MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DIRETORIA COLEGIADA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022
Aprova a Política de Classificação da Informação - PCINF da ANTT.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, fundamentada no Voto DGS - 032, de 17 de fevereiro de 2022, e no que consta dos Processos nº 50500.061335/2020-74, nº 50500.019698/2021-15 e nº 50500.014094/2021-74, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a Política de Classificação da Informação da ANTT nos termos desta Instrução Normativa - IN e dos respectivos anexos.
Art. 2º A Política de Classificação da Informação - PCINF da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, que tem por objetivo estabelecer diretrizes para a correta classificação da informação em grau de sigilo, em conformidade com a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI).
Art. 3º A Política de Classificação da Informação - PCINF da ANTT aplica-se somente às hipóteses de sigilo previstas no art. 23 da Lei nº 12.527, de 2011, não sendo válida a classificação baseada em fundamentos ou normativos diferentes.
Parágrafo único. As informações protegidas por outras hipóteses de sigilo legal não são passíveis de classificação e a restrição de acesso deverá observar o disposto na legislação aplicável que estiver vigente.
Art. 4º Esta PCINF e as Normas e Procedimentos complementares aplicam-se a todas as unidades da estrutura organizacional da ANTT, incluindo as Unidades Regionais, bem como devem ser cumpridas por servidores, prestadores de serviço, colaboradores, fornecedores, estagiários, consultores externos e a quem, de alguma forma, execute atividades para a Agência.
Art. 5º Os contratos, convênios, acordos, termos de cooperação e outros instrumentos congêneres celebrados pela ANTT devem atender aos preceitos desta PCINF.
Art. 6º Esta PCINF também se aplica, no que couber, ao relacionamento da ANTT com outros órgãos e entidades públicas ou privadas e organismos internacionais.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º Para fins desta PCINF, considera-se:
I - Acesso: ato de ingressar, transitar, conhecer ou consultar a informação, bem como a possibilidade de usar os ativos de informação de um órgão ou entidade, observada eventual restrição que possa ser aplicada;
II - Agente público: todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo 1º da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa);
III - Código de Indexação de Documento que contém Informação Classificada - CIDIC: código alfanumérico que indexa documento com informação classificada em qualquer grau de sigilo;
IV - Comitê de Segurança da Informação e Comunicações - CSIC: grupo de servidores que detém a responsabilidade de assessorar a implementação e o acompanhamento das ações de segurança da informação e comunicações no âmbito da ANTT;
V - Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos - CPADS: comissão regulamentada pelo art. 34 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e tem a responsabilidade de orientar o processo de análise, avaliação e destinação da documentação que contenha informação classificada em grau de sigilo produzida e acumulada na ANTT, caso seja constituída;
VI - Documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou o formato;
VII - Documentos classificados: documentos que contenham informação classificada em qualquer grau de sigilo;
VIII - Informação Classificada: informação sigilosa em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão da imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada conforme procedimentos específicos de classificação estabelecidos na legislação vigente;
IX - Informação Pessoal: informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
X - Informação Sigilosa: informação submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão da imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, e demais informações abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
XI - Política de Segurança da Informação e Comunicações - PoSIC: documento aprovado pela Diretoria Geral da ANTT, com o objetivo de fornecer diretrizes, critérios e suporte administrativo suficientes à implementação da segurança da informação e comunicações;
XII - Termo de Classificação da Informação - TCI: formulário que tem como finalidade formalizar a decisão de classificação ou qualquer alteração no grau de sigilo de informação;
XIII - Termo de Responsabilidade: termo assinado pelo usuário concordando em contribuir com a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade das informações a que tiver acesso, bem como assumir responsabilidades decorrentes de tal acesso, conforme modelo estabelecido na PoSIC;
XIV - Tratamento da informação classificada: conjunto de ações referentes à produção, à recepção, à classificação, à utilização, ao acesso, à reprodução, ao transporte, à transmissão, à distribuição, ao arquivamento, ao armazenamento, à eliminação, à avaliação, à destinação ou ao controle de informação classificada em qualquer grau de sigilo; e
XV - Usuário: aquele que está autorizado a ter acesso a informações, dados ou documentos da ANTT para desempenho de suas atribuições.
Art. 8º As informações produzidas e/ou recebidas pela ANTT terão níveis de acesso definidos no SEI (Sistema Eletrônico de Informações) como:
I - Público, quando se tratar de processos e documentos que possam ficar disponíveis para visualização de todos os cidadãos;
II - Restrito, quando se tratar de informação sensível que esteja protegida por legislação específica; e
III - Sigiloso não classificado, quando se tratar de informação sensível que esteja protegida por legislação específica e que necessite de tramitação nominal através de credenciais de acesso.
Parágrafo único. O tratamento de informação sigilosa classificada ou classificável como reservada ou secreta, com fundamento nos arts. 23 e 24, Lei nº 12.527, de 2011, deve observar normas específicas.
Art. 9º É obrigatória a classificação em grau de sigilo da informação que estiver enquadrada em uma das hipóteses previstas no art. 23 da Lei nº 12.527, de 2011.
Art. 10. A informação, quanto ao grau de sigilo, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.
Parágrafo único. As autoridades competentes para classificar, de acordo com o grau de sigilo, são as seguintes:
a) grau ultrassecreto (U): Presidente da República, Vice-Presidente da República e o Ministro da Infraestrutura, pelo prazo máximo de 25 (vinte e cinco) anos;
b) grau secreto (S): as autoridades referidas no grau ultrassecreto e o Diretor-Geral da ANTT, pelo prazo máximo de 15 (quinze) anos;
c) grau reservado (R): todas as autoridades referidas nos graus ultrassecreto e secreto e as que exerçam funções de direção, comando ou chefia do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível DAS 101.5 ou superior, e equivalentes, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos.
Art. 11. É dever do titular de cada unidade organizacional da Agência providenciar a classificação e a autorização de acesso à informação classificada, no grau reservado, nos assuntos de competência da respectiva unidade, conforme Regimento Interno.
Art. 12. Para a classificação e reclassificação da informação em grau de sigilo deve-se observar o interesse público e utilizar o critério menos restritivo possível, considerando-se os custos, riscos ou danos à segurança da sociedade e do Estado.
Art. 13. As informações devem ser mantidas com o nível de proteção compatível com a classificação da informação.
Art. 14. A ANTT poderá, de acordo com a sua conveniência, constituir uma Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos - CPADS, para manter a conformidade com o art. 34 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.
Parágrafo único. Na ausência da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos - CPADS, caberão ao Comitê de Segurança da Informação e Comunicações - CSIC da ANTT as responsabilidades definidas no Decreto nº 7.724, de 2012.
Art. 15. O Gestor de Segurança da Informação e Comunicações, nos termos do art. 55 da Resolução nº 5.854, 10 de setembro de 2019, os responsáveis pelas unidades organizacionais, a CPADS e o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, se for o caso, devem adotar procedimentos que assegurem a conformidade e o respeito às restrições legais, quanto ao uso e à disseminação de informações protegidas por legislação específica, tais como: dados pessoais relativos à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, sigilos fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça ou aquelas classificadas como reservadas ou secretas na Agência.
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO
SEÇÃO I
DA CLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO QUANTO AO SIGILO
Art. 16. A classificação em grau de sigilo deve ser realizada no momento em que a informação for gerada ou, posteriormente, sempre que se fizer necessário.
Art. 17. A classificação da informação deve ser formalizada por meio do Termo de Classificação da Informação - TCI, conforme modelo contido no Anexo II desta Instrução Normativa.
SEÇÃO II
DA CLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO QUANTO À INTEGRIDADE
Art. 18. A integridade da informação deve ser mantida, considerando que a mesma não pode ser modificada ou destruída de maneira não autorizada ou acidental.
SEÇÃO III
DA CLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO QUANTO À AUTENTICIDADE
Art. 19. A autenticidade da origem da informação deve ser mantida, considerando que se baseia no conceito de que uma informação foi produzida, expedida, modificada ou destruída, conforme o seu ciclo e tratamento da informação, por uma determinada pessoa, possibilitando a identificação do autor das ações.
SEÇÃO IV
DO TRATAMENTO E CONTROLE DE ACESSO À INFORMAÇÃO CLASSIFICADA
Art. 20. O tratamento da informação classificada em qualquer grau de sigilo deverá observar o disposto no Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, e normas correlatas.
Art. 21. A informação que receber as classificações reservada ou secreta deverão ser rotuladas com o grau da classificação e da restrição de acesso, além de receber cuidados quanto ao trâmite interno e ao transporte externo à Agência.
Parágrafo único. A avaliação e a seleção de documento com informação desclassificada, para fins de guarda permanente ou eliminação, deve observar o disposto na legislação vigente.
Art. 22. O acesso à informação classificada está restrito à necessidade de conhecê-la, devendo ser implementados controles, tais como: criptografia com algoritmo de Estado, uso de certificado digital, trilhas de auditoria e ferramentas de controle de versão.
Art. 23. O acesso à informação classificada em grau de sigilo somente deve ser concedido após a identificação da parte interessada em conhecer a informação e, em seguida, realizada a autenticação de forma que os direitos e permissões sejam devidamente atribuídos.
§1º O acesso de informações por terceiros deve ser precedido de medidas prévias, por meio de cláusulas contratuais específicas que assegurem a confidencialidade e a responsabilidade no uso dessas informações.
§2º Todo Agente Público em exercício na ANTT deverá assinar o Termo de Responsabilidade, com o compromisso de contribuir para assegurar a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade no uso das informações, conforme estabelecido na PoSIC.
SEÇÃO V
DO MONITORAMENTO ÀS INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS
Art. 24. O processo de classificação da informação em grau de sigilo e os seus acessos devem ser devidamente monitorados para assegurar o pleno funcionamento, de forma a identificar vulnerabilidades e possíveis violações, a fim de melhorar o nível de proteção dos ativos de informação.
SEÇÃO VI
DA ESTRATÉGIA DE IMPLEMENTAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO
Art. 25. A Classificação da Informação na ANTT deve ser realizada com a seguinte estratégia:
I - Identificar a necessidade de classificação da informação e quais ativos de informação farão parte do escopo (bancos de dados, relatórios, planos, projetos, atas, etc.);
II - Identificar os controles já implementados para a proteção dos ativos de informação;
III - Levantar os requisitos legais que embasarão a classificação da informação;
IV - Elaborar o Termo de Classificação da Informação - TCI;
V - Obter a aprovação do Gestor da Informação, no caso de grau de sigilo reservado, ou do Diretor-Geral, no caso de grau de sigilo secreto;
VI - Apresentar o Termo de Classificação da Informação - TCI para a CPADS, quando houver, e para o Comitê de Segurança da Informação e Comunicações - CSIC; e
VII - Publicar no site da ANTT a relação das informações classificadas e desclassificadas.
Art. 26. Fica revogada a Portaria nº 2, de 31 de maio de 2019, do Comitê de Segurança da Informação e Comunicações - CSIC.
Art. 27. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de março de 2022.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
ANEXO I
CATEGORIAS DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS
1. INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS EM GRAU DE SIGILO (RESERVADO, SECRETO OU ULTRASSECRETO)
1.1. As informações passíveis de classificação são somente aquelas que se enquadram nas oito hipóteses taxativas previstas no art. 23 da Lei nº 12.527, de 2011:
Art. 23. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;
II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;
III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;
V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;
VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;
VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou
VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.
2. INFORMAÇÕES SIGILOSAS PROTEGIDAS POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
2.1. As informações protegidas por outras hipóteses legais de sigilo não devem ser classificadas, mas a restrição de acesso deverá observar o disposto na legislação aplicável vigente.
2.2. Toda informação classificada em grau de sigilo é sigilosa, porém nem toda informação sigilosa é classificada em grau de sigilo.
2.3. A Lei de Acesso à Informação prevê que as informações pessoais relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem terão acesso restrito, independentemente da classificação de sigilo, pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da data da produção.
2.4. As informações ou dados pessoais são relacionados à pessoa natural identificada ou identificável, por exemplo: número de documentos oficiais de identificação pessoal (RG, CPF, etc.), estado civil, data de nascimento, endereço, e-mail, telefone, informações financeiras e patrimoniais, informações referentes a alimentandos, dependentes ou pensões, dados pessoais sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dados referentes à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico.
2.5. Exemplos de hipóteses de restrição de acesso por determinação legal:
HPÓTESE LEGAL | BASE LEGAL |
Proteção da informação pessoal | Art. 31 da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI) |
Sigilo decorrente de risco à competitividade e à governança empresarial | |
Sigilo das informações de projetos de pesquisa | |
Restrição especial a documento preparatório | |
Sigilo fiscal | Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) |
Sigilo bancário | |
Sigilo de operações e serviços no mercado de capitais | |
Sigilo das Sociedades Anônimas | |
Sigilo profissional | |
Segredo industrial | |
Segredo de Justiça no processo civil | Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) |
Segredo de Justiça no processo penal | Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal). |
Segredo decorrente de direitos autorais | |
Sigilo de processo administrativo para a apuração de infrações e aplicação de penalidades, até a decisão final. | |
Sigilo aplicável à atividade de controle interno | |
Sigilo aplicável ao processo disciplinar | |
Sigilo aplicável a processo ético |
ANEXO II
TERMO DE CLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO (TCI)
TERMO DE CLASSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO (TCI) | ||||
UNIDADE ORGANIZACIONAL | Identificar o órgão/entidade classificador. | |||
CÓDIGO DE INDEXAÇÃO (CIDIC) | 50500.102863/2020-18.R.17.18.12.2020.18.12.2015.N | |||
GRAU DE SIGILO | Escolher um item. |
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CATEGORIA | 17 - Transportes e trânsito |
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TIPO DE DOCUMENTO | Descrição do documento. | |||
DATA DE PRODUÇÃO | Inserir uma data. | |||
FUNDAMENTO LEGAL PARA CLASSIFICAÇÃO | Dispositivo legal que fundamenta a classificação, incluídos incisos. | |||
RAZÕES PARA A CLASSIFICAÇÃO | Texto livre identificando a motivação do ato administrativo, observados os critérios estabelecidos no art. 27 do Decreto nº 7.724/2012 | |||
PRAZO DA RESTRIÇÃO DE ACESSO | Indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, conforme limites previstos no art. 28 do Decreto nº 7.724/2012 | |||
DATA DE CLASSIFICAÇÃO | Inserir uma data. | |||
AUTORIDADE CLASSIFICADORA | Nome: Nome completo da autoridade classificadora. | |||
Cargo: Cargo da autoridade classificadora. | ||||
AUTORIDADE RATIFICADORA (quando aplicável) | Nome: Nome completo da autoridade classificadora. | |||
Cargo: Cargo da autoridade classificadora. | ||||
| DESCLASSIFICAÇÃO em Inserir data. (quando aplicável) | Nome: Nome completo da autoridade. | ||
Cargo: Cargo da autoridade. | ||||
| RECLASSIFICAÇÃO em Inserir data. (quando aplicável) | Nome: Nome completo da autoridade. | ||
Cargo: Cargo da autoridade. | ||||
| REDUÇÃO DE PRAZO em Inserir data. (quando aplicável) | Nome: Nome completo da autoridade. | ||
Cargo: Cargo da autoridade. | ||||
| PRORROGAÇÃO DE PRAZO em Inserir data. (quando aplicável) | Nome: Nome completo da autoridade. | ||
Cargo: Cargo da autoridade. | ||||
___________________________________________ ASSINATURA DA AUTORIDADE CLASSIFICADORA | ||||
___________________________________________ ASSINATURA DA AUTORIDADE RATIFICADORA (quando aplicável)
___________________________________________ ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por DESCLASSIFICAÇÃO (quando aplicável)
___________________________________________ ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por RECLASSIFICAÇÃO (quando aplicável)
___________________________________________ ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por REDUÇÃO DE PRAZO (quando aplicável)
___________________________________________ ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por PRORROGAÇÃO DE PRAZO (quando aplicável)
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INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO (não é necessária a impressão desta página de instruções) |
Observações gerais: - O Termo de Classificação de Informação - TCI só é válido quando inclusa a assinatura da autoridade competente (art. 30 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012). O TCI seguirá anexo à informação classificada; - O prazo da restrição de acesso à informação conta a partir da data de produção do documento/processo, e não da data da classificação; - A autoridade que classificar informação no grau ultrassecreto ou secreto deverá encaminhar cópia do TCI à Comissão Mista de Reavaliação de Informações - CMRI no prazo de 30 (trinta) dias, contado da decisão de classificação ou de ratificação (art. 32 do Decreto nº 7.724/2012); - Quando da desclassificação, reclassificação ou alteração de prazo de sigilo da informação classificada, deve-se formalizar um novo TCI, que seguirá anexo ao Termo que o precede, a fim de manter o histórico da classificação; - Não se deve preencher o TCI para aquelas informações, cujo sigilo esteja previsto em outras legislações (como bancária, fiscal, tributária, segredo de justiça), documentos preparatórios e informações pessoais; - A informação pessoal é aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável. São consideradas informações pessoais as relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, dentre outras; - A Lei de Acesso à Informação determina que as informações pessoais relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem devem ter seu acesso restrito aos agentes públicos legalmente autorizados no exercício de suas funções e à pessoa a quem elas se refiram, independentemente de classificação de sigilo, e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos, a contar da data de sua produção. - O TCI seguirá anexo à informação classificada e terá o mesmo grau de sigilo. - Conforme orientação do Ministério da Economia, nenhum documento que possua informação classificada em grau de sigilo deve ser tratado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI: https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/processo-eletronico-nacional/noticias/informacao-sigilosa-no-sei.
Preenchimento dos campos: Cabeçalho: identificar o órgão/unidade e seu respectivo endereço, telefone e e-mail para contato (Ex.: SUTEC/ANTT, Setor de Clubes Esportivos Sul - SCES, trecho 03, lote 10, Projeto Orla Polo 8, Brasília/DF; sutec@antt.gov.br; 3315-1310); ÓRGÃO/ENTIDADE: identificar o órgão/unidade classificador (Ex.: SUTEC/ANTT); CÓDIGO DE INDEXAÇÃO DE DOCUMENTO - CIDIC (Decreto nº 7.845/2012): <Número SEI> - <X> - 17 - <Data...> - <Y> - Número do SEI ou outro número de protocolo; - Grau de sigilo: ultrassecreto (U), secreto (S) ou reservado (R), preferencialmente na cor vermelha; - Categoria: o mesmo código numérico identificado no preenchimento do TCI (17); - Data de produção da informação: indicada com dia, mês e ano no formato "dd/mm/aaaa"; - Data de desclassificação: registro da potencial data de desclassificação da informação classificada, efetuado no ato da classificação, indicando dia, mês e ano no formato "dd/mm/aaaa"; - Indicação de reclassificação: registro de ocorrência ou não de reclassificação da informação classificada, de acordo com as seguintes situações: 1. Reclassificação da informação resultante de reavaliação: indicar que houve reclassificação pela sigla "S"(sim); Ex.: 50500.XXXXXX/XXXX-XX..17.XX/XX/XXXX.XX/XX/XXXX.S 2. Primeiro registro da classificação: indicar pela sigla "N" (não). Ex.: 50500.XXXXXX/XXXX-XX.R.17.XX/XX/XXXX.XX/XX/XXXX.N - indicação da data de prorrogação da classificação: exclusivo para informação classificada no grau ultrassecreto. Indicada com dia, mês e ano (dd/mm/aaaa) da potencial data de desclassificação, preferencialmente na cor vermelha. GRAU DE SIGILO: indicar, dentre as opções, o grau de classificação de sigilo da informação. Após selecionado, o grau de sigilo será exibido no canto superior direito do TCI; CATEGORIA: A categoria referente às atividades-fim da Agência Nacional de Transportes Terrestres é "17 - Transportes e trânsito", de acordo com o Anexo II do Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012. TIPO DE DOCUMENTO: descrever o documento. Exemplos: Memorando nº XX/XXXX/SUTEC/ANTT; Processo nº 50500.XXXXXX/XXXX-XX. DATA DE PRODUÇÃO: identificar a data em que o documento/processo foi produzido; FUNDAMENTO LEGAL PARA CLASSIFICAÇÃO: identificar o dispositivo legal (incluindo artigo e inciso) que fundamenta a classificação, dentre os estabelecidos no artigo 25 do Decreto nº 7.724/2012; RAZÕES PARA A CLASSIFICAÇÃO: demonstrar como a informação se enquadra à hipótese legal, ou seja, a motivação do ato administrativo, observados os critérios estabelecidos no art. 27 do Decreto nº 7.724/2012. Quando da desclassificação, reclassificação ou alteração do prazo de sigilo, esse campo, no novo TCI, deve ser complementado com a motivação da respectiva decisão; PRAZO DA RESTRIÇÃO DE ACESSO: indicar o prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu término, conforme limites previstos no art. 28 do Decreto 7.724/2012; DATA DE CLASSIFICAÇÃO: identificar a data em que o documento/processo foi classificado com grau de sigilo; AUTORIDADE CLASSIFICADORA: identificação (nome e cargo) da autoridade competente para classificar, de acordo com o grau de sigilo, conforme estabelecido no art. 30, do Decreto nº 7.724/2012: grau ultrassecreto (U): Presidente da República, Vice-Presidente da República; Ministro de Estado (Ministro da Infraestrutura); grau secreto (S): as autoridades referidas no grau ultrassecreto, e titulares de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista (Diretor-Geral da ANTT); grau reservado (R): todas as autoridades referidas nos graus ultrassecreto e secreto, e aquelas que exerçam funções de direção, comando ou chefia nível DAS 101.5 ou superior, e seus equivalentes; (Diretores, DG, PF-ANTT*, AUDIT, COREG, SECET, OUVID, SUPAS, SUFER, SUTEC, SUART, SUDEG, SUROC, SUFIS, SUROD E SUCON). *Poderá observar regulamento e/ou orientação própria.
l) DESCLASSIFICAÇÃO em (quando aplicável): informar a data, bem como nome e cargo da autoridade competente, mediante decisão de desclassificação da informação; m) RECLASSIFICAÇÃO em (quando aplicável): informar a data, bem como nome e cargo da autoridade competente, mediante decisão de reclassificação da informação; n) REDUÇÃO DE PRAZO em (quando aplicável): informar a data, bem como nome e cargo da autoridade competente, mediante decisão de redução do prazo de classificação da informação; o) PRORROGAÇÃO DE PRAZO em (quando aplicável): informar a data, bem como nome e cargo da autoridade competente, mediante decisão de prorrogação do prazo de classificação da informação. Observação: somente informações classificadas em grau de sigilo ultrassecreto podem ter seus prazos prorrogados (inciso IV do art. 47 do Decreto nº 7.724/2012). |
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Publicado Internamente pela ANTT em 18/02/2022