MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, PORTOS E AVIAÇÃO CIVIL
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE EXPLORAÇÃO DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
PORTARIA Nº 135, DE 6 DE JULHO DE 2016
Revogada pela Portaria 1/2024/SUROD/ANTT/MT
O SUPERINTENDENTE DE EXPLORAÇÃO DA INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA, DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso de suas atribuições e fundamentado nos art. 21, 22, 27 e 31 da Resolução ANTT nº 5.083/2016, de 27 de abril de 2016, resolve:
Art. 1º Regulamentar o uso do Termo de Registro de Ocorrência - TRO, do Auto de Infração - AI e da Notificação de Autuação - NA no âmbito da fiscalização dos contratos de rodovias federais concedidas.
Título I
Do Termo de Registro de Ocorrência
Art. 2º O TRO, conforme modelo previsto no Anexo I, será lavrado pela fiscalização da ANTT no momento em que for verificada a ocorrência de defeito ou inconformidade cuja não correção pela concessionária, no prazo contratual ou regulatório, caracterize-se como infração.
Art. 3º O TRO terá numeração própria e será lavrado em três vias.
§ 1º A 1a. via do TRO será entregue ao representante ou preposto da concessionária, pessoalmente ou por meio eletrônico, nos termos do Capítulo V, Título II da Resolução ANTT nº 5.083, de 27 de abril de 2016.
§ 2º O representante ou preposto, ao receber o TRO em meio físico, deverá apor o ciente e registrar sua identificação, data e hora, para fins de início da contagem do prazo para correção da ocorrência.
§ 3º Na hipótese do TRO ser encaminhado por meio eletrônico, o prazo para correção da ocorrência terá início a partir da data registrada no sistema de correio eletrônico.
§ 4º Para a efetivação do trâmite de encaminhamento do TRO por meio eletrônico, as concessionárias deverão indicar à ANTT e garantir a atualização do cadastro de, no minimo, 03 (três) endereços eletrônicos funcionais, e no mínimo 1 (um) corporativo para o recebimento do TRO.
§ 5º A 2a. e 3a. vias do TRO, ou o registro do TRO em meio eletrônico, quando for o caso, permanecerão em poder do fiscal até o fim do prazo previsto para correção da inconformidade registrada.
Art. 4º Efetuada a correção do defeito ou inconformidade, a concessionária cientificará a fiscalização da ANTT que, após avaliação, encaminhará a 2a. via do TRO, ou o registro do TRO em meio eletrônico, quando for o caso, à Coordenação de Exploração da Infraestrutura Rodoviária - COINF, para ciência e controle.
Art. 5º Caso não comprovada a correção do defeito ou inconformidade no prazo previsto, ou não tendo sido aceita pela fiscalização da ANTT, esta lavrará AI, nos termos do Título II deste Regulamento, e anexará a 2a. via do TRO, ou o registro do TRO em meio eletrônico, quando for o caso, à 2a. via do AI, fazendo referência à ocorrência anterior e registrando tratar-se de não correção da irregularidade ou sua não aceitação.
Parágrafo único. A 3a. via do TRO será arquivada pelo fiscal, assim como a cópia do TRO e de seu comprovante de envio ou recebimento, no caso de TRO encaminhado por meio eletrônico.
Art. 6º Nos casos de ocorrência de erro ou engano no preenchimento do TRO, o fiscal o inutilizará, escrevendo INVÁLIDO nas três vias, arquivando a 3a. e encaminhando as demais à COINF, para ciência e controle.
Título II
Do Auto de Infração
Art. 7º (Revogado pela Portaria 191/2019/SUINF/ANTT/MI) Redações Anteriores
Parágrafo único. (Revogado pela Portaria 191/2019/SUINF/ANTT/MI) Redações Anteriores
Art. 8º O AI terá numeração própria e será lavrado em três vias, de igual teor.
§ 1º Eventual omissão ou incorreção na capitulação legal, contratual ou regulamentar, não invalida o AI, desde que os fatos estejam relatados circunstanciadamente em Parecer Técnico, descrevendo com clareza a conduta punível.
§ 2º Cessada a infração objeto de AI, a concessionária cientificará a fiscalização da ANTT, que avaliará sua execução, registrará o fato e o comunicará à COINF para instrução processual.
Art. 9º Uma vez lavrado, o AI não poderá ser inutilizado nem ter sustada sua tramitação, devendo o autuante remetê-lo à COINF, ainda que haja incorrido em erro no preenchimento, hipótese em que prestará as informações necessárias à sua correção.
§ 1º Na hipótese a que se refere o caput, as informações serão prestadas no próprio Auto de Infração ou em documento anexo.
§ 2º Nos casos em que não for possível a correção, o Auto de Infração será declarado nulo pela COINF, mediante justificativa do autuante.
§ 3º A declaração de nulidade do AI deve ser comunicada ao autuado.
Art. 10º A 1a. via do AI será entregue ao representante ou preposto da concessionária pessoalmente, ou por meio eletrônico, nos termos do Capítulo V, Título II da Resolução ANTT nº 5.083, de 27 de abril de 2016.
§ 1º O representante ou preposto, ao receber o AI em meio físico, deverá apor o ciente e registrar sua identificação, data e hora, para fins de contagem do prazo para cessação da infração e apresentação de Defesa pela concessionária.
§ 2º O autuante enviará a 2a. via do AI à COINF, para ciência, controle, instrução processual e posterior encaminhamento à Gerência de Fiscalização e Controle Operacional de Rodovias - GEFOR, para decisão.
§ 3º A 3a. via do AI será arquivada pelo autuante.
Título III
Da Notificação de Autuação
Art. 11º A concessionária será comunicada da infração por meio da NA, prevista no Anexo III.
Parágrafo único. No caso do preposto ou representante da concessionária apor ciente no ato do recebimento do Auto de Infração, a Notificação de Autuação será dispensada.
Art. 12º A NA, poderá ser efetuada:
I - pessoalmente, por intermédio de servidor da ANTT, mediante recibo do destinatário ou de seu representante legal na segunda via do documento;
II - mediante correspondência registrada, com Aviso de Recebimento - AR, contendo indicação expressa de que se presta a notificar o destinatário;
III - por qualquer outro meio que assegure o recebimento da NA, inclusive eletrônico, nos termos descritos no Capítulo V, do Título II da Resolução ANTT nº 5.083, de 27 de abril de 2016.
Parágrafo único. Serão juntados aos autos, conforme o caso, cópia da NA, do aviso de recebimento ou do documento que comprove o recebimento.
Título IV
Das Disposições Finais
Art. 13º A aplicação da penalidade não isenta a concessionária da obrigação de corrigir a irregularidade, assim como a correção de eventuais faltas ou irregularidades não é causa de extinção de punibilidade.
Parágrafo único. Em se tratando de infração punível por meio de multa moratória, sem prejuízo da Defesa, a apuração do montante da multa ocorrerá após comprovação da cessação da infração por parte da concessionária.
Art. 14º Será reconhecido como representantefuncionário devidamente identificado pela concessionária junto à SUINF/ANTT.
Art. 15º Sem prejuízo do que dispõe esta Portaria, os modelos anteriormente vigentes de TRO e AI poderão ser utilizados até o término do montante já produzido.
Art. 16º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO CASTILHO
Superintendente de Exploração da Infraestrutura Rodoviária
Publicado Internamente pela ANTT em 02/08/2016