MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DIRETORIA COLEGIADA
DELIBERAÇÃO Nº 184, DE 18 DE MAIO DE 2021
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMM- 031, de 13 de maio de 2021, e no que consta do Processo nº 50500.034572/2021-62, DELIBERA:
Art. 1º Autorizar a abertura ao tráfego público ferroviário de cargas do trecho compreendido entre os pátios de São Simão e Santa Helena, entre os municípios de São Simão/GO e Santa Helena/GO, localizado na Extensão Sul da Ferrovia Norte Sul, subconcedido à Rumo Malha Central S/A.
Art. 2º O tráfego de trens deverá ser feito inicialmente em regime de comissionamento, devendo ser cumpridas as restrições operacionais necessárias até que os trechos estejam em condições de tráfego em regime de operação normal, além das seguintes condições:
I - previamente ao aumento da velocidade máxima de operação, durante ou após o cumprimento do período necessário ao comissionamento, a subconcessionária deverá submeter à análise da ANTT novos relatórios e gráficos relativos à inspeção de geometria da via, juntamente com a memória de cálculo, justificando as novas velocidades a serem implantadas, e enviar laudos assinados por seus responsáveis técnicos, além de outros documentos que julgar necessários para comprovar que os parâmetros da via estão compatíveis com a velocidade pretendida;
II - todos os trens que circularão pela nova rota deverão ser conduzidos por maquinistas devidamente treinados especificamente para o trecho em questão; e
III - a subconcessionária deverá providenciar, durante o período de comissionamento, o acompanhamento por um representante líder da área de Manutenção da Via Permanente, a fim de monitorar o comportamento da composição e identificar eventuais problemas que possam surgir na via em teste.
Art. 3º Para as restrições propostas pela aubconcessionária nos segmentos onde foram detectados defeitos que extrapolam os parâmetros limites da classe C21 da Norma ABNT NBR 16387/2020, constantes do item 7.10, do Relatório de Fiscalização Nº 102/2021/COFERSP, e definidos como de criticidade P1 no Relatório
de Defeitos, recomenda-se que a velocidade seja limitada à calculada pela interpolação dos valores, proporcionalmente à amplitude do defeito, em consonância com o item 4.3 da mencionada Norma ABNT.
Art. 4º Fica a Superintendência de Transporte Ferroviário - SUFER autorizada a avaliar as propostas de aumento da velocidade de operação a que se refere o inciso I do art. 2º desta Deliberação, eventualmente apresentadas pela subconcessionária.
Art. 5º A autorização para a abertura ao tráfego em regime de operação normal dar-se-á mediante ato da SUFER, após verificação do atendimento ao disposto no art. 5º da Instrução de Serviço SUFER nº 1, de 8 de junho de 2018.
Art. 6º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE PORTO MENDES DE SOUZA
Diretor-Geral
em Exercício
D.O.U., 19/05/2021 - Seção 1