MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DIRETORIA COLEGIADA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 30, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024
Disciplina sobre a Política de Gestão de Riscos da Agência Nacional da Transportes Terrestres - ANTT.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no art. 105, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, no Voto DG - 063, de 23 de setembro de 2024, e no que consta do processo nº 50500.156583/2024-45, resolve:
Art. 1º Aprovar a Política de Gestão de Riscos da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A Política de Gestão de Riscos da Agência Nacional de Transportes Terrestres deverá observar o disposto nesta Instrução Normativa.
§ 1º A Política de Gestão de Riscos é orientada pelo conjunto de instrumentos de governança e de gestão que suportam a concepção, implementação, monitoramento e melhoria contínua da gestão de riscos em toda a Autarquia e compreende, entre outros:
política, estruturas organizacionais, planos, relacionamentos, responsabilidades, atividades, processos e recursos.
§ 2º A Política de Gestão de Riscos abrange Riscos Estratégicos, Riscos em Projetos, Riscos em Processos e Riscos de Integridade.
§ 3º Deverão integrar e se alinhar à Política de Gestão de Riscos todas as normas internas que regulamentam ou que venham a regulamentar aspectos específicos dessas atividades no âmbito da ANTT.
Art. 3º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:
I - Risco: efeito da incerteza nos objetivos, onde um efeito é um desvio em relação ao esperado, podendo ser positivo, negativo ou ambos, e pode abordar, criar ou resultar em oportunidades e ameaças;
II - Risco Estratégico: efeito da incerteza que possa afetar o alcance de objetivos estratégicos;
III - Risco em Projetos: efeito da incerteza que possa afetar os objetivos de um projeto;
IV - Risco em Processo: efeito da incerteza que possa afetar os objetivos de um processo e sua continuidade, resultando em perda de eficiência, perda de qualidade, falha no cumprimento de metas ou não conformidade com normas, regulamentos e leis;
V - Risco de Integridade: possibilidade de ocorrência de comportamentos e/ou atos que possam prejudicar a integridade e a reputação de uma organização;
VI - Gestão de Riscos: atividades coordenadas para dirigir e controlar uma organização no que se refere a riscos;
VII - Parte Interessada: pessoa ou organização que pode afetar, ser afetada ou perceber-se afetada por uma decisão ou atividade;
VIII - Fonte de Risco: elemento que, individualmente ou combinado, tem o potencial para dar origem ao risco;
IX - Evento de Risco: ocorrência ou mudança em um conjunto específico de circunstâncias, podendo consistir em uma ou mais ocorrências e podendo, ainda, ter várias causas e várias consequências. Um evento pode ser algo que é esperado, mas não acontece, ou algo que não é esperado, mas acontece. Um evento pode ser uma fonte de risco;
X - Impacto ou Consequência: resultado de um Evento de Risco que afeta os objetivos, podendo ser certa ou incerta e pode ter efeitos positivos ou negativos, diretos ou indiretos, nos objetivos;
XI - Probabilidade: chance de algo acontecer, não importando se definida, medida ou determinada, ainda que objetiva ou subjetivamente, qualitativa ou quantitativamente, e se descrita utilizando-se termos gerais ou matemáticos; e
XII - Controle: medida que mantém e/ou modifica o risco incluindo, mas não se limitando a qualquer processo, política, dispositivo, prática, ou outras condições e/ou ações que mantém e/ou modificam o risco.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS DA GESTÃO DE RISCOS
Art. 4º A Gestão de Riscos da ANTT deverá observar os seguintes princípios:
I - direção, apoio e monitoramento pela alta administração;
II - aplicação a qualquer tipo de atividade ou projeto;
III - utilização de forma contínua e integrada aos processos de trabalho;
IV - ponderação dos riscos e das oportunidades;
V - apoio nas melhores informações disponíveis;
VI - consideração sobre a importância dos fatores humanos e culturais;
VII - implantação por meio de ciclos de revisão e melhoria contínua; e
VIII - fomento à inovação e à ação empreendedora responsáveis.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS DA GESTÃO DE RISCOS
Art. 5º A Gestão de Riscos tem por objetivos:
I - fomentar uma gestão proativa pelos titulares da unidades organizacionais;
II - dar suporte à missão, à continuidade e à sustentabilidade institucional, por meio do atingimento dos objetivos estratégicos;
III - aumentar a probabilidade de atingimento dos objetivos;
IV - identificar e tratar riscos em toda a ANTT;
V - proporcionar a eficiência, a eficácia e a efetividade operacional, mediante execução ordenada, ética e econômica dos processos organizacionais e projetos;
VI - prezar pelas conformidades legal e normativa dos processos organizacionais;
VII - assegurar que as informações produzidas sejam integras e confiáveis à tomada de decisões, ao cumprimento de obrigações de transparência e à prestação de contas;
VIII - assegurar a conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis, incluindo normas, políticas, programas, planos e procedimentos de governo e da própria ANTT; e
IX - salvaguardar e proteger bens, ativos e recursos públicos contra desperdício, perda, mau uso, dano, utilização não autorizada ou apropriação indevida.
CAPÍTULO IV
DOS PROCESSO DA GESTÃO DE RISCOS
Art. 6º O processo de gestão de riscos na ANTT contempla:
I - estabelecer o contexto: consiste em compreender o ambiente externo e interno e em identificar parâmetros e critérios a serem considerados no processo de gestão de riscos;
II - identificar o risco: compreende o reconhecimento e descrição dos riscos envolvendo a identificação de possíveis fontes de riscos, eventos, causas e consequências;
III - analisar o risco: trata do desenvolvimento da compreensão sobre o risco e à determinação do nível do risco;
IV - avaliar o risco: envolve a comparação do nível do risco com critérios, a fim de determinar se o risco é aceitável;
V - tratar o risco: compreende o planejamento e a realização de ações para modificar o nível do risco;
VI - monitorar: compreende o acompanhamento e a verificação do desempenho ou da situação de elementos da gestão de riscos, podendo abranger a política, as atividades, os riscos, os planos de tratamento de riscos, os controles e outros elementos;
VII - comunicação e consulta: trata da identificação das partes interessadas e obtenção, fornecimento ou compartilhamento de informações relativas à gestão de riscos sobre tais objetos, observada a classificação da informação quanto ao sigilo; e
VIII - melhoria contínua: compreende o aperfeiçoamento ou ajuste de aspectos da gestão de riscos avaliados no monitoramento.
Art. 7º O processo de gestão de riscos da ANTT deve observar:
I - os objetivos estratégicos, táticos e operacionais;
II - a razoabilidade da relação custo-benefício nas ações para tratamento de riscos; e
III - a comunicação tempestiva sobre riscos às partes interessadas e a necessidade de oportunizar a participação da Alta Administração na gestão dos riscos que impactem os processos finalísticos.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES
Art. 8º São instâncias responsáveis pelo Sistema de Gestão de Riscos da ANTT:
I - a Diretoria Colegiada;
II - o Diretor-Geral;
III - a unidade organizacional responsável pela governança e gestão estratégica;
IV - Unidade de Gestão de Integridade - UGI;
V - os titulares das unidades organizacionais;
VI - os gestores de risco; e
VII - a Auditoria Interna.
§ 1º Propostas de mudanças na Política de Gestão de Riscos devem ser submetidas ao Comitê de Governança.
§ 2º Compete ao Diretor-Geral propor os limites de exposição a riscos de abrangência institucional.
§ 3º Compete aos titulares das unidades organizacionais definir os limites de exposição a riscos de abrangência em sua unidade.
§ 4º Compete ao Comitê de Governança avaliar propostas de mudança no Sistema de Gestão de Riscos, apreciar propostas de limites de exposição a riscos de abrangência institucional, acompanhar a situação dos riscos e determinar eventuais ações corretivas.
§ 5º A Superintendência de Governança, Gestão Estratégica e de Pessoal desempenha o papel de unidade central de coordenação e supervisão da gestão de riscos, sendo responsável por avaliar e propor mudanças no Sistema de Gestão de Riscos, coordenar a implantação e a operação do Sistema de Gestão de Riscos, monitorar riscos e propor limites de exposição a riscos de abrangência institucional e assessorar o Diretor-Geral e o Comitê de Governança em matérias relacionadas à gestão de riscos.
§ 6º Compete ao titular de cada unidade organizacional examinar propostas de alterações no Sistema de Gestão de Riscos, monitorar riscos e propor limites de exposição a riscos relacionados à sua unidade e designar gestores de riscos.
§ 7º Gestor de Riscos é a pessoa ou unidade responsável por coordenar ações e promover a execução do Sistema de Gestão de Riscos no âmbito da unidade organizacional a que se vincula, prover informações à unidade central, bem como apoiar os dirigentes e os titulares das respectivas unidades organizacionais no desempenho das competências definidas nesta Instrução Normativa.
§ 8º Compete ao gestor de risco executar as atividades do processo de gestão de riscos descritas no art. 6º para os objetos de gestão de risco sob sua responsabilidade.
§ 9º Quando houver dúvida sobre a identificação do gestor de determinado risco no âmbito interno das unidades citadas no § 7º, cabe ao titular da unidade organizacional decidir.
§ 10. Na hipótese de dúvida quanto à responsabilidade pela gestão de determinado risco entre unidades organizacionais representadas no Comitê de Governança, cabe ao colegiado decidir.
§ 11. Ato do Diretor-Geral pode designar outros gestores de riscos.
§ 12. Compete à Auditoria Interna avaliar o Sistema de Gestão de Riscos, especialmente quanto aos seguintes aspectos: adequação e suficiência dos mecanismos de gestão de riscos estabelecidos, eficácia da gestão de riscos e conformidade das atividades executadas à política de gestão de riscos.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 9º A Política de Gestão de Riscos deverá ser revista sempre que necessário, com o objetivo de mantê-la atualizada diante de mudanças no ambiente interno ou externo, a partir de proposta elaborada pela Superintendência de Governança, Gestão Estratégica e de Pessoal.
Art. 10. Casos omissos deverão ser submetidos à deliberação do Comitê de Governança.
Art. 11. Fica revogada a Deliberação ANTT nº 87, de 26 de abril de 2017, publicado no Diário Oficial da União (DOU), de 28 de abril de 2017, Seção 1.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
D.O.U., 04/10/2024 - Seção 1