárias a serem revertidos à modicidade tarifária, que serão substituídas posteriormente pelo valor real.

§ 3º Na extensão de prazo, será assegurada à concessionária a remuneração com base em margem obtida pela razão entre o fluxo de caixa livre do projeto e a receita total líquida anual, verificada nos EVTEAs de concessões rodoviárias aprovados pela ANTT nos trinta e seis meses que antecederem a sua celebração.

Art. 7º Na relicitação, a tarifa de pedágio a ser praticada será a tarifa vigente ou, excepcionalmente, demonstrada a insuficiência desta para conclusão do processo de relicitação, poderá ser fixada por negociação entre as partes.

§ 1º A partir dos fluxos de caixa vigentes, a fixação da tarifa calculada decorrente da suspensão das obrigações de investimentos não essenciais observará os preços e parâmetros constantes:

I - do plano de negócios vencedor do leilão, alterado pelas revisões tarifárias subsequentes, se houver; ou

II - dos EVTEAs realizados para subsidiar a licitação.

§ 2º Na relicitação, a receita tarifária arrecadada a maior, oriunda da diferença entre a tarifa de pedágio e a tarifa calculada, será deduzida da indenização pelos investimentos vinculados a bens reversíveis não amortizados ou depreciados e será corrigida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e pelo custo médio ponderado de capital regulatório vigente ao tempo da celebração do termo aditivo.

CAPÍTULO III

TRANSIÇÃO OPERACIONAL E DOS ATIVOS

Seção I

Disposições gerais

Art. 8º A transição operacional e dos ativos é composta de procedimentos que visam facilitar a assunção do sistema rodoviário pelo futuro operador ou pelo Poder Concedente e a transferência dos bens reversíveis, assim como garantir qualidade, continuidade e atualidade da prestação do serviço.

§ 1º Os procedimentos de transição operacional e dos ativos se iniciam nos vinte e quatro meses que antecederem o termo final do contrato de concessão ou com a qualificação do empreendimento no âmbito do PPI para fins de relicitação.

§ 2º O termo aditivo de relicitação ou de extensão de prazo preverá em anexo os procedimentos para a transição operacional e dos ativos, admitido o estabelecimento de regras complementares ao disposto nesta Resolução.

Art. 9º São considerados bens reversíveis aqueles assim definidos na Resolução nº 5.860, de 3 de dezembro de 2019, observadas as disposições específicas contidas no contrato de concessão.

Art. 10. As obrigações e responsabilidades das partes permanecerão inalteradas durante a transição, conforme previstas no contrato de concessão ou em termo aditivo.

Parágrafo único. A União e a ANTT não são responsáveis por qualquer dano ou falha no serviço durante a transição decorrente da relação entre a concessionária e o futuro operador.

Seção II

Plano de desmobilização

Art. 11. A concessionária deverá apresentar à ANTT plano de desmobilização em pelo menos três meses que antecederem o termo final:

I - do contrato de concessão e, no caso de extensão contratual, do termo aditivo; ou

II - do termo aditivo de relicitação.

§ 1º O plano de desmobilização deverá conter, no mínimo:

I - as medidas de desmobilização de serviços operacionais;

II - a retirada de materiais de publicidade, símbolos e outros signos que remetam à concessionária;

III - a relação dos contratos celebrados pela concessionária com terceiros, tais como:

a) contratos de permissão especial de uso, aluguéis ou que estabeleçam outros direitos sobre a faixa de domínio;

b) fornecimento de água, luz, gás e prestação de outros serviços para a concessão; e

c) outros contratos que ensejam obrigações para período posterior ao termo final da concessão;

IV - o inventário da documentação técnica, operacional e administrativa pertinente, contendo, no mínimo:

a) acervo com documentos recebidos do Poder Concedente no início da concessão, tais como: projetos, memoriais, sondagens, cadastro da faixa de domínio e desapropriações;

b) acervo com documentos produzidos pela Concessionária ao longo da concessão, mesmo que não tenham sido utilizados, tais como: projetos, memoriais, estudos e pesquisas;

c) lista de bens reversíveis, e eventuais ônus sobre eles incidentes;

d) banco de dados do centro de controle de informações operacionais;

e) banco de dados do Sistema de Gerenciamento Operacional; e

f) garantias, licenças e softwares;

g) relação de licenças e autorizações ambientais vigentes, termos de compromisso, assim como a relação de pendências ambientais;

V - o relatório dos processos judiciais, administrativos e arbitrais em curso.

§ 2º A não entrega do plano de desmobilização no prazo estabelecido no caput sujeita a concessionária à aplicação de penalidades, conforme regulamentado pela ANTT.

§ 3º Será de responsabilidade da concessionária a remoção e desobstrução da faixa de domínio no tocante aos bens não reversíveis.

Seção III

Fiscalização

Art. 12. O procedimento de fiscalização inicial de encerramento deverá ser instaurado em pelo menos doze meses que antecederem o termo final fixado no contrato de concessão ou no termo aditivo e será concluída com a emissão de relatório inicial de encerramento, que conterá:

I - as informações constantes dos doze últimos relatórios técnico-operacionalfísico- financeiro (RETOFF) e do banco de dados do Sistema de Gerenciamento Operacional;

II - o quantitativo e detalhamento das operações especiais, ocorridas no ano anterior, por tipo de operação, relatando se houve ou não inversão de faixa e os recursos disponibilizados pela concessionária;

III - o resultado da última monitoração do sistema rodoviário;

IV - inventário preliminar com a lista de bens reversíveis, eventuais ônus sobre eles incidentes, bem como as observações de análises técnicas realizadas;

V - as informações prestadas pela empresa de auditoria independente contratada, no caso de relicitação.

Parágrafo único. Em se tratando de devolução do trecho concedido para exploração direta pelo Poder Concedente, o relatório inicial de encerramento deverá conter adicionalmente:

I - custos operacionais incorridos pela concessionária nos últimos cinco anos;

II - levantamento dos bens que vão precisar de guarda e operação mínima ao final do contrato de concessão.

Art. 13. O procedimento de fiscalização final de encerramento deverá ser instaurado nos três meses que antecederem o termo final fixado no contrato de concessão ou no termo aditivo e será concluída com a emissão de relatório final de encerramento, que conterá, além dos itens previstos no art. 12:

I - inventário com a lista de bens e seu estado, bem como as desconformidades regulatórias e em relação ao seu parâmetro de desempenho e funcionalidade;

II - avaliação das pendências que porventura tenham sido verificadas no relatório inicial de encerramento;

III - apontamentos referentes à operacionalização do plano de desmobilização apresentado pela concessionária.

§ 1º O relatório final de encerramento será emitido em pelo menos trinta dias que antecederem o termo final do contrato de concessão.

§ 2º Caso a ANTT verifique o não cumprimento de quaisquer das pendências indicadas no relatório final de encerramento, estas serão apuradas em haveres e deveres.

Seção IV

Fase de convivência

Art. 14. A fase de convivência é o período de convívio entre a concessionária e o futuro operador ou a União, objetivando a apropriada transição operacional e a continuidade da prestação adequada dos serviços.

§ 1º A fase de convivência ocorrerá durante os últimos 30 (trinta) dias de vigência do contrato de concessão ou do termo aditivo.

§ 2º Durante a fase de convivência, a concessionária deverá:

I - cooperar com a União, com a ANTT e com o futuro operador para a transmissão adequada dos conhecimentos e informações;

II - permitir o acompanhamento da operação do sistema rodoviário e das atividades da concessionária pela União, pela ANTT e pelo futuro operador, franqueando amplo acesso;

III - indicar profissionais das áreas de conhecimento relevantes para transição durante a fase de convivência;

IV - interagir com a União, com a ANTT, com o futuro operador e com os demais agentes envolvidos na operação do Sistema Rodoviário;

V - promover a transferência de tecnologia da gestão da concessão, garantindo a operação de todo o sistema rodoviário.

Seção V

Termo de arrolamento e transferência de bens

Art. 15. O termo de arrolamento e transferência de bens será celebrado entre a ANTT, a concessionária ou o futuro operador, com participação ou interveniência do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, e refletirá o inventário de bens da concessão que serão revertidos, conforme estabelecido no relatório final de encerramento.

§ 1º O termo de arrolamento e transferência de bens:

I - deverá ser celebrado em até trinta dias após o termo final da concessão;

II - poderá ser revisto em até doze meses após o termo final da concessão.

§ 2º Para celebração do termo de arrolamento e transferência de bens, a ANTT, o DNIT, a concessionária e o futuro operador poderão realizar vistorias conjuntas.

§ 3º Do termo de arrolamento e transferência de bens, constarão os seguintes anexos, entre outros que se mostrarem necessários:

I - Anexo I: Relatório de vistoria conjunta;

II - Anexo II: Mídia com filmagem da rodovia;

III - Anexo III: Últimos relatórios de monitoração;

IV - Anexo IV: Lista e documentos sobre Declaração de Utilidade Pública (DUP), desapropriações, Registro Geral de Imóveis (RGI);

V - Anexo V: Aspectos socioambientais da concessão, tais como relação de licenças e autorizações ambientais vigentes, termos de compromisso, assim como a relação de pendências ambientais;

VI - Anexo VI: Listagem de bens reversíveis; e

VII - Anexo VII: Listagem com detalhamento dos processos judiciais, administrativos e arbitrais em que a concessionária e a ANTT são parte.

CAPÍTULO IV

APURAÇÃO DE HAVERES E DEVERES

Art. 16. Após a conclusão da última revisão ordinária que anteceder o termo final do contrato de concessão, a ANTT instaurará o processo de apuração de haveres e deveres para encontro de contas dos saldos:

I - das indenizações pelos investimentos vinculados a bens reversíveis não amortizados ou depreciados, quando couber, seguindo a metodologia disciplinada na Resolução n º 5.860, de 2019;

II - das indenizações pelos danos verificados sobre o sistema rodoviário;

III - das indenizações por demais danos eventualmente apurados;

IV - das multas aplicadas;

V - demais créditos e débitos entre as partes, incluindo eventual desequilíbrio econômico-financeiro que venha a ser apurado.

§ 1º Em se tratando de relicitação, o cálculo da indenização será certificado por empresa de auditoria independente.

§ 2º Durante a fase de encerramento, a ANTT, por sua iniciativa ou mediante colaboração de outros órgãos da Administração Pública, apurará a indenização pelos eventuais danos verificados sobre o sistema rodoviário, que considerará a diferença entre as características ou os parâmetros de desempenho apresentados ao final da concessão e os que deveriam ter sido cumpridos, à luz do contrato de concessão e termo aditivo, admitida a análise por amostragem e observado o critério de significância.

§ 3º Para o cálculo da indenização pelos danos verificados sobre o sistema rodoviário, a apuração será restrita:

I - ao pavimento, às obras de arte especiais e à sinalização, mediante averiguação dos parâmetros de desempenho constantes dos relatórios de monitoração e dos relatórios das supervisoras, tomando por base as normas e os preços praticados pelo DNIT;

II - aos bens operacionais, mediante averiguação dos bens informados no RETOFF, tomando por base preços de bens novos indicados em EVTEA aprovado pela ANTT nos últimos trinta e seis meses.

Art. 17. Na apuração dos haveres e deveres, deverá ser considerado evento que tenha repercutido no equilíbrio econômico-financeiro do contrato decorrente de pleito da concessionária ou constatado de ofício pela ANTT, observado o prazo prescricional previsto na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999.

Art. 18. Se a apuração de haveres e deveres resultar em saldo credor em favor:

I - do poder concedente, a ANTT adotará os atos voltados à cobrança;

II - da concessionária, a ANTT adotará as providências orçamentárias e financeiras com vistas ao pagamento.

Art. 19. A existência de processo judicial ou arbitral em tramitação que ensejem débitos e créditos entre as partes não obsta a conclusão do processo de apuração de haveres e deveres.

Parágrafo único. O saldo residual relativo aos débitos e créditos de que trata o caput será cobrado e pago conforme forem sendo liquidados.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20. A presente Resolução se aplica aos contratos de concessão já celebrados no momento de sua publicação, resguardando a validade e a eficácia dos atos já praticados e demais diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Infraestrutura.

§ 1º Para os contratos de concessão da 1ª Etapa do Programa de Concessões de Rodovias Federais - PROCROFE, aplica-se o disposto na Portaria nº 3, de 20 de janeiro de 2021, do Ministério da Infraestrutura.

§ 2º Na hipótese do § 1º, o disposto no art. 6º da presente Resolução disciplinará a fixação da tarifa calculada correspondente aos serviços que serão prestados durante a vigência do termo aditivo, sendo a tarifa praticada definida nos termos do art. 4º da Portaria nº 3, de 2021, do Ministério da Infraestrutura.

Art. 21. Fica incluído na Resolução nº 675, de 4 de agosto de 2004, o seguinte artigo 6º-A:

"Art. 6º-A. Para resguardar a estabilidade tarifária, a ANTT poderá, a seu critério e mediante decisão fundamentada, parcelar ou postergar o impacto tarifário decorrente da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Parágrafo único. Verificado saldo decorrente de desequilíbrio na última revisão contratual, a ANTT poderá, motivadamente, processá-lo na apuração de haveres e deveres."

Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO VINAUD PRADO
Diretor-Geral
Em exercício

D.O.U., 03/02/2021 - Seção 1