MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DELIBERAÇÃO Nº 99, DE 3 DE ABRIL DE 2023
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL - 030, de 3 de abril de 2023, e no que consta dos Processos nº 50500.254000/2022-89 e nº 50500.169390/2022-92, delibera:
Art. 1º Aprovar a 4a. Revisão Ordinária e o reajuste da Tarifa Básica de Pedágio (TBP) aplicável ao trecho concedido das BR-101/290/386/448/RS, explorado pela Concessionária das Rodovias Integradas do Sul S/A. - VIASUL, com base nas seguintes alterações:
I - Tarifa Básica de Pedágio (TBP) fixada na cláusula 17.4.11 do contrato de concessão, no valor de R$ 4,07582;
II - Aplicação do Fator D de 3,04633% sobre a TBP;
III - Aplicação do Fator A de 0,00%;
IV - Aplicação do Fator E de 0,00%;
V - Aplicação do Fator C positivo de R$ 0,26207; e
VI - Aplicação do Índice de Reajustamento Tarifário (IRT) de 1,37280, que representa o percentual positivo de 5,79% (cinco inteiros e setenta e nove centésimos por cento), correspondente à variação do IPCA no período.
Art. 2º Alterar, em consequência, com efeito econômico-financeiro a partir da data-base de reequilíbrio contratual de 15 de fevereiro de 2023, a Tarifa de Pedágio, após o arredondamento, nas praças de pedágio P1 (Três Cachoeiras), P2 (Santo Antônio da Patrulha), P3 (Gravataí), P4 (Montenegro), P5 (Paverama), P6 (Fontoura Xavier) e P7 (Victor Graeff) na forma da tabela anexa.
Art. 3º Ficam prejudicados ou indeferidos os pedidos formulados pela Viasul não contemplados na revisão de que trata esta Deliberação, na forma das manifestações técnicas e jurídicas constantes dos autos.
Art. 4º Esta Deliberação entrará em vigor a partir de zero hora do dia 7 de abril de 2023.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
ANEXO
TABELA DE TARIFAS
Praças de pedágio P1, P2, P3, P4, P5, P6 e P7
Categoria de Veículos | Tipo de Veiculo | Número de Eixos | Rodagem | Multiplicador da Tarifa | Valores a serem Praticados (R$) |
1 | Automóvel, caminhonete e furgão | 2 | Simples | 1 | 5,80 |
2 | Caminhão leve, ônibus, caminhão-trator e furgão | 2 | Dupla | 2 | 11,60 |
3 | Automóvel e caminhonete com semi-reboque | 3 | Simples | 1,5 | 8,70 |
4 | Caminhão, caminhão-trator, caminhão-trator com semi-reboque e ônibus | 3 | Dupla | 3 | 17,40 |
5 | Automóvel e caminhonete com reboque | 4 | Simples | 2 | 11,60 |
6 | Caminhão com reboque e caminhão-trator com semi-reboque | 4 | Dupla | 4 | 23,20 |
7 | Caminhão com reboque e caminhão trator com semi-reboque | 5 | Dupla | 5 | 29,00 |
8 | Caminhão com reboque e caminhão-trator com semi-reboque | 6 | Dupla | 6 | 34,80 |
9 | Motocicletas, motonetas, triciclos e bicicletas moto | 2 | Simples | 0,5 | 2,90 |
10 | Veículos oficiais e do corpo diplomático | - | - | - | - |
D.O.U., 04/04/2023 - Seção 1