MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DIRETORIA COLEGIADA
DELIBERAÇÃO Nº 178, DE 14 DE MAIO DE 2021
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DWE - 049, de 10 de maio de 2021, e no que consta do Processo nº 50500.060144/2020-12, DELIBERA:
Art. 1º Aprovar a metodologia para o levantamento detalhado das bases de ativos e passivos a ser realizado pela Concessionária Rumo Malha Paulista S/A - RMP, nos termos dos Anexos I e II desta Deliberação, em cumprimento ao disposto na Cláusula Sétima do 2º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão.
Art. 2º Fica a Superintendência de Transporte Ferroviário - SUFER autorizada a expedir orientações, procedimentos, formulários e instruções complementares referentes à metodologia para o levantamento da base de ativos e passivos da Concessionária Rumo Malha Paulista S/A - RMP.
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE PORTO MENDES DE SOUZA
Diretor-Geral
em Exercício
ANEXO I
METODOLOGIA PARA LEVANTAMENTO DETALHADO DA BASE DE ATIVOS
1. DO OBJETO
1.1. Definir a metodologia de elaboração do levantamento detalhado da Base de Ativos, nos termos da Cláusula 7 do 2º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão (2º Termo Aditivo), com vistas à confirmação das informações constantes no Anexo 6.
2. DAS DIRETRIZES GERAIS
2.1. O levantamento detalhado da Base de Ativos consiste no levantamento físico dos ativos constantes no Anexo 6 do 2º Termo Aditivo, em observância às disposições deste Anexo I.
2.2. O levantamento detalhado da Base de Ativos deverá ser realizado por empresa de auditoria independente contratada pela Concessionária, com comprovada atuação em companhias de capital aberto e registrada junto à Comissão de Valores Mobiliários - CVM. A Concessionária deverá dar conhecimento da empresa de auditoria independente à ANTT.
2.3. O relatório do levantamento detalhado da Base de Ativos deverá permitir à ANTT confirmar a existência de cada um dos ativos do Anexo 6 ao 2º termo Aditivo, bem como suas características.
2.4. Eventuais ajustes ou adaptações na metodologia ora estabelecida poderão ser propostas pela Concessionária durante o desenvolvimento dos trabalhos, desde que devidamente justificados, cabendo à ANTT a decisão final sobre o assunto.
2.5. Os valores constantes no Anexo 6 ao 2º Termo Aditivo não serão objeto de reavaliação, por ocasião da apresentação do levantamento detalhado da Base de Ativos.
3. DO LEVANTAMENTO DETALHADO DA BASE DE ATIVOS
3.1 Da indispensabilidade do ativo à prestação do serviço
3.1.1 Os ativos que não estiverem diretamente relacionados à prestação do serviço de transporte ferroviário de cargas ou à exploração da infraestrutura não serão considerados essenciais à prestação desse serviço, deverão estar claramente assinalados no levantamento detalhado da Base de Ativos, e terão seus valores desconsiderados em caso de eventual alteração do Valor de Outorga.
3.1.2 Incluem-se nos ativos não essenciais à prestação do serviço concedido, exemplificativamente, os bens administrativos, tais como móveis, utensílios, veículos não ferroviários, bens em estoque, edificações administrativas, benfeitorias realizadas nestas edificações, terrenos e máquinas e equipamentos não relacionados ao serviço concedido.
3.1.3 As diretrizes constantes na Resolução de Reversibilidade de Bens deverão ser consideradas para fins de caracterização dos ativos como essenciais à prestação do serviço concedido, caso a referida Resolução seja editada antes do prazo para apresentação do levantamento detalhado das Bases de Ativos e Passivos a que se refere a subcláusula 7.1.1 do 2º Termo Aditivo.
3.2 Da Identificação dos Ativos
3.2.1 A identificação de cada um dos registros constantes no Anexo 6 deverá conter descrição detalhada que permita a identificação inequívoca do ativo, acompanhada do número do registro patrimonial atribuído pela concessionária e de relatório fotográfico com no mínimo 04 (quatro) fotos atuais, registradas em ângulos diferentes.
3.2.2 Na hipótese de benfeitorias em bens arrendados, o número do registro patrimonial deverá ser acompanhado da indicação do Número do Bem Patrimonial - NBP beneficiado.
3.2.3 Peças e componentes, tais como truque, truque com rodas, rodeiro, motor de tração, motor diesel, compressor e gerador, quando agregados a outro bem móvel, estão dispensados de registro fotográfico, desde que indicado o número do registro patrimonial ou do Número do Bem Patrimonial - NBP do ativo subjacente.
3.2.4 Estão também dispensados do relatório fotográfico, os ativos não essenciais à prestação do serviço, de que tratam as subcláusulas 3.1.1 e 3.1.2.
3.2.5 Os ativos deverão conter justificativa de ordem técnica e comercial para a sua aquisição, demonstrando a indispensabilidade à prestação do serviço e aderência aos projetos, orçamentos e cronogramas pertinentes.
3.2.6 A identificação de ativos de infraestrutura e superestrutura deverá conter, também, a cidade, UF, posição quilométrica, trecho ferroviário e coordenadas geográficas em que se deu a intervenção, bem como, na hipótese de obra em andamento, o estágio de implantação em que se encontra.
3.3 Dos Requisitos de Identificação por Tipo de Ativo e Conta Contábil
3.4.1 Contas 1.2.3.01.07.001 (Locomotivas) e 1.2.3.01.07.002 (Vagões):
3.4.1.1 número de cadastro no Sistema de Acompanhamento e Fiscalização do Transporte Ferroviário - SAFF.
3.4.1.2 demonstrativo de propriedade, inclusive para vagões e locomotivas adquiridos através de contratos de leasing, comprovada a partir dos documentos fiscais, contratos de aquisição e registros contábeis;
3.4.1.3 na hipótese de peças e componentes, tais como truque, truque com rodas, rodeiro, motor de tração, motor diesel, compressor e gerador, indicar os respectivos vagões e locomotivas nos quais foram utilizados;
3.4.1.4 identificação do fabricante, capacidade nominal de produção, capacidade real de produção, vida útil total, vida útil remanescente, manual de instruções e termo de garantia; e,
3.4.1.5 comprovação de que é um bem servível.
3.4.2 Contas 1.2.3.03.04.001 (Benfeitorias em Material Rodante de Terceiros - Locomotivas) e 1.2.3.03.04.002 (Benfeitorias em Material Rodante de Terceiros - Vagões):
3.4.2.1 número de cadastro no Sistema de Acompanhamento e Fiscalização do Transporte Ferroviário - SAFF.
3.4.2.2 descrição detalhada do bem arrendado que recebeu a benfeitoria, incluindo o NBP;
3.4.2.3 na hipótese de peças e componentes, tais como truque, truque com rodas, rodeiro, motor de tração, motor diesel, compressor e gerador, indicar os respectivos vagões e locomotivas nos quais foram utilizados;
3.4.2.4 identificação do fabricante, capacidade nominal de produção, capacidade real de produção, vida útil total, vida útil remanescente, manual de instruções e termo de garantia; e,
3.4.2.5 comprovação de que é um bem servível.
3.4.3 Conta 1.2.3.03.02.001 (Benfeitorias em Infraestrutura de Terceiros):
3.4.3.1 demonstração de que as benfeitorias foram realizadas na infraestrutura ferroviária da malha concedida;
3.4.3.2 indicar o ato autorizativo emitido pela ANTT;
3.4.3.3 na ausência de ato autorizativo, apresentar o respectivo projeto de engenharia; e,
3.4.3.4 indicar se o ativo está relacionado a algum Investimento com Prazo Determinado constante no Caderno de Obrigações do 2º Termo Aditivo.
3.4.4 Conta 1.2.3.05.01.001 (Ativo imobilizado em andamento):
3.4.4.1 demonstração de que o projeto foi ou está sendo implantado na infraestrutura ferroviária da malha concedida;
3.4.4.2 relatório de execução do projeto, contendo, no mínimo, descrição detalhada dos materiais, equipamentos e serviços adquiridos e respectivos valores contábeis registrados, cujo valor total do projeto deverá convergir àquele constante no Anexo 6;
3.4.4.3 indicar o ato autorizativo emitido pela ANTT;
3.4.4.4 na ausência de ato autorizativo, apresentar o respectivo projeto de engenharia; e,
3.4.4.5 indicar se o ativo está relacionado a algum Investimento com Prazo Determinado constante no Caderno de Obrigações do 2º Termo Aditivo.
3.4.5 Contas 1.2.3.01.08.001 e 1.2.3.01.08.999 (Máquinas e Equipamentos):
3.4.5.1 demonstrativo de propriedade, comprovada a partir dos documentos fiscais, contratos de aquisição e registros contábeis;
3.4.5.2 identificação do fabricante, capacidade nominal de produção, capacidade real de produção, vida útil total, vida útil remanescente, manual de instruções e termo de garantia; e,
3.4.5.3 comprovação de que é um bem servível.
3.4.6 Contas 1.2.3.01.09.001 (Instalações, Edifícios e Dependências):
3.4.6.1 indicar o ato autorizativo emitido pela ANTT;
3.4.6.2 na ausência de ato autorizativo, apresentar o respectivo projeto de engenharia;
3.4.6.3 indicar se o ativo está relacionado a algum Investimento com Prazo Determinado constante no Caderno de Obrigações do 2º Termo Aditivo;
3.4.6.4 apresentar cópia da escritura ou certidão de ônus do imóvel que comprove a titularidade da concessionária; e,
3.4.6.5 informar o número de cadastro do imóvel na secretaria de fazenda do município ou do Distrito Federal.
3.4.7 Conta 1.2.3.03.01.001 (Benfeitorias em Imóveis de Terceiros):
3.4.7.1 descrição detalhada do bem arrendado que recebeu a benfeitoria, incluindo o NBP;
3.4.7.2 indicar o ato autorizativo emitido pela ANTT;
3.4.7.3 na ausência de ato autorizativo, apresentar o respectivo projeto de engenharia;
3.4.7.4 indicar se o ativo está relacionado a algum Investimento com Prazo Determinado constante no Caderno de Obrigações do 2º Termo Aditivo.
3.4.8 Demais Contas:
3.4.8.1 Proceder a identificação dos ativos conforme especificado no item 3.2.1 e 3.2.5.
3.5 Da Exclusão de Ativos 3.5.1 Na apresentação do relatório do levantamento detalhado da Base de Ativos, deverão ser identificados, para fins de exclusão, cada um dos ativos constantes no Anexo 6 com alguma das seguintes características:
3.5.1.1 classificados como inservíveis, de difícil recuperação ou não encontrados;
3.5.1.2 constituídos após dezembro de 2017;
3.5.1.3 correspondentes aos Bens da Concessão a que se refere a subcláusula 3.1.2 (i), constituídos com o objetivo de adimplir obrigações exigíveis a partir da data de vigência do 2º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão, inclusive os Investimentos com Prazo Determinado;
3.5.1.4 que não sejam de propriedade da Concessionária;
3.5.1.5 não relacionados à prestação do serviço de transporte ferroviário associado à exploração da infraestrutura; e,
3.5.1.6 não essenciais à prestação do serviço concedido, nos termos indicados na Seção 3.1 deste Anexo I;
3.5.1.7 benfeitorias em bens de terceiros que não integrem o Contrato de Arrendamento, tais como aquelas realizadas em malha ferroviária ou material rodante de outras concessionárias ou de usuários, ou em bens alugados; e,
3.5.1.8 investimentos em superestrutura registrados no imobilizado em andamento.
3.5.2 Para a caracterização dos vagões e locomotivas da RMP como inservíveis ou de difícil recuperação, deverá ser utilizada a metodologia de identificação dos passivos em material rodante.
ANEXO II
METODOLOGIA PARA ELABORAÇÃO DO INVENTÁRIO DA BASE DE PASSIVOS
1. DO OBJETO
1.1. Definir a metodologia de elaboração do levantamento detalhado da Base de Passivos, nos termos da Cláusula 7 do 2º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão da Rumo Malha Paulista (2º Termo Aditivo), e do estabelecimento de parâmetros necessários aos documentos a serem entregues à ANTT, para fins de validação, por intermédio de levantamento detalhado dos passivos, patrimoniais e ambientais, gerados durante a execução do Contrato de Concessão Original.
1.2. São considerados passivos ferroviários os descumprimentos contratuais e legais perpetrados pela Concessionária, por ação ou omissão, e que resultam em danos ao patrimônio público arrendado, ao meio ambiente, ou afetam negativamente a prestação do serviço concedido impedindo o seu uso com segurança, ainda que de forma indireta e que não tenham sido sanados até a assinatura do 2º Termo Aditivo.
1.3. Nos termos do Anexo 7 ao 2º Termo Aditivo, a Base de Passivos consiste na valoração dos serviços e materiais necessários para a correção de cada um dos passivos patrimoniais e ambientais gerados durante a execução do Contrato de Concessão Original em razão da degradação do patrimônio público arrendado.
1.4. Os passivos apurados pela ANTT no transcurso do Contrato de Concessão Original da Concessionária estão elencados nos seguintes grupos:
a) Ao longo de toda a malha que permanecerá na concessão: Edificações;
equipamentos; vagões e locomotivas; passivos ambientais; e passivos relativos a invasões de faixa de domínio e demais terrenos arrendados.
b) Ao longo dos trechos Ramal de Piracicaba, Samaritá-Cajati e Ramal de Varginha: (trechos que já tiveram sua inviabilidade econômica confirmada e serão devolvidos) passivos relacionados à indenização referente a infraestrutura e superestrutura; edificações; passivos ambientais; e passivos relativos a invasões de faixa de domínio e demais terrenos arrendados.
2. DAS DIRETRIZES GERAIS
2.1. O presente documento assenta a obrigação da Concessionária pela identificação e quantificação dos reparos que se mostrarem necessários para o restabelecimento das condições ideais da malha concedida, dos bens arrendados e do meio ambiente.
2.2. O levantamento detalhado da Base de Passivos deverá ser realizado por empresa independente especializada, contratada pela Concessionária. A empresa deverá ter experiência em estudos e projetos atinentes às disciplinas que envolvem os levantamentos. A Concessionária deverá dar conhecimento da empresa especializada independente à ANTT.
2.3. O levantamento da Base de Passivos deverá ser acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica, de profissional(is) habilitado(s), sobre todo o trabalho realizado.
2.4. Compete à Concessionária, se for o caso, a demonstração documental de eventual ausência de responsabilidade sobre passivos preexistentes à assinatura do Contrato de Concessão Original.
2.5. A demonstração documental poderá se dar por meio de arquivos históricos da RFFSA, arquivos eletrônicos, matérias de jornais, não se limitando a estes.
2.6. Para os passivos demonstrados como anteriores à assinatura do Contrato de Concessão Original, a Concessionária poderá, de comum acordo com a ANTT, responsabilizar-se pela solução dos problemas, ressalvando-se a eventual necessidade de reequilíbrio do Contrato.
2.7. Eventuais ajustes ou adaptações na metodologia ora estabelecida poderão ser propostas pela Concessionária durante o desenvolvimento dos trabalhos de levantamento dos passivos, desde que devidamente justificados, cabendo à ANTT a decisão final sobre o assunto, tendo-se como objetivo a avaliação dos danos causados ao patrimônio arrendado e ao meio ambiente, e o valor de sua indenização ou saneamento, fazendo-se necessário o levantamento das características dos bens e dos trechos, assim como vistorias nos locais e registros das condições de tais bens.
2.8. As inspeções devem descrever detalhadamente todas as características, tipo e estado de funcionalidade e condição em que se encontram todos os bens e os componentes de cada segmento dos trechos, contemplando:
a. A completa caracterização e estado de conservação da via detalhando as seções de trilhos-TRs encontrados, ano de laminação, quando possível, os tipos de dormentes nas vias e nas OAE's, fixações, drenagens, lastro restante, ausência de itens;
b. A condição enraizamento do subleito e a consequente perda de capacidade de suporte, erosões / fugas de aterro, danos a infra e superestrutura da via e suas localizações;
c. Furto de bens ferroviários e caracterizações;
d. O estado de conservação de todas as partes de OAE's e sinais de danos e riscos estruturais;
e. As Passagens em Nível - PN's existentes, calçadas laterais à via, ausência ou retirada dos seus componentes, as obras rodoviárias executadas interferentes com a via, mesmo dentro dos perímetros urbanos, aterramento da via ou utilização de seu leito ferroviário para outros fins;
f. As invasões de terceiros ou exploração da faixa de domínio da ferrovia, inclusive por plantações ou outro tipo de uso, cercamento, edificações, retirada da grade de trilhos, dormentes, escavações de taludes e danos na plataforma;
g. As edificações operacionais e condição de suas classificações de conservação, necessidade de reparos, demolidas, imóveis não encontrados com informações precisas a respeito de suas localidades, o material rodante, o meio ambiente, as áreas degradadas e suas recuperações, inclusive de assoreamentos e erosões;
h. O Relatório Fotográfico das inspeções, caracterizando as diferentes situações encontradas em cada um dos bens, entre outros;
i. Fichas de inspeção individualizadas de cada bem. No caso de bens imóveis e bens móveis, adotar os modelos anexos à Instrução Normativa nº 31/DNIT/SEDE, de 21 de outubro de 2020, ou norma que a venha substitui-la, conforme fichas de inspeção disponibilizados no sítio oficial do DNIT: https://www.gov.br/dnit/pt-br/centraldeconteudos/ atos-normativos/tipo/instrucaonormativa/2020/anexos/fichas-de-inspecao;
j. A avaliação de Danos e a Estimativa do Valor de Ressarcimento com base nos serviços, peças e materiais necessários à completa recuperação patrimonial, além de valor de ressarcimento relativo ao uso indevido de terrenos concessionados, referentes às áreas invadidas por terceiros.
2.9. Para fins do tratamento a ser dado após a apuração dos passivos no contrato, deverá ser observado o que segue:
2.9.1. O montante dos passivos referentes aos trechos Ramal de Piracicaba, Samaritá-Cajati e Ramal de Varginha será contabilizado para fins de reequilíbrio por meio da alteração do valor de outorga, conforme Clausula Sétima do 2º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão.
2.9.2. O valor referente aos passivos dos bens móveis(equipamentos, vagões e locomotivas) será contabilizado para fins de reequilíbrio por meio da alteração do valor de outorga, conforme Clausula Sétima do 2º Termo Aditivo.
2.9.3. Considerando que Lei nº 13.448/2017 e o §1º do art. 3º do Decreto nº 10.161/2019 preveem a transferência da propriedade dos bens móveis que tenham sido arrendados ao concessionário, ressalvada a sua obrigação de, ao final do período da concessão, reverter acervo de bens com capacidade nominal equivalente de carga e de tração, os passivos dos bens móveis apurados deverão conter proposta da Concessionária de capacidade nominal equivalente de carga e tração, que deverá ser abatida do montante previsto para reversão, definida no Termo Aditivo que extingue o Contrato de Arrendamento.
2.9.4. Quanto aos demais passivos ao longo de toda a Malha Paulista, nos trechos que não serão objeto de devolução (edificações, passivos ambientais e passivos relativos às invasões de faixa de domínio e demais terrenos arrendados), o valor correspondente ao saneamento deverá ser apurado, independente de proposta de intervenção, sendo que o valor final deverá considerar os tratamentos a serem dados pela Concessionária. Nesse conjunto, deverão ser incluídas linhas adicionais abandonadas em pátios e em segmentos entre pátios que não estão tratadas nos trechos a serem devolvidos, caso a concessionária tenha dado causa.
2.9.5. Considerando que os bens correspondentes permanecerão sob a responsabilidade da Concessionária, esta deverá apresentar e executar plano de saneamento dos passivos, com data de conclusão não superior a 36 (trinta e seis) meses após o envio do levantamento da Base de Passivos. O plano de saneamento será objeto de Termo Aditivo ao Contrato de Concessão.
2.9.6. Por ocasião da comprovação do cumprimento desse plano, os passivos serão considerados saneados, e não serão objeto de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
2.9.7. Todos os valores envolvidos no cálculo dos passivos, para todas as categorias, deverão ser apresentados na data base de março de 2020.
DA INFRA E SUPERESTRUTURA DOS TRECHOS FERROVIÁRIOS
3. DA METODOLOGIA PARA AVALIAÇÃO DA INFRA E SUPERESTRUTURA FERROVIÁRIAS
3.1 A presente metodologia de apuração da indenização se aplica à via permanente dos trechos em devolução: 1) Samaritá - Cajati, 2) Ramal de Piracicaba e 3) Ramal de Varginha, conforme estabelecido em contrato, que se desenvolvem da seguinte forma:
3.1.1 Samaritá - Cajati: Este trecho envolve um segmento de Linha ao qual se deve acrescentar as extensões de vias secundárias em pátios, terminais, estações e outras, inclusive seus AMV's:
3.1.2 Ramal de Piracicaba: Este trecho se desenvolve entre os pátios de Piracicaba e Recanto envolvendo a seguinte extensão de Linha, à qual se deve acrescentar as vias secundárias em pátios, terminais, estações e outras, inclusive seus AMV's:
3.1.3 Ramal de Varginha: Este trecho se desenvolve entre os pátios de Varginha e Evangelista de Souza envolvendo a seguinte extensão de Linha, à qual se deve acrescentar as extensões de vias secundárias em pátios, terminais, estações e outras, inclusive seus AMV's:
3.2 A subdivisão de cada um dos trechos se dará em componentes de superestrutura (trilhos, dormentes, fixações, lastro e aparelhos de mudança de via) e infraestrutura (sistemas de drenagem, plataforma, cortes, aterros, obras de arte especiais e sinalização ferroviária).
3.3 Os trabalhos de inspeção e de quantificação da indenização devida para um trecho ferroviário devem ser elaborados considerando o objetivo de levar a ferrovia a voltar a apresentar condições apropriadas à operação de transporte ferroviário de cargas, de forma a se garantir a operação ferroviária com segurança, tendo como referência a Instrução Normativa nº 31/DNIT/SEDE, de 21 de outubro de 2020, sem prejuízo de eventuais adequações, desde devidamente justificadas, observando o que segue:
3.4 A questão principal para equacionamento da estimativa do ressarcimento não se constitui simplesmente em se estimar o valor que corresponde à obra de recuperação estradal no pressuposto da retomada do tráfego no trecho em condições normais de circulação de trens, mas sim a de determinar qual situação inicial de operacionalidade do trecho deve-se tomar como referência para o estabelecimento do ressarcimento dos bens inexistentes ou inservíveis.
3.5 A estimativa de custos relacionada à recomposição da via permanente deve considerar materiais em disponibilidade no mercado fornecedor ferroviário atual, tendo em vista que alguns materiais, como por exemplo, trilhos TR-37 e TR-45, não são mais encontrados no mercado regular de fornecimento, assim como, do ponto de vista estrutural, não seriam mais adequados às condições de tráfego equivalentes aos trechos operacionais da própria Arrendatária, no patamar de assegurar condições mínimas de segurança ao fluxo operacional.
3.6 Dessa forma, é necessário considerar a vocação operacional dos trechos em questão, de acordo com o perfil da operação ferroviária que se tinha anteriormente. Ou seja, deve-se buscar, com esta atividade, considerar patamares compatíveis com a vocação de cada trecho.
3.7 Outrossim, tendo em vista que, se a manutenção da via permanente tivesse sido realizada para garantir a trafegabilidade do trecho, esses componentes teriam sido gradualmente substituídos por outros comercialmente viáveis, como trilhos de perfil TR-57 ou superior, ou de padrão de utilização mais atual, como a implantação da fixação elástica, podendo-se, por conseguinte, adotar o mesmo raciocínio para os demais componentes como dormentes, altura e especificação do lastro, aparelhos de mudança de via, dentre outros.
3.8 Deverão ser consideradas as seguintes premissas gerais para a estimativa do ressarcimento:
a. Recomposição da via permanente em padrões de garantia de tráfego regular e segurança ao transporte;
b. Manutenção das características geométricas horizontais e verticais do traçado original, não se promovendo correção de raios ou rampas;
c. Recomposição da infraestrutura da via permanente às condições da geometria transversal original, onde for constatado desmoronamento, solapamento do terrapleno e drenagem insuficiente ou inexistente;
d. Não intervenção no subleito com fins de recuperação da capacidade de suporte, compensando-se com uma superestrutura mais resistente a eventuais adensamentos do corpo estradal;
e. Manutenção das obras de arte especiais em estado de conservação classificadas de ruim a regular e reconstrução das inexistentes, considerando-se que apresentam resistência estrutural para o tráfego de trem tipo pré-estabelecido.
f. Substituição de todos os trilhos TR-45, TR-37 ou TR-32, independente do estado de conservação, por trilhos de perfil TR-57;
g. Retirada, para substituição, dos materiais da superestrutura existente, classificados como ruins ou péssimos, tais como trilhos, dormentes, fixações rígidas e aparelhos de mudança de via;
h. Dormentes em bom ou regular estado de conservação poderão ser reutilizados e o lastro não contaminado, reciclado e reaplicado na via;
i. Desmatamento e limpeza das áreas da via permanente abandonadas e tomadas pela vegetação;
j. Recomposição dos taludes de cortes e aterros;
k. Regularização do leito da via permanente. Não se considera nesta estrutura a construção de sublastro;
l. Construção de valetas de proteção de cortes e aterros;
m. Recomposição de todo o sistema de drenagem da via permanente ao longo de todo o trecho;
n. Montagem e lançamento da nova grade composta por trilhos, dormentes, fixações elásticas e lastro;
o. Fechamento da faixa de domínio com cerca de 4 fios;
p. Implantação de cruzamentos em nível sinalizados nas regiões das estações e mais dois não sinalizados entre estes;
3.9 Não serão considerados os custos de mobilização, desmobilização e implantação de canteiros de obras.
3.10 DA SUPERESTRUTURA
A. Dos Trilhos
I. A Concessionária deverá definir o parâmetro mínimo aceitável de desgaste para considerar o trilho como servível, de acordo com o perfil, segundo as normas e bibliografia técnica consideradas no inventário.
II. A quantificação de trilhos inservíveis deverá ser realizada por meio de prospecção visual ou por equipamento específico capaz de determinar os defeitos em trilhos, conforme classificação.
III. Caso no momento do levantamento a superestrutura esteja completamente encoberta por materiais que impossibilitem a visualização dos trilhos, estes deverão ser considerados como inservíveis para efeitos de apuração, salvo se a Concessionária optar por realizar a desobstrução necessária à perfeita prospecção.
IV. Caso pretenda a RMP considerar o aproveitamento de material, deverá realizar a quantificação por meio de prospecção visual ou por equipamento específico capaz de determinar aceitabilidade do trilho como servível, providenciando a marcação deles para a apuração da quantidade individualizada.
V. A quantificação final da necessidade de substituição de trilhos, incluindo material e serviço, será dada pela soma da extensão de todos os segmentos classificados como inservíveis ou inexistentes, de ambas as fileiras de trilhos, incluindo as linhas de desvio, e a totalização consolidada por trecho e tipo de perfil.
B. Dormentes
I. Consideram-se como inservíveis os dormentes que apresentarem-se deteriorados, rachados, sem condições de pregação, quebrados, queimados, com afundamento de placa, decapitados ou fraturados.
II. Dormentes completamente encobertos, impossibilitando a sua visualização, deverão ser considerados como inservíveis para efeitos de apuração, salvo se a Concessionária optar por realizar a desobstrução necessária à perfeita prospecção.
III. Caso pretenda a RMP considerar o aproveitamento de material, deverá realizar a quantificação por meio de prospecção visual ou por equipamento específico capaz de determinar a aceitabilidade, providenciando a marcação deles para a apuração da quantidade individualizada.
IV. A quantificação de dormentes inservíveis ou ausentes deverá ser realizada por meio de prospecção visual ou por equipamento específico capaz de determinar as situações acima indicadas.
V. A quantificação final da necessidade de substituição ou reposição de dormentes, incluindo material e serviço, será dada por trecho, considerando a soma de todos os dormentes classificados como inservíveis", com totalização consolidada por tipo (material e bitola) de dormente.
C. Fixações
I. São considerados conjuntos de fixações inservíveis aqueles que não desempenhem a sua função por ausência ou desgaste de seus componentes.
II. A caracterização de um conjunto de fixação como inservível se dará quando:
a. O conjunto estiver ausente;
b. O conjunto não estiver preso firmemente ao dormente ou aos trilhos por falha de seus elementos; ou, c. O conjunto possuir elementos quebrados, defeituosos ou faltantes.
III. Conjuntos de fixações completamente encobertos, impossibilitando a sua visualização, deverão ser considerados como inservíveis para efeitos de apuração, salvo se a Concessionária optar por realizar a desobstrução necessária à perfeita prospecção.
IV. A inspeção das fixações deverá ser realizada por meio de prospecção visual e deverá ser realizada a cada unidade de conjunto de fixação do trecho analisado, devendo ser classificado como inservível ou ausente se enquadrado nos parâmetros apresentados acima.
V. Caso o inventário da RMP considere que algumas das fixações estejam em condições de reemprego, deverá comprovar que:
a) Os dispositivos não estão ausentes no todo ou em parte ao longo dos trechos e em suas vias secundárias;
b) O conjunto promove fixação adequada e firme dos trilhos aos dormentes, garantindo a estabilidade da via em condições de variação térmica máxima da região;
c) Que garantem as funcionalidades das juntas em modernidade da técnica exigida;
d) O conjunto possui todos os elementos íntegros, sem defeitos ou deformados ou faltantes;
e) As fixações encontram-se compatíveis com as talas de junção existentes, os comprimentos das barras de trilhos e as variações térmicas de cada uma das regiões; e,
f) Que as extremidades das barras de trilhos não estejam deformadas e quebradas por batidas repetidas das rodas do material rodante em razão de desregulagem da abertura.
VI. A quantificação de fixações para reemprego pelo levantamento, caso seja esta a opção da Concessionária, deverá ser realizada por meio de prospecção visual em cada unidade de conjunto de fixação do trecho analisado, classificando cada peça como de reemprego, se enquadrado nos parâmetros de eficiência apresentados acima.
VII. A quantificação final da necessidade de substituição ou reposição, incluindo material e serviço, será dada considerando a soma de todos os conjuntos de fixações classificados como "inservível", e a totalização consolidada por tipo de fixação (rígida com prego de linha, rígida com tirefond, ou elástica: pandrol, deenik, geo, fast clip, dentre outros).
D. Lastro
I. O lastro será classificado como inservível quando apresentar altura e conformação física incompatível com a seção de projeto para o trecho, bem como quando apresentar perda de suas propriedades drenantes e/ou estruturais, ou elevada produção de finos por insuficiência de índices máximos de abrasão e, portanto, não obedecendo a característica técnica exigível e de granulométrica estabelecida em norma específica da ABNT.
II. Lastros contaminados, colmatados por bombeamentos, imersos em águas, ou com sedimentos retidos por assoreamento, acarretarão sua classificação como inservível para efeitos de apuração.
III. Lastros encobertos por vegetação, impossibilitando a sua visualização, ou tomados pelo enraizamento da vegetação intensa também deverão ser considerados como inservíveis.
IV. A quantificação de lastro inservível deverá ser realizada por meio de prospecção visual ou por equipamento específico capaz de determinar as suas condições físicas.
V. Deverá ser informado o percentual de lastro classificado como inservível com as respectivas classificações.
VI. A quantificação final da necessidade de reposição de lastro, incluindo material e serviço, será dada por trecho, considerando a soma de todos os segmentos classificados como "inservível" ou "ausente", em metros e metros cúbicos.
VII. Caso pretenda o levantamento da RMP considerar algum segmento de via com lastro adequado para permanecer em serviço, deverá comprovar que não estejam contaminados, colmatados os seus grãos, encobertos por solos, sedimentos e vegetação, estejam adequados em altura e ombros, com granulometria em respeito à norma técnica, de resistência a abrasão e de segurança dos transportes.
VIII. A quantificação de lastro reaproveitado deverá ser realizada por meio de prospecção e ensaios que comprovem o atendimento às exigências da Norma Técnica aplicável e a segurança dos transportes.
E. Aparelhos de mudança de via - AMV
I. A quantificação de AMV deverá ser realizada por meio de prospecção visual em cada derivação de vias existentes no trecho analisado, mesmo que inexistentes os AMV's nestes locais. Deverá ser registrada uma ficha de inspeção com todos os dados do AMV, tipo do trilho, abertura, comprimento das agulhas, a sua posição geográfica, a posição relativa em função do pátio (inferior ou superior no sentido da quilometragem), posição no número da linha desviada relativamente à Linha Principal (número do desvio par à direita e número do desvio ímpar à esquerda). Nesta ocasião, a inspeção promoverá a operação manual do AMV que deverá mostrar facilidade, sem travamento de qualquer de suas partes móveis.
II. A classificação como inservível ou ausente, naquilo que couber, obedecerá às mesmas condições apresentadas para trilhos, acrescidas dos defeitos significativos em seus componentes específicos que impossibilitem sua utilização completa e segura.
III. Também os AMV's cobertos por sedimentos e vegetação ou com oxidação das partes móveis, e em especial das placas gêmeas e máquina de chave e agulhas, serão classificados como inservíveis.
IV. A quantificação final da necessidade de substituição ou reposição, incluindo material e serviço, será dada pela soma de todos os AMVs no trecho classificados como "inservível" ou "ausente", com totalização consolidada por tipo (abertura, bitola, perfil) de aparelho.
3.11 DA INFRAESTRUTURA
A. Sistemas de drenagem
I. Os sistemas de drenagem, como bueiros tubulares e celulares, bocas e alas, sarjetas, valetas, canaletas e outros com ou sem revestimento, passagens de fauna, drenos e demais dispositivos de proteção do corpo estradal contra deflúvios, águas de superfície e profundas serão classificados como inservíveis quando não desempenharem adequadamente a sua função de escoamento dos deflúvios de chuvas intensas da região, por deterioração, defeitos, falhas ou desgastes em suas estruturas, causando perda ou deficiência em suas capacidades drenantes.
II. Também serão considerados inservíveis as drenagens inexistentes ou ausentes ao longo da extensão das plataformas e taludes quando a situação local não se demonstrar adequada à preservação da integridade da superestrutura e da infraestrutura ferroviária sem esta proteção.
III. Sistemas de drenagem encobertos, impossibilitando a sua visualização, deverão ser considerados como inservíveis, para efeitos de apuração, salvo se a Concessionária optar por realizar a desobstrução necessária à perfeita prospecção.
IV. A inspeção dos sistemas de drenagem deverá ser realizada por meio de prospecção visual e em cada unidade de sistema de drenagem do trecho analisado, devendo ser registrada a posição quilométrica, geográfica, as dimensões, os tipos de revestimento, características gerais, funções e classificado como "inservível" se enquadrado nos parâmetros apresentados anteriormente.
V. A quantificação final da necessidade de substituição ou reposição, incluindo material e serviço, será dada pela soma de todos os sistemas de drenagem classificados como "inservível" ou "ausente", com totalização de acordo com o tipo e a unidade de medição de cada dispositivo.
B. Plataforma, cortes e aterros
I. As plataformas, cortes ou aterros serão classificados como irregulares quando apresentarem erosões ou qualquer outro tipo de defeito ou falha, em especial aqueles que comprometam ou possam vir a comprometer a integridade da infraestrutura e da superestrutura ferroviária.
II. A inspeção de plataformas, cortes ou aterros deverá ser realizada por meio de prospecção visual e deverá ser feita em toda a extensão de plataforma e a cada unidade de corte ou aterro do trecho analisado, devendo ser registrada a posição quilométrica, geográfica, as dimensões, os tipos de revestimento, características gerais, e classificada em "regular" ou "irregular", de acordo com o seu estado aparente de conservação e seu risco presumido à integridade da infraestrutura e superestrutura ferroviária, bem como o consequente comprometimento à segurança do transporte ferroviário de cargas.
III. Caso a opção da RMP for a de reaproveitamento parcial da plataforma existente, em trechos específicos em que se demonstre apenas visualmente a sua sanidade e bom funcionamento, a Concessionária deverá identificá-los e quantificá-los.
IV. A quantificação final da necessidade de substituição ou reparação de plataformas, cortes e aterros será dada pela soma no trecho de todos aqueles que obtiverem a classificação "irregular" no âmbito do trecho analisado, englobando os danos que tiverem ocorrido, com totalização de acordo com o tipo de serviço.
V. Erosões em taludes de cortes e aterros ou em saídas d'água, bueiros, áreas de empréstimo, bota-fora ou áreas degradadas em geral devem ser tratados no item relativo ao Passivo Ambiental.
C. Obras de Arte Especiais
I. As obras de arte especiais serão classificadas como irregulares quando apresentarem pelo menos uma das seguintes deficiências: desgastes excessivos ou defeitos, falhas, oxidação de estruturas metálicas, aparelhos de apoio danificados ou danos aparentes que comprometam a integridade física e a condição de uso prevista.
II. Deverá ser realizada inspeção em cada unidade obra-de-arte especial do trecho analisado, por meio de prospecção visual, devendo ser registrada sua posição quilométrica, geográfica, suas dimensões, características gerais, e classificação em "regular" ou "irregular", de acordo com o seu estado aparente de conservação e seu risco presumido de comprometimento à segurança do transporte ferroviário de cargas.
III. Nos casos em que se fizer necessário, a obra de arte especial deverá ser submetida a inspeção técnica por profissional habilitado, nos termos das especificações técnicas do DNIT para esta atividade, sem detrimento da realização de testes e ensaios que atestem a resistência de concretos e suas capacidades estruturais.
IV. A quantificação final da necessidade de substituição ou reparação de obras de arte especiais será dada pela soma de todas aquelas que obtiverem a classificação de "irregular" ou "ausente" no âmbito do trecho analisado.
D. Sinalização
I. A sinalização deve obedecer ao ROF - Regulamento de Operação Ferroviária aprovado pela Concessionária, às normas da RFFSA e FEPASA, bem como as normas da ABNT relativas ao assunto.
II. A sinalização será classificada como irregular quando apresentar defeitos, falhas e danos aparentes, desgastes excessivos, ausência ou quando não atender aos padrões técnicos e normas atuais, comprometendo a sua clara identificação e, por conseguinte, a segurança e fluidez do transporte ferroviário de cargas.
III. A sinalização será considerada ausente quando esta se mostrar necessária pelas normas acima indicadas e não estiver disponível no local de forma satisfatória.
IV. A inspeção das sinalizações deverá ser realizada por meio de prospecção visual, ao longo das vias, principalmente quando determinado ponto do trecho, por determinação normativa, revelar a necessidade de sinalização, oportunidade em que deverá ser classificada em "regular", "irregular" ou "ausente", de acordo com o caso, bem como registrar a posição quilométrica, tipo de sinalização, descrição da irregularidade, dentre outras informações que se fizerem necessárias.
V. A quantificação final da necessidade de substituição, reposição ou instalação será dada pela soma de todas as ocorrências consideradas como "irregular" ou "ausente" no trecho analisado, com totalização de acordo com o tipo de sinalização.
3.12 DA ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO FINAL DO PASSIVO DE INFRA E SUPERESTRUTURA DOS TRECHOS A SEREM DEVOLVIDOS
3.12.1 Com base nas informações obtidas na fase de prospecção do levantamento dos passivos, a Concessionária apresentará relatório final, em meio digital, dividido por trechos ferroviários, no qual apresentará o levantamento e diagnóstico da situação, bem como as características da superestrutura e da infraestrutura ferroviária existente, quantificando o montante a ser indenizado na Base de Passivos.
3.12.2 Para a validação e homologação dos relatórios de passivos na infra e superestrutura dos trechos ferroviários pela ANTT, a Concessionária deverá ainda apresentar proposta de indenização pelos danos causados representado por proposta orçamentária de todos os materiais e serviços do Plano de Intervenções e englobando seus custos diretos e indiretos, inclusive de canteiro central e BDI, além das fontes de material, distâncias de transporte e cronograma físico-financeiro da sua execução, com base nos custos unitários do SICRO ou SICFER.
3.13 CRITÉRIOS PARA A PRECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS DE REPAROS - INDENIZAÇÃO DOS PASSIVOS
3.13.1 Os procedimentos a serem adotados para a valoração da indenização referente aos passivos de infra e superestrutura terão como referência a Instrução Normativa nº 31/DNIT SEDE, de 21 de outubro de 2020, e anexos, sem prejuízo de adequações consideradas necessárias, e observando as premissas estabelecidas no item 3.1 a 3.9.
3.13.2 Subsidiariamente às fontes de custos unitários apontadas nos documentos acima, em observância ao Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013, poderão ser utilizadas as tabelas referenciais do Sistema de Custos Referenciais Ferroviários - SICFER, e do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI e, quando não houver, outro valor referencial já aceito pela ANTT em ocasião diversa.
DOS BENS IMÓVEIS
4. DA CONCEITUAÇÃO DE PASSIVOS REFERENTES A BENS IMÓVEIS
4.1 Trata-se dos bens arrendados, conforme elencados no Anexo II ao Contrato de Arrendamento nº 047/98 e seus respectivos Termos Aditivos, ao longo de toda a Malha Paulista.
4.2 O levantamento da Base de Passivos compreende os danos causados às edificações, sejam eles decorrentes de acidentes, descumprimentos contratuais perpetrados pela Concessionária ou outros, mesmo que preexistentes ou causados por terceiros.
4.3 A Concessionária RMP deverá realizar inspeções e vistorias em todos os bens imóveis, e apresentar o levantamento dos passivos e dos reparos necessários, por intermédio de relatórios circunstanciados de inspeção, levantamentos de campo e orçamentos da indenização dos passivos, que serão objeto de avaliação pela ANTT.
4.4 DA METODOLOGIA PARA AVALIAÇÃO DOS PASSIVOS EM BENS IMÓVEIS
4.4.1 Do levantamento das informações e vistoria das edificações
4.4.1.1 Para o levantamento do passivo de bens imóveis, deverão ser realizadas vistorias in loco em todas as edificações ainda incorporadas ao Anexo II do Contrato de Arrendamento nº 047/98.
4.4.1.2 Nas vistorias, serão cadastradas, relatadas e feitos registros fotográficos das edificações em todas as suas partes, incluindo fachada, alvenarias e paredes, portas, janelas, telhados, coberturas, instalações elétricas, hidráulicas, terreno, acessos viários e outros, destacando-se os aspectos relevantes e característicos do seu padrão construtivo e estado de conservação e funcionamento de todas as suas partes no momento de realização do levantamento.
4.4.2 Das fichas de inspeção das edificações
4.4.2.1 Durante as vistorias, deverão ser preenchidas fichas de inspeção de campo individualizadas para cada uma das edificações, com todas as informações requeridas no modelo anexo à Instrução Normativa nº 31/DNIT/SEDE (Anexo XIX - FORMCGPF- 037).
4.5 DAS PROPOSTAS DE INTERVENÇÕES OU INDENIZAÇÃO
4.5.1 Ao final da fase de levantamento, deverá ser apresentado relatório técnico, em meio digital, contendo um resumo da situação das edificações com todos os danos verificados, pela metodologia do DNIT para esta finalidade, conforme declara conhecer a RMP pelo item 3.3.2 do Termo Aditivo nº 2 de Prorrogação contratual: A Concessionária declara ter ciência das rotinas de procedimentos estabelecidos no Acordo de Cooperação Técnica firmado entre ANTT e o DNIT, em 20 de julho de 2009, submetendo-se às mesmas, e às eventuais alterações que nele venham a ocorrer.
4.5.2 O relatório técnico será acompanhado:
a. das fichas de inspeção das edificações vistoriadas; e, b. de relatório fotográfico das edificações.
4.5.3 A Concessionária deverá descrever e apresentar as irregularidades identificadas em cada um dos bens, devendo considerar na elaboração das propostas o seguinte:
a. Para os bens imóveis objeto de devolução, incluídos necessariamente aqueles situados ao longo dos trechos a que se refere o item 3.1, proposta de indenização abrangendo todas as perdas e danos causados ao patrimônio.
b. Caso a concessionária opte por manter o bem imóvel, deverá apresentar proposta de recuperação, contendo prazos de até 36 (trinta e seis) meses e os custos estimados; e
c. Bens Arrendados que não tenham sido localizados pelas vistorias em campo devem ser considerados demolidos ou perdidos para terceiros. A avaliação da indenização nestes casos se dará pela área total que constar da sua descrição pelo Anexo II do Contrato de Arrendamento original ou pelas plantas cadastrais da extinta FEPASA. Na comprovada falta desta informação, o Bem não localizado deverá ter sua descrição comparada com outros de mesma natureza e função para fins de de sua avaliação dimensional devidamente justificadas.
4.5.4 O custo estimado de recuperação e o custo estimado de indenização serão calculados conforme metodologia adotada pelo DNIT.
4.5.5 Em caso de edificação em ruinas ou condenada estruturalmente, a Concessionária deverá se responsabilizar pela demolição da edificação e limpeza da área, salvo nos casos de preservação da memória histórica e cultural, sendo que o valor a título de indenização será considerado no relatório final da Base de Passivos
4.5.6 No caso de edificações localizadas em áreas de interesse das operações ferroviárias, ou para a sua expansão, desenvolvimento e ganho de capacidade dos transportes, poderá a RMP requerer a devolução do bem associada à sua demolição simultânea com as autorizações da ANTT e DNIT.
4.5.7 As indenizações dos passivos em Bens Imóveis deverão estar incluídas nos relatórios técnicos à cargo da Concessionária, independente de quem seja a responsabilidade pelo dano causado.
4.5.8 Os cálculos do valor indenizatório das edificações operacionais devem ser demonstrados por relatório circunstanciado, e realizados de acordo com a metodologia e os parâmetros estabelecidos pelo DNIT, conforme Instrução Normativa nº 31/DNIT/SEDE, de 21 de outubro de 2020, à qual se deve incluir: Identificação do trecho, Relatório Fotográfico, Planilha de cálculo de depreciação e indenização, invasões na faixa de domínio com a estimativa de ressarcimento deste passivo.
4.5.9 As planilhas de custo para indenização, referentes aos imóveis, devem ser elaboradas utilizando-se como parâmetro o CUB (Custo Unitário Básico) disponibilizado pelo Sinduscon, com depreciação pelo método de Ross-Heidecke, tendo em vista a idade aparente e o estado de conservação dos imóveis.
DOS BENS MÓVEIS
5. DA CONCEITUAÇÃO DE PASSIVOS REFERENTES A BENS MÓVEIS
5.1 Compreende os danos causados ao material rodante e demais veículos e equipamentos arrendados à Concessionária, conforme elencados no Anexo II do Contrato de Arrendamento nº 047/98, sejam eles decorrentes de acidentes, descumprimentos contratuais perpetrados pela Concessionária, abandonos ou de qualquer natureza, mesmo que preexistentes à assinatura do Contrato de Concessão.
5.2 DA METODOLOGIA PARA AVALIAÇÃO DOS BENS MÓVEIS
5.2.1 Do levantamento das informações e inspeções
5.2.1.1 Para o levantamento deste passivo, deverão ser realizadas inspeções individualizadas em todos os Bens Móveis descritos no Anexo II do Contrato de Arrendamento nº 047/98, englobando vagões, locomotivas, guindastes de socorro, equipamentos de via, autos de linha, caminhões de serviço ou outros.
5.2.1.2 Devido ao grande número de bens existentes, a Concessionária deverá priorizar os bens sabidamente inservíveis, bem como àqueles que apresentam imobilização por longo período, a ser demonstrado por meio de informação extraída do sistema de controle de operações da empresa. Além destes, deverão ser levantados também os bens de uso considerado ineficiente e/ou comprometido em função de antiguidade e/ou obsolescência.
5.2.1.3 Nas inspeções, serão feitos registros fotográficos do bem móvel levantado, destacandose os aspectos relevantes e característicos do seu estado de conservação, levando em consideração a metodologia utilizada pelo DNIT para apuração destes danos.
5.2.1.4 As inspeções devem ser realizadas visualmente e conter a localização geográfica do bem. Caso pretenda a RMP considerar o bem como "aproveitável", deve caracterizar este atributo com emprego de equipamentos manuais para aferição de medidas de tolerância de desgastes, deformações e de detecção de trincas e fissuras, e abranger todas as suas partes e componentes fixos ou móveis que, neste segundo caso, deverão ser acionados e testados para comprovarem adequada funcionalidade da operação.
5.2.1.5 Os bens classificados com "aproveitáveis" ou de "reemprego" deverão ter todos os seus Subsistemas Mecânicos e Estruturaisinspecionados e com integridade conferida, avaliada e ter sido acionado seu funcionamento pelas inspeções da RMP e devidamente comprovado, por profissional do setor, com registro de ART, no decorrer do levantamento dos passivos, de forma a concluir sobre seu estado de conservação e de funcionamento adequado ao uso a que se destina.
5.2.1.6 Na condição de "sucata", o valor residual do bem é o peso em kg de todas assuas partes que devem ser informadas pelo Relatório do levantamento em conjunto com o valor do bem original em estado de novo e devidamente depreciado. A condição de "reemprego" exige testes de funcionamento e a completa orçamentação para todos as peças de reposição e os serviços de reparos necessários por oficina especializada para fins de indenização destes valores. Neste caso, deve o Relatório da RMP comprovar a viabilidade da recuperação do Bem por comparação entre os valores da venda como sucata versus as despesas com a sua recuperação transferidos ao DNIT e o seu valor de mercado como bem usado e recuperado para venda.
5.2.1.7 A classificação do bem como de reemprego dependerá de validação pelo DNIT em função da viabilidade comprovada para cada caso.
5.2.2 Das fichas de inspeção e Relatório dos Passivos
5.2.2.1 Durante as inspeções, deverão ser preenchidas fichas individualizadas para cada bem, com todas as informações requeridas nos modelos anexos à Instrução Normativa nº 31/DNIT/SEDE, conforme as categorias abaixo:
a. Automóveis: ANEXO XIV - FORM-CGPF-008
b. Vagão e Carro de Passageiro: ANEXO XV - FORM-CGPF-013
c. Locomotivas: ANEXO XVI - FORM-CGPF-020
d. Litorina e Auto de Linha: ANEXO XVII - FORM-CGPF-027-040
e. Equipamentos e Materiais Diversos: ANEXO XX - FORM-CGPF-038
f. Equipamentos Especiais de Via (Outros): ANEXO XXI: - FORM-CGPF-039
5.2.2.2 Ao final da fase de levantamento, deverá ser apresentado relatório técnico, em meio físico e digital, contendo um resumo da situação dos bens móveis, com o cálculo do valor da indenização dos passivos e danos verificados. O relatório será acompanhado:
a. das fichas de inspeção dos bens; e, b. de relatório fotográfico individualizado.
5.3 DO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DOS PASSIVOS
5.3.1 A Concessionária deverá apresentar proposta de indenização pelos danos causados. O custo estimado de indenização será calculado conforme metodologia adotada pelo DNIT.
5.3.2 Em caso de bens móveis sucateados, a Concessionária deverá se responsabilizar pelo processamento e destinação da sucata, salvo nos casos de preservação da memória histórica e cultural.
5.3.3 Faz-se menção à extinção do contrato de arrendamento, nos termos da Lei nº 13.448/2017 e nos termos do §1º do art. 3º do Decreto nº 10.161/2019, que prevê a transferência da propriedade dos bens móveis que tenham sido arrendados ao concessionário, ressalvada a sua obrigação de, ao final do período da concessão, reverter acervo de bens com capacidade nominal equivalente de carga e de tração.
5.3.4 Considerando a extinção do arrendamento, para os passivos apurados relativos aos bens móveis, estes não deverão constar no acervo de bens a serem revertidos ao fim da concessão, uma vez que seus valores já serão objeto de reequilíbrio econômicofinanceiro, nos termos da Cláusula 7 do 2º Termo Aditivo.
5.3.5 Os passivos apurados deverão conter proposta da Concessionária de capacidade nominal equivalente de carga e tração, que deverá ser abatida do montante previsto para reversão, definida no Termo Aditivo que extingue o Contrato de Arrendamento.
5.3.6 Para a avaliação da capacidade nominal de carga da frota de vagões, deve-se utilizar o critério de substituição de vagões descrito nº1º Termo Aditivo ao Acordo de Cooperação Técnica entre a ANTT e o DNIT, que leva em consideração a eficiência, representada pela relação lotação/tara, bem como o peso bruto de cada vagão.
5.3.7 Da mesma forma, para a capacidade de tração do conjunto de locomotivas, deve-se utilizar os critérios de substituição de locomotivas do citado Acordo para avaliação da equivalência da capacidade nominal de tração.
5.3.8 Quanto aos demais bens móveis, a metodologia utilizada na quantificação definida na NOTA TÉCNICA SEI Nº 3419/2020/COAMA/GECOF/SUFER/DIR, no âmbito do processo 50500.045487/2020-49, deverá ser empregada.
DA FAIXA DE DOMÍNIO 6. DA CONCEITUAÇÃO DE PASSIVOS DE FAIXA DE DOMÍNIO
6.1 As invasões ocorridas nos imóveis arrendados à Concessionária equiparamse às invasões na faixa de domínio para os fins deste termo, aí incluídos demais terrenos arrendados porventura invadidos. Para fins deste diagnóstico, serão considerados como passivos a serem indenizados, apenas aquelas ocupações irregulares nos trechos a serem devolvidos. No caso de trechos que serão mantidos sob concessão da Rumo Malha Paulista, esta deverá adotar medidas cabíveis para a reintegração da posse.
6.2 A Concessionária deverá dar conhecimento, por meio do Relatório Anual de Acompanhamento - RAA da concessão, das ações relativas à reintegração de posse, informando status e últimas ocorrências em cada processo.
6.3 Áreas degradadas na Faixa de domínio ou fora dela, serão tratados como Passivos Ambientais.
6.4 DA METODOLOGIA DE DIAGNÓSTICO DA FAIXA DE DOMÍNIO
6.4.1 A Concessionária deverá indicar a faixa de domínio constante das plantas cadastrais da extinta FEPASA ao longo dos trechos a ela concedidos e em devolução e realizar, por imagens de satélite, registro superficial de toda a extensão das vias identificando as localizações das áreas invadidas.
6.4.2 A Concessionária deverá realizar inspeções in loco nas áreas em que forem identificadas a ocorrência de invasões na faixa de domínio, providenciar relatório fotográfico abrangente das áreas invadidas e registrar em Fichas de Inspeção, no mínimo, as seguintes informações para o seu Relatório:
a. largura da faixa de domínio no local;
b. tipo de invasão;
c. posição geográfica e marco quilométrico do local invadido;
d. se a área invadida está localizada em perímetro urbano;
e. extensão da área invadida;
f. quantidade de unidades presentes nas áreas invadidas;
g. características construtivas;
h. distância das invasões em relação ao trilho;
i. identificação das edificações arrendadas invadidas, se for o caso, conforme consta no Anexo II do Contrato de Arrendamento;
j. dados básicos de identificação dos ocupantes das edificações da área invadida, como nome e documento de identidade;
k. medidas judiciais e extrajudiciais já adotadas pela Concessionária para o resguardo das áreas e edificações invadidas, as quais deverão ser comprovadas; e, l. data estimada da ocorrência das invasões, com os documentos que embasem a estimativa, informando, em cada caso, se são anteriores ou posteriores à assinatura do Contrato de Concessão.
6.4.3 Da elaboração do relatório dos passivos da faixa de domínio
6.4.3.1 Com base nas informações obtidas, a Concessionária apresentará Relatório Final, em meio físico e digital, dividido por trechos ferroviários, no qual apresentará diagnóstico e características das áreas invadidas e de seu entorno, das ocupações presentes nas áreas invadidas, dos seus ocupantes e conterá ainda:
a. as imagens de satélites, evidenciando a localização das invasões em relação à linha férrea e às demais edificações vinculadas ao serviço concedido;
b. relatório fotográfico, com todos os registros das invasões, e,
c. As fichas de inspeção.
6.5 DAS PROPOSTAS DE INTERVENÇÕES OU DE INDENIZAÇÃO
6.5.1 A Concessionária deverá apresentar plano de intervenções para o saneamento das irregularidades apontadas nos estudos realizados, acompanhado das estimativas de custos, e, para o caso dos trechos a serem devolvidos, o cálculo da indenização pelos passivos em sua faixa de domínio.
6.5.2 O custo estimado de indenização será calculado conforme metodologia adotada pelo DNIT.
PASSIVOS AMBIENTAIS
7. DOS CONCEITOS AMBIENTAIS ADOTADOS
7.1 Passivos Ambientais são as obrigações incorridas, dentro e fora da faixa de domínio, originadas pelo não atendimento às normativas de execução de obras, atividades de operação e à legislação ambiental vigente, bem como as causadas por terceiros e/ou processos naturais, desde que sempre com nexo de causalidade com a execução da atividade ferroviária, podendo acarretar dano ao bem concedido, à sociedade e ao meio ambiente.
7.2 Por remediação de áreas contaminadas entende-se a aplicação de técnicas em área contaminada, visando a remoção, contenção ou redução das concentrações dos contaminantes presentes, de modo a assegurar a reabilitação da área, com limites aceitáveis de riscos à saúde humana e ao meio ambiente.
7.3 Para os fins de levantamento dos passivos, consideram-se também como Passivo Ambiental os danos que decorram da paralisação das atividades de operação ferroviária ao longo dos anos e que resultam na degradação ambiental por ausência de manutenção e vigilância fazendo surgir erosões em taludes de cortes e aterros, assoreamentos de valas e canais, rios e reservatórios naturais de águas, áreas degradadas em geral que exigirão a contratação dos serviços de correção e proteção com alocação de mão-de-obra, equipamentos, materiais e demais recursos necessários à execução do objeto a ser contratado para recuperação e proteção de todas as ocorrências.
7.4 DA METODOLOGIA DE DIAGNÓSTICO DOS PASSIVOS AMBIENTAIS
7.4.1 No levantamento dos passivos ambientais, as análises e ensaios laboratoriais que venham a ser executados deverão ser comprovadamente realizados por laboratórios certificados.
7.4.2 A equipe responsável deverá ser composta por profissionais de diferentes campos do conhecimento, conforme a natureza do assunto, devendo constar a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART para o trabalho realizado.
7.4.3 Os documentos elaborados deverão levar em consideração normas ABNT e demais legislações aplicáveis.
7.5 DA FICHA DE CADASTRO DE PASSIVO AMBIENTAL
7.5.1 Durante as vistorias, deverão ser preenchidas fichas de cadastro de campo individualizadas para cada um dos passivos.
7.5.2 A ficha de cadastro de passivo ambiental deverá ser preenchida individualmente para cada passivo ambiental identificado na malha ferroviária e deverá ser acompanhada de: croquis esquemáticos, ou qualquer outro documento com imagem que represente a abrangência do passivo, a faixa de domínio e a superestrutura da ferrovia; relatório fotográfico, considerando os diferentes ângulos do passivo; bem como sua localização em relação à via.
7.5.3 Nas fichas de cadastro deverão constar, no mínimo, as seguintes informações:
a. Identificação da Ferrovia: Trecho, Extensão e Municípios envolvidos
b. Identificação do Passivo Ambiental: Ocorrência; Km; Coordenadas UTM; Distância da faixa de domínio para cada lado; Comprimento; Largura e Outros.
c. Histórico da Ocorrência do Passivo: Com informações relativas ao agravamento da situação ao longo dos anos.
d. Croquis e. Relatório Fotográfico
f. Características do Passivo em relação à Ferrovia: Corte, Aterro, Drenagem, Canais de captação e deságue em bueiros e seus canais, Pontes e Viadutos, Passagens inferiores e superiores à via; Bota-fora, Áreas Degradadas, Superestrutura e Infraestrutura pública interferente, Faixa de domínio, Áreas adjacentes e outras.
g. Materiais de Construção e Instalações: Caixa de empréstimo; Jazida; Pedreira; Instalações de britagem e usinas; Posto de abastecimento; Oficinas Mecânicas; Instalações Industriais; Usina de dormentes; Canteiro de obras e Caminhos de serviço.
h. Tipo do passivo (lista não exaustiva):
I. Relacionados ao solo: a) Erosão, b) Escorregamento de talude, c) Queda de barreira, d) Queda de blocos, e) Deslizamento, f) Recalque, f) Solos expostos, g) Assoreamento do lastro, h) Formação de poeira ( )
II. Relacionados à água: a) Inundação da plataforma, b) Inundação de área adjacente, c) Estagnação de água na plataforma, d) Assoreamento de cursos d'água, e) Poluição/contaminação das águas ( )
III. Relacionados à utilização da faixa de domínio: a) Interseção ou acesso inadequado, b) Uso inadequado da faixa de domínio, c) Invasão da faixa de domínio, d) Risco de acidentes, e) Conflito com trânsito de pedestres, f) Conflito com o transporte de passageiros, g) Risco a infraestruturas públicas, h) Conflito com fontes geradoras de tráfego, i) Conflito com passagem de gado ( )
IV. Relacionados à poluição, resíduos e ruídos: a) Geração de ruídos,b) Poluição do ar, c) Poluição visual, d) Disposição inadequada de resíduos ( )
V. Relacionados à fauna e flora: a) Riscos a ecossistemas lindeiros, b) Conflitos com passagens de animais silvestres, c) Outros ( )
i. Causas Associadas:
I. À cobertura vegetal: a) Deficiente, b) Sem cobertura, c) Inadequada, d) Corte inadequado, e) Uso de queimadas, f) Ausência de roçadas ( )
II. À drenagem superficial: a) Inadequada, b) Insuficiente, c) Corte inadequado, d) Obstruída, e) Danificada ( )
III. Aos bueiros: a) Inexistentes, b) Insuficientes, c) Obstruídos, d) Danificados, e) Mal localizados, f) Inexistência de alas ( )
IV. Aos recursos hídricos: a) Localização de ferrovia em margem de rio, b) Corpos d'água acima da cota da ferrovia, c) Obstrução de cursos d'água, d) Água parada, e) Despejos de poluentes nas águas ( )
V. Ao Solo: a) Bota-Fora mal localizado, b) Inclinação do talude inadequada, c) Diferentes contatos litológicos, d) Solo saturado, e) Solo de baixo suporte, f) Descalçamento do talude, g) Material solto, h) Compactação inadequada, h) Conformação inadequada ( )
VI. À geometria e segurança viária: a) Defeito na linha férrea, b) Deficiência da sinalização, c) Travessia de pedestre inadequada ou inexistente, d) Ausência de dispositivos de segurança viária, e) Inexistência de guarda corpo, f) Guarda corpo quebrado, g) Grande volume de tráfego, h) Rede de infraestrutura mal localizada, i) Uso inadequado da faixa de domínio, j) Inexistência de passa gado, k) Inexistência de cerca na faixa de domínio, l) Ações de vandalismo ( )
VII. À Fauna: a) Inexistência de passagem de animais silvestres, b) Outros ( ) VIII. Outras condições: Relatar j. Impactos Decorrentes:
I. Ao Meio Físico: a) Assoreamento de Cursos D'água, b) Contaminação de Recursos Hídricos, c) Alteração de Regimes Hídricos, d) Degradação da Paisagem, e) Poluição Sonora, f) Poluição do Solo, g) Poluição Visual, h) Poluição do ar e outros
II. Ao Meio Biótico: a) Invasão de Área de Preservação Permanente, b) Supressão de Mata Ciliar, c) Atropelamento de Animais Silvestres e outros.
III. Ao Meio Antrópico: a) Prejuízo a Lindeiros, b) Interferências em Infraestrutura, c) Prejuízo ao Patrimônio (ferrovia), d) Acidentes, e) Foco de Doenças Endêmicas e outros.
k. Comentários.
7.5.4 O Relatório dos Passivos ambientais e intervenções objeto do levantamento da Base de Passivos na RMP é o conteúdo mínimo a ser apresentado, podendo ser acrescido de novos campos, caso seja necessário.
7.6 DA ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO DOS PASSIVOS AMBIENTAIS
7.6.1 Após a fase de diagnóstico, deverá ser elaborado relatório técnico, com um resumo da situação encontrada na malha ferroviária que deverá conter, pelo menos: o mapeamento e dimensionamento dos passivos, as ações a serem empreendidas, os prazos e estimativas de valores para remediação do passivo ambiental.
7.6.2 O relatório deverá ser acompanhado das fichas de cadastro de passivo ambiental.
7.7 DAS PROPOSTAS DE INTERVENÇÕES OU DE INDENIZAÇÃO
7.7.1 A Concessionária deverá apresentar plano de intervenções para o saneamento das irregularidades apontadas nos estudos realizados, acompanhado das estimativas de custos, e, para o caso dos trechos a serem devolvidos, o cálculo da indenização pelos passivos ambientais.
7.7.2 Para a estimativa de custos deverão ser utilizadas as tabelas referenciais do Sistema de Custos Referenciais Ferroviários - SICFER, e do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, além de pesquisa de preço de mercado, onde não houver as bases referenciais.
7.7.3 A validação e homologação do relatório final de levantamento de passivo ambiental pela Agência não isentam a Concessionária de suas obrigações legais relativas ao meio ambiente e da sujeição à fiscalização dos órgãos ambientais competentes.
D.O.U., 19/05/2021 - Seção 1