MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DIRETORIA COLEGIADA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 25, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
Disciplina a elaboração, a alteração e o acompanhamento do portfólio de projetos da Agenda Regulatória da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, incisos II e VIII do anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, fundamentada no Voto DG - 074, de 18 de dezembro de 2023, e no que consta do processo nº 50500.320182/2023-74, resolve:
Art. 1º Disciplinar a elaboração, a alteração e o acompanhamento do portfólio de projetos da Agenda Regulatória da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.
Parágrafo único. Integram o portfólio de projetos da Agenda Regulatória da ANTT somente os projetos regulatórios, definidos conforme inciso XI do art. 2º desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I - Agenda Regulatória - instrumento de planejamento regulatório que confere previsibilidade, transparência e eficiência para a atividade regulatória da Agência, definindo os projetos de cunho regulatório que demandarão uma atuação prioritária das unidades organizacionais durante sua vigência;
II - Análise de Impacto Regulatório (AIR) - processo sistemático de análise baseado em evidências, que busca avaliar, a partir da definição de um problema regulatório, os possíveis impactos das alternativas de ação disponíveis para o alcance dos objetivos pretendidos, tendo como finalidade orientar e subsidiar a tomada de decisão;
III - Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) - processo sistemático de análise, baseado em evidências, de verificação dos efeitos, resultados alcançados e custos decorrentes de norma, considerados o alcance dos objetivos originalmente pretendidos e os demais impactos observados sobre o mercado e a sociedade, em decorrência de sua implementação;
IV - Documentos orientativos - documentos diversos contendo diretrizes ou procedimentos relacionados ao processo de elaboração, de alteração, de implementação, de acompanhamento e de encerramento do portfólio de projetos da Agenda Regulatória da ANTT, tais como, guias, comunicados e outros documentos equivalentes;
V - Macroetapas - são as fases do ciclo de execução dos projetos que compõem a Agenda Regulatória da ANTT, definidas no Manual de Procedimentos da Agenda Regulatória;
VI - Manual de Procedimentos da Agenda Regulatória - manual aprovado pela Diretoria Colegiada, de uso obrigatório pela ANTT;
VII - Matriz Gravidade, Urgência e Tendência (GUT) - ferramenta utilizada na priorização de tomadas de decisões, desenvolvimento de projetos e estratégias, baseada nos critérios de Gravidade, Urgência e Tendência;
VIII - Normas de caráter geral e abstrato - normas com potencialidade de impactar direitos ou obrigações dos agentes, direcionadas para todos os que se enquadrem na regra e não para um agente específico, e aplicáveis a todas as situações que se encaixem na norma, e não apenas a um caso concreto;
IX - Portfólio de projetos - é o conjunto de projetos incluídos na Agenda Regulatória que demandarão uma atuação prioritária das unidades organizacionais da ANTT durante sua vigência;
X - Processo de Participação e Controle Social (PPCS) - instrumento de coleta de informações, visões e expectativas de agentes diretamente interessados e do público em geral sobre questões regulatórias, conduzido a partir dos meios e canais regulamentados;
XI - Projeto regulatório ou projeto - conjunto de ações direcionadas a resolver um problema regulatório, com objetivos, resultados esperados e cronograma bem definidos;
XII - Unidade Organizacional - área estabelecida no Regimento Interno, organizada de forma hierarquizada na estrutura formal da ANTT;
XIII - Unidade de Coordenação da Agenda - unidade organizacional responsável pela coordenação da Agenda Regulatória da ANTT; e
XIV - Unidade Responsável pelo Projeto - unidade organizacional responsável pela inclusão e pela execução dos projetos da Agenda Regulatória, consideradas suas competências regimentais.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS QUE DEVEM COMPOR O PORTFÓLIO DE PROJETOS DA AGENDA REGULATÓRIA
Art. 3º Toda proposta de edição ou alteração de normas de caráter geral e abstrato, que possa afetar a prestação de serviços aos usuários ou a atuação do mercado regulado, e que contribua para o alcance dos objetivos estratégicos definidos no Plano Estratégico da ANTT, deve ser inserida na Agenda Regulatória, observados os casos de dispensa de que trata o art. 4º desta Instrução Normativa.
§ 1º São matérias que afetam a prestação de serviços aos usuários ou a atuação do mercado regulado, nos termos do caput deste artigo, tanto aquelas que restrinjam, quanto que ampliem direitos e obrigações desses agentes.
§ 2º Todo tema inserido na Agenda Regulatória é um projeto regulatório.
§ 3º A fim de garantir o cumprimento do disposto caput, para que se verifique o adequado encaminhamento de proposta normativa em desenvolvimento, as unidades organizacionais da ANTT devem dar conhecimento do ato à Unidade de Coordenação da Agenda sempre que este não constar da Agenda Regulatória.
Art. 4º Ficam dispensados de inclusão na Agenda Regulatória os seguintes casos, ainda que resultem em edição ou alteração de norma de caráter geral e abstrato:
I - edição ou alteração de normas que se limitem a aplicar determinações legais;
II - edição ou alteração de normas internas, tais como manuais, guias e programas internos;
III - correção de normativo vigente por erro formal eventualmente identificado;
IV - edição ou alteração de normas referentes a assunto relacionado a estado de calamidade pública, caracterizada por situação anormal, provocada por desastre, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público, do ente federativo atingido ou que demande a adoção de medidas administrativas excepcionais para resposta e recuperação; ou
V - alteração de normativo vigente referente a atualização de valores ou outras variáveis, sem que se proceda qualquer modificação de critérios ou metodologia de cálculo.
CAPÍTULO III
DA ELABORAÇÃO DO PORTFÓLIO DE PROJETOS DA AGENDA REGULATÓRIA
Seção I
Do processo de elaboração
Art. 5º A elaboração do portfólio de projetos é realizada bienalmente e iniciada, de ofício, pela Unidade de Coordenação da Agenda.
Art. 6º Para a elaboração do portfólio de projetos de cada biênio, as Unidades Responsáveis pelo Projeto devem atender aos procedimentos integrantes deste normativo, e do Manual de Procedimentos da Agenda Regulatória da ANTT, bem como observar os documentos orientativos vigentes.
Art. 7º O mapeamento de projetos para a elaboração da proposta de portfólio inicial de projetos deve considerar, sempre que disponíveis, as seguintes informações e diretrizes:
I - dados da Ouvidoria;
II - dados da fiscalização;
III - dados de monitoramentos realizados pelas unidades organizacionais;
IV - recomendações das ARRs;
V - deliberações sobre as recomendações das ARR, quando for o caso;
VI - determinações ou recomendações de órgãos de controle;
VII - leis que demandem regulamentação por parte da Agência;
VIII - Política Regulatória Institucional;
IX - normas com vigência de 3 (três) anos, que tiveram a Análise de Impacto Regulatório - AIR dispensadas por urgência;
X - força de trabalho disponível na Unidade Responsável pelo Projeto, com vistas ao cumprimento da Agenda Regulatória; e
XI - existência de projetos não concluídos da Agenda Regulatória do biênio anterior.
§ 1º A cada novo ciclo de elaboração de portfólio de projetos para a Agenda Regulatória, a Unidade Responsável pelo Projeto deve propor encaminhamento aos projetos regulatórios não concluídos no biênio anterior por meio da manutenção na nova Agenda ou da exclusão do projeto do portfólio da unidade organizacional, observadas as seguintes diretrizes:
I - para os projetos do biênio anterior que forem mantidos na nova Agenda, é permitida a modificação justificada no nome, objetivo, priorização, cronograma e demais elementos descritivos, observadas as disposições constantes da Seção II, Subseção III deste Capítulo; e
II - a exclusão de projetos do portfólio deve seguir o rito disposto na Seção II, Subseção II deste Capítulo.
§2º A inclusão de projetos novos no portfólio deve se dar em observância às disposições constantes da Seção II, Subseção I, deste Capítulo.
Art. 8º A proposta de portfólio inicial de projetos da Agenda Regulatória elaborada para o biênio deve ser submetida a processo de participação social e a consulta interna.
Art. 9º Após análise das contribuições do PPCS pelas Unidades Responsáveis pelo Projeto, deve ser elaborado o portfólio provisório de projetos a ser submetido à deliberação da Diretoria Colegiada, para a composição do portfólio final de projetos da Agenda Regulatória do biênio.
Art. 10. Aprovado o portfólio final que comporá a Agenda Regulatória do biênio, as Unidades Responsáveis pelo Projeto devem elaborar os planos de projeto e encaminhá-los à Unidade de Coordenação da Agenda.
§ 1º O cronograma de execução das macroetapas encaminhado no plano de projeto deve conter, obrigatoriamente, as macroetapas de AIR e de PPCS ou a justificativa para a dispensa ou não aplicabilidade, conforme regulamentação vigente.
§ 2º Nas hipóteses de dispensa de AIR, deve ser elaborada nota técnica ou documento equivalente que fundamente a proposta.
§ 3º Caso a dispensa de AIR se dê em razão de urgência, a nota técnica ou o documento equivalente de que trata o § 2º deve, obrigatoriamente, identificar o problema regulatório que se pretende solucionar, os objetivos que se pretende alcançar e a forma que se dará o monitoramento do resultado regulatório pretendido, de modo a subsidiar a realização da ARR.
§ 4º Os atos normativos cuja AIR tenha sido dispensada por motivo de urgência devem ser objeto de ARR, nos termos do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, ou outro que vier a substitui-lo.
§ 5º A dispensa ou não aplicabilidade de AIR ou de PPCS não exime a obrigatoriedade de inclusão do projeto na Agenda Regulatória, observado o disposto nos arts. 3º e 4º desta Instrução Normativa.
§ 6º O projeto incluído na Agenda Regulatória de um determinado biênio deve, necessariamente, ser iniciado ou desenvolvido no período, ainda que não seja concluído.
Seção II
Dos procedimentos de inclusão, de exclusão e de modificação de projetos
Subseção I
Da inclusão de projetos
Art. 11. Para a inclusão de projeto no portfólio, a Unidade Responsável pelo Projeto deve encaminhar para a Unidade de Coordenação da Agenda Regulatória, solicitação contendo, no mínimo:
I - justificativa para inclusão;
II - nome do projeto;
III - objetivo estratégico relacionado;
IV - definição do problema regulatório;
V - objetivo do projeto;
VI - partes impactadas;
VII - priorização do projeto, de acordo com a metodologia definida no Manual de Procedimentos da Agenda Regulatória; e
VIII - chefe de projeto.
Subseção II
Da exclusão de projetos
Art. 12. Para a exclusão de projeto do portfólio, a Unidade Responsável pelo Projeto deve encaminhar para a Unidade de Coordenação da Agenda, solicitação motivada da exclusão.
Art. 13. Somente é permitida a exclusão de projetos que se enquadrarem em uma das seguintes hipóteses:
I - mudança em legislação de hierarquia superior, que demande regulamentação da ANTT ou que altere as entregas e ações previstas nos instrumentos de gestão estratégica;
II - determinação judicial ou do Ministério Público;
III - determinação ou recomendação de órgãos de controle;
IV - solicitação direta de Diretor ou da Diretoria Colegiada da ANTT;
V - decisões ou determinações da Diretoria da ANTT que impactem no objetivo ou no cronograma dos projetos da Agenda Regulatória;
VI - alterações na estrutura organizacional da ANTT que impactem no objetivo ou no cronograma dos projetos da Agenda Regulatória; ou
VII - situação excepcional devidamente justificada e aprovada pela Unidade de Coordenação da Agenda.
Subseção III
Da modificação de projetos
Art. 14. Para a modificação de projeto do portfólio, a Unidade Responsável pelo Projeto deve encaminhar para a Unidade de Coordenação da Agenda Regulatória, solicitação contendo, no mínimo:
I - justificativa para a modificação; e
II - informações atualizadas.
Parágrafo único. As modificações no nome, objetivo, priorização ou cronograma do projeto devem ser realizadas somente se enquadradas em alguma das hipóteses descritas no art. 13 desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO IV
DA ALTERAÇÃO DO PORTFÓLIO DE PROJETOS DA AGENDA REGULATÓRIA
Art. 15. É permitida a alteração do portfólio de projetos, respeitado o disposto no Capítulo II, no art. 7º da Seção I do Capítulo III, neste Capítulo, e no Manual de Procedimentos da Agenda Regulatória da ANTT.
Seção I
Dos procedimentos para a alteração do portfólio de projetos
Art. 16. O portfólio de projetos pode ser alterado por meio da inclusão de novos projetos ou ainda pela exclusão ou modificação dos projetos que o compõem, observadas as disposições constantes das Subseções I, II e III da Seção II do Capítulo III.
Parágrafo único. Para a inclusão de novos projetos, devem ser acrescidas na solicitação de que trata o art. 11 desta Instrução Normativa, informações sobre o cronograma de execução dos projetos, resguardadas as disposições constantes dos §§1º a 6º do art. 10, exceto se requerido formalmente de forma diversa.
Seção II
Das formas e momentos para a alteração do portfólio de projetos
Art. 17. A alteração do portfólio de projetos pode ocorrer por meio de revisão ordinária, iniciada de ofício pela Unidade de Coordenação da Agenda no primeiro biênio de sua vigência; ou a qualquer tempo, mediante iniciativa das Unidades Responsáveis pelo Projeto, por meio de revisão extraordinária ou de procedimento simplificado de alteração.
Art. 18. Aprovada a alteração do portfólio de projetos ou comunicada sua modificação à Unidade de Coordenação da Agenda, conforme o caso, as Unidades Responsáveis pelo Projeto devem elaborar o plano de projeto dos novos projetos ou atualizar o respectivo plano dos projetos modificados, resguardadas as disposições constantes dos §§ 1º a 6º do art. 10, e encaminhá-lo à Unidade de Coordenação da Agenda.
Subseção I
Da revisão ordinária
Art. 19. A revisão ordinária segue o mesmo rito do processo de elaboração do portfólio de projetos e se encerra com a publicação, no fim do primeiro ano de vigência da Agenda Regulatória, do portfólio de projetos alterado.
§ 1º A proposta de alteração do portfólio derivada de inclusões, exclusões ou modificações nos projetos, realizada no âmbito das revisões ordinárias, deve ser apresentada pela Unidade Responsável pelo Projeto quando solicitada, observadas as disposições constantes das Subseções I a III, da Seção II do Capítulo III.
§ 2º Podem ser promovidas quaisquer modificações nos projetos em andamento, mediante justificativa, e desde que resguardadas as condições estabelecidas no parágrafo único do art. 14 desta Instrução Normativa.
§ 3º O portfólio de projetos com as alterações propostas deve ser submetido a processo de participação social e a consulta interna.
§ 4º As contribuições recebidas no PPCS devem ser analisadas pelas Unidades Responsáveis pelo Projeto.
§ 5º Toda alteração do portfólio de projetos objeto de revisão ordinária deve ser submetida à deliberação da Diretoria Colegiada da ANTT.
Subseção II
Da revisão extraordinária
Art. 20. A inclusão de novos projetos no portfólio, bem como a exclusão ou a modificação de nome, objetivo, priorização ou cronograma de projetos em andamento, quando necessárias em razão das situações detalhadas no art. 11 e no parágrafo único do art. 14, podem ser realizadas a qualquer tempo, no âmbito de revisões extraordinárias, mediante solicitação das Unidades Responsáveis pelo Projeto.
§ 1º Todo procedimento de revisão extraordinária deve conter a justificativa para a sua adoção.
§ 2º A inclusão e a exclusão de projetos regulatórios do portfólio, assim como as modificações de que trata o caput deste artigo devem observar o disposto no caput e no parágrafo único do art. 16.
§ 3º Toda alteração do portfólio de projetos objeto de revisão extraordinária deve ser submetida à deliberação da Diretoria Colegiada da ANTT.
Subseção III
Do procedimento simplificado de alteração
Art. 21. Quaisquer modificações em projetos regulatórios vigentes que não sejam relacionadas a nome, objetivo, priorização ou cronograma do projeto podem ser realizadas a qualquer tempo pelas Unidades Responsáveis pelo Projeto, de maneira simplificada, sem necessidade de procedimento específico de revisão, mediante comunicação à Unidade de Coordenação da Agenda.
Parágrafo único. As modificações de que tratam o caput devem ser conduzidas em consonância com o procedimento constante da Seção II, Subseção III do Capítulo III e independem de deliberação da Diretoria Colegiada da ANTT.
CAPÍTULO V
DO ACOMPANHAMENTO DO PORTFÓLIO DE PROJETOS DA AGENDA REGULATÓRIA E DA DIVULGAÇÃO DAS INFORMAÇÕES
Art. 22. Cabe à Unidade de Coordenação da Agenda Regulatória realizar o acompanhamento do portfólio da Agenda Regulatória da ANTT, verificando o cumprimento dos requisitos e procedimentos para sua elaboração ou alteração, bem como a evolução dos projetos regulatórios constantes do portfólio.
Art. 23. O acompanhamento do portfólio de projetos da Agenda Regulatória será orientado pelo Manual de Procedimentos da Agenda Regulatória da ANTT.
Parágrafo único. No desenvolvimento das atribuições de que trata o art. 22, a Unidade de Coordenação da Agenda Regulatória pode, justificadamente, requerer informações complementares às Unidades Responsáveis pelo Projeto, inclusive quando as propostas de alteração do portfólio de projetos não observarem as condições e procedimentos descritos nesta Instrução Normativa, em outro normativo ou nos documentos orientativos.
Art. 24. Para viabilizar o adequado acompanhamento do portfólio, cabe às Unidades Responsáveis pelo Projeto:
I - manterem sempre atualizados os processos administrativos relativos a esses projetos, relacionando todos os processos que tenham vinculação ao projeto, inclusive os processos de participação e controle social; e
II - subsidiarem a Unidade de Coordenação da Agenda com as informações necessárias, quando solicitadas.
Art. 25. Compete à Unidade de Coordenação da Agenda Regulatória promover a organização e a divulgação das informações relativas à Agenda Regulatória, inclusive quanto à evolução de cada projeto.
Parágrafo único. As informações de que trata o caput que sejam de interesse público devem ser disponibilizadas na internet.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Respeitadas as competências estabelecidas no Regimento Interno, cabe à Unidade de Coordenação da Agenda Regulatória elaborar e divulgar os documentos orientativos necessários à elaboração, à alteração, à implementação, ao monitoramento e ao encerramento do portfólio de projetos da Agenda Regulatória, observado o processo decisório regulamentado no âmbito da ANTT.
Art. 27. Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 2 de janeiro de 2024.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
D.O.U., 26/12/2023 - Seção 1