AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
VOTO DG
RELATORIA: DIRETORIA-GERAL - DG
TERMO: VOTO À DIRETORIA COLEGIADA
NÚMERO: 58/2024
OBJETO: Novo Código de Ética e Conduta Profissional dos Agentes Públicos da Agência Nacional de Transportes Terrestres
ORIGEM: CEANTT
PROCESSO (S): 50500.078205/2024-13
PROPOSIÇÃO PRG: Parecer n. 00140/2024/PF-ANTT/PGF/AGU (SEI nº 25095202)
ENCAMINHAMENTO: À VOTAÇÃO - DIRETORIA COLEGIADA
1. DO OBJETO
1. Trata-se de proposta do atualização do Código de Ética e Conduta Profissional dos Agentes Públicos da ANTT, considerando que o normativo vigente, estabelecido pela Deliberação nº 284, de 5 de novembro de 2009, não mais contempla adequadamente as circunstâncias atuais do serviço público.
2. DOS FATOS
2.1. Em Reunião de Diretoria Administrativa realizada no dia 4 de março de 2024 (SEI nº 22165364), foi determinado pela Diretoria Colegiada, por unanimidade, a abertura de processo de atualização do Código de Ética da ANTT, conforme proposta apresentada (SEI nº 22348282).
2.2. Os autos foram encaminhados para Comissão de Ética da ANTT - CEANTT promover a adoção das medidas cabíveis e apresentação à Diretoria no prazo de 30 dias.
2. Em retorno, o DESPACHO CEANTT (SEI 22477633) subiu o processo ao Gabinete com duas Minutas de Resolução nº 22434212 e nº 22527990, sendo a primeira propondo modificações na Resolução nº 5.976/2022 (Regimento Interno da ANTT), com o objetivo de constituir formalmente a Comissão de Ética da ANTT no ordenamento jurídico da Agência, e a segunda propondo um novo Código de Ética e Conduta Profissional dos Agentes Públicos da ANTT (Anexo I) e para o Regimento Interno da Comissão de Ética da ANTT (Anexo II).
3. Ocorre que a orientação da Diretoria Colegiada foi específica para promover exclusivamente a necessária atualização do atual Código de Ética da ANTT, tendo em vista que o atual baseou-se nas proposições do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal editado em 1994, e desde então, significativas mudanças ocorreram no cenário laboral e social, demandando uma revisão das diretrizes éticas aplicáveis aos servidores e colaboradores da ANTT.
4. A atualização dos demais normativos conforme proposto pela CEANTT será objeto de avaliação conforme juízo de conveniência e oportunidade da Administração, cujo presente momento não é adequado.
2.3. Superada essa questão, por meio do DESPACHO (SEI nº 22647909), os autos foram restituídos para CEANTT promover a complementação da instrução processual, nos termos do art. 3º e 4º da Instrução Normativa nº 12, de 7 de abril de 2020, bem como submeter o feito ao crivo do órgão de assessoramento jurídico, Procuradoria Federal junto à ANTT.
2.4. No entanto, resultou apenas no RELATÓRIO À DIRETORIA 207 (SEI nº 22775151).
2.5. Em que pese a clareza do DESPACHO GAB-DG (SEI nº 22647909) quanto ao dever de observar as determinações e regramentos processuais intrínsecos, o presente processo retornou ao Gabinete desta Diretoria-Geral carente de documento indispensável à deliberação da Diretoria Colegiada, qual seja, parecer jurídico de análise sobre proposta de ato normativo, conforme inteligência do art. 24, incisos III, IV e V do Regimento Interno.
2.6. Por este motivo, os autos foram encaminhados para consultoria pelo prisma estritamente jurídico a respeito da MINUTA DE RESOLUÇÃO (SEI nº 23696266), direcionada ao novo Código de Ética e Conduta Profissional dos Agentes Públicos da ANTT.
2.7. A PF-ANTT retornou o Parecer n. 00140/2024/PF-ANTT/PGF/AGU (SEI nº 25095202), aprovado pelo DESPACHO DE APROVAÇÃO n. 00153/2024/PF-ANTT/PGF/AGU (SEI nº 25095206), aprovando a minuta em questão e realizando recomendações, dentre elas pertinentes ao Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024.
2.8. Todas as recomendações para Procuradoria Federal foram incorporadas na MINUTA DE RESOLUÇÃO (SEI nº 25105460) ora submetida à apreciação da Diretoria Colegiada.
3. DA ANÁLISE PROCESSUAL
3.1. A presente proposta visa atualizar o Código de Ética dos Servidores e Colaboradores da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), considerando que o normativo vigente, estabelecido pela Deliberação nº 284, de 5 de novembro de 2009, não mais contempla adequadamente as circunstâncias atuais do serviço público.
3.2. O código em vigor baseou-se nas proposições do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, editado em 1994. Desde então, significativas mudanças ocorreram no cenário laboral e social, demandando uma revisão das diretrizes éticas aplicáveis aos agentes públicos da ANTT.
3.3. A atualização proposta visa enfrentar os desafios éticos contemporâneos, especialmente para assegurar que os agentes públicos da ANTT, cujo objetivo primordial é viabilizar a prestação de serviços aos usuários, continuem a observar os princípios e normas ético-profissionais, bem como os valores de probidade, decoro, transparência e impessoalidade.
3.4. Isto porque, algumas situações atuais não estão previstas em normativos anteriores, como o teletrabalho e a polarização política, bem como a revolução tecnológica e, consequentemente, a utilização das redes sociais para compartilhamento de informações. Estas mudanças impactaram significativamente as formas de trabalho e comunicação, podendo, em alguns casos, resultar em publicações de agente públicos que comprometam a imagem institucional da Agência.
3.5. É fundamental esclarecer que esta proposta não visa cercear o direito constitucional à liberdade de expressão. Seu objetivo é prevenir que opiniões pessoais dos agentes públicos da ANTT, expressas em perfis pessoais de redes sociais, sejam interpretadas erroneamente como posicionamentos oficiais da instituição. Tal confusão configura um risco reputacional, podendo causar danos à imagem e à honra da Agência e de seu corpo funcional.
3.6. Neste contexto, o novo código estabelece que a função pública exercida pelo agente público ANTT integra à sua vida privada, reforçando a necessidade de cautela na expressão pública de opiniões pessoais.
3.7. Ademais, o atual Código de Ética Profissional da ANTT apresenta uma lacuna significativa ao prever apenas deveres e vedações, omitindo os direitos dos servidores. Esta omissão contrasta com normativos mais recentes, como os publicados pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, que incluem dispositivos de proteção aos servidores.
3.8. Para sanar estas deficiências e modernizar o código, a proposta de atualização adotou como referência as experiências e textos da administração pública direta e indireta, bem como do poder judiciário. Esta abordagem visa assegurar um código de ética abrangente, atual e equilibrado, que não apenas oriente a conduta ética dos agentes públicos, mas também salvaguarde seus direitos e a integridade institucional da ANTT.
3.9. A primeira importante menção consta no Capítulo I - DOS OBJETIVOS DO CÓDIGO DE ÉTICA, no qual são delineadas a finalidade e a abrangência do novo código, evidenciando que a atualização mais significativa reside na definição de "agente público", abarcando servidores efetivos, ocupantes de cargos em comissão, funcionários cedidos por outros órgãos e indivíduos que prestam serviços de várias naturezas à ANTT, inclusive sem remuneração. Esta definição ampla garante que o CECPAP-ANTT abranja todos os colaboradores, reforçando a governança corporativa e a integridade institucional ao orientar todas as camadas de serviço na ANTT.
3.10. Ainda no Capítulo I, foram estabelecidos os princípios gerais que devem nortear as decisões funcionais dentro da Agência. Esses princípios incluem a moralidade pública, a dignidade humana e o respeito às pessoas, a integridade, a honestidade e o decoro, a legalidade, a transparência, o interesse público, a eficiência e a celeridade, a economicidade, a sustentabilidade e a responsabilidade socioambiental, a independência funcional, a imparcialidade, a neutralidade político-partidária, religiosa e ideológica no exercício da função, o sigilo profissional e a segurança da informação, bem como a preservação da verdade.
3.11. A adoção desses princípios visa assegurar que todas as ações e decisões dos agentes públicos sejam conduzidas com a mais alta integridade e profissionalismo, garantindo justiça, responsabilidade e a promoção de um ambiente de trabalho respeitoso e imparcial na ANTT, alinhado às melhores práticas internacionais em ética organizacional, permitindo integrar ao novo código as disposições mais adequadas à realidade e aos desafios enfrentados pela Agência.
3.12. Julgo que tais atualizações são fundamentais para fortalecer nossa governança interna e assegurar que a ética continue sendo um pilar central em todas as decisões da ANTT, transmitindo confiança de que a implementação deste renovado código representa um avanço significativo na gestão da ética, promovendo uma cultura de integridade e transparência, ponto essencial para a manutenção da confiança pública nas ações da ANTT.
3.13. Por fim, dada a importância da matéria, proponho que o novo Código de Ética seja incorporado ao ordenamento jurídico da Agência por meio de resolução, conferindo maior força jurídica ao ato normativo.
3.14. Diante do exposto, considerando as manifestações técnicas e jurídicas presentes nos autos, cujos argumentos ora são adotados e passam a integrar este ato, nos termos do art. 50, inciso VIII, § 1º, da Lei nº 9.784, de 1999, declaro a regularidade do feito para prosseguimento e proponho a aprovação do novo Código de Ética e Conduta Profissional dos Agentes Públicos da Agência Nacional de Transportes Terrestres.
4. DA PROPOSIÇÃO FINAL
4.1. Com estas considerações, VOTO por aprovar o novo Código de Ética e Conduta Profissional dos Agentes Públicos da Agência Nacional de Transportes Terrestres, conforme MINUTA DE RESOLUÇÃO (SEI nº 25105460).
Brasília, 8 de agosto de 2024.
RAFAEL VITALE
Diretor-Geral