MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DIRETORIA COLEGIADA
DELIBERAÇÃO Nº 160, DE 14 DE JUNHO DE 2024
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS - 031, de 10 de junho de 2024, e no que consta do processo nº 50500.012229/2024-18, delibera:
Art. 1º Os anexos I e II da Deliberação nº 215, de 14 de julho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
METODOLOGIA PARA LEVANTAMENTO DETALHADO DA BASE DE ATIVOS
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3.2.7 A identificação e comprovação de ativos de infraestrutura e superestrutura deverá conter a cidade, UF, posição quilométrica, trecho ferroviário e coordenadas geográficas, em arquivo kmz, em que se deu a intervenção, bem como, na hipótese de obra em andamento e o estágio de implantação em que se encontra. Para os casos em que o investimento em infra ou superestrutura é realizado em longos trechos, e, portanto, perpassando por duas ou mais cidades, deverá conter o trecho, descrição do trecho, pátio ou entre pátio de início, pátio ou entre pátio de fim e extensão, bem como o arquivo kmz e posição quilométrica.
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3.3.3.2 Nota Fiscal e, sempre que possível, identificação do fabricante; capacidade nominal de produção e capacidade real de produção, para equipamentos de via e de produção de transporte; vida útil total, vida útil remanescente e conforme registros contábeis da Concessionária; e, se disponíveis, manual de instruções e termo de garantia; e
..." (NR)
METODOLOGIA PARA ELABORAÇÃO DO INVENTÁRIO DA BASE DE PASSIVOS
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2.9 Compete à Concessionária a demonstração documental de que determinado passivo é anterior ao início da vigência do Contrato de Concessão Original.
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2.11 A Concessionária deverá sanear os passivos demonstrados como anteriores ao início da vigência do Contrato de Concessão Original, assegurado o reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão.
2.11-A O reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão não abarcará o agravamento de passivos demonstrados como anteriores ao início da vigência do Contrato de Concessão Original, em decorrência do não cumprimento de obrigações por parte da Concessionária.
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2.13.6. Por ocasião da comprovação do cumprimento desse plano, os passivos serão considerados saneados, e não serão objeto de reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão, ressalvado o disposto no item 2.11 desta Deliberação;
..." (NR)
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
D.O.U., 24/06/2024 - Seção 1