MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIO E MULTIMODAL DE CARGAS

PORTARIA Nº 153, DE 20 DE ABRIL DE 2020 


Revogada pela Portaria 22/2023/SUROC/ANTT/MT
 

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E MULTIMODAL DE CARGAS - ANTT, no uso da atribuição que lhe confere os incisos IV e V do art. 48 da Resolução nº 5.810, de 3 maio de 2018, RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer critérios de habilitação de Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete e de Fornecedora de Vale-Pedágio obrigatório, nos termos das Resoluções nº 2.885, de 9 de setembro de 2008, e nº 5.862, de 17 de dezembro de 2019.

Art. 2º Os certificados de conformidade exigidos no art. 15 da Resolução ANTT nº 2.885, de 2008, e art. 10 da Resolução ANTT nº 5.862, de 2019, serão aceitos mediante a apresentação de:

I - Certificado ABNT NBR ISO/IEC 25000 e suas variantes (25030 e 25051), que tem como escopo Engenharia de software - Requisitos e Avaliação da Qualidade de Produto de Software (SQuaRE) - Requisitos de qualidade, ou, em substituição, Certificados ABNT NBR ISO 9000, desde que o escopo esteja aderente aos normativos em questão; e

II - Certificado ABNT NBR ISO/IEC 27001, que trata do Sistema de Gestão de Segurança da Informação.

Parágrafo único. O certificado previsto no inciso I deve estar em nome da requerente do pedido de habilitação, enquanto o certificado previsto no inciso II pode ser apresentado em nome de terceiros, desde que comprovado o vínculo contratual entre a requerente à habilitação e aquela proprietária do certificado.

Art. 3º As habilitações como Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete e de Fornecedora de Vale-Pedágio obrigatório ficam condicionadas à apresentação de pelo menos um modelo de pagamento próprio.

Parágrafo único. O disposto no caput não impede que as Instituições de Pagamento Eletrônico de Frete e Fornecedoras de Vale-Pedágio obrigatório firmem parcerias com empresas já habilitadas para viabilizar outros modelos operacionais, além daquele previamente aprovado pela ANTT.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 01 de junho de 2020.

ROSIMEIRE LIMA DE FREITAS
Superintendente

Publicado Internamente pela ANTT em 29/04/2020

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