MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DIRETORIA COLEGIADA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 24, DE 21 DE AGOSTO DE 2023
Estabelece fluxo de respostas às demandas dos órgãos de controle, aprova as respectivas orientações práticas e define fluxo para solicitação de solução consensual perante o Tribunal de Contas da União (TCU).
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no art. 105, inciso II, do Regimento Interno da ANTT, aprovado pela Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, no Voto DG - 043, de 21 de agosto de 2023, no que consta dos processos nos 50500.075569/2023-61 e 50500.087264/2023-00;
Considerando o disposto no art. 13, inciso II, e art. 20, inciso III, do Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002; no art. 11, inciso II, art. 14, incisos VIII, IX e art. 24, inciso VIII, da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece o fluxo de respostas às demandas dos órgãos de controle, aprova as respectivas orientações práticas e define fluxo para Solicitação de Solução Consensual (SSC) perante o Tribunal de Contas da União (TCU).
§ 1º O tratamento das demandas dos órgãos de controle deve ocorrer conforme o fluxo constante do anexo I desta Instrução Normativa, cujas orientações práticas constam do anexo II, a serem observados por todas as unidades organizacionais da ANTT.
§ 2º A solicitação de solução consensual, disciplinada pela Instrução Normativa TCU nº 91, de 22 de dezembro de 2022, deve ocorrer conforme o fluxo constante do anexo III desta Instrução Normativa, a ser observado por todas as unidades organizacionais da ANTT.
CAPÍTULO II
DO FLUXO DE RESPOSTA ÀS DEMANDAS DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE
Art. 2º A Auditoria Interna (AUDIT) é a unidade responsável por receber, instruir processo e distribuir para as unidades organizacionais competentes as solicitações e requisições encaminhadas pelos órgãos de controle federais.
Art. 3º Após a devida instrução do processo, a AUDIT encaminhará a solicitação para a unidade responsável, com cópia à Procuradoria Federal junto à ANTT (PF-ANTT) e ao Gabinete do Diretor-Geral (GAB-DG), e estabelecerá prazo para atendimento, em conformidade com o prazo definido pelo órgão de controle demandante.
Art. 4º A AUDIT realizará o monitoramento das demandas de órgãos de controle, a articulação entre unidades organizacionais da Agência envolvidas na demanda e o assessoramento quanto à completude da resposta em relação ao conteúdo demandado.
Parágrafo único. No desempenho de suas competências relacionadas neste capítulo, a AUDIT limitar-se-á às responsabilidades estabelecidas no Regimento Interno da ANTT e no Estatuto da Auditoria Interna da ANTT.
Art. 5º Compete às unidades organizacionais da ANTT a elaboração de respostas às demandas dos órgãos de controle.
§ 1º As unidades organizacionais são responsáveis pela precisão e fidedignidade das informações a serem prestadas ao órgão de controle demandante.
§ 2a. As unidades organizacionais são responsáveis pela juntada de documentos que subsidiaram as informações prestadas e/ou que foram mencionados na resposta, especialmente no caso de haver restrição de acesso a esses documentos.
§ 3º Na elaboração das respostas, as unidades organizacionais deverão observar o prazo estabelecido pela AUDIT ou pela PF-ANTT, conforme o caso, a completude das informações em relação ao conteúdo requisitado pelo órgão de controle, o zelo na prestação de informações, assim como o caráter não personalístico e institucional da manifestação.
§ 4º Caso considere necessário prazo adicional para atender à demanda, a unidade organizacional responsável deve comunicar o mais breve possível à AUDIT ou à PF-ANTT, nos casos previstos no art. 6º, indicando o prazo necessário para finalizar a resposta, com as devidas justificativas.
§ 5º A AUDIT ou a PF-ANTT, conforme o caso, encaminhará o pleito de prorrogação de prazo ao órgão de controle.
Art. 6º Compete à PF-ANTT, respeitando-se suas competências regimentais, a elaboração de manifestação jurídica e a supervisão do fluxo constante do anexo I desta Instrução Normativa, nas seguintes hipóteses:
I - atuação ex officio da PF-ANTT, quando entender necessária sua manifestação; e
II - por solicitação da unidade organizacional envolvida, hipótese em que deverá comunicar o interesse à PF-ANTT, em até dois dias úteis a partir do recebimento da demanda, que decidirá sobre a pertinência ou necessidade de se manifestar.
§ 1º Sempre que houver manifestação jurídica, o acompanhamento dos prazos e o protocolo de respostas junto aos órgãos de controle serão realizados pela PF-ANTT.
§ 2º No caso de protocolo de respostas pela PF-ANTT, a documentação encaminhada ao órgão de controle deverá ser instruída no respectivo processo pela Procuradoria Federal.
Art. 7º Compete ao GAB-DG a avaliação final das peças e das manifestações produzidas pelas unidades organizacionais, a proposição de ajustes quando for o caso e a assinatura do Ofício de encaminhamento da manifestação ao órgão de controle.
CAPÍTULO III
DO FLUXO DE SOLICITAÇÃO DE SOLUÇÃO CONSENSUAL
Art. 8º O processo para solicitação de solução consensual de controvérsias relevantes e prevenção de conflitos no âmbito da ANTT ocorrerá em conformidade com a Instrução Normativa TCU nº 91, de 22 de dezembro de 2022, ou outro ato normativo que a suceda.
Art. 9º Compete ao Diretor-Geral a formulação de Solicitação de Solução Consensual (SSC) perante o TCU, com indicação do objeto da busca de solução consensual, da materialidade, do risco e da relevância da situação apresentada.
§ 1º A solicitação de que trata o caput será precedida de discussões e tratativas iniciais entre a Diretoria, as unidades organizacionais regimentalmente responsáveis pelo assunto da solicitação, a PF-ANTT e a AUDIT.
§ 2º A formalização de solicitação de solução consensual junto ao TCU será precedida de decisão da Diretoria Colegiada.
Art. 10. Compete às unidades organizacionais, na formulação de solicitação de solução consensual no âmbito da ANTT:
I - na fase de discussões iniciais, auxiliar os membros da diretoria na indicação do objeto da busca de solução consensual, com a discriminação da materialidade, do risco e da relevância da situação apresentada, e na indicação, se houver, de particulares e de outros órgãos e entidades da administração pública envolvidos na controvérsia;
II - estabelecer interlocuções com particulares envolvidos na controvérsia, para obtenção de informações e documentos necessários para a adequada instrução processual da solicitação de solução consensual; e
III - elaborar o parecer técnico sobre a controvérsia, contendo, dentre outras informações, os elementos que impedem ou dificultam a construção de acordo entre a ANTT e o agente privado, tais como aspectos legais, contratuais e decisões e jurisprudências do TCU.
Art. 11. Compete à AUDIT, no processo de formulação de solicitação de solução consensual no âmbito da ANTT:
I - participar das tratativas iniciais a serem realizadas entre as unidades da ANTT envolvidas, prestando o assessoramento em relação às documentações necessárias para formalizar a solicitação e ao fluxo constante do anexo III desta instrução normativa;
II - instruir o processo de solicitação de solução consensual, após determinação do Diretor-Geral;
III - promover a articulação necessária entre as unidades da ANTT responsáveis pela elaboração do parecer técnico;
IV - quando solicitada, auxiliar as unidades envolvidas na identificação dos processos do TCU que tenham relação com o objeto da busca de solução consensual;
V - verificar a completude das peças do processo e, se for o caso, solicitar providências saneadoras à área responsável;
VI - elaborar minuta de ofício de solicitação de solução consensual, após sugestão proposta pela PF-ANTT; e
VII - protocolizar a solicitação de solução consensual no TCU com todas as peças previstas pela Instrução Normativa TCU nº 91, de 22 de dezembro de 2022, incluído o ofício de solicitação assinado pelo Diretor-Geral.
Art. 12. Compete à PF-ANTT, no processo de formulação de solicitação de solução consensual:
I - participar das tratativas iniciais a serem realizadas com as demais unidades da ANTT, com vistas ao assessoramento jurídico sobre o assunto objeto da solicitação de solução consensual;
II - emitir parecer jurídico sobre a controvérsia; e
III - sugerir minuta de ofício para o protocolo da solicitação de solução consensual junto ao TCU.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de setembro de 2023.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
ANEXO I
FLUXO DE RESPOSTA ÀS DEMANDAS DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE
ANEXO II
ORIENTAÇÕES PRÁTICAS SOBRE O FLUXO DE RESPOSTA ÀS DEMANDAS DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE
As unidades organizacionais da ANTT devem observar as etapas a seguir para assegurar o correto encaminhamento de respostas dirigidas aos órgãos de controle:
1. INÍCIO DO FLUXO NA ANTT
1.1 Ao receber a demanda do órgão de controle, a Coordenação de Monitoramento das Informações dos Órgãos de Controle (COORG) da Auditoria (AUDIT) fará seu registro no SEI e a encaminhará para as unidades responsáveis, com cópia à Procuradoria Federal junto à ANTT (PF-ANTT) e ao Gabinete do Diretor-Geral (GAB-DG).
1.2 Caso a unidade organizacional demandada receba a comunicação diretamente do Tribunal de Contas da União (TCU) ou da Controladoria-Geral da União (CGU), por e-mail ou SEI, deve remetê-la para a COORG/AUDIT (na mesma via que recebeu).
2. AVALIAÇÃO QUANTO AO PRAZO E AO ENVOLVIMENTO DE OUTRAS UNIDADES
2.1 Ao receber a demanda da AUDIT, a unidade envolvida deve analisar o conteúdo da solicitação e, caso haja necessidade de envolvimento de outras unidades na elaboração da resposta, deve informar à COORG/AUDIT, que fará a articulação entre as áreas envolvidas para o devido tratamento da demanda, no prazo solicitado.
2.2 A AUDIT poderá fazer interlocução com as unidades envolvidas, orientando-as para garantir a completude da manifestação em relação ao que foi solicitado pelos órgãos de controle, sem interferir no mérito da manifestação a cargo do gestor.
2.3 Caso haja necessidade de prorrogação de prazo, as unidades demandadas deverão solicitar à AUDIT, com as devidas justificativas, que providenciará o pedido de prorrogação junto ao órgão de controle.
3. ATUAÇÃO DA PF-ANTT
3.1 A PF-ANTT poderá atuar nas respostas aos órgãos de controle, tanto ex officio quanto por solicitação da unidade. Nesse caso, a unidade demandada, em até dois dias úteis após o recebimento da demanda, deverá solicitar atuação da PF-ANTT, que avaliará a pertinência de sua atuação no caso concreto.
3.2 Nos casos de atuação da PF-ANTT, a própria Procuradoria solicitará a manifestação da unidade técnica, estabelecerá e supervisionará os prazos envolvidos, emitirá a manifestação jurídica, realizará a instrução processual no SEI e realizará o protocolo da resposta junto aos órgãos de controle, salvo quando solicitar apoio da AUDIT para envio de documentações complementares.
4. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE
4.1 Após preparação da resposta objeto da demanda do órgão de controle, as unidades demandadas deverão encaminhar suas manifestações para a COORG/AUDIT ou para a PF-ANTT, conforme o caso.
4.2 As unidades demandadas são responsáveis pela precisão e fidedignidade das informações prestadas. Na elaboração da manifestação técnica, além da busca pela consistência e completude das informações produzidas, as unidades deverão observar os prazos e demais orientações indicadas pela AUDIT ou pela PF-ANTT, conforme o caso.
5. ANÁLISE FINAL E EXPEDIÇÃO DA RESPOSTA
5.1 Ao receber a manifestação da unidade dentro do prazo estabelecido, a AUDIT poderá proceder à análise sobre a completude da resposta. Caso identifique lacunas em relação à demanda do órgão de controle, a AUDIT fará a orientação necessária junto à unidade, com vistas a garantir a completude da resposta em relação ao que foi demandado pelo órgão de controle.
5.2 Após o encaminhamento da manifestação da unidade demandada, a AUDIT elaborará minuta de Ofício ao GAB-DG, que avaliará a necessidade de realização de ajuste. Caso considere a resposta adequada, o GAB-DG assinará o Ofício, e a AUDIT providenciará o protocolo da resposta junto ao órgão de controle, salvo nos casos em que houver atuação da PF-ANTT.
5.3 Os encaminhamentos para conhecimento da Diretoria Colegiada serão realizados pelo GAB-DG.
ANEXO III
FLUXO DE SOLICITAÇÃO DE SOLUÇÃO CONSENSUAL (SSC) JUNTO AO TCU
Publicado Internamente pela ANTT em 24/08/2023