MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

DIRETORIA COLEGIADA

DELIBERAÇÃO Nº 200, DE 13 DE JUNHO DE 2022

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS - 071, de 13 de junho de 2022 e no que consta dos processos nº 50500.095208/2021-79 e nº 50500.088763/2021- 44;

CONSIDERANDO o disposto nos Capítulos 17 e 21 do Contrato de Concessão nº 01/2020;

CONSIDERANDO o disposto na Deliberação nº 151, de 20 de abril de 2021, que autorizou o início da cobrança; e

CONSIDERANDO o comunicado ao Ministério da Economia, em cumprimento à Portaria MF nº 150, de 12 de abril de 2018, delibera:

Art. 1º Aprovar a 1a. Revisão Ordinária e o reajuste da Tarifa Básica de Pedágio - TBP aplicável ao trecho concedido da BR-101/SC, explorado pela Concessionária Catarinense de Rodovias S/A - VIA COSTEIRA, com base nas seguintes alterações:

I - Tarifa Básica de Pedágio - TBP fixada no contrato de concessão, no valor de R$ 1,97012;

II - Aplicação do Fator D de 0,96207% sobre a Tarifa Básica de Pedágio - TBP;

III - Aplicação do Fator A de 0,00%;

IV - Aplicação do Fator E de 0,00%;

V - Aplicação do Fator C negativo de R$ 0,00806; e

VI - Aplicação do Índice de Reajustamento Tarifário - IRT de 1,21128, que representa o percentual positivo de 11,30% (onze inteiros e trinta centésimos por cento), correspondente à variação do IPCA no período.

Art. 2º Alterar, em consequência, a Tarifa de Pedágio, antes do arredondamento, de R$ 2,14409 para R$ 2,35534.

Art. 3º Alterar, em consequência, a Tarifa Básica de Pedágio reajustada, após arredondamento, para a categoria 1 de veículos, de R$ 2,10 (dois reais e dez centavos) para R$ 2,40 (dois reais e quarenta centavos), com efeito econômicofinanceiro a partir da data-base de reequilíbrio contratual de 2 de maio de 2022.

Art. 4º Ficam prejudicados ou indeferidos os pedidos formulados pela Concessionária Catarinense de Rodovias S/A - VIA COSTEIRA não contemplados na revisão de que trata esta Deliberação, na forma das manifestações técnicas e jurídicas constantes dos autos.

Art. 5º Esta Deliberação entrará em vigor a partir de zero hora do dia 16 de junho de 2022.

RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral

ANEXO

TABELA DE TARIFAS

Praças de pedágio P1, P2, P3 e P4
 

Categoria de Veículos

Tipo de Veiculo

Número de Eixos

Rodagem

Multiplicador da Tarifa

Valores a serem Praticados (R$)

1

Automóvel, caminhonete e furgão

2

Simples

1

2,40

2

Caminhão leve, ônibus, caminhão-trator e furgão

2

Dupla

2

4,80

3

Automóvel e caminhonete com semi-reboque

3

Simples

1,5

3,60

4

Caminhão, caminhão-trator, caminhão-trator com semi-reboque e ônibus

3

Dupla

3

7,20

5

Automóvel e caminhonete com reboque

4

Simples

2

4,80

6

Caminhão com reboque e caminhão-trator com semi-reboque

4

Dupla

4

9,60

7

Caminhão com reboque e caminhão trator com semi-reboque

5

Dupla

5

12,00

8

Caminhão com reboque e caminhão-trator com semi-reboque

6

Dupla

6

14,40

9

Motocicletas, motonetas, triciclos e bicicletas moto

2

Simples

0,5

1,20

10

Veículos oficiais e do corpo diplomático

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-

-

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D.O.U., 14/06/2022 - Seção 1

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