MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DIRETORIA COLEGIADA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021
Estabelece critérios e condições para a utilização de Veículos Oficiais no âmbito da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e dá outras providências.
Revogada pela Instrução Normativa 16/2022/DG/ANTT/MI
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições que lhe conferem o parágrafo único, do art. 9º do Decreto nº 9.287, de 15 de fevereiro de 2018, bem como, os incisos II e VIII do art. 15 e o inciso II do art. 120, ambos do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, fundamentada no Voto DWE - 020, de 8 de fevereiro de 2021, e no que consta do Processo nº 50500.169103/2013-53, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer os critérios e condições para a utilização de Veículos Oficiais no âmbito da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.
CAPITULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa considera-se:
I - Área de Transportes: Coordenação de Infraestrutura e Serviços - CINFS, da Gerência de Recursos Logísticos - GELOG, e das Coordenações de Administração e Finanças - COAFI, integrantes das Unidades Regionais, como áreas responsáveis pelo controle e gestão dos serviços de transporte e do uso dos veículos da Agência;
II - Autorização de Saída de Veículo - ASV: é o formulário impresso ou informatizado, utilizado pela Área de Transportes da ANTT, para autorizar a saída de veículo em atendimento às requisições emitidas, realizar o acompanhamento da utilização dos veículos e identificar o real condutor do veículo em caso de infração de trânsito ou avaria (Anexo IV);
III - Credenciamento para requisitar veículo: é o ato de designação de servidor ou colaborador terceirizado que está autorizado a emitir requisição de veículo pela unidade que está vinculado;
IV - Credenciamento para dirigir veículo da ANTT: é o ato do Superintendente de Gestão Administrativa - SUDEG que autoriza o servidor indicado pelo Titular de Unidade Organizacional, a conduzir veículo da ANTT;
V - Credenciado: é o servidor ou colaborador terceirizado autorizado a emitir requisição de transporte e/ou dirigir veículo da ANTT;
VI - Coordenação de Infraestrutura e Serviços - CINFS: unidade responsável pelo controle e gestão dos veículos da ANTT Sede;
VII - Coordenação de Administração e Finanças - COAFI: unidade responsável pelo controle e gestão dos veículos dentro da sua região e área de abrangência;
VIII - Colaborador Eventual: particular, sem vínculo com qualquer órgão da esfera pública, dotado de capacidade técnica específica que recebe a incumbência da execução de determinada atividade sob a permanente supervisão da ANTT, em caráter eventual e sem remuneração;
IX - Demonstrativo de Demanda de Transporte por Unidade - DDT: é o relatório informatizado de controle diário de todas as saídas de veículos por Unidade usuária, com a finalidade de acompanhamento de itinerário cumprido, quilometragem percorrida, hora de saída e chegada, motorista e veículo alocados para a realização do serviço (Anexo V);
X - Ficha para Credenciamento de Servidor - FIC: é o formulário impresso ou informatizado, destinado a fornecer os dados do servidor para credenciamento, conforme Anexo I;
XI - GELOG: Gerência de Recursos Logísticos, vinculada à SUDEG;
XII - Gestor Setorial: perfil atribuído a servidor ou empregado responsável pela operação e gestão do serviço no âmbito do órgão a que está vinculado;
XIII - Gestor de Unidade: perfil atribuído a servidor ou empregado responsável pela operação e gestão do serviço no âmbito da Unidade Administrativa a que está vinculado;
XIV - Mapa Demonstrativo do Desempenho da Frota - MDDF: é o relatório mensal contendo dados gerenciais pertinentes ao desempenho dos veículos, tais como: quilometragem rodada, consumo de combustível, despesas com manutenção e reparos etc (Anexo VI);
XV - Planilha de Controle de Veículo Oficial Sediado em Posto de Fiscalização: é o documento que substitui a Requisição de Veículo - REV e a ASV, exclusivamente, nos veículos sediados em postos de fiscalização da ANTT, conforme Anexo VII;
XVI - Requisição de Veículo - REV: é o formulário impresso ou informatizado, utilizado para requisitar transporte próprio ou terceirizado para a realização de serviço, conforme Anexo III;
XVII - SEI: Sistema Eletrônico de Informações e de utilização obrigatória por todas as unidades da ANTT;
XVIII - SUDEG: Superintendência de Gestão Administrativa;
XIX - Solução Tecnológica: ferramenta eletrônica utilizada para operação e gestão do serviço de transporte, por meio de aplicação web e aplicativo mobile, disponibilizada pelo fornecedor contratado;
XX - Termo de Responsabilidade - TER: é o documento a ser assinado pelo servidor para dirigir veículo da ANTT, comprometendo-se a zelar pelo veículo, seus pertences e acessórios, assumindo a responsabilidade pela sua conservação, conforme Anexo II;
XXI - Transporte Terceirizado: serviço de transporte de servidores e de prestadores de serviços, contratado da iniciativa privada para atender às demandas da ANTT;
XXII - Titular de Unidade Organizacional: Diretores, Chefe de Gabinete, Auditoria, Ouvidoria, Procuradoria, Superintendentes, Secretária-Geral e Assessorias vinculadas ao Gabinete do Diretor-Geral (ASINF, ASCOM, ASPAR e ASINT);
XXIII - Unidade Central: unidade administrativa contratante e responsável pelo monitoramento e acompanhamento da execução do serviço no âmbito geral e pelo pagamento ao fornecedor contratado em relação aos contratos que firma;
XXIV - Unidade Setorial: unidade representante de cada órgão junto à unidade central, responsável pela operação e gestão do serviço no seu âmbito de atuação;
XXV - Usuário: servidor ou colaborador que se desloca a serviço, responsável pelo uso da viatura e pelas informações prestadas nas solicitações de uso de veículos;
XXVI - Veículo Locado: veículo não pertencente à frota própria da ANTT, mas utilizado por meio da contratação de serviços de locação; e
XXVII - Veículo Oficial: veículo próprio ou terceirizado que está em uso pela ANTT.
Parágrafo único. Nos termos do inciso XXV, considera-se pessoa a serviço, além do servidor:
I - o colaborador eventual quando no estrito cumprimento de atividade solicitada pela ANTT;
II - o prestador de serviço cujo contrato preveja expressamente o transporte a cargo da ANTT; e
III - aquele acompanhando servidor com finalidade de realização de serviço.
CAPÍTULO II
DA FROTA VEICULAR DA ANTT
Art. 3º Para fins de utilização, os veículos oficiais da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT serão classificados nas seguintes categorias:
I - Veículos de Representação - VR;
II - Veículos de Serviços Comuns - VSC; e
III - Veículos de Serviços Especiais - VSE.
Art. 4º Os Veículos de Representação - VR serão utilizados exclusivamente pelo Diretor-Geral da ANTT.
§ 1º Os Veículos de Representação podem ser utilizados em todos os deslocamentos, no território nacional.
§ 2º Os Veículos de Representação poderão ter identificação própria.
Art. 5º Para os fins do disposto neste normativo, consideram-se Veículos de Serviços Comuns quando utilizados:
I - em transporte de material; e
II - em transporte de pessoal a serviço.
Art. 6º Os Veículos de Serviços Especiais serão utilizados para prestar serviços relacionados a:
I - atividades de inteligência; e
II - fiscalização.
CAPÍTULO III
DA REQUISIÇÃO DE VEÍCULOS
Art. 7º A utilização de veículo oficial é condicionada a emissão de Requisição de Veículo - REV, por meio do Sistema próprio, na qual o solicitante deverá registrar, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome, vínculo, lotação e telefone do usuário; e
II - origem, destino, finalidade e horários previstos de saída e de chegada.
§ 1º Após a execução do serviço, o usuário deverá conferir e atestar os dados de identificação do(s) motorista(s) e do(s) veículo(s), horários efetivos de saída e de chegada e as respectivas distâncias percorridas.
§ 2º Para os veículos VSC deverá ser emitida uma requisição específica para cada serviço a ser realizado.
§ 3º Enquanto não for implementado Sistema nas Unidades Regionais o serviço poderá ser solicitado por meio da Requisição de Veículo - REV, a ser encaminhada por correspondência eletrônica ao setor de transporte da unidade responsável para atender a requisição.
§ 4º A SUDEG informará os e-mails institucionais pelos meios de comunicação da ANTT.
Art. 8º A requisição de veículo deverá ser feita por servidor da Agência ou por colaborador credenciado pelo titular da unidade organizacional à qual está vinculado.
Parágrafo único. O credenciamento será realizado por intermédio de ofício dirigido à Gerência de Recursos Logísticos - GELOG/SUDEG.
Art. 9º O interessado deverá solicitar a reserva do veículo no período compreendido entre oito horas e dezessete horas de segunda a sexta-feira.
§ 1º Para utilização restrita na região metropolitana de Brasília ou da Capital em que a Unidade Regional esteja situada a solicitação deverá ser realizada com antecedência mínima de 1 (uma) hora.
§ 2º Para os demais casos, a solicitação deverá ser realizada com 2 (dois) dias úteis de antecedência.
§ 3º Em situações excepcionais de serviço, os prazos poderão ser reduzidos mediante consulta à área de transporte responsável.
Art. 10 A solicitação para utilização de veículos em viagens que comecem ou se estendam por finais de semana ou feriados, bem como aquelas com horários de início/fim fora do horário normal de expediente, deverá ser devidamente justificada, pela unidade demandante e aprovada pelo Chefe imediato.
Art. 11 O cancelamento ou alteração da requisição de veículo locado deverá ser informado com antecedência à área de transportes, a fim de que o veículo não seja mobilizado gerando custos desnecessários para a Agência.
§ 1º No caso de utilização de veículo locado, o cancelamento ou alteração deverá ser solicitado com antecedência mínima de 5 (cinco) horas antes do início do deslocamento.
§ 2º Para os demais casos, o cancelamento ou alteração deverá ser solicitado com antecedência de 1 (uma) hora.
§ 3º Não havendo o cancelamento ou a alteração da requisição nos prazos previstos, exceto por motivos de caso fortuito ou força maior devidamente justificados, será apurada responsabilidade para ressarcimento de eventuais custos previstos em contrato firmado com empresa prestadora de serviços de transporte.
Art. 12 O atendimento às solicitações deve levar em consideração a racionalização do uso dos veículos e a redução de despesas e custos operacionais para a ANTT.
Art. 13 Excepcionalmente, poderá ser realizada alteração de percurso, que, obrigatoriamente, deverá ser objeto de justificativa assinada pelo usuário, no campo próprio de observações do respectivo documento de requisição de veículo.
Art. 14 O veículo solicitado para a realização de serviços administrativos poderá aguardar o usuário no local de destino pelo prazo máximo de 30 (trinta) minutos.
Parágrafo único. Esgotado o prazo de espera definido no item anterior, o veículo retornará à sua base, cabendo ao usuário, após a conclusão do seu trabalho, requisitá-lo por meio de contato direto com a área de transporte, para o retorno à ANTT.
Art. 15 A condução dos veículos oficiais somente poderá ser realizada por motorista profissional, colaborador de empresa prestadora de serviços de transportes contratada pela ANTT, com carteira de habilitação na categoria correspondente ao veículo, ou por servidor público, no interesse do serviço e no exercício de suas próprias atribuições, mediante prévia autorização formalizada por meio do preenchimento do formulário de que se trata o Anexo III desta norma.
Art. 16 A autorização referida no art. 15 deverá ser emitida:
I - pelo titular da SUDEG para utilização permanente em qualquer localidade, cuja autorização terá validade de acordo com o vencimento da respectiva Carteira Nacional de Habilitação - CNH; e
II - pela GELOG ou COAFI de cada Unidade Regional, para veículos utilizados nas respectivas localidades, cuja autorização será provisória com validade coincidente ao período da requisição de veículo.
§ 1º A autorização deverá ser encaminhada junto à requisição de veículo no momento da solicitação.
§ 2º Constatado o mau uso, o servidor poderá perder a autorização para a condução dos veículos, não afastando a possibilidade de que seja instaurada a respectiva apuração de responsabilidade.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 17 Compete ao Diretor-Geral:
I - autorizar locais para recolhimento dos veículos a serviço da ANTT;
II - autorizar, em caráter excepcional, a guarda dos veículos oficiais em garagem residencial.
Art. 18 Compete à Superintendência de Gestão Administrativa - SUDEG:
I - credenciar servidor para dirigir veículo da ANTT;
II - autorizar, em atenção ao estrito atendimento às necessidades de serviço, o uso de veículo de uso comum aos sábados, domingos e feriados, ou fora do horário normal de expediente.
Art. 19 Compete à CINFS e COAFI:
I - coordenar e gerenciar o atendimento das solicitações de transporte dos usuários da ANTT observando os princípios da eficiência e economicidade;
II - propor normas e providências para o aperfeiçoamento dos serviços prestados;
III - confeccionar relatório mensal com a consolidação dos dados de utilização dos veículos;
IV - manter contato com os usuários sempre que houver dificuldades para a realização dos atendimentos;
V - manter em arquivo eletrônico ou digital ou físico toda a documentação pertinente aos serviços desempenhados;
VI - informar o setor responsável pela concessão do benefício de auxílio-transporte nos casos, devidamente previstos em lei ou regulamento, de deslocamento de servidor com veículo oficial da residência para o local de trabalho e vice-versa.
VII - vistoriar os veículos, juntamente com o motorista responsável pela sua condução;
VIII - verificar se os formulários de requisição de veículos estão corretamente preenchidos;
IX - emitir e controlar a Autorização de Saída de Veículo - ASV;
X - entregar o veículo destinado à realização do serviço, devidamente abastecido e em condições de uso;
XI - elaborar planilha de manutenções preventivas conforme prazos e/ou quilometragens estipulados no Manual do Veículo;
XII - proceder às manutenções preventiva e corretiva e à limpeza geral dos veículos;
XIII - adotar providências para solução dos problemas identificados nos veículos pelos motoristas;
XIV - adotar medidas cabíveis quanto à documentação dos veículos da Agência, junto aos órgãos competentes, promovendo a regularização, em conformidade com a legislação vigente;
XV - elaborar mensalmente o "Demonstrativo de Demanda de Transporte por Unidade - DDT - Anexo V" e o "Mapa Demonstrativo do Desempenho da Frota - MDDF - Anexo VI";
XVI - credenciar servidor para emitir Requisição de Transporte, conforme indicação do Titular da Unidade Organizacional;
XVII - As manutenções previstas para cada veículo serão controladas pelo CINFS e pelos COAFIs.
Parágrafo único. Constatado que a ASV não esteja devidamente preenchida o CINFS ou o COAFI deverá restituí-la à unidade requisitante para os devidos ajustes.
Art. 20 Compete ao Coordenador de Posto ou Grupo/Equipe de Fiscalização:
I - promover o controle da utilização dos veículos sediados no Posto de Fiscalização, mantendo atualizada a "Planilha de Controle de Veículo(s) Sediado(s) em Posto de Fiscalização - Anexo VII";
II - emitir e controlar a Autorização de Saída de Veículo - ASV - Anexo IV;
III - encaminhar semanalmente ao CINFS ou aos COAFI¿s a ASV preenchida e assinada pelo condutor, após a utilização do veículo;
IV - solicitar manutenção preventiva e corretiva do veículo;
V - garantir que a manutenção preventiva seja executada dentro do prazo estipulado no Manual do Veículo.
§ 1º Na hipótese de vacância de cargos e funções dos responsáveis por veículos de propriedade da ANTT sediados em Postos de Fiscalização, cabe à autoridade hierárquica superior adotar as providências preliminares para a transferência de responsabilidade, indicando, inclusive, o responsável eventual até a investidura de novo titular.
§ 2º Na hipótese de não envio das ASV, do mês anterior, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, será comunicada a unidade superior da Coordenação.
Art. 21 Compete aos usuários do serviço:
I - relatar por escrito quaisquer irregularidades cometidas pelos condutores;
II - conferir os dados registrados na requisição de veículo relativos ao horário e a quilometragem do veículo, no início e no final do percurso, atestando a prestação do serviço mediante aposição de matrícula SIAPE ou CPF e assinatura no campo apropriado do formulário;
III - em caso de utilização de veículos locados deverá encaminhar a requisição de veículo preenchida, em até 5 (cinco) dias após a utilização do veículo oficial, à área administrativa responsável pelo contrato firmado com empresa prestadora de serviços de transporte;
IV - conferir os dados registrados na ASV (quilometragem e horário de saída e chegada) e assinar o formulário no campo próprio; e
V - anotar no campo "Observações" da ASV toda e qualquer alteração de trajeto ocorrida.
§ 1º O servidor ou Colaborador que não encaminhar a requisição preenchida dentro do prazo de que trata o inciso III do caput fica impedido de realizar nova solicitação enquanto perdurar a pendência.
§ 2º O uso irregular dos veículos oficiais da ANTT deve ser apurado, na forma da legislação pertinente, visando o esclarecimento dos fatos, a punição dos responsáveis e o reembolso do valor equivalente ao dano, calculado com base no custo do quilômetro rodado ou da diária contratada.
Art. 22 Compete ao motorista autorizado a conduzir veículo oficial:
I - operar profissionalmente o veículo, obedecendo as suas características técnicas e observando rigorosamente as instruções sobre manutenção;
II - conduzir o veículo de acordo com as normas e regras de trânsito, previstas no Código de Trânsito Brasileiro e demais normas;
III - averiguar as condições gerais do veículo (equipamentos obrigatórios e documentação) assim que recebê-lo, comunicando qualquer irregularidade à área de transporte, sob pena de ser responsabilizado por omissão e/ou negligência;
IV - comunicar à área de transporte, por escrito, todas as ocorrências que vierem a ser verificadas, incluir se for o caso, ocorrências mencionadas no inciso III deste artigo;
V - preencher a cada deslocamento, o Controle de Utilização de Veículos Oficiais e a ASV¿s correspondente;
VI - preencher a cada abastecimento, o Controle de Abastecimento de Veículos Oficiais;
VII - apresentar à autoridade policial competente, a documentação própria e a do veículo, sempre que solicitado;
VIII - estacionar o veículo apenas em locais permitidos e que não comprometam ou denigram a imagem da instituição;
IX - não entregar a direção do veículo sob sua responsabilidade a outro condutor não autorizado;
X - utilizar o veículo exclusivamente em serviço, sob pena de ser responsabilizado administrativamente, devendo também comunicar ao superior imediato qualquer uso diferente daquele que foi objeto da requisição, que seja de seu conhecimento, sob pena de ser corresponsabilizado por omissão ou conivência;
XI - realizar o pagamento de multas de trânsito ocorridas durante a condução do veículo oficial;
XII - responder processo administrativo para apuração de responsabilidades em caso de danos ao patrimônio público, e se considerado culpado, realizar o pagamento das despesas de conserto ou reparos necessários;
XIII - comunicar, de imediato e por escrito, qualquer ocorrência à CINFS e/ou à COAFI;
XIV - anotar, em caso de ocorrência ou sinistro, placa(s) e características do(s) veículo(s) envolvido(s), nome, endereço e identidade do(s) condutor(es), sendo vedada a assinatura de qualquer declaração de culpa, acordo ou admissão da responsabilidade do ocorrido com o(s) envolvido(s);
XV - manter o veículo no local, até a liberação pela autoridade policial ou pelo responsável da CINFS ou COAFI, verificada a situação prevista no inciso XIV;
XVI - evitar a retirada ou movimentação de objetos que possam ter concorrido para a ocorrência do acidente;
XVII - solicitar o registro no Boletim de Ocorrência, com a devida justificativa e entregar à CINFS ou a COAFI, nos casos em que a autoridade policial declarar que não é necessária a presença da perícia;
XVIII - sinalizar imediatamente, em caso de acidente com vítimas, o local e acionar o resgate dos serviços de atendimento a emergências, como o Corpo de Bombeiros ou Serviço de Atendimento Médico de Urgência - SAMU;
XIX - comunicar à área de transportes qualquer defeito, falha de funcionamento, ruído ou qualquer outra disfunção observada durante a utilização do veículo, bem como necessidade de abastecimento e lavagem geral;
XX - manter abastecido o veículo sob a sua responsabilidade;
XXI - recolher, ao final do serviço, o veículo na garagem da Agência ou em local previamente definido pela autoridade competente;
XXII - comunicar, imediatamente, à CINFS ou à COAFI, qualquer irregularidade ocorrida com o veículo sob sua guarda, de maneira circunstanciada, por escrito, sem prejuízo de informações verbais e formais, que antecipem à chefia imediata os fatos ocorridos;
XXIII - entregar, diariamente, ao final da jornada de serviço, as chaves dos veículos à CINFS ou COAFI nas Unidades Regionais;
XXIV - recolher diariamente à garagem da ANTT os veículos utilizados nos serviços de fiscalização em Brasília e nas cidades do entorno, salvo quando a fiscalização exigir a permanência por mais de um dia nessas localidades, situação na qual deverão ser recolhidos pelo motorista em locais autorizados pelo Diretor Geral; e
XXV - registrar de imediato na ASV os casos de emergência verificados.
Art. 23 Ocorrendo multas quando da condução dos veículos, este fato deverá ser comunicado à área de transporte.
Art. 24 Ocorrendo sinistro envolvendo veículo oficial, deverá ser comunicado imediatamente ao agente de transporte da unidade, que então indicará os procedimentos a serem realizados.
Art. 25 A CINFS ou a COAFI devem instruir processo com os respectivos documentos comprobatórios da ocorrência, para o devido encaminhamento, visando regularizar a situação do sinistro.
CAPÍTULO V
DOS SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO DE TRANSPORTE TERRESTRE DE PESSOAL (TÁXIGOV)
Art. 26 Os serviços de agenciamento de transporte terrestre de pessoal (TáxiGov) destinam-se ao transporte de documentos e de pessoas a serviço da ANTT.
Parágrafo únicos. Para a utilização do TaxiGov as unidades deverão observar as disposições contidas neste capítulo, bem como as contidas no Capítulo VII - Das Vedações.
Art. 27 A operação e gestão do serviço de TáxiGov será realizada com a utilização de solução tecnológica, por meio de aplicação web e aplicativo mobile, bem como de Central de Atendimento telefônico, disponibilizadas pelo fornecedor contratado.
Art. 28 Compete à Unidade Setorial, por intermédio de suas Unidades Organizacionais:
I - manter atualizados os cadastros dos usuários na solução tecnológica, quando for o caso, realizando periodicamente rotinas de verificação de divergência;
II - autorizar a utilização do serviço pelos usuários, quando for o caso;
III - atestar o serviço utilizado pelos usuários, na ANTT; e
IV - delegar as competências atribuídas aos Gestores de Unidade para outros servidores da sua Unidade Organizacional, quando necessário.
Art. 29 O cadastro inicial das Unidades Organizacionais dos órgãos e de seus respectivos usuários na solução tecnológica será realizado pela Unidade Central.
Art. 30 A manutenção do cadastro de Unidades Organizacionais e dos usuários compete ao Gestor Setorial.
Art. 31 A solicitação do serviço será realizada pelos usuários por meio da funcionalidade específica da aplicação web ou aplicativo mobile da solução tecnológica, mediante o uso de senha pessoal, ou, excepcionalmente, pela Central de Atendimento telefônico do fornecedor contratado.
Art. 32 É vedado o uso da solução nas seguintes hipóteses:
I - viagens fora do local de lotação do usuário;
II - deslocamentos por interesse pessoal e/ou em viagens a passeio ou lazer;
III - viagens entre residência e local de trabalho (exceto em casos de áreas de difícil acesso ou que não possuam transporte público regular);
IV - uso aos finais de semana;
V - deslocamentos para aeroportos, se o servidor receber indenização (adicional de embarque e desembarque); e
VI - uso por pessoas que não sejam da administração pública federal.
Art. 33 O taxista terá até 15 (quinze) minutos, após confirmada a solicitação da corrida por um dos meios descritos no art. 31 desta Instrução Normativa, para se apresentar ao local definido para início da execução da corrida.
Art. 34 O usuário poderá cancelar sua solicitação a qualquer momento, desde que não iniciada a execução da corrida.
Art. 35 O usuário só poderá manter o taxista em espera no local por até 10 (dez) minutos, contados a partir da chegada do táxi ao local de início da corrida, nos casos em que a corrida ainda não tiver sido iniciada, ou no local de destino, nas situações em que a corrida ainda não houver sido finalizada.
Art. 36 Os usuários são responsáveis pela verificação do acionamento do taxímetro, que deverá ocorrer somente após o embarque.
Art. 37 Após realizada a avaliação do táxi e do taxista, a execução do serviço deverá ser confirmada pelos usuários, inclusive o valor apurado, mediante o uso de sua senha pessoal, por meio de funcionalidade específica do aplicativo mobile da solução tecnológica, acessada em seus próprios telefones celulares ou no dos taxistas, de forma a assegurar o ateste a ser realizado pelos gestores de Unidade e Setorial.
Art. 38 No caso de impossibilidade de confirmação do serviço por ocasião da sua finalização, a mesma deverá ser realizada no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, por meio de funcionalidade específica da solução tecnológica.
§ 1º Os usuários ficarão impedidos de realizar novas solicitações de serviço caso não confirmem os serviços executados no prazo estabelecido no caput.
§ 2º Excepcionalmente, no caso de impossibilidade de confirmação pelo usuário, o Gestor de Unidade ou o Gestor Setorial poderá efetuar o ateste da execução do serviço.
Art. 39. Exceto valores relativos a pedágio, na apuração do valor do serviço não poderão ser acrescidas quaisquer taxas, tais como: transporte de bagagem, retorno, agendamento prévio ou por transporte de mais de 3 (três) passageiros.
Art. 40 A utilização do serviço poderá ser compartilhada entre até 4 (quatro) usuários por corrida, sempre que possível, de acordo com as regras operacionais definidas pela Unidade Central, havendo funcionalidade específica na solução tecnológica para administrar tal situação, automaticamente.
Art. 41 Fica resguardada à Unidade Setorial o poder de estabelecer o compartilhamento de corridas como providência obrigatória, de acordo com as regras operacionais definidas pela Unidade Central, quando os percursos planejados forem compatíveis e desde que não represente prejuízo significativo à agilidade da prestação do serviço, havendo funcionalidade específica na solução tecnológica para administrar tal situação automaticamente.
Art. 42 Os Gestores de Unidade deverão realizar ateste dos serviços executados pelos usuários vinculados à sua unidade, utilizando funcionalidade específica da aplicação web da solução tecnológica.
Parágrafo único. O ateste de que trata o caput deverá ser realizado logo após o recebimento da correspondência eletrônica com informação da execução do serviço, tendo como prazo limite o primeiro dia útil da semana subsequente ao da execução.
Art. 43 Caso não haja a confirmação da execução do serviço pelo usuário, o Gestor da Unidade ou Gestor Setorial deverá realizar a sua aprovação ou contestação e, conforme o caso, adotar as providências pertinentes.
Art. 44 Após o ateste dos Gestores de Unidade, os Gestores Setoriais deverão realizar ateste final, consolidando os atestes realizados pelas Unidades Organizacionais vinculadas, utilizando funcionalidade específica da aplicação web da solução tecnológica, tendo como prazo limite o quinto dia útil do mês subsequente ao da execução do serviço.
Art. 45 O Gestor de Unidade ou o servidor que tenha recebido delegação de competência para realizar ateste não poderá executar essa operação para os serviços realizados para si próprios cabendo tal providência a outro Gestor ou servidor de sua Unidade com tal prerrogativa.
Art. 46 Eventuais custos gerados a partir de cancelamentos de corridas ou de mau uso da solução deverão ser reembolsadas pelo usuário.
CAPÍTULO VI
DO TRATAMENTO DAS MULTAS
Art. 47 Ao receber a Notificação ou o Auto de Infração - AI o CINFS ou o COAFI deverá providenciar o seu envio à unidade de lotação do servidor que deu causa à infração.
§ 1º O Chefe Imediato do servidor ou o responsável pela operação deverá apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, à CINFS ou ao COAFI subsídios para que a respectiva Coordenação promova a interposição de defesa/recurso junto aos órgãos responsáveis pela penalidade, desde que o condutor do veículo esteja no exercício legal das suas atruições e com os dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente acionada, conforme estabelece o art. 29, inciso VII da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
§ 2º Não sendo a hipótese do art. 29, inciso VII da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - CTB, o pagamento da multa deverá ser realizado pelo servidor que deu causa à infração, sem prejuízo da identificação do condutor, dentro do prazo de notificação do auto de infração, nos termos do art. 257, §§ 7º e 8º da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - CTB.
§ 3º Caberá à unidade requisitante do apoio operacional, prestar as informações e justificativas em caso de ocorrências envolvendo veículos e servidores que estejam prestando serviço fora da sua unidade organizacional originária, independentemente da localidade ou abrangência geográfica;
§ 4º A responsabilidade da unidade requisitante inicia-se a partir da data programada de deslocamento e termina na data do retorno à unidade organizacional originária, considerando-se as prorrogações ou cancelamentos no decorrer da execução da ação.
§ 5º Para fins de regularização dos veículos da ANTT junto aos órgãos de trânsito, no interesse da Administração, a ANTT poderá efetuar o pagamento das multas e/ou débitos, não afastando a aplicação do disposto no § 6º deste artigo.
§ 6º A ANTT deverá promover as ações necessárias para que o servidor efetue o ressarcimento dos valores que foram dispendidos para o pagamento multa e/ou débitos a que deu causa.
Art. 48 Na inercia do pagamento da multa por parte do servidor, e visando regularizar a situação da frota da ANTT, caberá à ANTT efetuar o devido pagamento, nos termos do art. 282, § 3º da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - CTB.
Art. 49 Na hipótese do artigo anterior, caberá a ANTT promover as ações necessárias visando o ressarcimento dos pagamentos das multas de trânsito, conforme dispõe a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a Instrução Normativa CGU nº 04/2009, em seu artigo 4º, § 2º, e a Instrução Normativa CGU nº 02/2017, em seu artigo 4º, §§ 1º e 2º.
CAPÍTULO VII
DAS VEDAÇÕES
Art. 50 É vedado o uso de veículos oficiais:
I - para fins particulares;
II - para o provimento de serviços de transporte coletivo de pessoal a partir da residência ao local de trabalho e vice-versa;
III - aos sábados, domingos e feriados, ou fora do horário normal de expediente, com exceção feita ao estrito atendimento às necessidades de serviço, desde que autorizado pela autoridade competente;
IV - para o transporte individual da residência ao local de trabalho e vice-versa e para o transporte a locais de embarque e desembarque, na origem e no destino, em viagens a serviço, quando houver o pagamento da indenização estabelecida no art. 8º do Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006;
V - o uso de veículos oficiais em excursões de lazer ou passeios;
VI - o uso de veículos oficiais no transporte de familiares de servidor público ou de pessoas estranhas ao serviço público;
VII - a guarda dos veículos oficiais em garagem residencial, exceto quando houver autorização do Diretor Geral; e
VIII - o desvio de trajeto para finalidades não relacionadas ao serviço que motivou a realização do deslocamento ou utilização do veículo.
§ 1º Os veículos de que se trata o art. 116 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro e os veículos destinados especialmente a serviços incompatíveis com a identificação oficial poderão ter placas não oficiais e o seu uso ficará sujeito a regime especial de controle.
§ 2º O servidor público que utilizar veículo de serviços especiais em regime de permanente sobreaviso, em razão de atividades de investigação, fiscalização e atendimento a serviços públicos essenciais que exijam o máximo de aproveitamento de tempo, poderá ser dispensado, a critério do Diretor Geral, das vedações estabelecidas neste artigo, exceto aquelas estabelecidas nos incisos I, V e VI.
§ 3º Na hipótese do horário de trabalho do servidor público que esteja diretamente a serviço da pessoa mencionada no art. 4º ser estendido além da jornada de trabalho regular e no interesse da administração, poderão ser utilizados veículos de serviços comuns para transportá-lo da residência ao local de trabalho e vice-versa, afastada a incidência das disposições do inciso II do art. 50.
Art. 51 Toda despesa efetuada (peças e manutenção do veículo) em estabelecimentos não conveniados com a instituição e não autorizados não serão ressarcidas ao servidor.
Parágrafo único. Os veículos que estão na vigência de garantia pelo fabricante só poderão ser encaminhados aos estabelecimentos autorizados e/ou credenciados.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52 Nos casos de deslocamento para outra unidade da federação, caberá ao Gestor da unidade avaliar e verificar a utilização de outros modais de transporte (aéreo, terrestres, ferroviário e aquático) a serem utilizados em conjunto, visando a economicidade e eficiência nos trabalhos a serem executados.
Parágrafo único. Para a execução dos serviços que tratam o caput as unidades deverão manter contato direto e prévio para reservar os veículos necessários para a execução dos serviços.
Art. 53 Os servidores e colaboradores são responsáveis pela veracidade das informações prestadas no sistema de gestão e controle de utilização de veículos a serviço.
Art. 54 A ocorrência injustificada de divergência entre a quilometragem percorrida e o percurso autorizado determinará a convocação do usuário e do motorista para prestar os esclarecimentos necessários, imputando-se à parte que der causa o reembolso da despesa decorrente da diferença verificada, bem como a apuração de responsabilidades e aplicação de penalidades.
Art. 55 Os servidores e colaboradores credenciados a dirigir poderão ter a credencial cancelada pelo SUDEG, caso seja verificada conduta incompatível, perigosa ou danosa aos veículos oficiais ou de terceiros, ou que ponha em risco a integridade física de pessoas.
Art. 56 A GELOG e a COAFI de cada Unidade Regional deverão disponibilizar na Intranet os telefones dos responsáveis pela gestão do transporte.
Art. 57 A avaliação dos casos omissos verificados na aplicação deste normativo, assim como as proposições das alterações que o uso aconselhar, ficará a critério da SUDEG.
Art. 58 Caberá à Coordenação de Gestão Documental e Processo Eletrônico - CGDOC assegurar a inclusão dos anexos desta Instrução Normativa no Sistema Eletrônico de Informações - SEI! em até 10 (dez) dias úteis, contados da data de publicação desta norma.
Art. 59 Fica revogada a Deliberação nº 250, de 19 de agosto de 2015.
Art. 60 Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir de 1º de abril de 2021.
ALEXANDRE PORTO MENDES DE SOUZA
Diretor-Geral, em Exercício
Anexo I - FICHA PARA CREDENCIAMENTO DE SERVIDOR
Anexo II - TERMO DE RESPONSABILIDADE - TER
Anexo III - REQUISIÇÃO DE VEÍCULO - REV
Anexo IV - AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA DE VEICULO - ASV
Anexo V - DEMONSTRATIVO DE DEMANDA DE TRANSPORTE POR UNIDADE - DDT
Anexo VI - MAPA DEMONSTRATIVO DO DESEMPENHO DA FROTA - MDDF
Anexo VII - PLANILHA DE CONTROLE DE VEÍCULO OFICIAL SEDIADO EM POSTO DE FISCALIZAÇÃO
Publicado Internamente pela ANTT em 02/03/2021