MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E MULTIMODAL DE CARGAS
PORTARIA Nº 310, DE 25 DE AGOSTO DE 2020
Revogada pela Portaria 21/2023/SUROC/ANTT/MT
A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E MULTIMODAL DE CARGAS - ANTT, no uso de suas atribuições, e, em conformidade com o art. 10, inciso V, da Resolução ANTT 2.885, de 9 de setembro de 2008, considerando a necessidade de orientar as Fornecedoras de Vale-Pedágio obrigatório, a fim de viabilizar o recebimento, pela ANTT, do relatório das operações de fornecimento, RESOLVE:
Art. 1º As empresas habilitadas deverão registrar, no momento da emissão do Vale-Pedágio obrigatório, para cada combinação veicular de carga (CVC), por viagem, as seguintes informações:
a) Número do CNPJ da Fornecedora e da Operadora de Vale-Pedágio obrigatório;
b) CPF/CNPJ do Embarcador;
c) Número de ordem do Vale-Pedágio obrigatório;
d) Validade do Vale-Pedágio obrigatório;
e) Valor do Vale-Pedágio obrigatório por praça e por sentido;
f) Tipo de Vale-Pedágio obrigatório por praça e por sentido;
g) Data da aquisição do Vale-pedágio obrigatório;
h) Placa do veículo automotor de carga;
i) Categoria da combinação veicular de carga;
j) Identificador das praças de pedágio.
Parágrafo único. O Vale-Pedágio obrigatório terá validade de até 30 (trinta) dias, contados da data de sua emissão.
Art. 2º As Fornecedoras de Vale-Pedágio obrigatório deverão solicitar, sempre que houver necessidade, a inclusão ou alteração de praças de pedágio no banco de dados da ANTT, nos termos das Resoluções nº 2.885, de 2008.
§1º As solicitações de inclusão e alteração das praças de pedágio deverão ser requeridas antes da emissão de um Vale-Pedágio obrigatório para a respectiva praça.
§2º A ANTT terá até 15 (quinze) dias úteis para avaliar a solicitação de inclusão ou alteração de praça de pedágio.
Art. 3º Para a inclusão das praças de pedágio, devem ser informados, em formato Excel, os seguintes dados:
a) Concessionária;
b) Rodovia;
c) Tipo da Praça;
d) Sentido da Praça;
e) Status da Praça;
f) Nome da Praça;
g) Telefone da Concessionária;
h) Município;
i) UF;
j) Km da localização; e
k) Latitude e Longitude.
Art. 4º As solicitações de inclusão e de alteração de praças de pedágio, bem como a comunicação de problemas técnicos, que impeçam o registro do Vale-Pedágio obrigatório, deverão ser encaminhadas ao endereço eletrônico cotrc@antt.gov.br, da Coordenação do Transporte Rodoviário Nacional de Cargas - COTRC.
Parágrafo único. Nas situações previstas no caput, as Fornecedoras de Vale-Pedágio obrigatório deverão reportar a falha à ANTT e terão até 168 (cento e sessenta e oito) horas, contados da sua geração, para registro.
Art. 5º A emissão do Vale-Pedágio obrigatório somente será considerada válida, nos termos da Resolução ANTT nº 2.885, de 2008, e para fins de fiscalização, após o seu registro junto à ANTT.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 01 de setembro de 2020.
ROSIMEIRE LIMA DE FREITAS
Superintendente
Publicado Internamente pela ANTT em 28/08/2020