MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO Nº 5.881, DE 31 DE MARÇO DE 2020
Altera a Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, que aprova a delegação de competências da Diretoria Colegiada às Superintendências da Agência Nacional de Transportes Terrestres.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DDB - 031, de 24 de março de 2020, e no que consta do Processo nº 50500.372271/2019-10, resolve:
Art. 1º A Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º ...
...
VII - aprovar os Planos Anuais de Fiscalização da Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros;
...
IX - deferir o pleito e publicar o Termo de Autorização de Serviços Regulares, nos termos do art. 23 da Resolução nº 4.770, de 30 de junho de 2015;
X - dar publicidade da licença operacional e autorizar o início da operação das linhas da autorizatária, nos termos do art. 40 da Resolução nº 4.770, de 30 de junho de 2015;
XI - alterar a licença operacional, para inclusão e supressão de mercados, promovendo a divulgação dos mercados a serem paralisados, na forma do § 2º do art. 45 da Resolução nº 4.770, de 30 de junho de 2015; e
XII - autorizar a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento sob as formas listadas no art. 2º da Resolução nº 4.777, de 6 de julho de 2015, por meio da publicação do Termo de Autorização no Diário Oficial da União - DOU." (NR)
"Art. 10. Os processos, devidamente instruídos pelas Superintendências, deverão ser enviados ao Gabinete do Diretor-Geral, que os encaminhará à Secretaria-Geral para distribuição aos Diretores.
§ 1º A Secretaria-Geral dará conhecimento aos Diretores das Portarias que tratam de matérias delegadas com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias úteis antes de sua publicação.
§ 2º O prazo de que trata o § 1º começará a contar do envio do processo pela Secretaria-Geral aos Diretores.
§ 3º Os processos enviados aos Diretores devem possibilitar o acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão." (NR)
"Art. 11. A Diretoria Colegiada poderá, quando entender conveniente, avocar a competência delegada em processo específico, sem prejuízo da validade da delegação.
§ 1º A avocação de que trata o caput deverá se dar em caráter excepcional, devidamente justificada pelo membro da Diretoria Colegiada que a requerer.
§ 2º Avocada a competência, a Secretaria-Geral fará a distribuição do processo, na forma e nos prazos previstos no Regimento Interno da ANTT." (NR)
"Art. 12. É assegurado à Diretoria Colegiada o direito de reexame das decisões delegadas." (NR)
"Art. 13. Das decisões delegadas cabe recurso, em face das razões de legalidade e mérito, a serem apreciados na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor:
I - em 4 de maio de 2020, quanto às alterações no art. 8º da Resolução nº 5.818, de 2018; e
II - em 6 de abril de 2020, para as demais alterações.
MARCELO VINAUD PRADO
Diretor-Geral Em Exercício
D.O.U., 02/04/2020 - Seção 1