MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DIRETORIA COLEGIADA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 17, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022
Aprovar os procedimentos gerais de administração, controle, uso, fornecimento, responsabilidade, guarda, transferência, cessão, alienação, doação, destinação e disposição final de materiais no âmbito da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentado no artigo 105, inciso II, da Resolução nº 5.976, de 07 de abril de 2022, fundamentada no Voto DG - 104, de 19 de dezembro de 2022, e tendo em vista o que consta do Processo nº 50500.100133/2022-36, resolve:
Art. 1º Aprovar os procedimentos gerais de administração, controle, uso, fornecimento, responsabilidade, guarda, transferência, cessão, alienação, doação, destinação e disposição final de materiais no âmbito da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para efeitos desta Instrução Normativa, foram adotadas as seguintes definições:
I - aceitação: operação segundo a qual se declara, na documentação idônea, que o material permanente ou de consumo recebido satisfaz às especificações contratadas;
II - alienação: transferência do direito de propriedade, por meio de venda ou doação;
III - amortização: desvalorização de um bem intangível devido a redução gradual do seu prazo de vida útil;
IV - agente corresponsável: servidor que utilize, direta e cotidianamente, no desenvolvimento de suas atividades, materiais permanentes de propriedade da ANTT;
V - agente responsável: servidor que, em virtude do cargo ou função que ocupa, ou ainda em razão de ordem superior, responda pela guarda e controle de materiais permanentes distribuídos a determinada unidade organizacional;
VI - almoxarifado virtual: serviço de aquisição de materiais de consumo diretamente do fornecedor, com utilização de plataforma tecnológica;
VII - baixa patrimonial: exclusão de material permanente ativo no sistema de gestão patrimonial;
VIII - bens de uso individual: ativos materiais portáteis de uso individual destinados à execução de atividades profissionais;
IX - bens intangíveis: são propriedades imateriais de ativos que não existem fisicamente, como softwares, sistemas, licenças, marcas, patentes ou direitos autorais;
X - bens tangíveis: são ativos materiais que existem fisicamente e compõem o patrimônio da ANTT;
XI - carga: responsabilidade pelo uso, guarda e conservação do bem, configurada por intermédio de termo de responsabilidade;
XII - cessão: modalidade de movimentação de bens patrimoniais em caráter precário e por prazo determinado, com a transferência de posse;
XIII - colaborador: prestador de serviço terceirizado ou estagiário;
XIV - comissão de avaliação de bens: comissão designada pelo Superintendente de Gestão Administrativa com o objetivo proceder à avaliação e classificação de bens patrimoniais e material de consumo nos casos previstos nesta Instrução Normativa;
XV - comissão de recebimento de material permanente e de consumo: comissão designada pelo Superintendente de Gestão Administrativa com o objetivo de receber definitivamente os materiais adquiridos;
XVI - conduta culposa: acontece quando o servidor envolvido danifica ou extravia o bem sem a intenção de fazê-lo em razão de imprudência, negligencia ou imperícia;
XVII - conduta dolosa: acontece quando o servidor envolvido danifica ou extravia o bem com a intenção de produzir o resultado ou com o risco de produzi-lo;
XVIII - descarga: transferência de responsabilidade pelo uso, guarda e conservação do bem quando do seu remanejamento para outra unidade organizacional, do seu desfazimento ou da substituição do agente responsável ou corresponsável;
XIX - depreciação: redução do valor de um bem tangível devido ao desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência;
XX - doação: transferência gratuita de bens patrimoniais de uma pessoa para outra;
XXI - incorporação: registro de um bem no sistema de gestão patrimonial com a consequente variação positiva do patrimônio feita em decorrência de compra, cessão, doação ou permuta;
XXII - inventário: procedimento administrativo que consiste no arrolamento físico-financeiro de todos os bens móveis e imóveis existentes em uma ou mais unidades organizacionais;
XXIII - material de consumo: aqueles que, em razão de seu uso corrente e da definição da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, perdem normalmente sua identidade física e/ou têm sua utilização limitada a dois anos;
XXIV - material permanente ou bem patrimonial: aqueles que, em razão de seu uso corrente, não perdem a sua identidade física, e/ou têm uma durabilidade superior a dois anos;
XXV - permuta: troca de bens patrimoniais, exclusivamente, entre a ANTT e outros órgãos ou entidades da Administração Pública;
XXVI - prejuízo de pequeno valor: prejuízo no qual o preço de mercado para a aquisição ou reparação do bem extraviado ou danificado seja igual ou inferior ao limite legal estabelecido nos termos do art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666, de 1993;
XXVII - recebimento: ato pelo qual o material adquirido é recebido pela ANTT em local previamente designado, não implicando sua aceitação;
XXVIII - recebimento provisório: ato pelo qual o material permanente adquirido é recebido provisoriamente pela ANTT, não implicando sua aceitação definitiva, transferindo-se, apenas, a responsabilidade pela guarda e conservação do bem;
XXIX - registro patrimonial: processo de marcação numérica, mediante qualquer método ou meio de gravação, que permita a identificação do material permanente, para tombamento, registro e controle;
XXX - requisitante: colaborador ou servidor autorizado que tenha solicitado material de consumo ou permanente;
XXXI - termo de responsabilidade: documento utilizado para formalizar a atribuição da responsabilidade pelo uso, guarda e conservação de material permanente;
XXXII - transferência: modalidade de movimentação de bem em caráter permanente; e
XXXIII - unidade organizacional: unidade integrante da estrutura organizacional da ANTT, constante do Regimento Interno.
Art. 3º Compete à Gerência de Recursos Logísticos - GELOG, subordinada à Superintendência de Gestão Administrativa - SUDEG, gerir os materiais permanentes e de consumo da ANTT, contemplando os seguintes aspectos:
I - administrar e controlar a distribuição dos bens patrimoniais e materiais de consumo requisitados pelas unidades organizacionais;
II - receber e efetuar o registro patrimonial, a integralização no inventário e a carga patrimonial dos bens;
III - promover os cortes necessários nos pedidos das unidades organizacionais, a fim de se evitar ruptura de estoque;
IV - realizar o levantamento das necessidades de aquisição de materiais de consumo e permanentes da ANTT;
V - realizar a especificação dos materiais de consumo e permanentes a serem adquiridos, com o subsídio das unidades organizacionais, quando necessário;
VI - expedir solicitação de doações de materiais de consumo e permanentes à ANTT;
VII - controlar as garantias dos bens patrimoniais, com exceção dos bens de informática, cujo controle será realizado pela Superintendência de Tecnologia da Informação - SUTEC;
VIII - zelar pelo armazenamento dos materiais de consumo constantes do Almoxarifado, bem como pela manutenção e recuperação de bens patrimoniais em uso na ANTT; e
IX - efetuar a transferência de bens em processo de desfazimento.
§ 1º Compete às Coordenações Regionais de Apoio Logístico - COLOG, subordinadas à GELOG, a gestão dos bens patrimoniais e a guarda dos materiais permanentes e de consumo das Unidades Regionais, exceto no que for de estrita competência da Gerência.
§ 2º Compete aos Escritórios de Fiscalização auxiliar a COLOG na gestão dos bens patrimoniais instalados no Escritório, incluindo o recebimento, a guarda e a prestação de informações, quando solicitado.
CAPÍTULO II
DO LEVANTAMENTO DAS NECESSIDADES DE AQUISIÇÃO DE MATERIAIS
Seção I
Da Necessidade de Aquisição de Materiais de Consumo
Art. 4º A SUDEG/GELOG realizará, periodicamente, o levantamento de necessidade de materiais de consumo, visando o ressuprimento dos estoques nos almoxarifados.
Parágrafo único. Quando se tratar de descrição de material de consumo que exija conhecimentos técnicos especializados, poderão ser juntados à especificação outros elementos, como modelos, gráficos, desenhos, prospectos e amostras.
Art. 5º Nas unidades da ANTT em que estiver disponível o almoxarifado virtual, a necessidade de materiais será indicada pelas próprias unidades organizacionais, com posterior validação da SUDEG/GELOG.
Seção II
Da Necessidade de Aquisição de Materiais Permanentes
Art. 6º A SUDEG realizará periodicamente levantamento da necessidade de substituição ou aquisição de bens patrimoniais de uso comum, como mesas, estações de trabalho, poltronas, cadeiras, armários, arquivos, estantes, entre outros.
Art. 7º No caso de necessidade de aquisição de material permanente que não esteja catalogado no patrimônio da ANTT, as unidades organizacionais interessadas deverão encaminhar demanda para a SUDEG, com a especificação do material.
Art. 8º Após o levantamento das necessidades, a SUDEG/GELOG procederá à especificação dos materiais a fim de instruir processo de aquisição.
Parágrafo único. Quando se tratar de material permanente cuja descrição exija conhecimentos técnicos especializados, poderão ser juntados ao pedido outros elementos, como modelos, gráficos, desenhos, prospectos e amostras.
Art. 9º Os materiais permanentes poderão ser adquiridos mediante compra, cessão, transferência, permuta ou doação.
Parágrafo único. A incorporação e o desfazimento de patrimônio decorrentes de doação serão operacionalizadas por meio do sistema Doações GOV.BR.
CAPÍTULO III
DO RECEBIMENTO
Seção I
Do Recebimento dos Materiais de Consumo
Art. 10. O registro de entrada do material de consumo será sempre na unidade de almoxarifado da Sede ou da COLOG, à exceção dos materiais requisitados no almoxarifado virtual.
§ 1º Na impossibilidade de receber o bem na unidade de almoxarifado, a SUDEG/GELOG ou a COLOG indicarão o local de entrega.
§ 2º São documentos hábeis para o recebimento dos materiais de consumo:
I - Nota Fiscal e/ou Fatura;
II - Termo de Cessão ou Doação;
III - Termo de Transferência; e
IV - Ato de Destinação de Mercadoria.
Art. 11. Para o aceite, a ser realizado após o recebimento, deverá ser feita a conferência física, o exame qualitativo e a checagem das características do material de consumo com os dados constantes do processo de compra, se for o caso.
§ 1º Quando o material de consumo não corresponder com exatidão ao que foi adquirido ou apresentar defeitos, a SUDEG/GELOG providenciará junto ao fornecedor a regularização da entrega para efeito de aceitação.
§ 2º O material de consumo que apenas depender de conferência com os termos do pedido e do documento de entrega será recebido e aceito pela unidade de almoxarifado ou por servidor designado para esse fim.
§ 3º Se o material de consumo depender, também, de exame qualitativo, o encarregado do almoxarifado ou servidor designado indicará esta condição no documento de entrega do fornecedor e solicitará à unidade organizacional competente o exame para a respectiva aceitação.
Art. 12. Estando os materiais de consumo de acordo com as especificações exigidas, a unidade de almoxarifado procederá a sua aceitação.
Parágrafo único. Os materiais de consumo aceitos serão imediatamente acrescentados ao estoque da ANTT.
Seção II
Do Recebimento dos Materiais Permanentes
Art. 13. O registro de entrada do material permanente ocorrerá sempre na unidade de almoxarifado da Sede ou da COLOG, que efetuará o seu recebimento provisório por meio do responsável pelo patrimônio com o suporte do fiscal designado para recebimento da compra.
§ 1º Na impossibilidade de receber o bem na unidade de almoxarifado, a SUDEG/GELOG ou a COLOG indicarão o local de entrega.
§ 2º São documentos hábeis para o recebimento dos materiais permanentes:
I - Nota Fiscal e/ou Fatura;
II - Termo de Cessão ou Doação;
III - Termo de Transferência; e
IV - Ato de Destinação de Mercadoria.
Art. 14. O aceite definitivo será dado pelo fiscal do contrato ou por comissão de recebimento designada pela SUDEG, a partir de manifestação de concordância da unidade organizacional solicitante, quando for o caso.
Parágrafo único. Compete à comissão receber os bens com valores acima de R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais).
Art. 15. O recebimento, a conferência e o registro do bem doado serão realizados a partir das seguintes informações:
I - condição da doação;
II - especificação completa;
III - procedência;
IV - quantidade;
V - valor unitário; e
VI - documentação que deu origem à doação.
Parágrafo único. Bens patrimoniais resultantes de doação ou permuta serão incorporados pelo valor constante no documento que deu origem ou, na falta deste, pelo valor de avaliação.
Seção III
Do Registro dos Materiais Permanentes
Art. 16. Todo o material permanente adquirido será incorporado ao patrimônio da ANTT, devendo ser registrado pelo valor constante do seu documento hábil de aceitação.
Parágrafo único. O bem patrimonial será classificado como disposto no Plano de Contas da Administração Pública Federal e codificado de acordo com a classe em que se enquadra na Tabela de Eventos da Administração Pública Federal.
Art. 17. Deverá haver registros analíticos de todos os materiais permanentes, com a indicação dos elementos necessários para a sua perfeita caracterização e identificação.
Art. 18. Para efeito de identificação e inventário, os materiais permanentes receberão números próprios de registro patrimonial.
§ 1º O registro patrimonial deverá ser expresso mediante gravação em plaquetas metálicas, etiquetas adesivas resistentes, identificação por rádio frequência ou outros meios que garantam a eficiência e a durabilidade da expressão do registro.
§ 2º O material permanente cuja identificação seja impossível ou inconveniente face às suas características físicas será registrado por agrupamento em um único número de registro patrimonial.
§ 3º O número de registro patrimonial é único e sequencial.
§ 4º Bens locados ou cedidos em comodato não são tombados porque não pertencem ao patrimônio da ANTT, mas devem ser patrimoniados no SIADS.
Art. 19. O registro patrimonial dos bens intangíveis será realizado após a avaliação desses bens por comissão composta pela SUDEG/GELOG, SUDEG/GEORF e SUTEC, designada pela SUDEG em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Instrução.
Art. 20. A Comissão terá 90 (noventa) dias para emitir parecer de avaliação dos bens intangíveis que serão implantados e registrado nos sistemas de governo pertinentes.
CAPÍTULO IV
DO FORNECIMENTO, TRANSFERÊNCIA E MOVIMENTAÇÃO DE MATERIAL
Seção I
Do fornecimento de material de consumo
Art. 21. O fornecimento de material de consumo se dará a partir de requisição das unidades organizacionais no SIADS.
Parágrafo único. As requisições serão validadas pela SUDEG/GELOG, podendo sofrer ajustes a fim de promover a adequada gestão dos estoques.
Art. 22. Caberá à unidade organizacional indicar representantes que atuarão como seus requisitantes.
Seção II
Do Fornecimento de Material Permanente
Art. 23. O fornecimento de material permanente dar-se-á mediante solicitação das unidades organizacionais, por meio de processo SEI, à SUDEG/GELOG.
Art. 24. Na solicitação de materiais permanentes deverão constar a especificação do material, da quantidade e do responsável pela guarda, sem prejuízo de outras informações a serem definidas pela SUDEG/GELOG.
Art. 25. Considera-se distribuído o material permanente entregue pela SUDEG/GELOG à unidade organizacional requisitante.
Art. 26. É vedada a distribuição de material permanente antes da devida incorporação ao patrimônio da ANTT.
Art. 27. Nenhum material permanente poderá ser distribuído à unidade organizacional requisitante sem a respectiva atribuição de carga ao agente responsável, efetivada com assinatura do Termo de Responsabilidade.
Art. 28. Os equipamentos de informática devem ser solicitados à Superintendência de Tecnologia da Informação - SUTEC, que informará à SUDEG/GELOG sobre a troca da responsabilidade.
Seção III
Da movimentação de material permanente
Art. 29. O material permanente pode ser movimentado entre as unidades organizacionais e/ou as unidades regionais da ANTT mediante a emissão de Termo de Responsabilidade, emitido pelo Responsável do Patrimônio.
§ 1º É vedada a movimentação de materiais permanentes, temporária ou definitiva, sem a comunicação e a autorização da SUDEG/GELOG.
§ 2º A movimentação de material sem o respectivo controle, implicará na instauração de processo de apuração de responsabilidade e encaminhamento para a Corregedoria.
§ 3º É vedada a movimentação temporária de material permanente para uso que não se destine às atividades vinculadas aos objetivos organizacionais da ANTT.
Art. 30. A movimentação de material permanente da ANTT para outro órgão ou entidade da Administração Pública deve ser formalizada à SUDEG/GELOG pela unidade interessada na transferência externa, cessão ou doação.
Parágrafo único. A efetivação da movimentação dar-se-á por meio do termo devido, disponível no SIADS.
Art. 31. A retirada de material permanente das instalações da ANTT para reparo/manutenção ou devolução dar-se-á mediante autorização formal do Responsável pelo Patrimônio.
CAPÍTULO V
DA ARMAZENAGEM
Art. 32. O acesso aos depósitos da ANTT é restrito aos servidores e colaboradores autorizados pela SUDEG/GELOG.
Art. 33. Na armazenagem deverão ser adotados, pelo menos, os seguintes cuidados:
I - os materiais deverão ser resguardados contra o furto ou roubo e protegidos contra a ação dos perigos mecânicos e das ameaças climáticas, bem como de animais daninhos;
II - os materiais jamais deverão ser estocados em contato direto com o piso, sendo necessário utilizar corretamente os acessórios de estocagem para protegê-los; e
III - a arrumação dos materiais não deverá prejudicar o acesso às partes de emergência, aos extintores de incêndio ou à circulação de pessoal especializado na prevenção e no combate a incêndios.
Art. 34. Os materiais permanentes classificados como ociosos, antieconômicos e inservíveis poderão ficar temporariamente guardados em depósitos, até que sejam recuperados e reconduzidos à condição de bens em uso, quando for o caso, redistribuídos, cedidos ou alienados, na forma da legislação em vigor.
CAPÍTULO VI
DO INVENTÁRIO
Art. 35. O inventário físico dos bens patrimoniais será realizado anualmente e em condições especiais para a consecução dos seguintes objetivos:
I - verificar a existência física dos bens patrimoniais;
II - manter atualizados os sistemas de registro e controle administrativos e contábeis;
III - confirmar a responsabilidade dos agentes responsáveis e corresponsáveis pelo material permanente sob a respectiva guarda;
IV - permitir a listagem atualizada dos bens patrimoniais;
V - fornecer subsídios aos órgãos de controle;
VI - levantar a situação dos equipamentos e materiais permanentes em uso e a necessidade de reparos e manutenção;
VII - compor a Tomada de Contas consolidada da ANTT; e
VIII - analisar o desempenho do responsável pela gestão do patrimônio.
Art. 36. Para a perfeita caracterização do material permanente, o inventário deverá conter:
I - código ou número de registro;
II - descrição padronizada;
III - unidade de medida;
IV - quantidade;
V - valor unitário;
VI - valor total;
VII - classificação contábil; e
VIII - estado de conservação do bem e outros elementos necessários à caracterização do material permanente, a critério da SUDEG.
Art. 37. O inventário físico será:
I - anual, quando destinado a comprovar a quantidade e o valor dos bens patrimoniais existentes em 31 de dezembro de cada exercício, constituído do inventário (saldo) anterior e das variações patrimoniais ocorridas durante o exercício;
II - inicial, quando realizado no momento de criação da unidade organizacional, para identificação e registro dos bens patrimoniais colocados sob sua responsabilidade;
III - eventual, quando realizado em qualquer época, por iniciativa da SUDEG ou por exigência dos órgãos fiscalizadores;
IV - de transferência de responsabilidade, quando realizado no momento da substituição do detentor de carga patrimonial; e
V - de extinção ou transformação, quando realizado no momento da extinção ou transformação de uma unidade organizacional.
Parágrafo único. Sem prejuízo de outras instruções específicas, a ANTT poderá utilizar como instrumento gerencial o inventário rotativo, que consiste no levantamento contínuo e seletivo dos bens patrimoniais existentes em cada unidade organizacional, realizado de forma que todos os bens das unidades organizacionais sejam inventariados ao longo do exercício.
Art. 38. Durante a realização do inventário físico, ficará vedada toda e qualquer movimentação de bens patrimoniais no âmbito interno da ANTT, exceto mediante autorização específica da SUDEG/GELOG.
Seção I
Da comissão de Inventário
Art. 39. O inventário anual será realizado por comissão designada pela SUDEG/GELOG, composta pelo titular de cada Superintendência Organizacional, ou unidade correspondente, ou por servidor por ele indicado. O Presidente será designado pela SUDEG, preferencialmente com experiência na área de patrimônio e almoxarifado.
Art. 40. O levantamento e a conferência dos bens patrimoniais ficará à cargo do titular da Superintendência Organizacional, ou unidade organizacional equivalente, ou por servidor por ele indicado.
Parágrafo único. O coordenador COLOG será o responsável pelo levantamento e conferência dos bens patrimoniais da sua respectiva regional.
Art. 41. A Comissão de Inventário será constituída até 30 de novembro de cada ano e terá seus membros nomeados pelo Superintendente de Gestão Administrativa, mediante a edição de portaria específica, onde estarão definidos os procedimentos a serem adotados para a realização do inventário anual.
Parágrafo único. A Comissão terá livre acesso a qualquer recinto para efetuar levantamentos e vistoria de bens patrimoniais.
Art. 42. A Comissão de Inventário é soberana e independente, competindo-lhe a definição da forma de funcionamento e o desenvolvimento de seus trabalhos.
§ 1º Qualquer fato ou irregularidade que impeça o normal desenvolvimento dos trabalhos da Comissão de Inventário deverá ser formalmente comunicado à SUDEG por seu presidente.
§ 2º O gestor ou servidor da unidade organizacional a ser vistoriada ou inventariada que tentar impedir, dificultar ou deixar de colaborar com a Comissão de Inventário, legalmente constituída, poderá ser responsabilizado, mediante comunicação à Corregedoria para apuração disciplinar.
§ 3º As divergências apontadas e não justificadas serão relatadas pela Comissão de Inventário à SUDEG, que poderá sugerir a instauração de sindicância.
Art. 43. A Comissão de Inventário, ao final dos trabalhos, apresentará:
I - relatório das atividades desenvolvidas;
II - atas das reuniões;
III - parecer sobre o controle do responsável pela gestão do patrimônio;
IV - relação dos bens agrupados e totalizados por conta contábil; e
V - indicação do estado de conservação dos bens.
Parágrafo único. Em caráter excepcional, poderá ser alterada pela SUDEG a data de conclusão dos trabalhos da Comissão, de acordo com necessidades e conveniências de ordem administrativa.
CAPÍTULO VII
DO DESFAZIMENTO OU BAIXA PATRIMONIAL
Art. 44. A disponibilização dos bens móveis inservíveis, objetos de movimentação e reaproveitamento, nos termos do Decreto nº 9.373, de 2018, deverão ser realizados no Doações.Gov.
§ 1º Para efeito do cumprimento do disposto no caput, os bens móveis inservíveis poderão ser classificados em:
I - ocioso: bem móvel que se encontra em perfeitas condições de uso, mas não é aproveitado;
II - recuperável: bem móvel que não se encontra em condições de uso e cujo custo da recuperação seja de até cinquenta por cento do seu valor de mercado ou cuja análise de custo e benefício demonstre ser justificável a sua recuperação;
III - antieconômico: bem móvel cuja manutenção seja onerosa ou cujo rendimento seja precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo; ou
IV - irrecuperável: bem móvel que não pode ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou em razão de ser o seu custo de recuperação mais de cinquenta por cento do seu valor de mercado ou de a análise do seu custo e benefício demonstrar ser injustificável a sua recuperação.
§ 2º São procedimentos para anunciar o bem móvel inservível no Doações.Gov:
I - inclusão do bem em disponibilidade no órgão ou entidade;
II - classificação do bem, conforme o § 1º do caput deste artigo;
III - avaliação física e financeira do bem;
IV - divulgação do bem;
V - manifestação de interesse pelo órgão ou entidade interessado; e
VI - aprovação pelo órgão ou entidade ofertante.
§ 3º No caso de bens móveis não considerados inservíveis, a transferência para outros órgãos federais poderá ser realizada mediante justificativa do Diretor-Geral, sendo dispensada sua disponibilização no Doações.Gov.
Art. 45. A Comissão de Avaliação de Bens instituída pela SUDEG/GELOG efetuará a avaliação física e financeira dos bens patrimoniais inservíveis passíveis de desfazimento para fins de inclusão no Doações.Gov.
Parágrafo único. O processo de desfazimento, com exceção da transferência, ficará a cargo de Comissão de Avaliação de Bens composta de, no mínimo, 3 (três) servidores da ANTT, desde que não sejam responsáveis por tais bens e nem participem ou tenham participado de comissões de inventário, designados pelo Superintendente de Gestão Administrativa.
Art. 46. O desfazimento de bens móveis poderá ocorrer das seguintes formas:
I - por transferência;
II - por cessão;
III - por alienação;
IV - por doação;
V - por leilão; e
VI- por destinação ou disposição final.
§ 1º Após a entrega oficial dos bens em processo de desfazimento, a SUDEG/GELOG providenciará a baixa patrimonial.
§ 2º Não havendo interesse e/ou restando saldo de bens nas intenções de alienações por doação da forma prevista no art. 44 desta Instrução, a SUDEG/GELOG determinará o desfazimento por venda através de leilão ou descarte.
§ 3º Os procedimentos internos para a operacionalização das modalidades previstas no caput deverão ser definidos pela SUDEG.
Art. 47. A competência para a prática dos atos de desfazimento constantes desta Instrução Normativa observará os seguintes limites de alçada:
I - Superintendente de Gestão Administrativa: até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com a autorização do Diretor-Geral; e
II - Diretoria Colegiada: acima de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Art. 48. As bandeiras em mau estado de conservação devem ser entregues a qualquer Unidade Militar, para que sejam incineradas no Dia da Bandeira, segundo o cerimonial peculiar.
CAPÍTULO VIII
DA RESPONSABILIDADE SOBRE OS MATERIAIS PERMANENTES
Art. 49. Os materiais permanentes distribuídos à unidade organizacional ficarão sob a responsabilidade do agente responsável, correspondente ao dirigente da unidade organizacional e, quando houver, do agente corresponsável que os utilize no desenvolvimento de sua atividade.
§ 1º Os bens patrimoniais de uso individual ficarão sob responsabilidade do seu respectivo usuário, que constará como agente corresponsável no Termo de Responsabilidade.
§ 2º O usuário que retirar notebook da ANTT, das dependências da instituição, deve apresentar na portaria o Termo de Responsabilidade, recebido na entrega do equipamento, devidamente assinado, que substituirá a Autorização para Saída de Bens. A saída e o retorno do bem serão registrados em livro próprio.
§ 3º Em caso de avaria por mau uso ou extravio de material permanente, recairá sobre o efetivo usuário do bem a responsabilidade sobre os prejuízos causados.
Art. 50. O Termo de Responsabilidade será emitido pela SUDEG/GELOG e encaminhado por meio de processo SEI ao agente responsável que deverá assiná-lo no prazo máximo de 10 (dez) dias após o seu recebimento.
§ 1º A não assinatura do termo de responsabilidade pelo agente responsável ou corresponsável, quando houver, bem como a não devolução do bem no prazo previsto no caput deste artigo implicará na assunção tácita da responsabilidade sobre o bem.
§ 2º A critério da SUDEG, poderão ser adotadas outras formas de controle patrimonial, em complementação à assinatura do termo pelo responsável e/ou corresponsável, observado o prazo estabelecido no caput.
Art. 51. Quaisquer mudanças ou reformas nas dependências da unidade organizacional deverão ser comunicadas pelo titular da unidade à SUDEG/GELOG, que adotará as providências necessárias quanto à movimentação do material permanente.
Parágrafo único. Toda movimentação deverá ser monitorada pelo titular da unidade organizacional que, verificando irregularidades, procederá à devida comunicação formal à SUDEG/GELOG.
Art. 52. O agente corresponsável que alterar sua unidade de exercício deverá devolver os bens à SUDEG/GELOG ou COLOG ou solicitar de imediato a alteração da carga, salvo nos casos de força maior em que:
I - Impossibilitado de transferir a responsabilidade do material, delega a incumbência a terceiros; e
II - Não observando a alínea anterior, a SUDEG designa servidor ou institui comissão especial para conferir e transferir a responsabilidade de materiais com carga volumosa.
Art. 53. A transferência de responsabilidade exige prévia verificação física de cada material permanente e lavratura de novo Termo de Responsabilidade.
Art. 54. Na hipótese de vacância de cargos e funções de agentes responsáveis por bens patrimoniais, cabe à autoridade hierárquica superior assumir o ônus e, caso julgue conveniente, indicar o responsável eventual até a investidura de novo titular.
Art. 55. A Gerência de Gestão Estratégica de Pessoas - GESPE deverá comunicar à SUDEG/GELOG todo ato de aposentadoria, exoneração ou vacância de servidor, a fim de que seja providenciada a transferência de carga dos materiais permanentes e a emissão de nada consta.
Art. 56. Os materiais bibliográficos que compõem o acervo da Biblioteca da ANTT, quando emprestados, ficarão sob a responsabilidade de seu beneficiário.
Art. 57. Todo e qualquer dano ou extravio de material decorrente de dolo, culpa ou negligência de colaborador terceirizado causado à ANTT deve ser comunicado ao fiscal do contrato, que encaminhará à empresa responsável para o devido ressarcimento, em sua integralidade, ficando a ANTT autorizada a descontar da garantia, caso exigida no edital, ou dos pagamentos devidos à empresa, o valor correspondente aos danos sofridos.
Art. 58. Qualquer agente público poderá ser responsabilizado pelo desaparecimento de material que lhe tenha sido confiado, para guarda ou uso, bem como pelo dano que, dolosa ou culposamente, causar a qualquer material ou bem patrimonial da ANTT, esteja ou não sob sua guarda, independente das demais sanções administrativas, quando couber.
CAPÍTULO IX
DAS IRREGULARIDADES QUANTO AO USO E À GUARDA DOS BENS PATRIMONIAIS
Art. 59. O usuário deve zelar pelos materiais permanentes sob sua guarda ou uso e comunicar imediatamente ao superior hierárquico qualquer irregularidade ocorrida, de maneira circunstanciada por escrito, sem prejuízo de informações verbais informais que antecipem os fatos ocorridos.
Art. 60. São consideradas irregularidades relacionadas ao uso e à guarda de bens patrimoniais:
I - o desaparecimento, no caso de extravio do bem ou de seus componentes;
II - a avaria, quando houver dano parcial ou total do bem ou de seus componentes decorrente do mau uso;
III - a inobservância de prazos de garantia;
IV - deixar de solicitar a manutenção em período de garantia prevista em contrato; e
V - o mau uso, quando o bem patrimonial for utilizado de forma inadequada ou em desacordo com as recomendações previstas em manual de instruções.
Art. 61. Caracterizada a situação de irregularidade, a SUDEG deverá:
I - havendo ressarcimento financeiro como forma de reparação do dano, determinar a baixa patrimonial;
II - havendo a entrega de um outro bem patrimonial em substituição, determinar o registro do bem; ou
III - não havendo reparação e/ou verificados indícios de conduta dolosa, instruir processo de apuração de responsabilidade e encaminhar para a Corregedoria.
Art. 62. Caracterizada a responsabilidade, o servidor que deu causa à avaria ou ao desaparecimento do material permanente ficará obrigado a:
I - arcar com as despesas de recuperação do material permanente;
II - substituir o material permanente por outro com as mesmas características; ou
III - indenizar à ANTT, por meio de pagamento de Guia de Recolhimento da União - GRU em favor da ANTT, pelo preço de mercado do material permanente.
Art. 63. No caso de ocorrência de irregularidade configurado como crime contra o patrimônio, deverão ser adotadas, de imediato, as seguintes providências:
I - pelo detentor de carga patrimonial:
a) comunicar formalmente a ocorrência à SUDEG; e
b) registrar boletim de ocorrência policial solicitando orientações procedimentais para fins de perícia oficial de natureza criminal e encaminhar cópia do boletim à SUDEG, visando a instauração de processo para apuração administrativa da ocorrência.
II - pela SUDEG, quando o fato ocorrer nas dependências da ANTT:
a) realizar imediatamente levantamento ou verificação da irregularidade comunicada;
b) instaurar processo para apuração administrativa da ocorrência; e
c) preservar o local para análise pericial, quando da ocorrência de arrombamento, mantendo-o sob vigilância até a chegada da autoridade policial.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a bens particulares, cuja guarda é de responsabilidade de seus proprietários.
CAPÍTULO X
DO RESSARCIMENTO
Art. 64. A obrigação de ressarcimento de prejuízos causados à ANTT decorre da responsabilidade civil, sendo imputada ao usuário que lhe der causa.
Art. 65. A indenização por desaparecimento ou avaria causados ao bem patrimonial poderá ser feita por meio de pagamento de GRU em favor da ANTT calculada com base no valor de mercado ou pela reposição de bem idêntico ou por bem similar indicado, observando o seguinte:
I - no caso de desaparecimento ou avaria de peças, acessórios ou outros componentes do bem patrimonial, o usuário deverá repor ou efetuar o respectivo ressarcimento pelo valor de outros de idênticas características, de forma a preservar o conjunto;
II - a indenização dos bens patrimoniais de que trata o caput deste artigo deverá compensar não só o valor das peças extraviadas ou avariadas, mas também o dano causado a todo o conjunto, inclusive as despesas de reparação e conserto;
III - o ressarcimento será cobrado do usuário pelo valor de avaliação de marca, modelo, ano de fabricação e características do bem extraviado ou pelo valor de bem similar que cumpra as mesmas finalidades; e
IV - o ressarcimento de bens de procedência estrangeira tem seu valor calculado com base no câmbio vigente na data do pagamento.
Art. 66. Quando se tratar de material permanente cuja unidade seja jogo, conjunto ou coleção suas peças ou partes danificadas deverão ser recuperadas ou substituídas ou, na impossibilidade dessa recuperação ou substituição, indenizadas por meio de GRU em favor da ANTT pelo valor de mercado do material, apurado em processo administrativo.
Art. 67. O bem poderá ser reposto por outro similar ou de melhor qualidade, desde que atenda às finalidades do usuário ou da ANTT, sendo vedada a aceitação de bem inferior ou de pior qualidade.
CAPÍTULO XI
DO SEGURO DOS BENS PATRIMONIAIS
Art. 68. Quando aplicável, o seguro patrimonial contra risco de incêndio de todos os bens inventariados na Sede e nas Unidades Regionais deve ser inserido na cobertura dos seguros dos bens imóveis em que se encontram os respectivos bens.
Art. 69. Quando aplicável, a contratação de seguro do patrimônio da ANTT é efetivada mediante a realização de concorrência pública, em conformidade com as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, ou na forma que vier a dispor a legislação específica aplicável.
Art. 70. Os bens móveis são segurados pelo seu valor de aquisição, atualizado monetariamente de acordo com o padrão de correção em vigor, sem depreciação, independente do tempo de uso, de acordo com os registros no Sistema de Contabilidade Patrimonial.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 71. A depreciação, amortização ou exaustão dos materiais permanentes serão realizadas e registradas no sistema de controle patrimonial, em conformidade com a legislação vigente sobre o assunto.
Art. 72. As manutenções corretivas e preventivas obedecerão às exigências constantes nos manuais técnicos de cada material permanente, de forma mais racional e econômica possível para a Agência.
Art. 73. A recuperação de material permanente somente é considerada viável se a despesa envolvida orçar, no máximo, cinquenta por cento do seu valor estimado de mercado.
Art. 74. O Superintendente de Gestão Administrativa expedirá instruções complementares ao disposto nesta Instrução Normativa, inclusive quanto a procedimentos operacionais a serem observados pelas unidades de almoxarifado e patrimônio da ANTT.
Art. 75. A avaliação dos casos omissos verificados na aplicação deste normativo, assim como as proposições de alteração que o seu uso aconselhar, serão dirimidas pela Diretoria Colegiada.
Art. 76. Fica revogada a Deliberação nº 38, de 15 de fevereiro de 2012, que aprova a Norma Administrativa NA/001-12/SUDEG.
Art. 77. Esta Instrução Normativa entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente ao de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
Publicado Internamente pela ANTT em 20/12/2022