MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DIRETORIA COLEGIADA
DELIBERAÇÃO Nº 67, DE 11 DE MARÇO DE 2024
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL - 014, de 11 de março de 2024, e no que consta do processo nº 50500.049770/2024-73;
Considerando o cumprimento do disposto no capítulo 19 do Contrato de Concessão relativo ao Edital nº 02/2023, firmado com a Concessionária EPR Litoral Pioneiro S/A.; e
Considerando o comunicado ao Ministério da Fazenda, em cumprimento ao inciso VII do art. 24 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 combinado com o inciso VIII do art. 3º do Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002, delibera:
Art. 1º Autorizar o início da cobrança de pedágio nas praças de pedágio existentes P1 - São José dos Pinhais, P3 - Jacarezinho, P5 - Carambeí, P6 - Jaguariaíva, P8 - Praça Auxiliar Jacarezinho 1 e P9 - Praça Auxiliar Jacarezinho 2, dos trechos concedidos da BR-153/277/369/PR e PR-092/151/239/407/408/411/508/804/855, explorado pela Concessionária EPR Litoral Pioneiro S/A., com base nas seguintes alterações:
I - Tarifa Básica de Pedágio quilométrica de R$ 0,11912 para Trechos Homogêneos de pista simples, e de R$ 0,16677 para Trechos Homogêneos de pista dupla, fixados no contrato de concessão;
II - Aplicação do Índice de Reajustamento Tarifário (IRT) de 1,15753, que representa o percentual positivo de 15,75% (quinze inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), correspondente à variação do IPCA no período entre a data-base da tarifa ofertada no leilão, outubro de 2021, e o mês de início da cobrança do pedágio, março de 2024, com vista à recomposição tarifária.; e
III - Aplicação dos Pesos dos Trechos Homogêneos, conforme anexo 13 do Contrato referente ao edital nº 02/2023, para os trechos já duplicados.
Art. 2º Aprovar, na forma da tabela anexa, a Tarifa de Pedágio reajustada e após arredondamento, nas praças de pedágio P1, P3, P5, P6, P8 e P9, na forma da tabela anexa, com efeito econômicofinanceiro a partir da data de início da cobrança, prevista para março de 2024.
Art. 3º A Concessionária iniciará a cobrança da tarifa de pedágio em 10 (dez) dias contados da data de expedição deste ato autorizativo, observada a regra de contagem de prazos estipulada na cláusula 43.6 do contrato de concessão.
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
ANEXO
TABELA DE TARIFAS
Categoria de Veículo
| Tipo de Veículo
| Número de Eixos
| Rodagem
| Multiplicador da Tarifa
| Valores a serem Praticados (R$) | |||||
P1 | P3 | P5 | P6 | P8 | P9 | |||||
1 | Automóvel, caminhonete e furgão | 2 | Simples | 1,0 | 22,60 | 12,00 | 11,40 | 7,60 | 12,00 | 12,00 |
2 | Caminhão leve, ônibus, caminhão-trator e furgão | 2 | Dupla | 2,0 | 45,20 | 24,00 | 22,80 | 15,20 | 24,00 | 24,00 |
3 | Automóvel e caminhonete com semi-reboque | 3 | Simples | 1,5 | 33,90 | 18,00 | 17,10 | 11,40 | 18,00 | 18,00 |
4 | Caminhão, caminhão-trator, caminhão-trator com semi-reboque e ônibus | 3 | Dupla | 3,0 | 67,80 | 36,00 | 34,20 | 22,80 | 36,00 | 36,00 |
5 | Automóvel e caminhonete com reboque | 4 | Simples | 2,0 | 45,20 | 24,00 | 22,80 | 15,20 | 24,00 | 24,00 |
6 | Caminhão com reboque e caminhão trator com semi-reboque | 4 | Dupla | 4,0 | 90,40 | 48,00 | 45,60 | 30,40 | 48,00 | 48,00 |
7 | Caminhão com reboque e caminhão trator com semi-reboque | 5 | Dupla | 5,0 | 113,00 | 60,00 | 57,00 | 38,00 | 60,00 | 60,00 |
8 | Caminhão com reboque e caminhão trator com semi-reboque | 6 | Dupla | 6,0 | 135,60 | 72,00 | 68,40 | 45,60 | 72,00 | 72,00 |
9 | Caminhão com reboque e caminhão trator com semi-reboque | 7 | Dupla | 7,0 | 158,20 | 84,00 | 79,80 | 53,20 | 84,00 | 84,00 |
10 | Caminhão com reboque e caminhão trator com semi-reboque | 8 | Dupla | 8,0 | 180,80 | 96,00 | 91,20 | 60,80 | 96,00 | 96,00 |
11 | Motocicletas, motonetas, triciclos e bicicletas motorizadas | - | - | - | - | - | - | - | - | - |
12 | Ambulâncias, veículos oficiais e do Corpo Diplomático | - | - | - | - | - | - | - | - | - |
Obs.: Nos termos da subcláusula 19.3.8, para os veículos com mais de 8 (oito) eixos, será adotado o Multiplicador de Tarifa equivalente à categoria 10, acrescido do resultado da multiplicação entre: (i) o Multiplicador de Tarifa correspondente à Categoria 1 e (ii) o número de eixos do veículo que excederem a 8 (oito) eixos.
D.O.U., 12/03/2024 - Seção 1