MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DIRETORIA COLEGIADA
DELIBERAÇÃO Nº 127, DE 2 DE MAIO DE 2023
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL - 043, de 2 de maio de 2023 e no que consta dos processos n. ºs 50500.011424/2023-31 e 50500.169443/2022-75, delibera:
Art. 1º Aprovar a 2a. revisão ordinária e o reajuste da Tarifa Básica de Pedágio- TBP do Contrato de Concessão nº 01/2020, relativo ao Edital nº 02/2019, aplicável ao trecho concedido da BR-101/SC, explorado pela Concessionária Catarinense de Rodovias S/A. - VIA COSTEIRA, com base nas seguintes alterações:
I - Tarifa Básica de Pedágio fixada no contrato de concessão, no valor de R$ 1,97012;
II - Aplicação do Fator D de 3,43722% sobre a TBP;
III - Aplicação do Fator A de 0,00%;
IV - Aplicação do Fator E de 0,00%;
V - Aplicação do Fator C positivo de R$ 0,04779; e
VI - Aplicação do Índice de Reajustamento Tarifário - IRT de 1,26761, que representa o percentual positivo de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco por cento), correspondente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA no período.
Art. 2º Alterar, em consequência, a Tarifa Básica de Pedágio reajustada, após arredondamento, para a categoria 1 de veículos das praças de pedágio P1 a P4, de R$ 2,40 (dois reais e quarenta centavos) para R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos), com efeito econômico-financeiro a partir da data-base de reequilíbrio contratual de 2 de maio de 2023, na forma da tabela anexa.
Art. 3º Ficam prejudicados ou indeferidos os pedidos formulados pela Concessionária Catarinense de Rodovias S/A. - VIA COSTEIRA não contemplados na revisão de que trata esta Deliberação, na forma das manifestações técnicas e jurídicas constantes dos autos.
Art. 4º Esta Deliberação entrará em vigor a partir de zero hora do dia 5 de maio de 2023.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
ANEXO
TABELA DE TARIFAS
Praças de pedágio P1, P2, P3 e P4.
Categoria de Veículo | Tipo de Veículo | Número de Eixos | Rodagem | Multiplicador da Tarifa | Valores a serem Praticados (R$) |
1 | Automóvel, caminhonete e furgão | 2 | Simples | 1,0 | 2,50 |
2 | Caminhão leve, ônibus, caminhão trator e furgão | 2 | Dupla | 2,0 | 5,00 |
3 | Automóvel e caminhonete com semi-reboque | 3 | Simples | 1,5 | 3,75 |
4 | Caminhão,caminhão-trator, caminhão-trator com semi-reboque e ônibus | 3 | Dupla | 3,0 | 7,50 |
5 | Automóvel e caminhonete com reboque | 4 | Simples | 2,0 | 5,00 |
6 | Caminhão com reboque e caminhão trator com semi-reboque | 4 | Dupla | 4,0 | 10,00 |
7 | Caminhão com reboque e caminhão trator com semi-reboque | 5 | Dupla | 5,0 | 12,50 |
8 | Caminhão com reboque e caminhão trator com semi-reboque | 6 | Dupla | 6,0 | 15,00 |
9 | Motocicletas, motonetas, triciclos e bicicletas motorizadas | 2 | Simples | 0,5 | 1,25 |
10 | Veículos oficiais e do Corpo Diplomático | - | - | - | 0,00 |
D.O.U., 03/05/2023 - Seção 1