MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DIRETORIA COLEGIADA
DELIBERAÇÃO Nº 143, DE 24 DE MARÇO DE 2020
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DG - 018, de 18 de março de 2020, e no que consta do Processo nº 50500.025107/2020-50, delibera:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º A Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros - SUPAS deverá disponibilizar às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Deliberação no Diário Oficial da União.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução nº 4.777, de 6 de julho de 2015, implica na renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º A ANTT deverá declarar a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A ANTT poderá extinguir autorização mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 7º A não observância do disposto nesta Deliberação implicará na aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 8º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO VINAUD PRADO
Diretor-Geral Em Exercício
ANEXO
D.O.U., 26/03/2020 - Seção 1