MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DIRETORIA COLEGIADA
DELIBERAÇÃO Nº 71, DE 2 DE MARÇO DE 2021
Revogada pela Deliberação 116/2022/DG/ANTT/MI
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DDB - 027, de 2 de março de 2021, e no que consta dos Processos nº 50500.059462/2020-22 e nº 50500.136527/2020-61, delibera:
Art. 1º Autorizar a abertura ao tráfego público ferroviário de cargas dos trechos contidos nos seguintes lotes descritos no item 4.17 do Anexo 1 do Contrato de Subconcessão - Edital de Concorrência Internacional nº 02/2018, celebrado entre a União, por meio da ANTT, a VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S/A e a Rumo Malha Central S/A:
I - Lote 5S e parte do Lote 4S: trecho entre os Pátios de São Simão (PSS) e Pátio de Ligação (ZRL) da Ferrovia Norte Sul - Extensão Sul, localizado entre os municípios de São Simão/GO e Estrela d'Oeste/SP; e
II - Lote 5SA da Ferrovia Norte Sul - Extensão Sul: trecho entre o km 0+000 e km 2+994, localizado no município de Estrela d'Oeste/SP.
Art. 2º O tráfego de trens deverá ser feito inicialmente em regime de comissionamento, devendo ser cumpridas as restrições operacionais necessárias até que os trechos estejam em condições de tráfego em regime de operação normal.
Parágrafo único. Sem prejuízo do contido no caput deste artigo, a operação no trecho descrito no art. 1º, inciso I, deverá observar também as seguintes condições:
I - ao final do cumprimento do período necessário ao comissionamento, caso pretenda a Subconcessionária promover algum aumento da velocidade máxima de operação, deverão ser previamente submetidos à análise da ANTT novos relatórios e gráficos relativos a inspeção de carro controle, de forma a comprovar que os parâmetros de geometria da via estão compatíveis com a velocidade pretendida;
II - todos os trens deverão ser conduzidos por maquinistas devidamente treinados especificamente para o trecho em questão e sempre acompanhados por um representante líder da área de Operação de Trens da Subconcessionária, até serem considerados aptos à operação na nova rota; e
III - deverá a Subconcessionária providenciar, durante o período de comissionamento, para que haja o acompanhamento por um representante líder da área de Manutenção da Via Permanente, em pelo menos um trem por dia, a fim de monitorar o comportamento da composição e identificar eventuais problemas que possam surgir na via em teste.
Art. 3º A autorização para a abertura ao tráfego em regime de operação normal dar-se-á mediante ato da Superintendência de Transporte Ferroviário - SUFER, após verificação do atendimento ao disposto no art. 5º da Instrução de Serviço Sufer nº 1, de 8 de junho de 2018.
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE PORTO MENDES DE SOUZA
Diretor-Geral
Em exercício
D.O.U., 03/03/2021 - Seção 1