MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DIRETORIA COLEGIADA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 23, DE 7 DE AGOSTO DE 2023
Estabelecer os critérios e condições para a utilização e condução de veículos oficiais no âmbito da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no art. 120, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, no Voto DG - 037, de 3 de agosto de 2023, e no que consta do processo nº 50500.215481/2023-98, resolve:
Art. 1º Estabelecer os critérios e condições para a utilização e condução de veículos oficiais no âmbito da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa considera-se:
I - Autorização de Saída de Veículo (ASV): é o formulário impresso ou informatizado, utilizado pela área de transportes da ANTT, para autorizar a saída de veículo em atendimento às requisições emitidas, realizar o acompanhamento da utilização dos veículos e identificar o real condutor do veículo em caso de infração de trânsito ou avaria (Anexo IV);
II - Credenciamento para requisitar veículo: é o ato de designação de servidor ou colaborador terceirizado que está autorizado a emitir requisição de veículo pela unidade que está vinculado;
III - Credenciamento para dirigir veículo da ANTT: é o ato do Superintendente de Gestão Administrativa (Sudeg) que autoriza o servidor indicado pelo titular de uma Unidade Organizacional a conduzir veículo da ANTT;
IV - Credenciado: é o servidor ou colaborador terceirizado autorizado a emitir requisição de transporte ou a conduzir veículo da ANTT;
V - Colaborador Eventual: particular, sem vínculo com qualquer órgão da esfera pública, dotado de capacidade técnica específica que recebe a incumbência da execução de determinada atividade sob a permanente supervisão da ANTT, em caráter eventual e sem remuneração;
VI - Demonstrativo de Demanda de Transporte por Unidade (DDT): é o relatório informatizado de controle diário de todas as saídas de veículos por Unidade, com a finalidade de acompanhamento de itinerário cumprido, quilometragem percorrida, hora de saída e chegada, motorista e veículo alocados para a realização do serviço (Anexo V);
VII - Ficha de Credenciamento de Requisição e/ou Condução (FIC): é o formulário impresso ou informatizado, destinado a fornecer os dados do servidor ou colaborador terceirizado para credenciamento, conforme Anexo I;
VIII - Gestor Setorial: perfil atribuído a servidor ou empregado responsável pela operação e gestão do serviço no âmbito do órgão a que está vinculado;
IX - Gestor de Unidade: perfil atribuído a servidor ou empregado responsável pela operação e gestão do serviço no âmbito da Unidade Administrativa a que está vinculado;
X - Mapa Demonstrativo do Desempenho da Frota (MDDF): é o relatório mensal contendo dados gerenciais pertinentes ao desempenho dos veículos, tais como: quilometragem rodada, consumo de combustível, despesas com manutenção e reparos etc. (Anexo VI);
XI - Pessoa a serviço: o servidor, o colaborador eventual quando no estrito cumprimento de atividade solicitada pela ANTT, o prestador de serviço cujo contrato preveja expressamente o transporte a cargo da ANTT e aquele acompanhando servidor com finalidade de realização de serviço;
XII - Planilha de Controle de Veículo Oficial Sediado no Escritório de Fiscalização: é o documento que substitui a Requisição de Veículo (REV) e a Autorização de Saída de Veículo (ASV), exclusivamente, nos veículos sediados nos Escritórios Regionais de Fiscalização e Escritórios de Fiscalização da ANTT, conforme Anexo VII;
XIII - Requisição de Veículo - REV: é o formulário impresso ou informatizado, utilizado para requisitar transporte próprio ou terceirizado para a realização de serviço, conforme Anexo III;
XIV - SEI: Sistema Eletrônico de Informações de utilização obrigatória por todas as unidades da ANTT;
XV - Solução Tecnológica: ferramenta eletrônica utilizada para operação e gestão do serviço de transporte, por meio de aplicação web e aplicativo mobile, disponibilizada pelo fornecedor contratado;
XVI - Termo de Responsabilidade (TER): é o documento assinado pelo servidor para conduzir veículo da ANTT, comprometendo-se a zelar pelo veículo, seus pertences e acessórios, assumindo a responsabilidade pela sua conservação, conforme Anexo II;
XVII - Transporte Terceirizado: serviço de transporte de servidores e de prestadores de serviços, contratado da iniciativa privada para atender às demandas da ANTT;
XVIII - Titular de Unidade Organizacional: Diretores; Assessorias vinculadas ao Gabinete do Diretor-Geral; Superintendentes; Chefes de Gabinete, Auditoria, Ouvidoria, Procuradoria e Secretaria-Geral;
XIX - Usuário: servidor ou colaborador que se desloca a serviço, responsável pelo uso da viatura e pelas informações prestadas nas solicitações de uso de veículos;
XX - Veículo Locado: veículo não pertencente à frota própria da ANTT, mas utilizado por meio da contratação de serviços de locação;
XXI - Veículo Oficial: veículo próprio ou terceirizado que está em uso pela ANTT, e
XXII - TáxiGov: serviços de agenciamento de transporte terrestre de pessoal que se destinam ao transporte de documentos e de pessoas a serviço da ANTT.
CAPÍTULO II
DA FROTA VEICULAR DA ANTT
Art. 3º Para fins de utilização, os veículos oficiais da Agência Nacional de Transportes Terrestres serão classificados nas seguintes categorias:
I - Veículos de Representação (VR);
II - Veículos de Serviços Comuns (VSC); e
III - Veículos de Serviços Especiais (VSE).
Art. 4º O Veículo de Representação será utilizado exclusivamente pelo Diretor-Geral da ANTT.
§ 1º Os Veículos de Representação podem ser utilizados em todos os deslocamentos, no território nacional.
§ 2º Os Veículos de Representação poderão ter identificação própria.
Art. 5º Para os fins do disposto neste normativo, consideram-se Veículos de Serviços Comuns quando utilizados:
I - em transporte de material; e
II - em transporte de pessoal a serviço.
Parágrafo único. Nas localidades em que o serviço estiver disponível, deve ser utilizado o serviço TáxiGov para o transporte de pessoal a serviço.
Art. 6º Os Veículos de Serviços Especiais serão utilizados para prestar serviços relacionados a:
I - atividades de inteligência; e
II - fiscalização.
CAPÍTULO III
DA HABILITAÇÃO
Art. 7º Para se habilitar para a condução dos veículos oficiais, o servidor público, no interesse do serviço e no exercício de suas atribuições, motorista profissional ou colaborador de empresa prestadora de serviços de transportes contratada pela ANTT, deverá encaminhar à Coordenação de Transporte e Gestão de Frota (COTRAN) pelo sistema Sei! os seguintes documentos para emissão de credencial:
I - Anexo I - Ficha de Credenciamento de Requisição e/ou Condução (FIC) - preenchida e assinada pelo requerente e pela chefia imediata;
II - Anexo II - Termo de Responsabilidade (TER) - preenchido e assinado pelo requerente; e
III - carteira de habilitação válida emitida pela autoridade de trânsito.
Art. 8º A autorização para condução de veículo deverá ser emitida pelo titular da Superintendência de Gestão Administrativa (Sudeg) com a validade idêntica a data de vencimento da respectiva Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
Art. 9º Constatado o mau uso da autorização para condução de veículos, o condutor poderá perdê-la, sem prejuízo das demais medidas para apuração de responsabilidade.
CAPÍTULO IV
DA REQUISIÇÃO DE VEÍCULOS
Art. 10. A utilização de veículo oficial é condicionada a emissão de Requisição de Veículo (REV), por meio do sistema próprio, na qual o solicitante deverá registrar, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome, vínculo, lotação e telefone do usuário; e
II - origem, destino, finalidade e horários previstos de saída e de chegada.
§ 1º Após a execução do serviço, o usuário deverá conferir e atestar os dados de identificação do(s) motorista(s) e do(s) veículo(s), horários efetivos de saída e de chegada e as respectivas distâncias percorridas.
§ 2º Para os veículos VSC deverá ser emitida uma requisição específica para cada serviço a ser realizado.
§ 3º Enquanto não for implementado o sistema Sudeg Serviços, ou outro substitutivo, o serviço poderá ser solicitado por meio de Requisição de Veículo (REV), encaminhada por correspondência eletrônica à COTRAN ou à COLOG com jurisdição sob a respectiva área de abrangência.
§ 4º Quando se tratar de utilização de veículo lotado em Escritório de Fiscalização estará dispensada a emissão de REV e ASV, sendo os documentos substituídos pela planilha de controle de utilização, conforme Anexo VII, a ser preenchida e assinada pelo supervisor do escritório legalmente designado.
Art. 11. A requisição de veículo deverá ser feita de segunda à sexta-feira, em horário comercial, por servidor da Agência ou por colaborador credenciado pelo titular da unidade organizacional à qual está vinculado.
§ 1º Para utilização restrita na região metropolitana de Brasília ou na capital do Estado em que o Escritório Regional de Fiscalização ou o Escritório de Fiscalização esteja situado, a requisição deverá ser realizada com antecedência mínima de 01 (uma) hora.
§ 2º Para os demais casos, a requisição deverá ser realizada com 02 (dois) dias úteis de antecedência.
§ 3º Em situações excepcionais de serviço os prazos poderão ser reduzidos mediante consulta à COTRAN ou às COLOGs, dependendo de sua área de abrangência.
Art. 12. A liberação de acesso ao sistema de requisições para servidores e colaboradores será realizada pela Gerência de Recursos Logísticos - GELOG/SUDEG.
Art. 13. A solicitação para utilização de veículos em viagens que comecem ou se estendam por finais de semana ou feriados, bem como aquelas com horários de início/fim fora do horário normal de expediente, deverá ser devidamente justificada pela unidade demandante e aprovada pelo chefe imediato.
Art. 14. O cancelamento ou alteração da requisição de veículo locado deverá ser informado com antecedência mínima de 05 horas antes do início dos deslocamentos à COTRAN ou COLOG, dependendo de sua área de abrangência.
Parágrafo único. Não havendo o cancelamento ou a alteração da requisição nos prazos previstos, exceto por motivos de caso fortuito ou força maior, devidamente justificados, será apurada responsabilidade para ressarcimento de eventuais custos previstos em contrato firmado com a empresa prestadora de serviço de transporte.
Art. 15. As requisições de veículos locados devem, necessariamente, ser previamente autorizadas pelos titulares das unidades organizacionais, conforme art.1º, inciso XVIII.
Art. 16. O atendimento às solicitações deve levar em consideração a racionalização do uso dos veículos e a redução de despesas e custos operacionais para a ANTT.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 17. Compete ao Diretor-Geral:
I - autorizar locais para recolhimento dos veículos a serviço da ANTT; e
II - autorizar, em caráter excepcional, a guarda dos veículos oficiais em garagem residencial.
Art. 18. Compete à Superintendência de Gestão Administrativa (Sudeg):
I - credenciar servidor ou colaborador para conduzir veículo da ANTT; e
II - autorizar, em atenção ao estrito atendimento às necessidades do serviço, o uso de veículo de uso comum aos sábados, domingos e feriados, ou fora do horário normal de expediente.
Art. 19. Compete à Gerência de Recursos Logísticos (Gelog):
I - autorizar o acesso ao sistema de requisições para servidores e colaboradores (Sudeg Serviços);
II - autorizar o acesso ao sistema de gerenciamento de frota e rastreamento via GPS; e
III - avaliar as solicitações de disponibilização de dados do sistema de gerenciamento de frota e rastreamento via GPS.
Art. 20. Compete à Coordenação de Transporte e Gestão de Frota (Cotran) definir diretrizes para a gestão e o controle da frota, representar a ANTT junto aos órgãos cartoriais e de trânsito em todo território nacional e o controle e a gestão dos veículos da Sede da ANTT;
Art. 21. Compete à Coordenação Regional de Apoio Logístico (Colog) representar a ANTT junto aos órgãos cartoriais e de trânsito em sua área de abrangência, bem como a gestão e o controle de sua respectiva frota de veículos.
Art. 22. São competências comuns à Cotran e às Colog, em suas respectivas áreas de abrangência:
I - coordenar e gerenciar o atendimento das solicitações de transporte dos usuários da ANTT, observando os princípios da eficiência e economicidade;
II - propor normas e providências para o aperfeiçoamento dos serviços prestados;
III - vistoriar os veículos, juntamente com o motorista responsável pela sua condução, antes de sua liberação;
IV - verificar se os formulários de requisição de veículos estão corretamente preenchidos;
V - emitir e controlar a Autorização de Saída de Veículo - ASV, exceto para os veículos equipados com sistema de gerenciamento de frota via GPS;
VI - entregar o veículo destinado à realização dos serviços em condições de uso;
VII - elaborar planilha de manutenções preventivas conforme prazos e/ou quilometragens estipulados no manual do veículo;
VIII - proceder às manutenções preventiva e corretiva e à limpeza geral dos veículos;
IX - adotar providências para solução dos problemas identificados nos veículos pelos condutores;
X - adotar medidas cabíveis quanto à documentação dos veículos da Agência, junto aos órgãos competentes, promovendo sua regularização, em conformidade com a legislação vigente;
XI - elaborar mensalmente o "Demonstrativo de Demanda de Transporte por Unidade (DDT) - Anexo V" e o "Mapa Demonstrativo do Desempenho da Frota (MDDF) - Anexo VI";
XII - realizar o acompanhamento do sistema de gerenciamento de frota e rastreamento GPS, bem como fornecer os dados quando solicitado formalmente; e
XIII - zelar pelo sigilo das informações disponíveis no sistema de gerenciamento de frota e rastreamento via GPS, visando resguardar as atividades fiscalizatórias e os servidores.
Art. 23. Compete ao Supervisor responsável pelo Escritório Regional de Fiscalização e pelo Escritório de Fiscalização:
I - promover o controle da utilização dos veículos sediados no respectivo Escritório, mantendo atualizada a "Planilha de Controle de Veículo (s) Sediado (s) no Escritório de Fiscalização - Anexo VII";
II - encaminhar mensalmente à Cotran ou às COLOGs via SEI a Planilha de Controle de Veículo (s) Sediado (s) no Escritório de Fiscalização - Anexo VII preenchida e assinada.
III - solicitar ou comunicar à Cotran e às COLOGs, com tempestividade, quaisquer situações que demandem manutenção preventiva e corretiva dos veículos lotados no Escritório sob sua responsabilidade;
IV - monitorar as manutenções preventivas dos veículos sob sua responsabilidade para que sejam executadas dentro do prazo estipulado no manual do veículo; e
V - garantir que os veículos sob sua responsabilidade não se deteriorem por falta de uso.
Parágrafo único. Na hipótese de vacância de cargos e funções dos responsáveis por veículos de propriedade da ANTT sediados nos Escritórios Regionais de Fiscalização e nos Escritórios de Fiscalização, caberá à chefia imediata, adotar as providências preliminares para a transferência de responsabilidade, indicando, inclusive, o responsável eventual até a investidura de novo titular.
Art. 24. Compete aos usuários do serviço:
I - relatar por escrito quaisquer irregularidades cometidas pelos condutores;
II - conferir os dados registrados na Requisição de Veículo relativos ao horário e a quilometragem do veículo, no início e no final do percurso, atestando a prestação do serviço incluindo matrícula SIAPE ou CPF e assinatura no campo apropriado do formulário;
III - em caso de utilização de veículos cedidos pelas concessionárias ou de veículos locados, encaminhar a ASV à área administrativa responsável pelo contrato firmado com empresa prestadora de serviço de transporte, em até 5 (cinco) dias após a utilização do veículo;
IV - conferir os dados registrados na ASV (quilometragem e horário de saída e chegada) e assinar o formulário no campo próprio; e
V - anotar no campo "Observações" da ASV toda e qualquer situação atípica ocorrida durante o trajeto.
Art. 25. Compete ao condutor autorizado a conduzir veículo oficial:
I - operar profissionalmente o veículo, obedecendo as suas características técnicas e observando rigorosamente as instruções sobre manutenção;
II - conduzir o veículo de acordo com as normas e regras de trânsito, previstas no Código de Trânsito Brasileiro e demais instrumentos normativos;
III - averiguar as condições gerais do veículo (equipamentos obrigatórios e documentação), no imediato recebimento, comunicando qualquer irregularidade à área de transporte de sua área de abrangência, sob pena de ser responsabilizado por omissão e/ou negligência;
IV - comunicar à área de transporte de sua área de abrangência, por escrito, todas as ocorrências que vierem a ser verificadas, incluindo, se for o caso, as ocorrências mencionadas no inciso III deste artigo;
V - preencher a cada deslocamento, o Controle de Utilização de Veículos Oficiais e a ASV correspondente;
VI - apresentar à autoridade policial competente, a documentação própria e a do veículo, sempre que solicitado;
VII - estacionar o veículo apenas em locais permitidos e que não comprometam a imagem da instituição;
VIII - não entregar a direção do veículo sob sua responsabilidade a outro condutor não autorizado;
IX - sempre que utilizarem o veículo em serviço, os servidores e colaboradores devem comunicar ao superior imediato qualquer uso diferente daquele que foi objeto da requisição, que seja de seu conhecimento, sob pena de ser corresponsabilizado por omissão ou conivência;
X - realizar o pagamento de multas de trânsito ocorridas durante a condução do veículo oficial, após exauridas as instâncias recursais;
XI - responder processo administrativo para apuração de responsabilidades em caso de danos ao patrimônio público e, se considerado culpado, realizar o pagamento das despesas de consertos ou reparos necessários para retornar às mesmas condições de uso o veículo;
XII - comunicar, de imediato e por escrito, qualquer ocorrência à Cotran e/ou à Colog;
XIII - anotar, em caso de ocorrência ou sinistro, placa (s) e características do(s) veículo(s) envolvido(s), nome, endereço e identidade do(s) condutor(es), sendo vedada a assinatura de qualquer declaração de culpa, acordo ou admissão da responsabilidade do ocorrido com o(s) envolvido(s);
XIV - manter o veículo no local, até a liberação pela autoridade policial ou pelo responsável da Cotran ou Colog, verificada a situação prevista no inciso XIII;
XV - evitar a retirada ou movimentação de objetos que possam ter concorrido para a ocorrência do acidente;
XVI - solicitar o registro no Boletim de Ocorrência, com a devida justificativa e entregar à Cotran ou a Colog, nos casos em que a autoridade policial ou de trânsito declarar que não é necessária a presença da perícia;
XVII - sinalizar, imediatamente, em caso de acidente com vítimas, o local e acionar o resgate dos serviços de atendimento a emergências, como o Corpo de Bombeiros ou Serviço de Atendimento Médico de Urgência (SAMU);
XVIII - comunicar à área de transportes qualquer defeito, falha de funcionamento, ruído ou qualquer outra disfunção observada durante a utilização do veículo, bem como necessidade de abastecimento e lavagem geral;
XIX - manter limpo e abastecido o veículo sob a sua responsabilidade;
XX - recolher, ao final do serviço, o veículo na garagem da Agência ou em local previamente definido pela autoridade competente;
XXI - comunicar, imediatamente, à COTRAN ou à Colog, qualquer irregularidade ocorrida com o veículo sob sua guarda, de maneira circunstanciada, por escrito, sem prejuízo de informações verbais e formais, que antecipem à chefia imediata os fatos ocorridos;
XXII - entregar, diariamente, ao final da jornada de serviço, as chaves dos veículos à Cotran, Colog, Escritórios Regionais de Fiscalização ou Escritórios Regionais, conforme o caso; e
XXIII - registrar de imediato na ASV os casos de emergência verificados.
§ 1º No caso de ocorrência de sinistro envolvendo veículo oficial, deverá ser comunicado imediatamente à Cotran ou Colog de sua área de abrangência, que indicará os procedimentos a serem realizados.
§ 2º A Cotran ou Colog devem instruir processo eletrônico no SEI, com os respectivos documentos comprobatórios da ocorrência, para o devido encaminhamento, visando regularizar a situação do sinistro.
CAPÍTULO VI
DA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS
Art. 26. Excepcionalmente, poderá ser realizada alteração de itinerário, que, obrigatoriamente, deverá ser objeto de justificativa assinada pelo usuário, no campo próprio de observações do respectivo documento de requisição de veículo.
Art. 27. A condução dos veículos oficiais somente poderá ser realizada por servidor público, no interesse do serviço e no exercício de suas atribuições quando credenciado pela ANTT nos termos do artigo 3º ou por motorista profissional de empresa prestadora de serviços de transportes contratada pela ANTT, com carteira de habilitação na categoria correspondente ao veículo a ser conduzido.
Art. 28. Os veículos oficiais devem pernoitar em local fechado ou com a presença de segurança 24 horas; ou, alternativamente, em estacionamentos ou pátios de órgãos públicos de segurança, trânsito ou transporte, protegidos de livre circulação do público.
Art. 29. Durante viagens a serviço fica permitido o pernoite de viaturas em local diferente do destino da operação desde que autorizado pelo gerente ou coordenador da área finalística, exclusivamente com objetivo de garantir o sigilo dos trabalhos e/ ou a segurança da equipe.
Art. 30. Em viagens a serviço fica permitido o uso de veículos oficiais para deslocamentos com o objetivo de alimentação entre as jornadas de trabalho desde que os agentes estejam devidamente uniformizados e/ou portando crachá de identificação visível.
Art. 31. Os deslocamentos relativos a viagens a serviço devem ser realizados em conformidade com a programação realizada para pagamento das diárias, preferencialmente no período diurno e sempre respeitando os limites legais para jornada de trabalho dos condutores.
Art. 32. O uso irregular dos veículos oficiais da ANTT deve ser apurado, na forma da legislação pertinente, visando o esclarecimento dos fatos, a punição dos responsáveis e o reembolso do valor equivalente ao dano, calculado com base no custo do quilômetro rodado ou da diária contratada.
Art. 33. É vedado o uso de veículos oficiais:
I - para fins particulares;
II - para o provimento de serviços de transporte coletivo de pessoal a partir da residência ao local de trabalho e vice-versa;
III - aos sábados, domingos e feriados, ou fora do horário normal de expediente, com exceção ao estrito atendimento às necessidades de serviço, desde que autorizado pela autoridade competente;
IV - para o transporte individual da residência ao local de trabalho e vice-versa e para o transporte a locais de embarque e desembarque, na origem e no destino, em viagens a serviço, quando houver o pagamento da indenização estabelecida no art. 8º do Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006;
V - o uso de veículos oficiais em excursões de lazer ou passeios;
VI - o uso de veículos oficiais no transporte de familiares de servidor público ou de pessoas estranhas ao serviço público;
VII - a guarda dos veículos oficiais em garagem residencial, exceto quando houver autorização do Diretor Geral ou quando se tratar de alternativa de hospedagem, e
VIII - o desvio de trajeto para finalidades não relacionadas ao serviço que motivou a realização do deslocamento ou utilização do veículo.
§ 1º Os veículos de que se trata o art. 116 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro e os veículos destinados especialmente a serviços incompatíveis com a identificação oficial poderão ter placas não oficiais e o seu uso ficará sujeito a regime especial de controle.
§ 2º O servidor público que utilizar veículo de serviços especiais em regime de permanente sobreaviso, em razão de atividades de investigação, fiscalização e atendimento a serviços públicos essenciais que exijam o máximo de aproveitamento de tempo, poderá ser dispensado, a critério do Diretor Geral, das vedações estabelecidas neste artigo, exceto aquelas estabelecidas nos incisos I, V e VI.
§ 3º Na hipótese do horário de trabalho do servidor público que esteja diretamente a serviço da pessoa mencionada no art. 4º ser estendido além da jornada de trabalho regular e no interesse da administração, poderão ser utilizados veículos de serviços comuns para transportá-lo da residência ao local de trabalho e vice-versa, afastada a incidência das disposições do inciso II do art. 33.
§ 4º Na hipótese do horário de trabalho do servidor público ou motorista que esteja a serviço, ser estendido além da jornada de trabalho regular e no interesse da administração, esse poderá ser transportado da residência ao local de trabalho e vice-versa.
Art. 34. A realização de pequenos reparos, em locais não atendidos por oficinas credenciadas em um contrato regular de manutenção da frota de veículos, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, deverão ser previamente autorizados pela Gerência de Recursos Logísticos (Gelog).
Parágrafo único. Os veículos que estejam na vigência de garantia pelo fabricante só poderão ser encaminhados aos estabelecimentos autorizados e/ou credenciados.
CAPÍTULO VII
DOS SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO DE TRANSPORTE TERRESTRE DE PESSOAL (TÁXIGOV)
Art. 35. Os serviços de agenciamento de transporte terrestre de pessoal (TáxiGov) destinam-se ao transporte de documentos e de pessoas a serviço da ANTT.
Art. 36. A operação e gestão do serviço de TáxiGov será realizada com a utilização de solução tecnológica, por meio de aplicação web e aplicativo mobile, bem como de Central de Atendimento telefônico, disponibilizadas pelo fornecedor contratado.
Art. 37. Compete às unidades setoriais, por intermédio de suas Unidades Organizacionais:
I - manter atualizados os cadastros dos usuários na solução tecnológica, quando for o caso, realizando periodicamente rotinas de verificação de divergência;
II - autorizar a utilização do serviço pelos usuários, quando for o caso;
III - atestar o serviço utilizado pelos usuários, na ANTT; e
IV - delegar as competências atribuídas aos Gestores de Unidade para outros servidores da sua Unidade Organizacional, quando necessário.
Art. 38. O cadastro inicial das Unidades Organizacionais dos órgãos e de seus respectivos usuários na solução tecnológica será realizado pela Unidade Central.
Art. 39. A manutenção do cadastro de Unidades Organizacionais e dos usuários compete ao Gestor Setorial.
Art. 40. A solicitação do serviço será realizada pelos usuários por meio da funcionalidade específica da aplicação web ou aplicativo mobile da solução tecnológica, mediante o uso de senha pessoal, ou, excepcionalmente, pela Central de Atendimento telefônico do fornecedor contratado.
Art. 41. É vedado o uso da solução nas seguintes hipóteses:
I - viagens fora do local de lotação do usuário;
II - deslocamentos por interesse pessoal e/ou em viagens a passeio ou lazer;
III - viagens entre residência e local de trabalho;
IV - uso aos finais de semana;
V - deslocamentos para aeroportos, se o servidor receber indenização (adicional de embarque e desembarque); e
VI - uso por pessoas que não sejam da administração pública federal.
Art. 42. O taxista terá até 15 (quinze) minutos, após confirmada a solicitação da corrida por um dos meios descritos no art. 31 desta Instrução Normativa, para se apresentar ao local definido para início da execução da corrida.
Art. 43. O usuário poderá cancelar sua solicitação a qualquer momento, desde que não iniciada a execução da corrida.
Art. 44. O usuário só poderá manter o taxista em espera no local por até 10 (dez) minutos, contados a partir da chegada do táxi ao local de início da corrida, nos casos em que a corrida ainda não tiver sido iniciada, ou no local de destino, nas situações em que a corrida ainda não houver sido finalizada.
Art. 45. Os usuários são responsáveis pela verificação do acionamento do taxímetro, que deverá ocorrer somente após o embarque.
Art. 46. Após realizada a avaliação do táxi e do taxista, a execução do serviço deverá ser confirmada pelos usuários, inclusive o valor apurado, mediante o uso de sua senha pessoal, por meio de funcionalidade específica do aplicativo mobile da solução tecnológica, acessada em seus próprios telefones celulares ou no dos taxistas, de forma a assegurar o ateste a ser realizado pelos gestores de Unidade e Setorial.
Art. 47. No caso de impossibilidade de confirmação do serviço por ocasião da sua finalização, a mesma deverá ser realizada no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, por meio de funcionalidade específica da solução tecnológica.
§ 1º Os usuários ficarão impedidos de realizar novas solicitações de serviço caso não confirmem os serviços executados no prazo estabelecido no caput.
§ 2º Excepcionalmente, no caso de impossibilidade de confirmação pelo usuário, o Gestor de Unidade ou o Gestor Setorial poderá efetuar o ateste da execução do serviço.
Art. 48. Exceto valores relativos a pedágio, na apuração do valor do serviço não poderão ser acrescidas quaisquer taxas, tais como: transporte de bagagem, retorno, agendamento prévio ou por transporte de mais de 3 (três) passageiros.
Art. 49. A utilização do serviço poderá ser compartilhada entre até 4 (quatro) usuários por corrida, sempre que possível, de acordo com as regras operacionais definidas pela Unidade Central, havendo funcionalidade específica na solução tecnológica para administrar tal situação, automaticamente.
Art. 50. Fica resguardada à Unidade Setorial o poder de estabelecer o compartilhamento de corridas como providência obrigatória, de acordo com as regras operacionais definidas pela Unidade Central, quando os percursos planejados forem compatíveis e desde que não represente prejuízo significativo à agilidade da prestação do serviço, havendo funcionalidade específica na solução tecnológica para administrar tal situação automaticamente.
Art. 51. Os Gestores de Unidade deverão realizar ateste dos serviços executados pelos usuários vinculados à sua unidade, utilizando funcionalidade específica da aplicação web da solução tecnológica.
Parágrafo único. O ateste de que trata o caput deverá ser realizado logo após o recebimento da correspondência eletrônica com informação da execução do serviço, tendo como prazo limite o primeiro dia útil da semana subsequente ao da execução.
Art. 52. Caso não haja a confirmação da execução do serviço pelo usuário, o Gestor da Unidade ou Gestor Setorial deverá realizar a sua aprovação ou contestação e, conforme o caso, adotar as providências pertinentes.
Art. 53. Após o ateste dos Gestores de Unidade, os Gestores Setoriais deverão realizar ateste final, consolidando os atestes realizados pelas Unidades Organizacionais vinculadas, utilizando funcionalidade específica da aplicação web da solução tecnológica, tendo como prazo limite o quinto dia útil do mês subsequente ao da execução do serviço.
Art. 54. O Gestor de Unidade ou o servidor que tenha recebido delegação de competência para realizar ateste não poderá executar essa operação para os serviços realizados para si próprios cabendo tal providência a outro Gestor ou servidor de sua Unidade com tal prerrogativa.
Art. 55. Eventuais custos gerados a partir de cancelamentos de corridas ou de mau uso da solução deverão ser reembolsados pelo usuário.
CAPÍTULO VIII
DO TRATAMENTO DAS MULTAS
Art. 56. Ao receber a Notificação ou o Auto de Infração (AI), a Cotran ou a Colog deverá providenciar o seu envio à unidade de lotação do servidor ou colaborador que deu causa à infração, para que este tome ciência e se manifeste, por escrito e via SEI, sobre as circunstâncias que deram causa à ocorrência.
Art. 57. O chefe imediato do servidor ou o responsável pela operação deverá garantir, no prazo de 10 (dez) dias, que o servidor/condutor forneça subsídios para que a respectiva Coordenação Administrativa promova a interposição de defesa/recurso junto aos órgãos responsáveis pela penalidade;
Art. 58. O servidor ou colaborador que conste em sistema de registro como agente causador de infração deverá proceder a sua identificação como condutor na respectiva Notificação de Infração, nos termos do art. 257, § 7º e 8º da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (CTB), ou apresentar justificativa devidamente fundamentada para não o fazer no mesmo prazo assinalado no § 1º deste artigo.
Art. 59. Caso o servidor ou colaborador apontado como agente causador da infração não proceda à devida identificação ou apresentar justificativa para não o fazer, nos termos do § 2º deste artigo, fica autorizada a identificação perante o órgão autuador, utilizando como base os dados disponíveis nos sistemas de registro de utilização do veículo na data e horário da ocorrência.
Art. 60. Caberá à unidade requisitante do apoio operacional, prestar as informações e justificativas em caso de ocorrências envolvendo veículos e servidores que estejam prestando serviço fora da sua unidade organizacional originária, independentemente da localidade ou abrangência geográfica;
Art. 61. A responsabilidade da unidade requisitante inicia-se a partir da data programada de deslocamento e termina na data do retorno à unidade organizacional originária, considerando-se as prorrogações ou cancelamentos no decorrer da execução da ação.
Art. 62. Para fins de regularização dos veículos de sua propriedade, junto aos órgãos de trânsito, no interesse da Administração, a ANTT poderá efetuar o pagamento das multas e/ou débitos, não afastando a aplicação do disposto no § 6º deste artigo. Na inércia do pagamento da multa por parte do condutor, e visando regularizar a situação de sua frota, caberá à ANTT efetuar o devido pagamento, nos termos do art. 282, § 3º da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (CTB), procedendo a abertura do devido procedimento administrativo para ressarcimento.
Art. 63. A ANTT deverá promover as ações necessárias para que o condutor efetue o ressarcimento dos valores que foram despendidos com o pagamento de multas e/ou débitos a que deu causa, conforme dispõe a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e a Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022, em seu artigo 63, § 2º, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 64. Nos casos de deslocamento para outra unidade da federação, caberá ao Gestor da unidade avaliar e verificar a utilização de outros modais de transporte (aéreo, terrestres, ferroviário e aquático) a serem utilizados em conjunto, visando a economicidade e eficiência nos trabalhos a serem executados.
Parágrafo único. Para a execução dos serviços de que tratam o caput, as unidades deverão manter contato direto e prévio para reservar os veículos necessários para a execução dos serviços.
Art. 65. Os servidores e colaboradores são responsáveis pela veracidade das informações prestadas no sistema de gestão e controle de utilização de veículos a serviço.
Art. 66. A ocorrência injustificada de divergência entre a quilometragem percorrida e o percurso autorizado determinará a convocação do usuário e do motorista para prestar os esclarecimentos necessários, imputando-se à parte que der causa o reembolso da despesa decorrente da diferença verificada, bem como a apuração de responsabilidades e aplicação de penalidades.
Art. 67. Os servidores e colaboradores credenciados a dirigir poderão ter a credencial cancelada pelo Sudeg, caso seja verificada conduta incompatível, perigosa ou danosa aos veículos oficiais ou de terceiros, ou que ponha em risco a integridade física de pessoas.
Art. 68. A Gelog e a Colog de cada Escritório Regional de Fiscalização ou Escritório de Fiscalização deverão disponibilizar na Intranet os telefones dos responsáveis pela gestão do transporte.
Art. 69. A avaliação dos casos omissos verificados na aplicação deste normativo, assim como as proposições das alterações que o uso aconselhar, ficará a critério da Sudeg.
Art. 70. Fica revogada a Instrução Normativa ANTT nº 16, de 19 de dezembro de 2022.
Art. 71. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de setembro de 2023.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor Geral
ANEXO I
FICHA DE CREDENCIAMENTO DE REQUISIÇÃO E/OU CONDUÇÃO - FIC
ANEXO II
TERMO DE RESPONSABILIDADE - TER
ANEXO III
REQUISIÇÃO DE VEÍCULOS - REV
ANEXO IV
AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA DE VEÍCULOS - ASV
ANEXO V
DEMONSTRATIVO DE DEMANDA DE TRANSPORTE POR UNIDADE - DDT
ANEXO VI
MAPA DEMONSTRATIVO DE DESEMPENHO DE DA FROTA - MDDF
ANEXO VII
PLANILHA DE CONTROLE DE VEÍCULO OFICIAL SEDIADO NO ESCRITÓRIO DE FISCALIZAÇÃO
Publicado Internamente pela ANTT em 16/08/2023