MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO Nº 6.003, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022

Aprova o Regulamento da Metodologia de Estimativa do Custo Médio Ponderado de Capital.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DDB - 118, de 22 de dezembro de 2022, e no que consta do processo nº 50500.110203/2022-64, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento da Metodologia de Estimativa do Custo Médio Ponderado de Capital (CMPC), na forma do Anexo desta Resolução.

Art. 2º Revogar a Resolução nº 4.075, de 3 de abril de 2013.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.

RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral

ANEXO

REGULAMENTO DA METODOLOGIA DO CUSTO MÉDIO PONDERADO DE CAPITAL REGULATÓRIO DE RODOVIAS FEDERAIS CONCEDIDAS

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO E DA ABRANGÊNCIA

Art. 1º O objetivo do Regulamento da Metodologia de Estimativa do Custo Médio Ponderado de Capital - CMPC é prover transparência, replicabilidade e previsibilidade para o cálculo das taxas do Custo Médio Ponderado de Capital regulatório.

Art. 2º O CMPC será utilizado como taxa de desconto:

I - dos fluxos dos dispêndios e das receitas marginais objeto de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro das concessões de rodovias federais; e

II - dos fluxos de caixa estimados no âmbito dos estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental (EVTEA) dos projetos de concessão.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para efeitos deste Regulamento, são adotadas as seguintes definições, além de outras estabelecidas pela legislação e pela regulamentação:

I - Benchmark: TLPpré;

I-A: Benchmark trimestral: média aritmética do benchmark vigente de três meses do trimestre anterior;  (Acrescentado pela RESOLUÇÃO Nº 6.048, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024) 

II - Benchmark vigente: trata-se da parcela fixa (prefixada) vigente da Taxa de Longo Prazo, expressa em taxa percentual ao ano, divulgada mensalmente pelo BNDES, prevista pela Lei nº 13.483, de 21 de setembro de 2017 ou de taxa que vier a substituí-la;

III - ßempresa: Coeficiente de Risco Sistemático da empresa. Trata-se da medida do risco não diversificável de um ativo e mensura a sensibilidade de um título em relação à um índice de referência;

IV - : Coeficiente Desalavancado de Risco Sistemático da empresa. Trata-se da medida do risco não diversificável de um ativo sem dívidas. Mensura a sensibilidade de uma empresa que não possui dívidas em relação à um índice de referência;

V - ßrod: Coeficiente de Risco Sistemático do Setor Rodoviário. Refere-se a medida do risco não diversificável do setor de concessões rodoviárias;

VI - CDI: remuneração da taxa DI;

VII - Cdistribuição CDI: custo de distribuição das emissões indexadas ao CDI;

VIII - Cdistribuição IPCA: custo de distribuição das emissões indexadas ao IPCA;

IX - Cmercado: custo de captação de recursos no mercado de capitais. Trata-se da distribuição de probabilidade do custo de captação de recursos de longo prazo no mercado de capitais;

X - CMPC: Custo Médio Ponderado de Capital. Trata-se da distribuição de probabilidade da taxa percentual anual equivalente à média ponderada dos custos de oportunidade das fontes de capital;

XI - CMPCr: Custo Médio Ponderado de Capital Regulatório. Trata-se de taxas percentuais a serem adotadas pela ANTT para o setor de concessões rodoviárias, tanto para estudos de projetos de novas concessões, quanto para a construção de Fluxo de Caixa Marginal (FCM) em contratos de concessão vigentes;

XII - CMPCs: Spread do Custo Médio Ponderado de Capital. Refere-se à distribuição de probabilidade da diferença entre CMPC e o Benchmark;

XIII - CPI: Índice de preços ao Consumidor, que corresponde à medida de inflação dos Estados Unidos-EUA. Refere-se à distribuição de probabilidade da inflação, medida pela variação nos últimos 12 (doze) meses do Índice, calculado e divulgado pelo Bureau of Labor Statistics dos EUA.

XIV - Cpúblico: custo de captação de recursos junto à bancos públicos oficiais. Trata-se da distribuição de probabilidade do custo de captação de financiamentos de longo prazo em bancos públicos oficiais;

XV - CRPBNDES: prêmio de risco de crédito: adicional de custo, expresso em percentual ao ano, cobrado pelo BNDES de suas operações de crédito diretas, destinada a cobrir o risco de crédito da operação;

XVI - D: proporção de capital de terceiros. Trata-se da participação do capital de terceiros na estrutura de capital do setor rodoviário;

XVII - Dempresa: proporção de capital de terceiros da empresa. Trata-se da participação do capital de terceiros na estrutura de capital da empresa;

XVIII - E: proporção de capital próprio. Trata-se da participação do capital dos acionistas na estrutura de capital do setor rodoviário;

XIX - Eempresa: proporção de capital próprio da empresa. Trata-se da participação do capital dos acionistas na estrutura de capital da empresa;

XX - EV: valor da firma. Representa a soma do valor, à preços de mercado, das ações e dívidas da firma, subtraídos o seu caixa;

XXI - EXPPIB: exposição média do mercado brasileiro ao mercado externo. Refere-se à participação das exportações brasileiras no PIB do Brasil;

XXII - EXPROD: exposição do setor de concessões rodoviárias ao mercado externo. Trata-se da parcela da rentabilidade do setor de concessões que depende do mercado externo;

XXIII - IDkA IPCA 5A: vértice de 5 (cinco) anos da estrutura de juros real;

XXIV - IPCA: Inflação. Refere-se à distribuição de probabilidade da inflação, medida pela variação nos últimos 12 (doze) meses do Índice de Preços ao Consumidos Amplo - IPCA, calculado e divulgado pelo IBGE;

XXV - : coeficiente de exposição ao risco país. Mensura o grau de sensibilidade de um ativo em relação ao mercado nacional;

XXVI - %PIB exportado por rodovia: é uma proxy que representa o % do PIB que é exportado por rodovia;

XXVII - PRM: Prêmio de Risco de Mercado. Trata-se da taxa de retorno adicional requerida pelos investidores para abrir mão do ativo livre de risco e investir em determinado ativo do mercado acionário de países maduros;

XXVIII - RBNDES: Remuneração do BNDES. Refere-se ao adicional de custo, expresso em percentual ao ano, cobrado pelo BNDES de suas operações de crédito diretas, destinado a cobertura de suas despesas administrativas e operacionais;

XXIX - RD: Custo do Capital de Terceiros. Refere-se a distribuição de probabilidade da estimativa de custo real de endividamento, apurado antes da incidência de tributos, expresso em taxa percentual ao ano;

XXX - Re: Custo do Capital Próprio. Refere-se a distribuição de probabilidade da estimativa do custo real de recursos próprios, expresso em taxa percentual ao ano;

XXXI - Rempresa: retorno total das ações da empresa;

XXXII - Rf: Taxa Livre de Risco. Refere-se ao rendimento nominal de um ativo que não apresenta risco de inadimplência, geralmente são títulos públicos emitidos por governos que possuem a mais baixa percepção de risco para suas emissões;

XXXIII - RP: Prêmio de Risco País. Refere-se ao prêmio de risco de mercado requerido pelo investidor estrangeiro para investir em outro país;

XXXIV - RS&P500: retorno total do índice S&P500;

XXXV - SCDI: Adicional de custo, acima do CDI, das emissões de dívida indexadas ao CDI;

XXXVI - SIPCA: Adicional de custo, acima do IDkA Pré 5A, da parcela prefixada das emissões de dívida indexadas ao IPCA;

XXXVII - T: alíquota de Imposto de renda. Representa a soma da alíquota dos impostos que incidem sobre o lucro tributável das concessões rodoviárias no Brasil;

XXXVIII - Tempresa: Alíquota de Imposto de renda da empresa. Representa a soma da alíquota dos impostos que incidem sobre o lucro tributável da empresa;

XXXIX - TLPpré: Parcela fixa da Taxa de Longo Prazo ou de taxa referencial que vier a substituí-la. Trata-se da distribuição de probabilidade do custo real dos recursos captados junto ao BNDES;

XL - %veículos pesados: É a porcentagem do volume de veículos comerciais nas rodovias concedidas federais, no último ano civil completo, conforme divulgado no portal de dados abertos da ANTT;

XLI - x: proporção de recursos de terceiros oriundos de bancos públicos oficiais. Trata-se do percentual de recursos de capital de terceiros, captados pelas empresas que atuam no setor rodoviário, que são oriundos de bancos públicos oficiais;

XLII - y: proporção de recursos de terceiros oriundos do mercado de capitais. Trata-se do percentual de recursos de capital de terceiros, captados pelas empresas que atuam no setor rodoviário, que são oriundos do mercado de capitais;

XLIII - y1: proporção de emissões indexadas ao IPCA. Refere-se a proporção dos valores captados de recursos de terceiros, pelo setor de concessões rodoviárias, que são indexados ao Índice de Preços ao Consumidos Amplo - IPCA; e

XLIV - y2: Proporção de emissões indexadas ao CDI. Refere-se a proporção dos valores captados de recursos de terceiros, pelo setor de concessões rodoviárias, que são indexados ao CDI.

TÍTULO II

METODOLOGIA

CAPÍTULO I

CÁLCULO DA DISTRIBUIÇÃO DE PROBABILIDADE DO CUSTO MÉDIO PONDERADO DE CAPITAL (CMPC), E DA DISTRIBUIÇÃO DE PROBABILIDADE DO SPREAD DO CUSTO MÉDIO PONDERADO DE CAPITAL (CMPCs) E DAS TAXAS DE CUSTO MÉDIO PONDERADO DE CAPITAL REGULATÓRIO (CMPCr)

Art. 4º O cálculo da distribuição de probabilidade do Custo Médio Ponderado de Capita (CMPC) se dá pela seguinte fórmula:
 


 

Art. 5º A distribuição de probabilidade do Spread do Custo Médio Ponderado de Capital (CMPCs) é obtido de acordo com a seguinte fórmula:

Art. 6º A adoção da abordagem probabilística, por meio da simulação numérica pelo método de Monte Carlo, resultará em uma curva de distribuição de probabilidade do Spread do Custo Médio Ponderado de Capital (CMPCs).

Art. 7º A partir da distribuição de probabilidade que trata o art. 6º, serão adotados quatro valores de CMPCs associados a quatro níveis de risco, conforme a seguir:

I - CR 0: valor médio;   (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº 6.048, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024) 

 Redações Anteriores

II - CR 1: valor médio acrescido de 20% do desvio padrão;  (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº 6.048, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024) 

 Redações Anteriores

III - CR 2: valor médio acrescido de 40% do desvio padrão; e  (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº 6.048, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024) 

 Redações Anteriores

IV - CR 3: valor médio acrescido de 60% do desvio padrão.  (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº 6.048, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024) 

 Redações Anteriores

Art. 8º O cálculo do Custo Médio Ponderado de Capital Regulatório (CMPCr) associado à cada perfil de risco se dá pela seguinte fórmula:

CMPCr = Benchmark trimestral + CMPCs  (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº 6.048, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024) 

 Redações Anteriores

Parágrafo único.  (Suprimido pela RESOLUÇÃO Nº 6.048, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024) 

 Redações Anteriores

§ 1º O Benchmark trimestral será apurado nos meses de janeiro, abril, julho e outubro.  (Acrescentado pela RESOLUÇÃO Nº 6.048, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024) 

§ 2º O Benchmark trimestral terá validade por até 6 (seis) meses.  (Acrescentado pela RESOLUÇÃO Nº 6.048, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024) 

§ 3º Será considerado prioritariamente o Benchmark trimestral mais recente, salvo se a sua utilização implicar em perda de eficiência operacional nos processos de estruturação ou houver necessidade de alteração dos projetos já entregues.  (Acrescentado pela RESOLUÇÃO Nº 6.048, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024) 

Seção I

Estrutura de capital

Art. 9º A estrutura de capital adotada será calculada com base nos valores de mercado do capital próprio e capital de terceiros das empresas que atuam no mercado de concessões rodoviários do Brasil, desde que:

I - em cada empresa, a proporção de receitas oriundas do segmento de exploração de concessões rodoviárias no Brasil corresponda a mais de 50% (cinquenta por cento) de sua receita;

II - Em cada empresa, existam negociações de ações periódicas e representativas, que permitam estimar seu valor de mercado;

III - excluídas empresas em recuperação judicial; e

IV - a amostra que atinja os critérios I, II e III seja superior ou igual a 2 (duas) empresas.

Parágrafo único. A proporção de capital de terceiros (D) e capital próprio (E) será obtida pela observação de seus valores de mercado ao final do último ano civil completo, ponderados pelo respectivo valor da firma (EV) de cada empresa, fazendo uso dos seguintes dados:

a) o capital próprio (E) será estimado pela multiplicação entre o preço da ação, no fechamento do último ano civil completo, pela quantidade de ações em circulação;

b) o capital de terceiros (D) será apurado como o saldo devedor das dívidas captadas com partes não relacionadas, apresentados nas demonstrações financeiras anuais do último ano civil completo.

Art. 10. Caso não seja possível estimar a estrutura de capital conforme determina o art. 9º, a estrutura de capital adotada será calculada com base nas concessionárias rodoviárias federais, excluindo:

I - as concessionárias que estão nos primeiros três anos ou últimos três anos do contrato de concessão; e

II - as concessionárias com pedido de devolução protocolado ou em processo de caducidade.

Parágrafo único. A proporção de capital de terceiros (D) e capital próprio (E) será obtida pela média aritmética dos dados extraídos dos balanços patrimoniais das concessionárias reguladas pelas ANTT, referente ao último demonstrativo contábil anual exigível das empresas.

Seção II

Alíquota de imposto sobre a renda (T)

Art. 11. São consideradas as alíquotas do Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas - IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL para calcular o efeito tributário sobre o custo da dívida no capital de terceiros (T):

I - a alíquota do IRPJ será de 25% (vinte e cinco por cento);

II - a alíquota da CSLL será de 9% (nove por cento); e

III - o efeito tributário considerado no cálculo do custo de capital em tela será a soma das alíquotas dos incisos I e II.

Parágrafo único. Em caso de alteração nas legislações tributárias de imposto de renda que impactem essas alíquotas para as empresas do setor rodoviário, as alíquotas previstas nos incisos I e II poderão ser atualizadas para fins do cálculo do CMPC.

Seção III

Distribuição de probabilidade do Custo de capital próprio (Re)

Art. 12. Para fins de cálculo da distribuição de probabilidade do Custo do Capital Próprio (Re), considera-se a seguinte fórmula geral:
 

Parágrafo único. O custo do capital próprio deverá ser deflacionado pelo CPI.

Subseção I

Distribuição de probabilidade da Taxa livre de risco (Rf)

Art. 13. Será adotado o vértice de 10 (dez) anos da curva de remuneração nominal negociada, em dólar americano, do Títulos do Tesouro norte-americano, como referência para a Taxa livre de risco (Rf).

Parágrafo único. A série histórica utilizada será mensal e abrangerá os últimos 10 (dez) anos, tendo como data final da série o mês de dezembro do último ano civil completo, compondo uma amostra de 120 (cento e vinte) observações.

Subseção II

Prêmio de Risco de mercado (PRM) e Prêmio de Risco País (RP)

Art. 14. A distribuição de probabilidade do Prêmio de Risco de mercado (PRM) será calculado pela diferença entre o retorno de 12 (doze) meses do índice S&P500, em dólar americano, e a média de 12 (doze) meses da Taxa livre de risco (Rf).

Parágrafo único. A série histórica utilizada será mensal e abrangerá os últimos 30 (trinta) anos, tendo como data final da série o mês de dezembro do último ano civil completo, compondo uma amostra de 360 (trezentos e sessenta) observações.

Art. 15. O prêmio de risco país (RP) é estimado como sendo o Credit Default Swap (CDS) de 10 (dez) anos do Brasil, em dólar americano.

Parágrafo único. A série histórica utilizada será mensal e abrangerá os últimos 10 (dez) anos, tendo como data final da série o mês de dezembro do último ano civil completo, compondo uma amostra de 120 (cento e vinte) observações.

Subseção III

Coeficiente de risco não diversificável ß (beta)

Art. 16. O Coeficiente de Risco Sistemático da empresa (ßempresa) é o valor obtido pela razão entre (i) a covariância do retorno semanal das ações da empresa e o retorno semanal do índice S&P500; e (ii) a variância dos retornos semanais do índice S&P500, conforme a seguinte fórmula:
 


 

Parágrafo único. A série histórica utilizada abrangerá os últimos 5 (cinco) anos, tendo como data final da série o mês de dezembro do último ano civil completo, compondo uma amostra de 260 (duzentos e sessenta) observações.

Art. 17. O Coeficiente de Risco Sistemático do Setor Rodoviário (ßrod) será calculado pela média ponderada, pelo valor da firma (EV), do Coeficiente Desalavancado de Risco Sistemático das empresas  e posterior realavacagem pela estrutura de capital definida na Seção I, conforme a seguinte fórmula:

§ 1º A Alíquota de Imposto de renda da empresa (Tempresa) é obtido pela mediana da alíquota efetiva anual de tributos sobre a renda da empresa dos últimos 10 (dez) anos, tendo como data final da série o último demonstrativo anual exigível da empresa, compondo uma amostra de 10 (dez) observações.

§ 2º A proporção de capital de terceiros da empresa (Dempresa) e capital próprio da empresa (Eempresa) será obtido, sempre que possível, em valores de mercado.

§ 3º Integrarão o cálculo do Coeficiente de Risco Sistemático do Setor Rodoviário as mesmas empresas da amostra para definição da estrutura de capital no art. 9º.

§ 4º Caso a estrutura de capital não tenha sido calculada pelo previsto no art. 9º, o Coeficiente de Risco Sistemático do Setor Rodoviário (ßrod) será estimado como sendo de valor desalavancado igual a 0.68 (sessenta e oito centésimos), com posterior realavancagem pela estrutura de capital estimada no art. 10.

Subseção IV

Coeficiente de exposição ao risco país

Art. 18. O cálculo do Coeficiente de exposição ao risco país é conforme a seguinte fórmula:

I - A participação das exportações brasileiras no PIB (EXPPIB) deve ser aquela observada no último ano civil completo;

II - O EXPROD, é obtido pela seguinte fórmula:

EXPROD = %veículos pesados X %PIB exportado por rodovia
 

Seção IV

Distribuição de probabilidade do Custo de capital de terceiros (RD)

Art. 19. A distribuição de probabilidade do custo de capital de terceiros (RD ) dar-se-á pela média aritmética de duas séries de taxas de juros disponibilizadas pelo Banco Central, a saber:  (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº 6.048, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024) 

 Redações Anteriores

I - série 20765 do Banco Central, referente à taxa média de juros das operações de crédito com recursos direcionados, ou a que venha substituir;  (Acrescentado pela RESOLUÇÃO Nº 6.048, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024) 

II - série 20019 do Banco Central, referente à taxa média de juros das operações de crédito para clientes de grande porte; ou a que venha substituir.  (Acrescentado pela RESOLUÇÃO Nº 6.048, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024) 

§ 1º A série histórica utilizada será mensal e abrangerá os últimos 10 (dez) anos, tendo como data final da série o mês de dezembro do último ano civil completo, compondo uma amostra de 120 (cento e vinte) observações para cada variável.  (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº 6.048, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024) 

 Redações Anteriores

§ 2º O custo do capital de terceiros deverá se deflacionado pelo IPCA.

Art. 20.  (Revogado pela RESOLUÇÃO Nº 6.048, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024) 

 Redações Anteriores

§ 1º  (Revogado pela RESOLUÇÃO Nº 6.048, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024) 

 Redações Anteriores

§ 2º  (Revogado pela RESOLUÇÃO Nº 6.048, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024) 

 Redações Anteriores

§ 3º  (Revogado pela RESOLUÇÃO Nº 6.048, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024) 

 Redações Anteriores

§ 4º  (Revogado pela RESOLUÇÃO Nº 6.048, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024) 

 Redações Anteriores

Art. 21.  (Revogado pela RESOLUÇÃO Nº 6.048, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024) 

 Redações Anteriores

§ 1º  (Revogado pela RESOLUÇÃO Nº 6.048, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024) 

 Redações Anteriores

§ 2º  (Revogado pela RESOLUÇÃO Nº 6.048, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024) 

 Redações Anteriores

§ 3º  (Revogado pela RESOLUÇÃO Nº 6.048, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024) 

 Redações Anteriores

I -  (Revogado pela RESOLUÇÃO Nº 6.048, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024) 

 Redações Anteriores

Seção VI

Simulação numérica pelo método de Monte Carlo

Art. 22. As distribuições de probabilidade serão obtidas pelo método de Monte Carlo:

I - as variáveis escolhidas para a realização das simulações foram IPCA, PRM, Rf, TLP, RP, CPI e RD;   (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº 6.048, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024) 

 Redações Anteriores

II - a reamostragem sintética das variáveis é feita com a utilização dos dados das séries históricas como amostra;

III - serão testadas, no mínimo, as distribuições paramétricas de probabilidade normal, triangular, PERT e lognormal para representar o comportamento das variáveis;

IV - a escolha da distribuição paramétrica de probabilidade mais representativa é feita pelo Critério de Informação de Akaike (AIC);

V - a quantidade de iterações será de no mínimo 30.000 (trinta mil); e

VI - a definição dos quatro valores de CMPCs previstos no art. 7º corresponderá a mediana dos resultados obtidos através de pelo menos 5 (cinco) simulações com os mesmos dados de entrada.

TÍTULO III

APLICAÇÃO DAS TAXAS DO CUSTO MÉDIO PONDERADO DE CAPITAL REGULATÓRIO (CMPCr)

Art. 23. A escolha da taxa do CMPCr depende da classificação de risco do projeto de concessão.

§ 1º São elementos que impactam a classificação de risco:

I - tráfego pedagiado;

II - contexto socioambiental;

III - geografia da localização do investimento;

IV - complexidade do investimento; e

V - cronograma de execução.

§ 2º São objeto de aplicação CMPCr associada a cada classificação de risco:

I - CR 0:

a) inclusão de fluxo de caixa marginal de contrato de concessão rodoviária vigente que não envolva novas intervenções ou, se envolver, que possua poucos ou nenhum elemento de risco, ou que esses riscos sejam tratados por contingências.

b) cálculo do fator C, na forma de "taxa de juros real" de que tratam os contratos de concessão.  (Acrescentada pela RESOLUÇÃO Nº 6.048, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024) 

Risco Médio:

II - CR 1:

a) inclusão de investimentos de fluxo de caixa marginal de contrato de concessão rodoviária vigente com alguns elementos de risco limitados não capturados por contingências inseridas no fluxo de caixa estimado;

b) elaboração de EVTEA de projetos de concessão rodoviária com elementos de risco limitados.

III - CR 2:

a) inclusão de investimentos de fluxo de caixa marginal de contrato de concessão rodoviária vigente com diversos elementos de risco não capturados por contingências inseridas no fluxo de caixa estimado;

b) elaboração de EVTEA de projetos de concessão rodoviária com alguns elementos de risco limitados, embora possuam alguns elementos de incertezas relevantes.

IV - CR 3:

a) elaboração de EVTEA de projetos de concessão rodoviária com diversos elementos de risco e/ou incertezas relevantes.

§ 3º A matriz de risco definida nos contratos de concessão impactam o nível de risco à que está exposto o fluxo de caixa estimado.

Art. 24. A taxa do Custo Médio Ponderado de Capital Regulatório (CMPCr) será submetida à aprovação da Diretoria Colegiada:

I - no caso de novos projetos de concessão, em conjunto com a aprovação para abertura do processo participação e controle social, bem quando da aprovação do respectivo relatório final;

II - em conjunto com a aprovação do fluxo de caixa marginal, para os casos de contratos de concessão já assinados.

Parágrafo único. Para novos projetos de concessão, caso ocorra mudanças macroeconômicas substanciais entre os eventos do inciso I e o período que antecede a publicação do edital do projeto de concessão, a Diretoria Colegiada poderá deliberar pela atualização do CMPCr do referido projeto de concessão.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25 O cálculo do CMPCs de que trata os arts 5º ao 7º será atualizado trienalmente e aprovado pela Diretoria por meio de Resolução.

Parágrafo único. Os quatro valores de CMPCs serão expressos com 2 (duas) casas decimais, na forma percentual, sem arredondamento.

Art. 26. O cálculo do Custo Médio Ponderado de Capital Regulatório (CPMCr), para novos projetos de concessão rodoviária, será feito com a utilização de Benchmark trimestral vigente na data dos eventos de aprovação na Diretoria Colegiada previstos no art. 24.  (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº 6.048, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024) 

 Redações Anteriores

Art. 26-A. O cálculo do Custo Médio Ponderado de Capital Regulatório (CPMCr), para os processos de fluxos de caixa marginais objeto de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro das concessões de rodovias, será feito com a utilização de Benchmark trimestral vigente na data de aniversário da revisão ordinária e reajuste subsequente da Tarifa Básica de Pedágio de cada contrato de concessão.  (Acrescentado pela RESOLUÇÃO Nº 6.048, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024) 

Art. 26-B. Nos contratos em que haja previsão do cálculo do fator C com a utilização da "Taxa de juros real", será adotado para esta variável um Benchmark trimestral vigente na data de aniversário da revisão ordinária e reajuste subsequente da Tarifa Básica de Pedágio de cada contrato de concessão, bem como o Spread correspondente ao CR0.  (Acrescentado pela RESOLUÇÃO Nº 6.048, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024) 

Art. 27. Transitoriamente, para processos de fluxos de caixa marginais objeto de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro das concessões de rodovias federais aprovados pela ANTT entre 2 de janeiro de 2023 até 2 de julho de 2023, a taxa real do CMPCr será de 8.47% a.a.

D.O.U., 26/12/2022 - Seção 1

RET., 13/01/2023 - Seção 1

RET., 29/12/2022 - Seção 1

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