MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE EXPLORAÇÃO DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
PORTARIA Nº 68, DE 6 DE MARÇO DE 2019
Estabelece os procedimentos a serem observados pelas concessionárias de rodovias federais e pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT para a fiscalização e o acompanhamento dos projetos desenvolvidos com a verba de RDT.
O Superintendente de Exploração da Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no artigo 46, incisos III e X, da Resolução ANTT nº 5810, de 03 de maio de 2018;
CONSIDERANDO a Resolução ANTT nº 483, de 24 de março de 2004, alterada pela Resolução ANTT nº 5.172, de 25 de agosto de 2016, que dispõe sobre a aplicação dos Recursos para Desenvolvimento Tecnológico - RDT;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar, otimizar e aperfeiçoar os processos para facilitar o entendimento, a aprovação, a fiscalização e o acompanhamento dos projetos desenvolvidos com a verba do RDT, de evitar rejeições ou solicitações de complementações e esclarecimentos desnecessários, e de deixar o processo mais transparente;
CONSIDERANDO a necessidade de se aperfeiçoar a Portaria nº 19, de 20 de fevereiro de 2018, que estabelece os procedimentos a serem observados pelas concessionárias de rodovias federais e pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT para a fiscalização e o acompanhamento dos projetos desenvolvidos com a verba de RDT, resolve:
Art. 1º Esta Portaria tem como objetivo disciplinar a fiscalização e o acompanhamento da aplicação dos Recursos para Desenvolvimento Tecnológico - RDT.
Art. 2º A fiscalização e o acompanhamento da aplicação dos Recursos para Desenvolvimento Tecnológico - RDT - ficam a cargo da Gerência de Regulação e Outorgas de Rodovias - GEREG ou outro órgão que a substituir.
TÍTULO I
DO COMITÊ - RDT
Art. 3º Constituir Comitê com o objetivo de selecionar os projetos a serem desenvolvidos pelas concessionárias de rodovias federais no âmbito da aplicação dos Recursos para Desenvolvimento Tecnológico - RDT - disponíveis nos contratos de concessão, intitulado Comitê-RDT.
Art. 4º Compete ao Comitê-RDT aprovar o mérito dos projetos propostos pelas concessionárias e selecionar e indicar os temas a serem desenvolvidos.
§ 1º O Comitê-RDT pode definir linhas de pesquisas e temas a serem desenvolvidos.
§ 2º Na elaboração dos projetos, as concessionárias devem considerar as linhas de pesquisas e temas definidos pelo Comitê-RDT.
Art. 5º O Comitê-RDT é composto pelos gerentes das Gerências da SUINF e por representante da Superintendência.
§ 1º Em sua ausência, o gerente é substituído automaticamente por seu substituto, e na ausência deste pode ser indicado, expressamente, outro representante.
§ 2º Outros servidores e especialistas podem ser convidados a participar da reunião, sem direito a deliberar.
§ 3º A presidência do Comitê-RDT é exercida pelo Gerente de Regulação e Outorga de Rodovias e na sua ausência por seu substituto.
§ 4º A GEREG deve dar suporte às atividades do Comitê-RDT, exercendo o papel de secretaria-executiva.
Art. 6º O Comitê-RDT reúne-se, em caráter ordinário, trimestralmente.
§ 1º No eventual adiamento de reunião ordinária, uma nova reunião deve ser realizada em data a ser fixada pelo presidente.
§ 2º A reunião pode ser cancelada pelo presidente se não houver Plano de Trabalho a ser apreciado.
§ 3º As reuniões ordinárias têm seu calendário anual fixado na última reunião do ano anterior.
§ 4º A GEREG deve informar às concessionárias o calendário de reuniões para o ano seguinte.
Art. 7º O Comitê-RDT pode se reunir extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente.
§ 1º A convocação para reunião extraordinária deve ser encaminhada aos membros do Comitê com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência.
§ 2º Nas reuniões extraordinárias, devem ser deliberados todos os projetos submetidos até 20 (vinte) dias antes da data da reunião.
Art. 8º Em cada reunião do Comitê-RDT, são apreciados os projetos submetidos em até 20 (vinte) dias da data da reunião.
§ 1º Os Planos de Trabalho submetidos após a data limite de 20 (vinte) dias antes da reunião são apreciados somente na reunião seguinte.
§ 2º Os resumos dos projetos, encaminhados pelas concessionárias no prazo previsto no caput, são remetidos, pela GEREG, aos participantes do Comitê-RDT até 5 (cinco) dias antes da reunião, juntamente com a pauta.
Art. 9º O Comitê-RDT deve analisar o mérito dos projetos, concluindo por:
I - Aprovação do mérito do projeto;
II - Aprovação do mérito do projeto com ressalvas;
III - Solicitação de complementações;
IV - Rejeição.
§ 1º No caso do inciso III, o Plano de Trabalho complementado deve ser encaminhado para ser apreciado na reunião seguinte.
§ 2º No caso dos incisos I e II, os Planos de Trabalho dos projetos seguem para análise dos aspectos técnicos pela GEREG.
§ 3º A SUINF deve comunicar às concessionárias que apresentaram os planos de trabalho o resultado da deliberação do Grupo quanto ao mérito, em até 30 (trinta) dias após a reunião do Comitê-RDT.
Art. 10. Os projetos podem ser iniciados somente após a comunicação da aprovação dos aspectos técnicos pela GEREG, conforme artigo 15.
Art. 11. Fica facultado à concessionária apresentar presencialmente suas propostas de Plano de Trabalho ao Comitê-RDT.
§ 1º Caso tenha interesse em apresentar presencialmente suas propostas de Plano de Trabalho, a concessionária deve comunicar sua vontade à GEREG até 20 (vinte) dias antes da data da reunião do Comitê-RDT.
§ 2º Os custos com a apresentação devem ser integralmente assumidos pela concessionária.
TÍTULO II
DO PLANO DE TRABALHO
Art. 12. As concessionárias devem submeter à consideração da SUINF os projetos a serem desenvolvidos, formulados conforme o Plano de Trabalho constante no Anexo da Resolução ANTT nº 483, de 24 de março de 2004, e detalhado em conformidade com o Anexo 1 desta Portaria.
§ 1º Os Planos de Trabalho podem ser apresentados durante todo o ano, sendo que a apreciação se dá na forma dos artigos 8º e 9º desta Portaria.
§ 2º O Plano de Trabalho do projeto deve ser encaminhado à GEREG em arquivo digital, nos formatos DOC e PDF.
§ 3º O cronograma físico-financeiro deve constar no corpo do Plano de Trabalho, atender aos requisitos mínimos elencados no Anexo 3 desta Portaria, e ser apresentado também em formato EXCEL, com as fórmulas ativas, respeitando o modelo denotado no Anexo 3.1.
Art. 13. Os projetos devem visar à inovação e ao desenvolvimento de:
I - métodos e técnicas construtivas;
II - tecnologia básica e aplicada;
III - soluções técnicas para problemas específicos;
IV - soluções de integração com o meio ambiente; e
V - capacitação técnica.
§ 1º Entende-se por inovação e desenvolvimento, para fins desta Portaria, entre outros:
I - O desenvolvimento de novos padrões ou requisitos, não existentes em normas brasileiras;
II - O desenvolvimento de tecnologias ainda não aplicadas em rodovias brasileiras;
III - Soluções técnicas ainda não aplicadas em rodovias brasileiras;
IV - Aperfeiçoamento do processo de regulação e fiscalização de rodovias.
§ 2º Não se configura como inovação e desenvolvimento, para fins desta Portaria, entre outros:
I - A simples aplicação de padrões já existentes em normas;
II - A simples comparação de tecnologias já regulamentadas em norma brasileira;
III - Projetos com temas similares aos já desenvolvidos com a verba de RDT, sem previsão de novas inovações.
§ 3º Os projetos que visem ao desenvolvimento de novos padrões ou requisitos devem contemplar a minuta de proposta de novo normativo ou revisão de normativo existente, e devem considerar a participação de uma instituição de ensino.
§ 4º Os projetos que visem ao desenvolvimento de máquinas, equipamentos, ferramentas, softwares e sistemas, entre outros, devem contemplar um manual com todas as instruções e especificações necessárias à reprodução e operação, por terceiros, do produto desenvolvido, permitindo a sua replicabilidade.
§ 5º O produto desenvolvido com a aplicação dos Recursos para Desenvolvimento Tecnológico, ao final do projeto, é revertido integralmente para a ANTT, inclusive o respectivo direito autoral, quando for o caso.
§ 6º Os projetos de capacitação técnica podem ser realizados presencialmente ou à distância, mas em todos os casos devem contemplar curso EAD ou registro em vídeo, além do material didático completo e suficiente à disseminação do conhecimento.
§ 7º Pode ser compreendido como capacitação técnica o pagamento de bolsas individuais, que devem seguir as disposições dos artigos 47 a 61.
§ 8º A concessionária pode considerar como custo com capacitação técnica as despesas com passagens e diárias que visem à participação em eventos promovidos pela ANTT no âmbito do RDT, desde que cumprida todas as seguintes condições:
I - o participante deve estar envolvido diretamente em projeto aprovado, com seu nome especificado no Plano de Trabalho;
II - não ser bolsista individual, pois este participará do evento utilizando-se da verba prevista no artigo 54.
Art. 14. Juntamente ao Plano de Trabalho, deve ser apresentado um resumo do projeto, formulado conforme Anexo 2 desta Portaria.
Art. 15. Os Planos de Trabalho aprovados pelo Comitê-RDT são analisados, quantos aos seus aspectos técnicos, pela GEREG, em até 30 (trinta) dias, contados a partir da data do ofício comunicando às concessionárias a deliberação do Comitê.
§ 1º No caso de insuficiência de detalhamento, ou não atendimento a esta Portaria e seus Anexos, a concessionária tem até 30 dias, contados a partir da data do ofício da GEREG, para atender à solicitação de complementação do Plano de Trabalho.
§ 2º A análise das complementações é realizada no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data do protocolo da carta que encaminha o documento.
§ 3º Caso a complementação do Plano de Trabalho não seja aprovada pela GEREG, o projeto é rejeitado e arquivado na ANTT e não pode ser iniciado.
§ 4º A concessionária é informada, por ofício emitido pela GEREG, da aprovação ou rejeição dos aspectos técnicos do Plano de Trabalho.
§ 5º O ofício de aprovação da GEREG autoriza o início efetivo do desenvolvimento do projeto a partir da data da sua emissão.
§ 6º O não cumprimento dos prazos da concessionária previstos no caput, sem a devida justificativa, que deve ser apresentada dentro desses mesmos prazos, acarreta a rejeição e arquivamento do projeto.
Art. 16. A data do início efetivo do projeto deve ser informada à GEREG assim que o projeto for iniciado, assim como a distribuição do valor aprovado nos respectivos anos de concessão.
§ 1º A data do início efetivo não pode ser anterior à data do ofício da GEREG, autorizando o início do desenvolvimento do projeto.
§ 2º Se o projeto não puder iniciar na data informada, por força maior ou caso fortuito, a concessionária deve comunicar, em até 5 (cinco) dias, contados a partir da data prevista inicialmente, o novo prazo de início, e redistribuir o valor aprovado nos respectivos anos de concessão.
§ 3º Caso o projeto seja desenvolvido, por instituições de ensino, a data do início efetivo deve ser considerada a partir da assinatura do contrato entre a instituição de ensino e a concessionária, para evitar a glosa, na prestação de contas, de custos relativos ao período anterior à assinatura do contrato.
§ 4º Se não for informado o dia do mês, a GEREG pode considerar o dia do início efetivo do projeto como sendo o primeiro dia útil do mês e distribuir, a seu critério, o valor aprovado nos respectivos anos de concessão.
§ 5º As informações prestadas pela concessionária devem, necessariamente, atender ao modelo do anexo 13 desta Portaria.
§ 6º Gastos realizados antes da data do ofício da GEREG são por conta e risco da concessionária e serão desconsiderados na prestação de contas.
Art. 17. Eventuais modificações ou correções, vedada a alteração dos objetivos, das etapas ou dos produtos aprovados no plano de trabalho, assim como paralisação ou cancelamento do projeto, devem ser comunicados e justificados pela concessionária, que deve propor novo cronograma físico-financeiro, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para prévia anuência da GEREG.
§ 1º Incluem-se neste caput reduções ou extensões no período de execução do projeto, atrasos, inexecuções, antecipações, postergações, exclusões ou adiantamento de atividades, e de todas as demais que dependam dela, e alterações nos custos do projeto.
§ 2º A anuência da GEREG relativa às justificativas, às propostas de alteração do Plano de Trabalho ou do cronograma físico-financeiro é comunicada à concessionária em até 30 (trinta) dias, contados a partir da data do protocolo da carta que encaminhou o pleito.
§ 3º No caso de insuficiência de detalhamento, dúvidas ou não atendimento à esta Portaria e seus Anexos, serão solicitados eventuais esclarecimentos ou complementações à concessionária, que deve atendê-los em até 20 (vinte) dias, contados a partir da data do Ofício emitido pela GEREG.
§ 4º A concessionária é comunicada do resultado da análise das solicitações do § 3º no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data do protocolo da carta que encaminhou o documento.
§ 5º Se a resposta da concessionária não for satisfatória, podem ser solicitados mais esclarecimentos e informações, que devem ser atendidos no prazo do § 3º deste artigo e respondidos no prazo do § 4º.
§ 6º A concessionária pode executar o Plano de Trabalho ou o cronograma físico-financeiro propostos somente após a comunicação da aprovação do pleito pela GEREG.
§ 7º Se a concessionária executar as alterações propostas no Plano de Trabalho ou no cronograma físico-financeiro sem a prévia anuência da GEREG, ela o fará por sua conta e risco, e pode responder administrativa e financeiramente por sua escolha.
§ 8º A concessionária será informada, por ofício emitido pela GEREG, da aprovação ou rejeição das propostas de alteração do Plano de Trabalho ou do Cronograma físico-financeiro.
Art. 18. Os Planos de Trabalho devem ter prazo máximo de execução de 24 (vinte e quatro) meses.
Parágrafo Único. Os casos excepcionais devem ser devidamente justificados em função da necessidade do projeto e são analisados caso a caso, ficando, a critério do Comitê-RDT, aceitar, em caráter excepcional, prazos superiores a 2 (dois) anos.
Art. 19. O Plano de Trabalho que seja continuação de um projeto anterior deve apresentar expressamente:
I - Um resumo do que foi realizado no projeto anterior e os resultados alcançados, positivos ou negativos;
II - Argumentos que comprovem a suma importância da continuidade do projeto anterior;
§ 1º Planos de trabalho que proponham novas fases para projetos ainda não finalizados, caso aprovados quanto aos seus aspectos técnicos, somente podem ser iniciados após a aprovação, pela GEREG, dos resultados e do relatório final do projeto da fase anterior.
§ 2º Caso o tempo entre a finalização de uma fase e a aprovação do seu relatório final, autorizando o início da fase seguinte, cause prejuízos ao desenvolvimento da nova fase, a concessionária pode comprovar a necessidade de se iniciar esta fase tão logo seja finalizada a fase anterior.
§ 3º No caso do § 2º, a GEREG pode, a seu critério e após análise do pleito, autorizar o início da nova fase antes da aprovação do relatório final da fase anterior, visando à não descontinuidade do projeto.
Art. 20. Em projetos que contenham objetivo, objeto, atividade, equipamentos, resultado ou outro elemento que possa ser interpretado como sendo, no todo ou em parte, uma obrigação contratual, a concessionária deve explicitar o artigo do contrato e a descrição da respectiva obrigação e demonstrar como os elementos do projeto se diferenciam das obrigações da concessionária impostas pelo contrato.
Parágrafo Único - A concessionária deve distinguir, expressamente, no Plano de Trabalho, os recursos e equipamentos que serão adquiridos, desenvolvidos ou utilizados além da previsão contratual daqueles previstos contratualmente.
Art. 21. O Plano de Trabalho deve conter a previsão de apresentação de relatórios parciais, nas quantidades definidas no quadro a seguir, além de um relatório final.
Parágrafo Único - Os relatórios parciais devem ser distribuídos ao longo do período de desenvolvimento do projeto com periodicidade nunca superior a 8 (oito) meses.
Art. 22. Quando o projeto for, no todo ou em parte, executado por terceiros, devem ser apresentadas três propostas técnicas e comerciais do executor, além do cronograma físico-financeiro, no nível de detalhamento necessário e suficiente, e com nível de precisão adequado, que permita à ANTT fiscalizar a execução das atividades, a eficiência do uso dos recursos financeiros e a qualidade e utilidade dos resultados que serão gerados.
§ 1º As propostas devem ter a identificação precisa dos proponentes, como razão social, nome fantasia, CNPJ, endereço comercial, entre outras informações que se fizerem necessárias.
§ 2º Caso não seja possível veicular três propostas, a concessionária deve apresentar a proposta técnica e comercial e o cronograma físico-financeiro do proponente executor, além de comprovar a idoneidade do contratado e justificar a excepcionalidade da sua contratação.
Art. 23. Quando o projeto abranger a compra ou o aluguel de máquinas, equipamentos, ferramentas, softwares, sistemas, ou outros itens de valores relevantes, devem ser apresentadas três propostas comerciais, com a identificação precisa dos fornecedores, como razão social, nome fantasia, CNPJ, endereço comercial, e outras informações que se fizerem necessárias.
Parágrafo Único. Caso não seja possível veicular três propostas, a concessionária deve apresentar a proposta comercial do vendedor ou locatário e justificar a excepcionalidade dessa contratação.
Art. 24. Quando o projeto for desenvolvido, no todo ou em parte, por uma instituição de ensino, a concessionária deve encaminhar à GEREG o contrato assinado entre a instituição e a concessionária, assim que ele for firmado.
TÍTULO III
DOS RELATÓRIOS PARCIAIS
Art. 25. As concessionárias devem encaminhar à GEREG os relatórios parciais dos projetos, formulados conforme o modelo de Relatório Parcial do Anexo 4 desta Portaria.
§ 1º Os Relatórios Parciais devem ser encaminhados à GEREG, com a periodicidade indicada no Plano de Trabalho aprovado, até 30 (trinta) dias após a data de finalização da execução das atividades previstas para o período a que os relatórios se referem.
§ 2º Os Relatórios Parciais devem ser apresentados em arquivo digital, nos formatos DOC e PDF.
§ 3º Inexecuções, postergações ou antecipações de atividades ocorridas no período a que os relatórios se referem devem constar em proposta de atualização ou ajuste do cronograma físico-financeiro, encaminhado à GEREG para análise, que poderá concluir pela aprovação ou rejeição da proposta, ou solicitar complementações ou esclarecimentos.
§ 4º O cronograma previsto no § 3º deve ser apresentado em formato EXCEL, com as fórmulas ativas, e em conformidade com o Anexo 3.1 desta Portaria.
Art.26. No caso de insuficiência de detalhamento, dúvidas ou não atendimento à esta Portaria e seus Anexos, a concessionária tem até 20 (vinte) dias, contados a partir da data do Ofício emitido pela GEREG, para atender à solicitação de esclarecimentos ou complementações do Relatório Parcial.
§ 1º Se a resposta da concessionária não for satisfatória, podem ser solicitados mais esclarecimentos e informações, que devem ser atendidos no prazo do caput.
Art. 27. O Relatório Parcial deve conter a descrição detalhada de todas as atividades que foram executadas no período a que ele se refere, além de considerações, fotos e gráficos.
§ 1º Não devem ser apresentadas informações já relatadas no relatório anterior, a menos que sejam relevantes ao entendimento e acompanhamento das atividades efetivamente realizadas no período descrito no Relatório Parcial.
§ 2º As atividades devem ser nomeadas no Relatório Parcial com o mesmo título com que foram apresentadas no Plano de Trabalho e no cronograma físico-financeiro aprovados pela GEREG.
§ 3º A concessionária deve justificar, no Relatório Parcial, a inexecução das atividades que estavam previstas no cronograma físico-financeiro vigente para serem executadas no período a que o Relatório Parcial se refere, e apresentar a reprogramação dessas atividades em nova proposta de cronograma físico-financeiro, sujeita a anuência da GEREG.
Art. 28. É facultado à concessionária apresentar oralmente o Relatório Parcial à GEREG, sem prejuízo da apresentação em formato digital a que se refere o § 2º do artigo 25.
Parágrafo Único. Os custos com a apresentação a que se refere o caput são de responsabilidade da concessionária.
TÍTULO IV
DO RELATÓRIO FINAL
Art. 29. As concessionárias devem submeter à análise e aprovação da GEREG os relatórios finais dos projetos, formulados conforme o modelo de Relatório Final do Anexo 5 desta Portaria.
§ 1º Os Relatórios Finais devem ser encaminhados à GEREG até 30 (trinta) dias após a data de conclusão das atividades do projeto.
§ 2º Os Relatórios Finais devem ser apresentados em arquivo digital, nos formatos DOC e PDF.
Art. 30. A concessionária é comunicada do resultado da análise dos Relatórios Finais em até 30 (trinta) dias, contados a partir da data do protocolo da carta que encaminhou o documento.
§ 1º No caso de insuficiência de detalhamento, dúvidas ou não atendimento à esta Portaria e seus Anexos, a concessionária tem até 20 (vinte) dias, contados a partir da data do Ofício emitido pela GEREG, para atender à solicitação de esclarecimentos ou complementações do Relatório Final.
§ 2º A análise das complementações é realizada no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data do protocolo da carta que encaminhou o documento.
§ 3º Se a resposta da concessionária não for satisfatória, podem ser solicitados mais esclarecimentos e informações, que devem ser atendidos no prazo do § 1º deste artigo e respondidos no prazo do § 2º.
§ 4º A aprovação do Relatório Final é informada à concessionária por ofício emitido pela GEREG.
§ 5º O Relatório Final aprovado é publicado no sítio eletrônico da ANTT.
§ 6º As concessionárias devem disponibilizar em seus sítios eletrônicos, os relatórios finais aprovados pela ANTT, em até 30 (trinta) dias após a aprovação.
Art. 31. O Relatório Final deve conter a descrição detalhada de todas as atividades que foram executadas ao longo do desenvolvimento do projeto, além de métodos e técnicas utilizadas, considerações, fotos, gráficos, análises, conclusões, resultados obtidos, e outras informações que se fizerem necessárias.
§ 1º O Relatório Final deve ser redigido de forma completa, organizada, sistemática e em uma linguagem de fácil entendimento, visando garantir a qualidade, a transparência e a utilidade das informações publicadas, e facilitar o acesso do cidadão ao conteúdo dos projetos desenvolvidos com a verba do RDT.
§ 2º Deve ser apresentado, como anexo do Relatório Final, o resumo das atividades desenvolvidas em projetos que tenham até 8 (oito) meses de duração, e das atividades executadas no período relativo aos meses entre o último Relatório Parcial e o Relatório Final, em projetos que tenham duração superior a 8 (oito) meses, formulado de acordo com o modelo do Anexo 6 desta Portaria.
Art. 32. É facultado à concessionária apresentar oralmente o Relatório Final à GEREG, sem prejuízo ao § 2º do artigo 29.
Parágrafo Único. Os custos com a apresentação a que se refere o caput são de responsabilidade da concessionária.
Art. 33. No relatório final, a concessionária deve informar os nomes dos alunos de cursos técnicos, graduação, mestrado e doutorado que foram capacitados no âmbito do projeto, e o nome da respectiva instituição de ensino a que estão vinculados.
TÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO IN LOCO
Art. 34. A fim de acompanhar o andamento dos projetos, a GEREG pode realizar fiscalização in loco.
§ 1º A fiscalização in loco pode contemplar reunião com os pesquisadores envolvidos no projeto.
§ 2º A concessionária deve viabilizar a fiscalização, proporcionando a apresentação dos projetos pelos coordenadores dos mesmos e fornecendo os documentos, informações ou justificativas necessários ao bom desempenho das atividades de fiscalização.
§ 3º A concessionária deve viabilizar o acesso dos servidores da GEREG às instalações e aos locais de execução dos projetos.
§ 4º A concessionária pode incluir, no cronograma físico-financeiro, os custos das horas trabalhadas e com passagens e diárias dos envolvidos diretamente nos projetos, e que estão citados no Plano de Trabalho, que se deslocarem para atender à fiscalização in loco.
TÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 35. As concessionárias devem submeter à consideração da GEREG a prestação de contas anual da verba de RDT, formulada conforme o modelo de Relatório de Prestação de Contas do Anexo 7 desta Portaria.
Art. 36. O Relatório de Prestação de Contas deve ser encaminhado à GEREG até 30 (trinta) dias após a data do encerramento do exercício anual da concessão, em arquivo digital, nos formatos DOC e PDF, sendo as planilhas em EXCEL, com fórmulas ativas.
§ 1º O encaminhamento do Relatório de Prestação de Contas após a data fixada para entrega no caput resulta na rejeição do Relatório e na glosa dos custos declarados na prestação de contas.
§ 2º Ocorrendo a situação prevista no § 1º, a concessionária pode reapresentar o Relatório de Prestação de Contas rejeitado até 30 (trinta) dias após a data do encerramento do exercício anual seguinte para ser analisado juntamente com a prestação de contas do próximo exercício anual de concessão.
§ 3º Diante da necessidade de adequação ao processo de revisão tarifária, fica a GEREG pode modificar o prazo ou fixar um mês de referência para o encaminhamento do Relatório de Prestação de Contas em momento diverso do disposto no caput.
Art. 37. O Relatório de Prestação de Contas é analisado pela GEREG, em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do protocolo da carta que encaminhou o documento.
§ 1º O não atendimento aos dispositivos desta Portaria e seus Anexos resulta na rejeição do Relatório de Prestação de Contas e na glosa, no todo ou em parte, dos custos nele considerados.
§ 2º A prestação de contas deve ser analisada com base no último cronograma físico-financeiro aprovado pela GEREG.
§ 3º A concessionária pode se manifestar com relação aos valores glosados e apresentar esclarecimentos, complementações, correções e documentação comprobatória no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data do Ofício emitido pela GEREG.
§ 4º A manifestação da concessionária deve ser analisada pela GEREG no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da data do protocolo da carta que encaminhou o documento.
§ 5º A concessionária deve ser informada, por ofício emitido pela GEREG, do resultado final da análise da Relatório de Prestação de Contas e dos valores aprovados.
§ 6º Os custos não aprovados na prestação de contas, assim como a verba não consumida no período a que se refere a prestação de contas, serão revertidos à modicidade tarifária.
§ 7º Os valores gastos acima do limite da verba do RDT, no período a que se refere a prestação de contas, devem ser assumidos integralmente pela concessionária.
§ 8º Não cumprindo o prazo para manifestação do § 3º ou não concordando com análise da GEREG prevista no § 4º, a concessionária pode solicitar a revisão dos valores não aprovados, que deve ser avaliado na prestação de contas do exercício anual da concessão seguinte à apresentação da solicitação de revisão, cumprindo os prazos previstos neste artigo.
Art. 38. Nos casos em que ainda não tenha sido apresentado o Relatório Final, deve ser apresentado, como anexo do Relatório de Prestação de Contas, o Relatório do Resumo das Atividades executadas no período entre o último relatório parcial e o período final da prestação de contas, formulado de acordo com o modelo do Anexo 6 desta Portaria.
§ 1º As atividades previstas no cronograma físico-financeiro vigente, para serem executadas no ano concessão à que o Relatório de Prestação de Contas se refere, e não comprovadamente executadas pela concessionária devem ser glosadas.
§ 2º Atividades e custos não previstos no cronograma físico-financeiro vigente, para serem executados no ano concessão à que o Relatório de Prestação de Contas se refere, devem ser glosados.
§ 3º Não devem ser aceitas notas fiscais ou outros documentos comprobatórios relativos a atividades não previstas no cronograma físico-financeiro vigente ou custos com atividades não executadas dentro do ano concessão a que o Relatório de Prestação de Contas se refere.
§ 4º Não devem ser aceitas notas fiscais ou outros documentos comprobatórios relativos a atividades fora do período entre a data de início do projeto e a data final do projeto.
Art. 39. A apresentação de todos os documentos comprobatórios dos gastos, dos Relatórios Parciais, Final e de Resumo de Atividades aprovados pela GEREG, somados ao Relatório de Prestação de Contas, e o atendimento aos dispositivos e anexos desta Portaria são indispensáveis à análise da prestação de contas.
§ 1º Custos com ensaios e testes de laboratório somente devem ser aceitos na prestação de contas mediante a apresentação do respectivo relatório de execução, devidamente datado e assinado pelo laboratorista e pelo coordenador do projeto.
§ 2º Custos com passagens somente devem ser aceitos mediante a apresentação da cópia legível do check-in.
Art. 40. As notas fiscais devem ter a identificação precisa dos fornecedores, como razão social, nome fantasia, CNPJ, endereço comercial, e outras informações que se fizerem necessárias.
§ 1º Não devem ser aceitos recibos ou comprovantes de pagamento a pessoas jurídicas, ou boletos bancários, sem a apresentação da nota fiscal.
§ 2º Notas fiscais emitidas por instituições de ensino somente devem ser aceitas mediante a apresentação do contrato assinado entre a concessionária e a instituição.
§ 3º Notas fiscais com data de emissão anterior à data da assinatura do contrato firmado entre a concessionária e a instituição de ensino devem ser glosadas.
Art. 41. Quanto às despesas com viagens no Brasil, as diárias e meia-diárias devem se limitar ao disposto no Anexo I, do Decreto 5.992/2006, e suas alterações, para a Classificação do Cargo/Emprego/Função "E", e no Anexo II para adicional de embarque e desembarque.
Art. 42. Quanto às despesas com viagens no exterior, as diárias e meia-diárias devem se limitar ao disposto no Decreto 71.733/73 e suas alterações.
Parágrafo Único. O custo do vale-refeição/alimentação deve ser descontado do valor da diária e da meia-diária quando o indenizado receber um desses benefícios em sua remuneração.
Art. 43. Os recursos do RDT não podem ser utilizados para pagamento de participação em eventos, congressos e afins que não tem relação e justificativa no projeto e para pessoas que estejam participando do projeto diretamente.
Art. 44. Os custos com pessoal somente devem ser aceitos mediante a apresentação de cópia legível do Recibo de Pagamento de Remuneração, formulado de acordo com o modelo do Anexo 9 desta Portaria.
§ 1º Ao custo declarado no Recibo de Pagamento de Remuneração, podem ser acrescidos os custos com encargos sociais e despesas fiscais, calculados de acordo com a Tabela de Consultoria do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, considerando a sua última atualização.
§ 2º A remuneração dos bolsistas nos projetos deve se limitar aos valores máximos definidos pelo CNPQ para a modalidade.
§ 3º A remuneração dos bolsistas individuais é regulada por regra específica definida nesta Portaria e não pode ser contabilizada como custo nos projetos da concessionária.
Art. 45. Os bens adquiridos ou desenvolvidos com a verba do RDT que não tiverem a solicitação de atualização do termo de arrolamento de bens, ou de pedido de doação, enviados à SUINF devem ser glosados na prestação de contas.
TÍTULO VII
DOS BENS
Art. 46. Máquinas, equipamentos, softwares, sistemas, ou outros itens de valores relevantes adquiridos ou desenvolvidos com a verba do RDT, devem, ao final do projeto, ser contabilizados como bens da concessão.
§ 1º Ao final do projeto, os bens devem ser discriminados no Relatório Final do projeto.
§ 2º Para os bens adquiridos ou desenvolvidos com a verba do RDT deve ser encaminhada à GEREG uma solicitação de atualização do termo de arrolamento de bens contemplando a sua inclusão.
§ 3º Caso algum bem seja transferido para a ANTT, a concessionária deve documentar a transferência, que deve conter a assinatura do responsável pelo recebimento do bem.
§ 4º Os referidos bens somente podem ser doados, vendidos ou descartados mediante prévia autorização da SUINF.
§ 5º Com relação aos bens para doação, a concessionária deve encaminhar o pedido de doação desses bens, formulado pela instituição de ensino, que deverá, obrigatoriamente:
I. Ser devidamente justificado, visando ao interesse social e observando os princípios da transparência e da impessoalidade (os bens doados não podem ser destinados a usufruto e benefício pessoal).
II. Informar o fim e o uso a ser dado aos bens. A finalidade da doação deve guardar correlação com igual interesse social, ou seja, com a utilização a ser dada ao bem.
III. O compromisso do recebedor de receber da concessionária os bens doados.
IV. As especificações técnicas e físicas dos bens, além das fotos para sua precisa identificação.
V. O pedido de doação deve estar devidamente assinado pela concessionária e pelo recebedor do bem e deverá ser encaminhado à GEREG no formato PDF.
VI. A doação deve ser autorizada exclusivamente para fins e uso de interesse social, após a avaliação de sua oportunidade e conveniência pela GEREG.
VII. A doação somente pode ser efetivada após a autorização expressa da SUINF.
TÍTULO VIII
DAS BOLSAS INDIVIDUAIS
Art. 47. Os recursos do RDT podem ser utilizados para pagamento de bolsas individuais, que devem ser voltados para as áreas de atuação do RDT.
§ 1º As concessionárias podem criar programas de bolsas individuais, seguindo as diretrizes desta Portaria.
§ 2º Cada concessionária pode apresentar apenas uma vez no ano, para aprovação, o programa contendo todas as propostas de bolsas.
§ 3º No programa a que se refere o §2º, a concessionária deve apresentar uma lista resumo das bolsas a serem concedidas, com as seguintes informações para cada bolsista:
I. Título do projeto;
II. Instituição;
III. Curso;
IV. Nome completo do bolsista e CPF;
V. Link para o currículo lattes do bolsista;
VI. Nome completo do orientador e CPF;
VII. Link para o currículo lattes do orientador;
VIII. Prazo de duração do projeto, limitado ao prazo máximo; e
IX. Valor de desembolso previsto.
§ 4º Em anexo ao plano de trabalho do programa de bolsas devem ser encaminhadas as linhas de pesquisa dos bolsistas e a quais projetos da concessionária os bolsistas devem se dedicar.
§ 5º Além da lista resumo prevista no §3º e dos anexos a que se refere o §4º, a concessionária deve apresentar um cronograma financeiro do programa, discriminando por bolsista.
Art. 48. As bolsas individuais devem seguir as seguintes modalidades:
I. Mestrado; ou
II. Doutorado.
Art. 49. As bolsas individuais devem ter a finalidade, a duração e as mensalidades limitadas ao disposto neste artigo.
§ 1º As bolsas de mestrado visam apoiar a formação de recursos humanos em nível de mestrado, em instituições de ensino superior ou em institutos/centros de pesquisas, com programas de mestrado profissional ou acadêmico credenciados.
§ 2º O prazo para as bolsas de mestrado deve ser de até 24 (vinte e quatro) meses ao estudante, improrrogáveis.
§ 3º O valor da mensalidade das bolsas de mestrado e doutorado está limitado ao valor definido pelo CNPQ.
§ 4º As bolsas de doutorado visam apoiar a formação de recursos humanos em nível de mestrado, em instituições de ensino superior ou em institutos/centros de pesquisas, com programas de doutorado credenciados.
§ 5º O prazo para as bolsas de doutorado deve ser de até 48 (quarenta e oito) meses ao estudante, improrrogáveis.
Art. 50. As concessionárias são responsáveis por:
I. Aprovar os planos de trabalho elaborados pelos estudantes, com a validação do orientador;
II. Realizar o pagamento das bolsas;
III. Aprovar o relatório final da bolsa, conforme artigo 52;
IV. Tomar todas as providências para cobrar os estudantes e orientadores com pendências;
Art. 51. O bolsista e o orientador devem assinar termo de compromisso, informando estar de acordo com os termos desta Portaria, com a concessionária antes de iniciar o projeto e os respectivos pagamentos.
Parágrafo Único. A concessionária pode incluir novos dispositivos no termo de compromisso, visando garantir o cumprimento dos objetivos das bolsas.
Art. 52. No caso da bolsa Individual, entende-se como Relatório Final, os documentos elencados a seguir, que devem ser elaborados pelo bolsista, validados pelo orientador e encaminhados à concessionária:
I. Descrição das atividades efetivamente desenvolvidas;
II. A relação dos trabalhos, teses e outros instrumentos de divulgação e difusão resultante do trabalho desenvolvido com o apoio do técnico.
§ 1º Visando à cobertura dos custos com análise de projetos, administração e fiscalização, a concessionária pode destinar até 15% (quinze por cento) do valor despendido com as bolsas, incluindo o valor a que se refere o artigo 54, sendo vedada a cobrança de quaisquer outros valores pela concessionária.
§ 2º A concessionária pode definir outros marcos, além do relatório final, para apresentação de prestação de contas do bolsista, visando compatibilizar os prazos de encaminhamento da prestação de contas à ANTT.
Art. 53. O pagamento das bolsas individuais deve ser processado mensalmente.
Parágrafo Único. É vedado o pagamento de mensalidade relativo a períodos anteriores à data de início do projeto.
Art. 54. Para bolsas superiores a um ano, podem ser gastos até 20% (vinte por cento) do valor anual das mensalidades como auxílio para gastos com viagens do projeto e para eventos, inscrição em eventos e material de escritório.
§1º É obrigatória a apresentação do projeto em evento da ANTT.
§2º O valor utilizado para participação no evento do parágrafo anterior está incluído no valor total previsto no caput e deve ser priorizado em relação aos demais gastos.
Art. 55. Durante a vigência da bolsa, o bolsista deve estar matriculado em curso de acordo com a modalidade e dedicar-se às atividades previstas no projeto ou plano de trabalho aprovado.
Art. 56. As bolsas de mestrado e doutorado são de dedicação exclusiva ao curso e à pesquisa.
§ 1º O bolsista não pode ter vínculo empregatício, nem pode receber durante toda a vigência da bolsa, bolsa de outra entidade, salário ou remuneração decorrente do exercício de atividades de qualquer natureza.
§ 2º É permitido aos mestrandos e doutorandos exercer a função docente em Instituição de Ensino Superior, desde que não exceda 8 (oito) horas semanais.
Art. 57. Os trabalhos publicados em decorrência das atividades apoiadas pelo RDT deverão, necessariamente, fazer referência ao apoio recebido, com as seguintes expressões, no idioma do trabalho:
I. se publicado individualmente:
"O presente trabalho foi realizado com apoio dos Recursos para Desenvolvimento Tecnológico - RDT, da Concessionária (informar o nome da concessionária), sob regulação da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT".
II. se publicado em co-autoria:
"Bolsista do RDT-ANTT".
Art. 58. É vedado:
I. acumular a bolsa com outras do RDT ou de quaisquer agências nacionais, estrangeiras ou internacionais de fomento ao ensino e à pesquisa ou congêneres;
II. conceder bolsa a quem estiver em débito, de qualquer natureza, com o RDT, com outras agências ou instituições de fomento à pesquisa;
III. conceder bolsa a ex-bolsista do RDT, do CNPq, da CAPES ou de outras agências públicas, que tenha usufruído o tempo regulamentar previsto para a modalidade; e
IV. repassar ou dividir a mensalidade da bolsa entre duas ou mais pessoas.
Art. 59. Os bolsistas devem apresentar à concessionária relatórios de acompanhamento que devem ser revistos e comentados pelo orientador.
§1º A periodicidade dos relatórios de acompanhamento deve ser definida pela concessionária e explicitada no termo de compromisso.
§2º Não podem ser concedidas novas bolsas a alunos de instituição de ensino que tenha pendências.
Art. 60. Deve ser revogada a concessão da bolsa, com a consequente restituição de todos os valores de mensalidades e demais benefícios, nos seguintes casos:
I. se apresentada declaração falsa da inexistência de apoio de qualquer natureza, por outra Agência;
II. se praticada qualquer fraude pelo bolsista, sem a qual a concessão não teria ocorrido.
§1º A não conclusão do curso de mestrado ou doutorado acarretará a obrigação de restituir os valores despendidos com a bolsa, salvo se motivada por caso fortuito, força maior, circunstância alheia à sua vontade ou doença grave devidamente comprovada.
§2º Cabe à concessionária informar à ANTT das situações para cancelamento da bolsa.
Art. 61. Na prestação de contas referente às verbas utilizadas com Programa de Bolsas Individuais, deve ser apresentado pela concessionária à GEREG, recibo do pagamento das mensalidades e do valor de auxílio, assim como cópia do Relatório Final das bolsas concluídas.
Parágrafo Único. A análise dos relatórios de acompanhamento e do relatório final dos bolsistas é de responsabilidade da concessionária.
TÍTULO IX
DOS GRUPOS DE ESTUDOS E INOVAÇÃO
Art. 62. Fica permitido ao Comitê-RDT, de que trata o artigo 3º, criar Grupos de Estudos e Inovação - GEI, nos principais temas em desenvolvimento no RDT.
§ 1º Para cada tema de estudo deve ser criado um GEI.
§ 2º O GEI deve ter como objetivo:
I - apresentar e debater o estado-da-arte do tema no Brasil e no mundo;
II - apresentar e debater os projetos do tema sem desenvolvimento no RDT, na academia e em empresas;
III - recomendar ao Comitê novos temas a serem tratados;
IV - recomendar diretrizes de pesquisas;
IV - propor à GEREG melhorias nos procedimentos do RDT.
§ 3º O GEI pode ser composto por representantes da ANTT, das concessionárias e da academia.
§ 4º Podem ser convidados representantes de outros órgãos, desde que tenham interface com o tema, e relacionado à pesquisa e inovação.
§ 5º A participação nos GEIs não pode ser remunerada.
§ 6º A verba do RDT não pode ser utilizada para custear as reuniões do GEIs, nem para pagar despesas com locomoção e diárias dos participantes.
§ 7º Cada GEI elege seu presidente.
§ 8º Caso tenha interesse em criar um GEI sobre tema ainda não criado, a concessionária ou representante da academia deve apresentar uma proposta ao Comitê-RDT.
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 63. A concessionária deve buscar a eficiência na administração da verba do RDT e propor projetos que apontem para resultados práticos que devem ser usufruídos pela concessionária, pelos usuários, pela ANTT e por toda a sociedade.
Art. 64. A concessionária deve verificar a compatibilidade entre os serviços demandados e as qualificações exigidas dos consultores, dos fornecedores, e dos produtos ou bens, de modo a evitar gastos indevidos por meio da exigência de qualificações profissionais e técnicas desproporcionais às necessárias para a realização das atividades dos projetos.
Art. 65. Situações não previstas nesta Portaria devem ser analisadas pela GEREG.
Art. 66. A concessionária deve comunicar à GEREG, à GEFIR e à COINF correspondente a ocorrência da execução de atividades que possam interferir diretamente na rodovia ou na sua faixa de domínio, e providenciar a sinalização desses trechos.
Art. 67. O custo anual dos projetos deve ser atualizado com o mesmo índice e na mesma data da atualização da verba do RDT.
Art. 68. Toda a produção acadêmica, como monografias, livros, teses, dissertações, artigos científicos, painéis, participações em congressos, patentes, outros, decorrente do projeto desenvolvido com a verba do RDT, deve ser encaminhado à GEREG como anexo do Relatório Final, ou em momento posterior, quando for concluído, e deve fazer menção à verba do RDT e à ANTT.
Parágrafo único. Devem constar, em toda produção acadêmica decorrente de projeto desenvolvido com os recursos do RDT, os seguintes dizeres:
"O presente trabalho foi realizado com apoio dos Recursos de Desenvolvimento Tecnológico - RDT, da Concessionária <nome da concessionária>, sob regulação da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT".
Art. 69. Todos os prazos considerados nesta Portaria devem ser contados em dias corridos.
Art. 70. Considera-se, para fins desta Portaria, que o exercício anual de concessão se refere ao período de 12 (doze) meses, em ano civil ou ano concessão, conforme definição contratual.
Art. 71. Fazem parte desta Portaria os seguintes Anexos:
I. Anexo 1: Modelo de Plano de Trabalho;
II. Anexo 2: Modelo de Resumo de Plano de Trabalho;
III. Anexo 3: Requisitos Mínimos de Cronograma Físico-Financeiro;
IV. Anexo 3.1: Modelo de Cronograma Físico-Financeiro;
V. Anexo 4: Modelo de Relatório Parcial;
VI. Anexo 5: Modelo de Relatório Final;
VII. Anexo 6: Modelo de Resumo de Atividades;
VIII. Anexo 7: Modelo de Relatório de Prestação de Contas;
IX. Anexo 8: Modelo de Planilha de Prestação de Contas;
X. Anexo 9: Modelo de Recibo de Pagamento de Remuneração de Pessoal;
XI. Anexo 10: Modelo de Recibo de Pagamento de Diária de Viagem;
XII. Anexo 11: Modelo de Cadastro de Bens Adquiridos;
XIII. Anexo 12: Modelo de Relação de Notas Fiscais;
XIV. Anexo 13: Modelo de Comunicação da Data do Início Efetivo do Projeto.
Art. 72. As concessionárias devem apresentar, em até 90 (noventa) dias da publicação desta Portaria, um cadastro com todos os bens adquiridos com a verba do RDT até o momento, seguindo o modelo no Anexo 11.
Art. 73. Os planos de trabalho, o cronograma físico-financeiro e os relatórios não devem ser entregues em formato impresso, apenas em formato digital.
Art. 74. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 75. Revoga-se a Portaria nº 61, de 18 de abril de 2016 e a Portaria nº 19, de 20 de fevereiro de 2018.
Art. 76. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Fábio Luiz Lima de Freitas
Superintendente de Exploração da Infraestrutura Rodoviária
ANEXO 1: Modelo de Plano de Trabalho;
ANEXO 2: Modelo de Resumo de Plano de Trabalho;
ANEXO 3: Requisitos Mínimos de Cronograma Físico-Financeiro;
ANEXO 3.1: Modelo de Cronograma Físico-Financeiro;
ANEXO 4: Modelo de Relatório Parcial;
ANEXO 5: Modelo de Relatório Final;
ANEXO 6: Modelo de Resumo de Atividades;
ANEXO 7: Modelo de Relatório de Prestação de Contas;
ANEXO 8: Modelo de Planilha de Prestação de Contas;
ANEXO 9: Modelo de Recibo de Pagamento de Remuneração de Pessoal;
ANEXO 10: Modelo de Recibo de Pagamento de Diária de Viagem;
ANEXO 11: Modelo de Cadastro de Bens Adquiridos;
ANEXO 12: Modelo de Relação de Notas Fiscais;
ANEXO 13: Modelo de Comunicação da Data do Início Efetivo do Projeto.
Extrato publicado no D.O.U., 13/03/2019 - Seção 1