MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DIRETORIA COLEGIADA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 20, DE 22 DE MAIO DE 2023
Estabelece os procedimentos, critérios e fixação de responsabilidade para a utilização dos serviços de telefonia móvel e guarda dos aparelhos, disciplinando os procedimentos, a manutenção e controle desse serviço na Agência Nacional de Transportes Terrestres.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentado no art. 105, inciso II do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, fundamentada no Voto DG - 019, de 23 de maio de 2023, e tendo em vista o que consta do Processo nº 50500.060578/2023-57, resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos, critérios e fixação de responsabilidade para a utilização dos serviços de telefonia móvel e guarda dos aparelhos, disciplinando os procedimentos, a manutenção e controle desse serviço na Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.
CAPÍTULO I
DA CONCEITUAÇÃO
Art. 2º A telefonia móvel compreende os serviços de comunicação de voz e dados por meio de dispositivos do tipo celular, tablet e modem, quando disponibilizados pela ANTT.
CAPÍTULO II
DO CAMPO DE APLICAÇÃO
Art. 3º Esta norma se aplica em todo o âmbito da ANTT. O uso dos serviços de telefonia móvel na ANTT é restrito aos servidores que, por força de suas atribuições, necessitam deste recurso à realização de suas atividades no território nacional e no exterior.
CAPÍTULO III
DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL (VOZ E DADOS)
Art. 4º A disponibilização dos serviços de telefonia móvel, voz e dados, sempre observará o princípio da economicidade, o estrito interesse público e a racionalidade, devendo ser evitado quando quaisquer outros meios de comunicação mais econômicos estiverem disponíveis.
Art. 5º Os serviços de telefonia móvel poderão ser disponibilizado aos servidores ocupantes dos cargos comissionados CD I, CD II, CGE I, CGE II e CGE III.
Art. 6º Em casos excepcionais, devidamente justificados, poderá ser disponibilizado os serviços de telefonia móvel a outros servidores, ocupantes de cargo comissionado ou não, que, no interesse da Administração, desenvolvam atividades que necessitem da utilização deste serviço, desde que conste nos autos, a autorização do Diretor-Geral, permitida a subdelegação.
CAPÍTULO IV
DA UTILIZAÇÃO EXCEPCIONAL EM CARÁTER CONTÍNUO
Art. 7º As solicitações de excepcionalidade em caráter contínuo do uso dos serviços de telefonia móvel, no interesse da Administração, deverão ser encaminhadas por meio de formulário próprio (Anexo I), via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, à Gerência de Recursos Logísticos - GELOG, com assinatura do servidor, da chefia imediata e do superintendente.
§ 1º Na solicitação dos serviços de telefonia móvel deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: a justificativa da necessidade de uso do serviço, a identificação do nome do servidor usuário, CPF, matrícula SIAPE, cargo/função e se o usuário requer que seja disponibilizado o celular e seus acessórios ou somente o chip do aparelho. (Anexo I)
§ 2º Nas unidades regionais as solicitações de excepcionalidade de uso em caráter contínuo deverão ser encaminhadas para COLOG, por meio de formulário próprio (Anexo I), via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, nos termos do caput e § 1º deste artigo.
§ 3a. Após a verificação de atendimento das prerrogativas dispostas nesta Instrução Normativa, as Coordenações Regionais de Apoio Logístico - COLOG, encaminharão o processo à Gerência de Recursos Logísticos - GELOG, para andamento da demanda.
§ 4º Após verificação de disponibilidade, a Gerência de Recursos Logísticos - GELOG, encaminhará a solicitação para autorização do Diretor-Geral.
§ 5º Os usuários autorizados ao uso excepcional em caráter contínuo deverão assinar termos de responsabilidade para utilização dos serviços de telefonia móvel, com ou sem a disponibilização do aparelho celular.
§ 6º Os Serviços de Telefonia Móvel poderão ser disponibilizados com aparelho celular, desde que haja disponibilidade deste, na GELOG/CBSEG.
§ 7º Caso não haja aparelho celular disponível para utilização dos Serviços de Telefonia Móvel, ficará a critério do solicitante providenciá-lo.
CAPÍTULO V
DOS LIMITES DE VALORES MENSAIS PARA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL
Art. 8º Os usuários dos serviços de telefonia móvel de uso contínuo ficam sujeitos aos valores limites de gasto mensal estabelecidos no Decreto nº 8.540, de 9 de outubro de 2015.
Art. 9º As despesas com a utilização dos serviços de telefonia móvel celular serão limitadas aos seguintes valores mensais, pagos pela ANTT:
I - os ocupantes do cargo de Diretor (CD I e CD II) e CGE I, até o limite de R$ 300,00 (trezentos reais);
II - os ocupantes dos cargos de CGE II e CGE III , até o limite de R$ 200,00 (duzentos reais); e
III - os demais usuários autorizados, até o limite de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Art. 10. As despesas excedentes aos limites mensais de utilização, em que incorrerem os usuários dos serviços de telefonia móvel, deverão ser ressarcidas à ANTT através de Guia de Recolhimento da União - GRU, caso não reste configurada situação excepcional, devidamente justificada (§ 3º do art. 6º do Decreto nº 8.540, de 2015).
§ 1º Os casos excepcionais, devidamente justificados, de despesas excedentes aos limites mensais de gastos podem ser dispensados do ressarcimento mediante análise e autorização da chefia imediata e da autoridade máxima da unidade organizacional do servidor usuário.
§ 2º Para dispensa do pagamento do valor excedente poderá ser elaborada justificativa, pelo usuário, no processo da fatura em cobrança, e encaminhada à chefia imediata e ao seu Superintendente para análise da conformidade do motivo e sua excepcionalidade. Em seguida, o servidor usuário, deverá retornar o processo à GELOG devidamente instruído, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado do recebimento do processo de atesto e cobrança.
§ 3º Caso seja concluído que o valor excedente decorreu de uma situação excepcional, o usuário será dispensado do pagamento da GRU. Caso contrário, será determinado o pagamento do valor excedido, o qual deverá ocorrer dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis da notificação ao usuário.
Parágrafo Único. O recibo do recolhimento efetuado deverá ser encaminhado ao Fiscal do Contrato de Telefonia Móvel, juntamente com as faturas atestadas, nos termos do caput deste artigo.
CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS PARA REQUISIÇÃO DO APARELHO E DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL
Art. 11. Os serviços de telefonia móvel e de dados disponibilizados ao público usuário destinam-se às necessidades do serviço na ANTT e devem ser usados de forma estritamente funcional.
Art. 12. A Gerência de Recursos Logísticos é a unidade responsável pela gestão dos serviços de telefonia móvel na ANTT.
Art. 13. A requisição dos serviços de telefonia móvel deverá ser encaminhada à GELOG por meio de formulário próprio (conforme art. 7º), via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, com exceção dos cargos comissionados elencados no artigo 5º desta norma, os quais deverão requisitar por meio de Despacho simples, via SEI.
Art. 14. A disponibilização do celular, acessório e chip para o servidor requisitante do serviço será realizada pela GELOG, mediante assinatura do Termo de Responsabilidade de Uso dos Serviços de Telefonia Móvel (Anexo II).
§ 1º No Termo de Responsabilidade de Uso dos Serviços de Telefonia Móvel (Anexo II), constarão no mínimo: os dados de identificação do Servidor usuário dos serviços, as características do aparelho, acessórios e chip a ser recebido, o estado de conservação no momento do recebimento, o valor mensal de gasto a ser utilizado e informação de onde acessar esta instrução normativa.
§ 2º A GELOG encaminhará o detalhamento da conta telefônica, quando houver necessidade de esclarecimentos referentes ao uso da linha, à Unidade de Lotação do servidor para fins de conferência.
Art. 15. Após o término da utilização dos serviços em caráter contínuo, nos casos de desligamento, exoneração, transferência de unidade organizacional ou outra condição que provoque a perda do direito de utilização dos serviços de telefonia móvel, o usuário deverá devolver o aparelho, acessórios e chip à GELOG, através de sua unidade organizacional, e receberá, após a realização de checklist, o Termo de Baixa de Responsabilidade do Serviço de Telefonia Móvel (Anexo III).
§ 1º No Termo de Baixa da Responsabilidade do Serviço de Telefonia Móvel (Anexo III) constarão os dados de identificação do servidor usuário dos serviços, as características do aparelho, acessórios e chip a serem devolvidos à GELOG e o estado de conservação no momento da devolução.
§ 2º Caso o usuário dos serviços seja impossibilitado de fazer a devolução do celular, acessórios e chip, poderá delegar a terceiros essa incumbência, desde que a Gerência de Recursos Logísticos - GELOG, seja informada via SEI ou pelo e-mail gelog@antt.gov.br.
§ 3º Na devolução do aparelho celular, seus acessórios e chip, a GELOG, antes de assinar o Termo de Baixa da Responsabilidade dos Serviços de Telefonia Móvel (Anexo III), fará a verificação do estado de conservação e funcionamento dos itens devolvidos.
§ 4º Na hipótese de ocorrer alguma pendência ou irregularidade caberá à GELOG adotar as providências cabíveis necessárias à apuração de responsabilidade.
Art. 16. Os procedimentos relativos à solicitação de utilização dos serviços de telefonia móvel, termo de responsabilidade de uso dos serviços de telefonia móvel e termo de baixa de responsabilidade de uso dos serviços de telefonia móvel deverão ser realizados via SEI, em processo único do servidor usuário, para melhor eficiência e controle processual.
Art. 17. O descumprimento das disposições desta Instrução Normativa ensejará a instauração de processo de apuração de responsabilidade, nos termos das normas de regência, e resultará na suspensão do direito de utilização dos serviços de telefonia móvel até regularização da situação que ocasionou a suspensão.
Art. 18. As recomendações dos fabricantes, bem como as normas técnicas das concessionárias/operadoras, principalmente aquelas que proporcionem economia e segurança na utilização do aparelho celular, deverão ser rigorosamente observadas pelos usuários.
Art. 19. Em caso de extravio, furto ou roubo do aparelho celular, o usuário deverá comunicar o ocorrido imediatamente à GELOG para que a Gerência possa solicitar o bloqueio da linha junto à Operadora. Deverá ser registrado, também, boletim de ocorrência, online ou na Delegacia Policial mais próxima, e enviada cópia ao Fiscal do Contrato via SEI, juntamente com o formulário Comunicado de Ocorrência (Anexo IV), para as providências relacionadas à substituição do aparelho.
Art. 20. O usuário será responsável pelos custos decorrentes da reposição do aparelho celular extraviado, furtado ou danificado por mau uso, devidamente comprovado.
Parágrafo único: Se comprovado o mau uso, após o devido processo de apuração de responsabilidade na utilização do aparelho disponibilizado para os serviços de telefonia móvel, o servidor usuário deverá repor o equipamento por outro de qualidade igual ou superior, ou reparar o aparelho danificado, num prazo de 30 (trinta) dias corridos a partir da comprovação de uso indevido.
Art. 21. Qualquer necessidade de intervenção no aparelho celular, provocada por dano no equipamento, deverá ser imediatamente informada à GELOG por meio do preenchimento, pelo usuário, do formulário Comunicado de Ocorrência (Anexo IV), visando a adoção de providências para a normalização do seu funcionamento.
CAPÍTULO VII
PROIBIÇÕES E RESTRIÇÕES
Art. 22. É vedada a utilização dos serviços de telefonia móvel de longa distância por outra empresa operadora de telecomunicações, que não a contratada pela ANTT, sob pena de ressarcimento dos valores correspondentes aos serviços utilizados pelo usuário.
Art. 23. É proibida a transferência de aparelho celular entre usuários sem a prévia aquiescência da GELOG.
Art. 24. É vedada a transferência do uso de aparelho celular a terceiros.
Art. 25. É vedada a utilização dos serviços de telefonia móvel incompatível com o caráter público da despesa com telefonia como: recebimento de ligações a cobrar; transmissão de telegramas; discagem para prefixos 0300, 0400, 0500, 0900 e outros; anúncios; disque amizade; foto mensagens; chat; acesso à internet e similares (exceto os usuários previamente autorizados a utilizar pacotes de dados); bem como a instalação de aplicativos que não condizem com o uso da atividade funcional.
CAPÍTULO VIII
DA COMPETÊNCIA
Art. 26. Compete à GELOG:
I - orientar os usuários sobre a forma da correta utilização dos Serviços de Telefonia Móvel Pessoal;
II - elaborar e divulgar procedimentos complementares à implementação da presente Instrução Normativa, bem como proceder à atualização dos procedimentos e rotinas supervenientes;
III - a habilitação e entrega do aparelho celular e acessórios ao usuário, bem como o seu registro, para fins de cadastramento e efetivo controle;
IV - encaminhar, sempre que houver necessidade de algum esclarecimento do usuário da linha, as faturas dos serviços de telefonia móvel e para confirmação da utilização e providências relativas ao atesto, quando exceder o valor da franquia;
V - efetuar contatos com as prestadoras de serviços para solicitação de bloqueio de linha, comunicação de perda ou roubo e disponibilização de outros serviços que se fizerem necessários; e
VI - informar à Gerência de Gestão Estratégica de Pessoas - GESPE, sempre que solicitado, o nada consta de usuários de aparelho celular e dos serviços de telefonia móvel, para fins de: desligamento, exoneração, rescisão contratual ou outra condição que determine a perda do direito de utilização do equipamento e do serviço.
Art. 27. Compete ao usuário:
I - preservar o aparelho celular, acessórios e chip sob a sua responsabilidade;
II - comunicar à GELOG eventuais ocorrências com o aparelho celular sob a sua responsabilidade; e
III - restituir à GELOG as faturas dos serviços de telefonia móvel sob sua responsabilidade, devidamente atestadas/justificadas, até a data informada no documento de encaminhamento para atesto, assim como apresentar justificativa de excepcionalidade ratificada pela chefia imediata e Superintendência da sua lotação, quando o valor exceder o limite de uso.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28. A avaliação dos casos omissos verificados na aplicação deste normativo, assim como as proposições das alterações que o uso aconselhar, ficarão à critério da Superintendência de Gestão Administrativa - SUDEG.
Art. 29. Fica revogada a Resolução nº 5.855, de 17 de setembro de 2019.
Art. 30. Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir de 1º de junho de 2023.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
ANEXOS
I - FORMULÁRIO DE REQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL - CASOS EXCEPCIONAIS (SEI - FORMULÁRIO DE REQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DE TEL MÓVEL) - 16851723
II - TERMO DE RESPONSABILIDADE DE USO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL (SEI - TERMO DE RESPONSABILIDADE DE USO DE TEL MÓVEL) - 16851974
III - TERMO DE BAIXA DA RESPONSABILIDADE DO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL (SEI - TERMO DE BAIXA DA RESP DO USO DO SERV TEL MÓVEL) - 16852013
IV - COMUNICADO DE OCORRÊNCIA - TELEFONIA MÓVEL (SEI - COMUNICADO DE OCORRÊNCIA - TELEFONIA MÓVEL) - 16852057
Publicado Internamente pela ANTT em 25/05/2023