MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
EDITAL DG Nº 1, DE 15 DE JANEIRO DE 2024
Processo nº 50500.012033/2024-15
OBJETO: Abertura das inscrições para seleção de servidores que participarão do Programa de Concessão de Licença para Capacitação para o ano de 2024.
O Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 12 do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e em conformidade com a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, a Instrução Normativa nº 21, de 01 de fevereiro de 2021, a Nota Técnica SEI nº 7058/2019/ME e a Deliberação nº 1.044, de 3 dezembro de 2019, comunica a abertura das inscrições para seleção de servidores que participarão do Programa de Concessão de Licença para Capacitação para o ano de 2024.
1. DO OBJETIVO
1.1. Estabelecer critérios e procedimentos para concessão de licença para capacitação no ano de 2024 no âmbito da ANTT.
1.2. O presente Edital abrange solicitações de licença para capacitação no período de 1º de março a 31 de dezembro de 2024.
2. DAS MODALIDADES
2.1. O servidor poderá concorrer a uma vaga pré-estabelecida de acordo com a modalidade da capacitação, conforme definições da Tabela 1 a seguir.
Tabela 1 - Classificação do tipo de capacitação
Código | Classificação da Modalidade de Capacitação | Descrição |
M1 | Ação de desenvolvimento presencial ou a distância. | Cursos com conteúdo e carga horária definida e organizados para atendimento à demanda individual ou coletiva. |
M2 | Elaboração de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado ou tese de doutorado de livre-docência ou estágio pós-doutoral. | ---- |
M3 | Ação de desenvolvimento para aprendizado de língua estrangeira, em curso presencial. | A ação de desenvolvimento para aprendizado de língua estrangeira, desde que compatíveis com as definidas na Deliberação nº 264, de 12 de março de 2019. A ação de desenvolvimento para aprendizado de língua estrangeira somente poderá ocorrer de modo presencial, no País ou no exterior, e quando recomendável ao exercício das atividades do servidor, conforme atestado no âmbito do órgão ou da entidade. |
M4 | Atividades práticas em posto de trabalho, em órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta dos entes federativos, dos Poderes da União ou de outros países ou em organismos internacionais conjugado com curso. | Atividades práticas em posto de trabalho, em órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta dos entes federativos, dos Poderes da União ou de outros países ou de organismos internacionais. |
M5 | Atividade voluntária em entidade que preste serviços dessa natureza no país conjugada com curso. | Atividade presencial não remunerada prestada por servidor da ANTT à entidade pública de qualquer natureza ou à instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa no país, conjugada com curso. |
2.2. A ação de capacitação na modalidade M3 somente poderá ocorrer de modo presencial, no país ou no exterior.
2.2.1. Para capacitações na modalidade M3, o chefe imediato deverá atestar a necessidade do aprendizado do idioma para exercício das atividades e a incompatibilidade da carga horária.
3. DOS PRAZOS
3.1. As solicitações de licença para capacitação devem ser encaminhadas com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias e máxima de 90 (noventa) dias da data de início do período de usufruto.
3.2. Somente serão analisados processos de solicitação de licença para capacitação encaminhados por meio do SOUGOV, conforme item 5.
3.3. Requerimento do SOUGOV encaminhado fora dos prazos descritos no item 3.1 ou em desconformidade com o presente edital será devolvido.
4. DO PROCESSO DE INSCRIÇÃO
4.1. O servidor deverá solicitar a licença para capacitação por meio do SOUGOV, no menu "Solicitações".
4.2. Caso haja requerimento pretérito de licença capacitação pendente no SOUGOV, o servidor deverá concluí-lo para que o sistema permita o novo pleito.
4.3. O preenchimento da solicitação no SOUGOV deverá ser realizado de acordo com o tutorial Anexo II - Manual SOUGOV.
4.4. É de responsabilidade do servidor o envio da documentação conforme o presente Edital e o acompanhamento do trâmite do Requerimento no Sistema SOUGOV.
4.5. Os documentos que estiverem em língua estrangeira deverão ser encaminhados traduzidos para a língua portuguesa sob inteira responsabilidade do servidor e, caso não haja tradução, o servidor será desclassificado.
4.6. Não será analisado requerimento de licença para capacitação autuado por meio do SEI.
5. DA DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA
5.1. Documentação comum a todas modalidades:
5.2. Termo de Ciência, conforme Anexo III, contendo as assinaturas do servidor, da chefia imediata e da chefia superior.
5.1.2. Para fins do cumprimento do item anterior, considera-se:
5.1.2.1. chefia imediata: chefe e supervisor de escritório, coordenador, gerente, superintendente ou equivalente, dependendo da lotação do servidor solicitante.
5.1.2.2. chefia superior: gerente; superintendente ou equivalentes.
5.1.3. Caso o período de usufruto da Licença para Capacitação seja maior que 30 (trinta) dias, a assinatura da chefia superior deve ser a do superintendente ou equivalente (chefe de unidade diretamente subordinada à diretoria colegiada).
5.2. Cópia em PDF do currículo profissional atualizado no SOUGOV - Banco de Talentos do Governo Federal, no formato completo ou resumido (https://sougov.economia.gov.br/sougov/BancoTalentos);
5.3. Documentação especifica à modalidade M4:
5.3.1. Plano de Trabalho para Atividade Prática em Posto de Trabalho, conforme documento SEI!: @GESPE - PLANO DE TRABALHO.
5.4. Documentação especifica à modalidade M5:
5.4.1. Cópia do Acordo de Cooperação Técnica assinado pelos órgãos ou entidades envolvidas ou instrumento aplicável.
5.4.2. Declaração da instituição onde será realizada a atividade voluntária, informando: a natureza da instituição, a descrição das atividades de voluntariado a serem desenvolvidas, a programação das atividades, a carga horária semanal e total e o local de realização; observando ainda os critérios já estabelecidos na legislação vigente.
5.4.3. No caso de licença tipo M5, o requerimento deverá ser encaminhado, conforme descrito na Portaria Conjunta SEPNIV-CASACIVIL E SGP-ME nº 6, de 1º de fevereiro de 2022.
5.5. Os documentos citados nos itens 5.3 e 5.4 devem ser unificados juntamente com o Termo de Ciência, no mesmo PDF, no momento da solicitação via SOUGOV.
5.6. Nos períodos de afastamentos superiores a 30 (trinta) dias:
5.6.1. O servidor deverá requerer pedido de exoneração ou dispensa do cargo em comissão ou função de confiança eventualmente ocupado, a contar da data de início do afastamento, conforme § 1º do art. 18 do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019. A formalização do pedido de licença capacitação não exclui a responsabilidade do servidor em formalizar, junto à GESPE, o pedido de dispensa ou de exoneração do cargo em comissão ou de função de confiança.
5.6.2. O servidor tem ciência de que não fará jus às gratificações e aos adicionais vinculados à atividade ou ao local de trabalho e que não façam parte da estrutura remuneratória básica do seu cargo efetivo, conforme o § 1º, II, do art. 18 do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019.
5.6.3. Nos casos em que o servidor solicitar licença capacitação com período de afastamento superior a 30 (trinta) dias, e que seja detentor de cargo ou função de confiança, deverá instruir processo formalizando o pedido de dispensa ou de exoneração do cargo em comissão ou de função de confiança e o encaminhar à Coordenação de Cadastro de Pessoas - COORP para providências decorrentes e para a CDPES para conhecimento.
5.7. O servidor originário de outras instituições que se encontre cedido à ANTT deverá solicitar o Mapa de Tempo de Serviço e os afastamentos funcionais à instituição de origem e os enviar ao e-mail capacitacao@antt.gov.br na mesma data em que finalizar a solicitação via SOUGOV.
6. DOS REQUISITOS
6.1. Será concedida licença para capacitação somente quando a carga horária total da ação de desenvolvimento ou do conjunto de ações for igual ou superior a 30 (trinta) horas semanais, inclusive para as modalidades M4 e M5.
6.2. Conforme IN nº 21/2021, para fins de cálculo da carga horária semanal, o servidor deverá observar a seguinte operação:
Cálculo de carga horária semanal para fins de licença capacitação = (Carga horária total da ação de desenvolvimento no período da licença / Nº de dias de afastamento) x 7 |
6.3. O servidor poderá realizar mais de uma ação de capacitação no período desde que a soma das cargas horárias respeite o estabelecido neste Edital.
6.4. Caso o pleito encaminhado pelo servidor possua erros formais, a GESPE avaliará a possibilidade de saneamento do processo e, caso não seja possível, o pleito do servidor será desclassificado.
6.5. O servidor terá o prazo de 5 (cinco) dias para complementar as informações ou as documentações requeridas pela GESPE, quando necessário.
6.6. Serão desclassificadas as solicitações:
6.6.1. que não atenderem os critérios desse Edital, da IN-SGP-ENAP nº 21/2021, do Decreto nº 9.991/2019, da Lei nº 8.112/1990 e da Notas Técnicas SEI nº 7.058/2019/ME;
6.6.2. de servidores que não tenham direito à licença para capacitação conforme legislação vigente;
6.6.3. de servidores que já usufruíram licença para capacitação anteriormente, não cumpriram as regras de comprovação e que não ressarciram ao erário; e
6.6.4. que não observem o interstício previsto no item 9.5.
7. DO LIMITE E CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO DE SERVIDORES
7.1. A licença para capacitação não será concedida simultaneamente a mais de 5% (cinco por cento) da força de trabalho da Agência, conforme art. 27 do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019.
7.2. A quantidade de vagas será calculada com base na Força de Trabalho da ANTT, de acordo com os registros constantes dos sistemas de pessoal, e com a ordem de recebimento das solicitações.
7.3. A Corregedoria e a Comissão de Ética serão consultadas se há óbice quanto ao afastamento do servidor no período solicitado.
7.3.1. Caso haja óbice por parte da Corregedoria ou da Comissão de Ética, a licença não será concedida.
8. DOS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO
8.1. Poderá ser concedida licença para capacitação, por até 3 (três) meses, ao servidor ocupante de cargo efetivo que tiver cumprido 5 (cinco) anos de efetivo exercício, com vistas à participação em ação de capacitação profissional, condicionada ao planejamento interno da Unidade Organizacional, à oportunidade do afastamento e à relevância do curso ou da atividade para a ANTT.
8.2. A licença para capacitação poderá, mediante requerimento do servidor, ser parcelada em no máximo 6 (seis) períodos que devem ser correspondentes à duração dos cursos escolhidos, não podendo ter parcela inferior a 15 (quinze) dias.
8.3. A licença para capacitação deverá ser usufruída durante o quinquênio subsequente ao período de aquisição.
8.4. Os períodos de licença para capacitação que o servidor fizer jus a cada quinquênio não são acumuláveis, devendo cada benefício ser concedido em seu respectivo quinquênio de usufruto.
8.5. A utilização da licença para capacitação deverá ser iniciada até o último dia anterior ao fechamento do quinquênio subsequente àquele em que se adquiriu o direito.
8.6. Caso o usufruto se estenda para o quinquênio subsequente, o período deverá ser usufruído integralmente. Havendo interrupção, o servidor perderá o direito ao usufruto dos dias restantes.
8.7. Conforme o artigo 96-A, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, o servidor que solicitar licença para capacitação somente poderá solicitar afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado após decorridos 2 (dois) anos do término da licença para capacitação.
8.8. A licença para capacitação poderá ser utilizada para prorrogação dos prazos de afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu e para estudo no exterior, conforme §4º, do art. 25, do Decreto nº 9.991/2019, desde que o período total de afastamento, incluída a referida prorrogação, não exceda a 4 (quatro) anos consecutivos, de acordo com as Notas Técnicas SEI nº 7058/2019/ME, 8943/2021/ME e 29961/2021/ME;
8.9. O afastamento decorrente de licença para capacitação é considerado como de efetivo exercício.
8.10. A participação de servidor para licença capacitação somente poderá ser efetivada no período solicitado e mediante o atendimento dos seguintes pré-requisitos:
8.10.1. obedecer ao interstício previsto no item 9.5;
8.10.2. não deve haver impedimento por parte da Corregedoria e da Comissão de Ética;
8.10.3. não estar com pendência no Programa de Gestão e Desempenho - PGD, caso seja participante;
8.10.4. não estar em período de afastamento em razão de usufruto de férias coincidente com o solicitado;
8.10.5. não estar em usufruto de licença saúde; e
8.10.6. não estar em gozo das seguintes licenças/afastamentos:
8.10.6.1. por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
8.10.6.2. por razão de licença à gestante;
8.10.6.3. para atividade política;
8.10.6.4. para exercício de mandato eletivo;
8.10.6.5. para tratar de interesses particulares;
8.10.6.6. para desempenho de mandato classista;
8.10.6.7. por motivo de doença em pessoa da família; e
8.10.6.8. por motivo de licença incentivada sem remuneração, nos termos da legislação vigente;
8.11. Cada unidade deve planejar a escala de afastamento de seus servidores e redistribuir as tarefas, de forma a compatibilizar a capacitação do servidor e com o andamento das atividades do setor.
9. DAS REGRAS GERAIS DOS EVENTOS
9.1. No caso de mais de uma ação de capacitação, o servidor deverá apresentar documento comprobatório de realização de cada ação, com carga horária, data inicial e final do período, sem interstício de datas, respeitando ainda a carga horária mínima semanal, conforme itens 6.1 e 6.2.
9.2. No caso da realização de mais de um curso de capacitação, respeitada carga horária mínima semanal disposta nos itens 6.1 e 6.2, não poderá haver dia útil sem a devida comprovação. Considera-se como feriado o disposto na Lei nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, bem como em Portaria anual do Órgão Central do SIPEC sobre os dias de feriados e ponto facultativo.
9.3. As datas da licença deverão ser coincidentes com as datas do curso de capacitação, salvo em casos excepcionais, com autorização da chefia, quando ocorrer necessidade de deslocamento para cursos no exterior ou cursos de média ou longa duração.
9.4. No caso de realização de curso no exterior, os dias referentes ao deslocamento poderão ser incluídos no período da licença solicitada, desde que não superiores a 4 (quatro) dias, sendo 2 (dois) dias antes e 02 (dois) dias depois do término do curso, mediante comprovação posterior.
9.5. Para o início da licença capacitação deverá ser observado o interstício de 60 (sessenta) dias entre os seguintes afastamentos, conforme IN nº 21/2021:
9.5.1. licenças para capacitação;
9.5.2. parcelas de licenças para capacitação;
9.5.3. licença para capacitação ou parcela de licença para capacitação e treinamento regularmente instituído, e vice-versa;
9.5.4. participações em programas de treinamento regularmente instituído; e
9.5.5. licença para capacitação ou parcela de licença para capacitação ou treinamento regularmente instituído e pós-graduação ou estudo no exterior.
9.6. Somente serão considerados afastamentos para treinamento regularmente instituído aqueles inseridos no Sistema Integrado de Administração de Pessoal (SIAPE).
9.7. Após o término da licença para capacitação, o servidor só poderá solicitar licença para interesse particular após decorridos 30 (trinta) dias.
10. DOS RESULTADOS
10.1. A Portaria de autorização dos servidores será publicada preferencialmente em 15 dias antes do início do usufruto da licença.
10.2. O servidor pode, a qualquer tempo, desistir do período ao qual foi selecionado para usufruir a licença, bastando manifestar desistência por meio de documento no Processo Único de Licença Capacitação e tramitar à CDPES.
10.3. Servidor aprovado com ressalva terá 05 (cinco) dias para sanear as pendências.
11. DA COMPROVAÇÃO
11.1. Concluído o curso, o servidor deverá, em até 30 (trinta) dias, inserir no Processo Único de Licença Capacitação documento comprobatório e tramitar à CDPES, inclusive nos casos de Elaboração de Monografia e de cursos de média e longa duração, nos termos da IN nº 21/2021, do Ministério da Economia.
11.2. O Processo Único de Licença Capacitação "Pessoal - Comprovação de Licença Capacitação" será encaminhado ao servidor com a Portaria de autorização juntamente com orientações relacionadas à comprovação.
11.3. No Processo Único de Licença Capacitação, somente será aceito inclusão de documento relacionado à Licença para Capacitação.
11.4. O servidor deverá comprovar a participação efetiva na ação que gerou seu afastamento, no prazo de até trinta dias da data de retorno às atividades, devendo anexar, no processo de solicitação, a documentação abaixo e enviar para a CDPES:
11.4.1. certificado ou documento equivalente que comprove a participação;
11.4.2. avaliação de reação - Documento SEI: Pessoal - Avaliação do Curso;
11.4.3. relatório de atividades desenvolvidas; e
11.4.4. cópia de trabalho de conclusão, monografia, dissertação ou tese de doutorado de livre-docência ou estágio pós-doutoral com assinatura do orientador, no caso M2. Deverá ser anexado no sistema SEI, dentro do processo de solicitação e será disponibilizado para consulta na Intranet ou em outro ambiente.
11.5. Caso a documentação requerida por este Edital não seja apresentada, será iniciado um processo de ressarcimento à ANTT, cobrindo os custos referentes ao afastamento, de acordo com a legislação vigente. Adicionalmente, a apresentação de documentos em discordância com as informações da Portaria de autorização de licença resultará na abertura de um processo de ressarcimento pelos dias não devidamente comprovados.
11.6. Os documentos comprobatórios deverão conter informações como frequência, data inicial e final, carga horária e conteúdo, de acordo com os critérios deste Edital e com os dados informados no Requerimento de Solicitação.
11.7. O servidor que abandonou ou não concluiu a ação de desenvolvimento ressarcirá a ANTT os valores correspondentes às despesas com seu afastamento, na forma da legislação vigente, ressalvado o disposto nos § 1º e § 2º do art. 20 do Decreto nº 9.991/2019.
11.7.1. O servidor que ¿concluiu a ação de desenvolvimento antes do prazo final e não retornou às atividades, deverá ressarcir à ANTT o valor correspondente aos dias não comprovados e, portanto não trabalhados, tendo como referência o valor do dia de trabalho considerando a remuneração do servidor.
11.7.2. Caso o curso tenha sido custeado pela Agência e não tenha sido comprovado, será autuado processo administrativo com vistas ao ressarcimento, ou seja, à devolução dos valores despendidos.
11.8. O servidor pode, justificadamente, requerer a interrupção da licença, mediante comprovação da atividade até o último dia antes do retorno ao trabalho.
11.9. No caso do item anterior, o servidor deverá anexar documento com o pedido de interrupção no processo de solicitação, com a anuência da chefia imediata e enviar o processo para a CDPES.
11.10. Se a conclusão do curso ocorrer antes do período de encerramento da licença, o servidor deverá solicitar a interrupção da licença de imediato, devendo comprovar sua frequência durante o período concedido até o último dia antes do retorno ao trabalho, observada a organização da escala da Unidade de Lotação, se for o caso.
11.11. No caso de curso a distância, diante da não possibilidade de comprovação de frequência, o servidor deverá apresentar comprovação de aproveitamento de acordo com as exigências da instituição e da legislação.
11.12. Nas hipóteses de interrupção da licença para capacitação, o servidor não perderá o direito ao usufruto do período restante a que faz jus, observado o disposto nas regras vigentes nos respectivos Editais, desde que dentro do mesmo quinquênio, devendo o usufruto do novo período ser igual ou superior a 15 (quinze) dias.
11.13. Periodicamente, a CDPES encaminhará avaliação de efetividade para que o servidor e a chefia imediata indiquem o grau de atendimento da necessidade descrita no PDP relacionada ao(s) curso(s) realizado(s).
11.14. A avaliação de efetividade encaminhada pela CDPES faz parte da comprovação do curso e deverá ser respondida, quando solicitada.
11.15. Os casos omissos serão resolvidos pela Superintendência de Governança, Gestão Estratégica e de Pessoal (SUESP).
12. DOS ANEXOS
12.1. Integram este Edital, independentemente de transcrição, os seguintes anexos:
Anexo I - Descrição das Necessidades PDP
Anexo II - Manual SOUGOV
Anexo III - Modelo Termo de Ciência da Chefia Imediata
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
Publicado Internamente pela ANTT em 16/01/2024