MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DIRETORIA COLEGIADA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 11, DE 21 DE MARÇO DE 2022
Estabelece procedimentos e responsabilidades quanto à inscrição e à baixa de créditos vencidos e não quitados no Cadastro Informativo dos Débitos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais - CADIN.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no artigo 120, inciso II, da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, na Portaria nº 685, de 14 de setembro de 2006, e na Portaria DG/ANTT nº 156, de 29 de junho de 2004, fundamentada no Voto DGS - 041, de 21 de março de 2021, e no que consta do Processo nº 50500.097509/2021-37, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer procedimentos e responsabilidades quanto à inscrição e à baixa de créditos vencidos e não quitados no Cadastro Informativo dos Débitos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais - CADIN, regulado pela Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 e Portaria/STN nº 685, de 14 de setembro de 2006.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa considera-se:
I - Apuração: é o ato de declarar a existência do crédito, com todos os documentos que comprovem a regularidade, liquidez e certeza do crédito a ser inscrito.
II - Débitos Exigíveis e Devidamente Constituídos: são débitos constituídos os apurados e consolidados por meio de regular processo administrativo em que não seja mais cabível a interposição de qualquer recurso administrativo. São exigíveis os débitos devidamente constituídos, não pagos e que não sejam objeto de qualquer decisão que suspenda sua exigibilidade.
III - Cadastro Informativo dos Débitos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais - CADIN: É um banco de dados do Governo Federal, que contém registros impeditivos de pessoas físicas e jurídicas com obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, para com os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta.
IV - Registro da Inscrição: ato de consignar o registro impeditivo de inscrição no sistema SISBACEN CADIN, em documento próprio do órgão.
V - Controle da Baixa/Exclusão: ato de consignar o registro de baixa/exclusão do registro impeditivo no sistema SISBACEN CADIN, em documento próprio do órgão.
VI - Controle dos Registros: ato de consignar todas as informações, em registro único, como forma de minimizar os riscos associados a exclusões ou baixas indevidas.
VII - Consolidação de Débitos: ato de apensar tantos quantos processos forem necessários, do mesmo infrator, a fim de atingir o valor passível de inscrição no CADIN.
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 3º Nos termos desta Instrução Normativa, compete:
I - à Gerência de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade - GEORF/SUDEG: efetuar todos os registros de inscrição e baixa dos créditos definitivamente constituídos, bem como os controles inerentes, por demanda das áreas responsáveis, relativos aos Contratos de Concessão, de Permissão e de Arrendamento, cujos autos de infração ainda não estão incluídos nos Sistemas Arrecadação da Agência, ou outras situações não especificadas na presente Norma, conforme solicitação expressa das Superintendências de Transportes de Passageiros - SUPAS, de Transporte Ferroviário- SUFER e de Infraestrutura Rodoviária - SUROD ou autoridade superior da ANTT.
II - à Gerência de Processamento de Autos de Infração e Apoio à JARI - GEAUT/SUFIS: efetuar todos os registros de inscrição e baixas dos créditos definitivamente constituídos, bem como os controles inerentes, originários das penalidades impostas por descumprimento da legislação de transportes rodoviário de cargas e passageiros, de trânsito, de acordos internacionais de transporte terrestre ou demanda de autoridade superior da ANTT.
Parágrafo único. O controle de inscrição ou exclusão deve ser efetuado em registro próprio, conforme anexos I e II, em uma base de dados única, a ser disponibilizada na rede interna da ANTT, com acesso restrito aos agentes autorizados.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE INSCRIÇÃO
Art. 4º Após a apuração do débito vencido e não pago, com cumprimento de todas as fases processuais a que cada processo estiver submetido, os débitos devidamente constituídos e exigíveis serão encaminhados para inscrição no CADIN, observando os seguintes valores:
I - dívidas iguais ou inferiores a R$ 999,99 (novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) - vedada inscrição;
II - dívidas iguais ou superiores a R$ 1.000,00 (mil reais), ou até o limite de R$ 9.999,99 (nove mil e novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) - inscrição a critério do órgão credor;
III - dívidas iguais ou superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) - inscrição obrigatória.
Parágrafo único. As dívidas inferiores a R$ 999,99 (novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), previstas no inciso I, deverão, sempre que possível, ter ser autos apensados a outros do mesmo infrator responsável, de forma que o somatório dos débitos resulte em valor consolidado igual ou superior ao permitido em Lei (R$ 1.000,00 (mil reais)), possibilitando a inscrição no CADIN e posterior cobrança judicial, evitando-se a prescrição dos débitos.
Art. 5º Cada devedor deverá ser cadastrado uma única vez pelo órgão, independentemente da quantidade de operações existentes em seu nome, passíveis de inscrição no CADIN.
Art. 6º As áreas responsáveis pelo registro, antes de procederem inclusão no cadastro, devem aguardar o prazo mínimo de 75 (setenta e cinco) dias, contados a partir do efetivo recebimento, pelo interessado da notificação que informa a existência de débito passível de inscrição no CADIN, em consonância com o art. 2º, § 2º, da Lei nº 10.522, de 2002.
Art. 7º As áreas deverão emitir Certidão de Preclusão do prazo, acompanhada do demonstrativo contábil do débito individual ou consolidado, com os acréscimos legais e/ou contratuais, além do comprovante de inscrição da dívida no CADIN.
Art. 8º Após os procedimentos de inscrição, cálculo e emissão de Certidão de Preclusão, uma vez finalizados os procedimentos de constituição creditícia e incluídos os nomes dos devedores no CADIN, o processo será remetido à Procuradoria Federal junto à Agência Nacional de Transportes Terrestres - PF-ANTT para inscrição em Dívida Ativa da ANTT e promoção da execução fiscal, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, e demais normativos sobre a matéria.
Parágrafo único. Para a inscrição em Dívida Ativa da ANTT a unidade deverá observar as disposições contidas noart. 2º da Portaria DG/ANTT nº 156, de 29 de junho de 2004.
Art. 9º Todas as atualizações (inclusões, alterações e exclusões) efetuadas no CADIN devem, obrigatoriamente, ser incluídas nos respectivos processos que deram origem ao levantamento do débito.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO DE EXCLUSÃO
Art. 10. Antes de proceder à exclusão, as áreas responsáveis, valendo-se do controle único a ser disponibilizado na rede interna ou de outro instrumento formal que seja necessário, deverão certificar-se de que o inscrito no CADIN não possui outros débitos junto à ANTT que, por si só, permitam a manutenção de sua inscrição no cadastro.
Art. 11. A baixa da inscrição efetuada no CADIN, em nome de um devedor, somente poderá ser efetuada, após a regularização de todas as suas obrigações junto a ANTT.
Art. 12. Comprovado o pagamento dos débitos que deram causa à inclusão no CADIN, a exclusão do registro em nome do devedor será procedida no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, de acordo com o previsto no art. 2º, § 5º, da Lei nº 10.522, de 2002 e sob pena de responsabilização nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 13. Na impossibilidade de a baixa ser efetuada no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da comprovação de regularização de todos os débitos que deram causa à inclusão no CADIN, a ANTT fornecerá certidão de regularidade dos débitos.
Art. 14. Caberá, ainda, à ANTT efetuar baixas das inscrições de devedores, sempre que tal providência for determinada por autoridade judicial e encaminhada por meio de Parecer de Força Executória elaborado pelo órgão da PF-ANTT responsável pela representação judicial da ANTT.
CAPÍTULO V
OS PRAZOS
Art. 15. As inscrições deverão ser efetuadas em até 5 (cinco) anos da constituição definitiva do crédito não tributário, com posterior remessa à PF-ANTT.
Art. 16 Os Débitos prescritos, constituídos há mais de 5 (cinco) anos, nos termos da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, não devem ser inscritos, pois não são mais exigíveis.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17. Os casos omissos e dúvidas oriundas da aplicação desta Norma serão decididos pela Diretoria, mediante proposta justificada de qualquer Superintendente ou Diretor da Agência.
Art. 18. Revogar a Deliberação nº 74, de 25 de fevereiro de 2015.
Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de abril de 2022.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
ANEXOS
ANEXO I - Planilha de Controle de Inscrições no CADIN
NOME/RAZÃO SOCIAL | CNPJ/CPF | PROCESSO | NOTIFICAÇÃO/AUTO | MODAL | DATA DA INSCRIÇÃO | DATA DO PEDIDO | VALOR DA NOT./AUTO | ÁREA SOLICITANTE | OBSERVAÇÕES |
ANEXO II - Planilha de Controle de Baixas/Exclusões no CADIN
NOME/RAZÃO SOCIAL | CNPJ/CPF | PROCESSO | NOTIFICAÇÃO/AUTO | MODAL | DATA DA INSCRIÇÃO | DATA DO PEDIDO | VALOR DA NOT./AUTO | ÁREA SOLICITANTE | OBSERVAÇÕES |
Publicado Internamente pela ANTT em 22/03/2022