MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DIRETORIA COLEGIADA
DELIBERAÇÃO Nº 56, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS - 019, de 27 de fevereiro de 2023, no que consta do Processo nº 50500.029456/2023-93;
CONSIDERANDO o cumprimento do disposto no capítulo 19 do Contrato de Concessão relativo ao Edital nº 01/2022, firmado com a EcoRioMinas Concessionária de Rodovias S/A.; e
CONSIDERANDO o comunicado ao Ministério da Fazenda, em cumprimento à Portaria MF nº 150, de 12 de abril de 2018, delibera:
Art. 1º Autorizar o início da cobrança de pedágio nas praças de pedágio existentes P4 e P5 do trecho concedido da BR-116/465/493/RJ/MG, explorado pela EcoRioMinas Concessionária de Rodovias S/A.
Art. 2º Aprovar o reajuste que indicou o percentual positivo de 9,12%, correspondente à variação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA no período entre a data-base da tarifa ofertada no leilão, outubro de 2021, e a data de assunção do restante do sistema rodoviário, setembro de 2022, com vista à recomposição tarifária.
Art. 3º Aprovar, em consequência, a Tarifa Básica de Pedágio reajustada, antes do arredondamento, de R$ 15,10089, para as praças P4 e P5 existentes na BR-116/RJ.
Art. 4º Aprovar, na forma da tabela anexa, a Tarifa Básica de Pedágio reajustada e após arredondamento, para a categoria 1 de veículos, de R$ 15,10 (quinze reais e dez centavos) nas Praças de Pedágio P4 - "Viúva Graça" e P5 - "Viúva Graça B".
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor a partir de zero hora do dia 1º de março de 2023.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
ANEXO
TABELA DE TARIFAS
Praça de Pedágio P4 - Viúva Graça, Km 205,8; e Praça de Pedágio P5 - Viúva Graça B, km 207,3
Categoria de veículo | Tipos de veículos | Número de eixos | Rodagem | Multiplicador da Tarifa | Praça 4 | Praça 5 |
1 | Automóvel, caminhonete e furgão | 2 | Simples | 1 | 15,10 | 15,10 |
2 | Caminhão leve, ônibus, caminhão-trator e furgão | 2 | Dupla | 2 | 30,20 | 30,20 |
3 | Automóvel e caminhonete com semirreboque | 3 | Simples | 1,5 | 22,65 | 22,65 |
4 | Caminhão, caminhão-trator, caminhão-trator com semirreboque e ônibus | 3 | Dupla | 3 | 45,30 | 45,30 |
5 | Automóvel e caminhonete com reboque | 4 | Simples | 2 | 30,20 | 30,20 |
6 | Caminhão com reboque, caminhão-trator com semi-reboque | 4 | Dupla | 4 | 60,40 | 60,40 |
7 | Caminhão com reboque, caminhão-trator com semi-reboque | 5 | Dupla | 5 | 75,50 | 75,50 |
8 | Caminhão com reboque, caminhão-trator com semi-reboque | 6 | Dupla | 6 | 90,60 | 90,60 |
9 | Caminhão com reboque, caminhão-trator com semi-reboque | 7 | Dupla | 7 | 105,70 | 105,70 |
10 | Caminhão com reboque, caminhão-trator com semi-reboque | 8 | Dupla | 8 | 120,80 | 120,80 |
11 | Motocicletas, motonetas e bicicletas moto | - | - | - | - | - |
12 | Ambulância, Veículos oficiais e do Corpo Diplomático | - | - | - | - | - |
D.O.U., 28/02/2023 - Seção 1