MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DIRETORIA COLEGIADA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 16 DE OUTUBRO DE 2020
Dispõe sobre os procedimentos e rotinas técnicas e administrativas para revisão e consolidação dos atos normativos inferiores a decreto de que trata o Decreto 10.139, de 28 de novembro de 2019.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições, fundamentada no Voto DWE - 123, de 13 de outubro de 2020; que lhe conferem o art. 10 do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019 e o art. 15, incisos II e VIII e o art. 120, inciso II, ambos do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e no que consta do Processo nº 50500.003380/2020-23, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Dispor sobre os procedimentos e rotinas técnicas e administrativas para revisão e consolidação dos atos normativos inferiores a decreto de que trata o Decreto 10.139, de 28 de novembro de 2019.
§ 1º Aplica-se esta Instrução Normativa a:
I - Resoluções;
II - Portarias;
III - Deliberações;
IV - Instruções normativas;
V - Instruções de Serviço;
VI - Qualquer outro ato com conteúdo normativo, de caráter geral, abstrato e alcance externo editado pela Diretoria Colegiada; e
VII - Qualquer outro ato com conteúdo normativo, de caráter geral, abstrato e alcance externo, editado por órgãos ou entidades cujas competências foram assumidas pela ANTT.
§ 2º Esta Instrução Normativa não se aplica a:
I - Atos cujo destinatário, pessoa natural ou jurídica, esteja nominalmente identificado; e
II - Recomendações ou diretrizes cujo não atendimento não implique aos destinatários consequências jurídicas, efetivas ou potenciais.
CAPÍTULO II
DAS FASES DE REVISÃO E CONSOLIDAÇÃO
Art. 2º A revisão e a consolidação dos atos normativos serão conduzidas pelas unidades organizacionais com competência sobre a matéria, sob a coordenação da Superintendência de Governança, Planejamento e Articulação Institucional - SUART, e seguirão as seguintes fases:
I - Triagem, que objetiva a identificação e divulgação dos atos normativos previstos no §1º do art. 1º e que serão objeto de exame para fins de revisão e consolidação;
II - Exame, que objetiva verificar a adequação dos atos normativos identificados na fase de triagem à técnica de elaboração, redação e alteração normativa, nos termos do art. 3º; e
III - Consolidação ou revogação, que resultará:
a) Na revogação expressa do ato, nos casos previstos no art. 4º;
b) Na revisão do ato que esteja em desacordo com as regras previstas no art. 3º;
c) Na edição de novo ato consolidado sobre a matéria, com revogação expressa dos atos anteriores, quando houver a pertinência temática que a justifique; ou
d) Na conclusão de que o ato vigente não precisa ser revisado ou consolidado por já atender as regras previstas no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.
Art. 3º Para efeitos do processo de revisão e consolidação previsto no art. 2º, a forma dos atos classificados como vigentes será avaliada quanto à técnica de elaboração, redação e alteração normativa, considerando:
I - As disposições sobre elaboração normativa, em especial aquelas previstas:
a) Na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998;
b) No Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017.
II - A normatização sobre tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, estabelecida na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
III - A racionalização dos atos e procedimentos administrativos, prevista na Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018;
IV - As disposições sobre os Direitos de Liberdade Econômica e garantias de livre mercado, nos moldes da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019; e
V - Os princípios da isonomia, da prospectividade, da controlabilidade, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Art. 4º Será revogado expressamente o ato normativo que:
I - Tenha sido revogado tacitamente;
II - Cujos efeitos tenham se exaurido no tempo; e
III - Vigentes, cuja necessidade ou cujo significado não puder ser identificado.
Art. 5º Na fase de exame, os atos normativos identificados na fase de triagem serão classificados em:
I - Passíveis de revogação expressa, nos casos previstos pelo art. 4º;
II - Passíveis de revisão e consolidação devido ao não atendimento ao disposto no art. 3º; ou
III - Mantidos sem alteração por já estarem em conformidade com o disposto no art. 3º.
Parágrafo único. Nos casos de atos normativos conjuntos, ou que digam respeito a mais de uma unidade organizacional, seu exame poderá ser realizado pela área de governança regulatória da ANTT, ouvidas as áreas com competência sobre a matéria.
Art. 6º Concluídas as fases de triagem e exame, as unidades organizacionais com competência sobre a matéria deverão conduzir os processos administrativos necessários para a consolidação dos resultados previstos na fase de consolidação e revogação dispostos no inciso III do art. 2º, com a elaboração de:
I - Proposta de resolução para os atos normativos classificados como passíveis de revisão e consolidação;
II - Proposta de resolução para a revogação dos atos normativos classificados como passíveis de revogação expressa; e
III - Nota técnica atestando que o ato normativo atende às regras previstas no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e que não sofrerá alteração.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA REVISÃO E CONSOLIDAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS
Art. 7º Os Processos Administrativos serão devidamente instruídos no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, com o registro das ações realizadas, estudos, notas técnicas, bem como dos resultados relacionados às fases de triagem, exame e consolidação ou revogação de que trata o art. 2º, acompanhado das propostas de instrumentos regulatórios, quando for o caso.
Art. 8º As propostas de atos normativos serão elaboradas em linguagem simples e de fácil entendimento, fornecerão orientações claras e precisas e obedecerão à ordem lógica para permitir a adequada compreensão de seu conteúdo e conhecimento de direitos e obrigações por toda a sociedade.
Parágrafo único. O processo de revisão e consolidação incluirá a melhora da técnica legislativa, considerando:
I - Introdução de novas divisões do texto legal básico;
II - Fusão de dispositivos repetitivos ou de valor normativo idêntico;
III - Reorganização e renumeração de artigos consolidados;
IV - Atualização da denominação de órgãos e de entidades da administração pública federal;
V - Atualização de termos e de linguagem antiquados;
VI - Atualização de valores monetários, com base na indexação padrão;
VII - Eliminação de ambiguidades;
VIII - Homogeneização terminológica do texto; e
IX - Supressão de dispositivos obsoletos, que tenham sido revogados tacitamente ou cuja necessidade ou significado não puder ser identificado.
Art. 9º Após a instrução, a unidade organizacional com competência sobre a matéria tramitará o processo administrativo para a área de governança regulatória para controle e validação dos requisitos desta Instrução Normativa.
Art. 10 A ANTT divulgará em seu sítio eletrônico, até as datas de que trata o Anexo a esta Instrução Normativa, as ações relacionadas ao processo de revisão e consolidação.
Parágrafo único. A divulgação, sob a coordenação da Superintendência de Governança, Planejamento e Articulação Institucional - SUART, conterá:
I - Total de atos vigentes antes da fase de exame;
II - Total de atos expressamente revogados após a fase de consolidação ou revogação; e
III - Relação de todos os atos normativos após a fase de consolidação ou revogação.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS DE PARTICIPAÇÃO E CONTROLE SOCIAL E DA ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO
Art. 11 Fica dispensada a realização de procedimentos de participação e controle social previstos na Resolução nº 5.624, de 21 de dezembro de 2017 para a revisão e consolidação dos atos normativos objetos desta Instrução Normativa, desde que não haja alteração de mérito.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput à hipótese do art. 4º.
Art. 12 A revisão e consolidação dos atos normativos objetos dessa Instrução Normativa será precedida de Análise de Impacto Regulatório - AIR.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput aos atos normativos:
I - De natureza administrativa, cujos efeitos sejam restritos ao âmbito interno da ANTT;
II - De efeitos concretos, destinados a disciplinar situação específica, cujos destinatários sejam individualizados;
III - Que disponham sobre execução orçamentária e financeira; e
IV. Que visem a consolidar outras normas sobre matérias específicas, sem alteração de mérito.
§ 2º A AIR poderá ser dispensada nas hipóteses de:
I - Urgência;
II - Ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias;
III - Ato normativo considerado de baixo impacto;
IV - Ato normativo que vise à atualização ou à revogação de normas consideradas obsoletas, sem alteração de mérito;
V - Ato normativo que vise a manter a convergência a padrões internacionais;
VI - Ato normativo que reduza exigências, obrigações, restrições, requerimentos ou especificações com o objetivo de diminuir os custos regulatórios; e
VII - Ato normativo que revise normas desatualizadas para adequá-las ao desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos do disposto no Decreto nº 10.229, de 5 de fevereiro de 2020.
§ 3º Nas hipóteses de dispensa de AIR, será elaborada nota técnica ou documento equivalente que fundamente a proposta de edição ou de alteração do ato normativo.
CAPÍTULO V
DAS ETAPAS E PRAZOS
Art. 13 Os resultados do processo de revisão e consolidação de atos normativos no âmbito da ANTT serão publicados em etapas, nos termos do Anexo desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 A Superintendência de Governança, Planejamento e Articulação Institucional - SUART apresentará, periodicamente, o andamento do processo de revisão e consolidação dos atos normativos à Diretoria Colegiada, para acompanhamento, definição de encaminhamentos e eventuais ajustes.
Parágrafo único. O Superintendente de Governança, Planejamento e Articulação Institucional será responsável pelo monitoramento das atividades do processo de revisão e consolidação dos atos normativos no âmbito da Agência.
Art. 15 Os atos normativos editados pela ANTT terão data certa para a entrada em vigor e para a produção de seus efeitos:
I - De, no mínimo, uma semana após a data de sua publicação; e
II - Sempre no primeiro dia do mês ou em seu primeiro dia útil.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de urgência justificada no expediente administrativo.
Art. 16 Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de novembro de 2020.
MARCELO VINAUD PRADO
Diretor-Geral
Em Exercício
ANEXO
Etapas | Atos | Prazo |
Primeira Etapa | Tema 1: Resoluções passíveis de revogação expressa | 30/11/2020 |
Segunda Etapa | Tema 2: Atos normativos passíveis de revogação expressa editados por órgãos já extintos ou cujas competências foram assumidas pela ANTT. Tema 3: Atos normativos inferiores a resolução passíveis de revogação expressa. Tema 4: Atos normativos que tratam de quitação de débitos junto à ANTT. | 26/02/2021 |
Terceira Etapa | Tema 5: Atos normativos que tratem de transporte ferroviário de cargas. Tema 6: Atos normativos que tratem da fiscalização de serviços de transporte rodoviário de cargas e passageiros. | 31/05/2021 |
Quarta Etapa | Tema 7: Atos normativos que tratem de matérias transversais, não constantes da lista dos demais temas. | 31/08/2021 |
Quinta Etapa | Tema 8: Atos normativos que tratem de transporte rodoviário de passageiros. Tema 9: Atos normativos que tratem de infraestrutura rodoviária. Tema 10: Atos normativos que tratem de transporte ferroviário de passageiros. | 30/11/2021 |
D.O.U., 22/10/2020 - Seção 1