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MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

DIRETORIA COLEGIADA

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 6, DE 1º DE JUNHO DE 2021

Dispõe sobre procedimentos para o acompanhamento e a fiscalização do transporte ferroviário. 


Revogada pela Deliberação 367/2021/DG/ANTT/MI
 

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentado no art. 120, inciso II, da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, no Voto DMM - 034, de 24 de maio de 2021, e no que consta do Processo nº 50500.016569/2021-67, resolve:

Art. 1º Dispor sobre procedimentos para o acompanhamento e a fiscalização do transporte ferroviário.

Parágrafo único. O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se também à subconcessionária, doravante referenciada pela expressão concessionária, observando-se, no que couber, o § 2º do art. 26 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

Art. 2º Compete à ANTT realizar o acompanhamento e a fiscalização do transporte ferroviário sob sua responsabilidade, podendo solicitar a cooperação técnica de outras entidades especializadas e assessorias contratadas.

§ 1º Compete às unidades organizacionais integrantes da estrutura da ANTT, responsáveis pelas ações de fiscalização de permissões, concessões e autorizações do transporte ferroviário, elaborar o respectivo Plano Anual de Fiscalização, nos termos da regulamentação aplicável à matéria.

§ 2º Compete ainda à ANTT aprovar os Planos Anuais de Fiscalização, seus cronogramas de viagens e roteiros para vistorias e auditorias e supervisionar sua execução.

Art. 3º Para os efeitos desta Instrução Normativa adotar-se-ão as seguintes modalidades de fiscalização:

I - econômico-financeira: a que se destina a verificar, entre outros, os aspectos econômicos, contábeis, tarifários, securitários e tributários;

II - societária: a que se destina a verificar aspectos societários;

III - operacional: a que abrange os aspectos técnico-operacionais da execução do serviço de transporte ferroviário, notadamente no que se refere à via permanente aos sistemas de segurança e material rodante; e

IV - eventual: a que ocorrer, sempre que necessário, em razão de motivos e fatos que justifiquem.

Art. 4º As fiscalizações de que tratam os incisos I, II e III do art. 3º deverão ser realizadas pelo menos uma vez por ano, em cada concessionária sendo em janeiro de cada ano divulgado o calendário e suas alterações informadas com antecedência.

Art. 5º As fiscalizações econômico-financeira e societária, previstas nos incisos I e II do art. 3º, seguirão os seguintes procedimentos:

I - o Superintendente de Processos Organizacionais expedirá correspondência à concessionária, com antecedência de 15 (quinze) dias da data prevista para inspeção, informando a relação de documentos que deverão ser colocados à disposição da equipe de fiscalização; e

II - a equipe fiscalizadora será chefiada por um técnico da ANTT.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no inciso I deste artigo, outros documentos poderão ser solicitados quando julgados necessários.

§ 2º O não atendimento, por parte da concessionária, do que dispõe o inciso I deste artigo, ensejará a aplicação das penalidades estabelecidas no Contrato de Concessão.

Art. 6º A fiscalização operacional prevista no inciso III do art. 3º seguirá os seguintes procedimentos:

I - o Superintendente de Processos Organizacionais expedirá correspondência à concessionária, com antecedência de 15 (quinze) dias da data prevista para inspeção, informando o programa de fiscalização a ser cumprido;

II - a comunicação de que trata o inciso I conterá o roteiro dos itens técnicooperacionais a serem inspecionados, os nomes e procedências dos membros da equipe de que trata o inciso III deste artigo; e

III - a comissão fiscalizadora será composta por representantes da ANTT, dentre os quais, um a chefiará; por representante da concessionária a ser fiscalizada, e por representante dos usuários de seus serviços.

Art. 7º Os relatórios e recomendações advindos das fiscalizações de que trata o art. 3º desta Instrução Normativa deverão ser submetidos à aprovação da Diretoria da ANTT.

Art. 8º O uso indevido de informações confidenciais ou privilegiadas colhidas durante as fiscalizações sujeitará os responsáveis às cominações da lei, além das medidas de caráter administrativo a serem adotadas pela ANTT.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2021.

ALEXANDRE PORTO MENDES DE SOUZA
Diretor-Geral
Em exercício

D.O.U., 02/06/2021 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.

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