MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DIRETORIA COLEGIADA
DELIBERAÇÃO Nº 200, DE 13 DE JUNHO DE 2022
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS - 071, de 13 de junho de 2022 e no que consta dos processos nº 50500.095208/2021-79 e nº 50500.088763/2021- 44;
CONSIDERANDO o disposto nos Capítulos 17 e 21 do Contrato de Concessão nº 01/2020;
CONSIDERANDO o disposto na Deliberação nº 151, de 20 de abril de 2021, que autorizou o início da cobrança; e
CONSIDERANDO o comunicado ao Ministério da Economia, em cumprimento à Portaria MF nº 150, de 12 de abril de 2018, delibera:
Art. 1º Aprovar a 1a. Revisão Ordinária e o reajuste da Tarifa Básica de Pedágio - TBP aplicável ao trecho concedido da BR-101/SC, explorado pela Concessionária Catarinense de Rodovias S/A - VIA COSTEIRA, com base nas seguintes alterações:
I - Tarifa Básica de Pedágio - TBP fixada no contrato de concessão, no valor de R$ 1,97012;
II - Aplicação do Fator D de 0,96207% sobre a Tarifa Básica de Pedágio - TBP;
III - Aplicação do Fator A de 0,00%;
IV - Aplicação do Fator E de 0,00%;
V - Aplicação do Fator C negativo de R$ 0,00806; e
VI - Aplicação do Índice de Reajustamento Tarifário - IRT de 1,21128, que representa o percentual positivo de 11,30% (onze inteiros e trinta centésimos por cento), correspondente à variação do IPCA no período.
Art. 2º Alterar, em consequência, a Tarifa de Pedágio, antes do arredondamento, de R$ 2,14409 para R$ 2,35534.
Art. 3º Alterar, em consequência, a Tarifa Básica de Pedágio reajustada, após arredondamento, para a categoria 1 de veículos, de R$ 2,10 (dois reais e dez centavos) para R$ 2,40 (dois reais e quarenta centavos), com efeito econômicofinanceiro a partir da data-base de reequilíbrio contratual de 2 de maio de 2022.
Art. 4º Ficam prejudicados ou indeferidos os pedidos formulados pela Concessionária Catarinense de Rodovias S/A - VIA COSTEIRA não contemplados na revisão de que trata esta Deliberação, na forma das manifestações técnicas e jurídicas constantes dos autos.
Art. 5º Esta Deliberação entrará em vigor a partir de zero hora do dia 16 de junho de 2022.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
ANEXO
TABELA DE TARIFAS
Praças de pedágio P1, P2, P3 e P4
Categoria de Veículos | Tipo de Veiculo | Número de Eixos | Rodagem | Multiplicador da Tarifa | Valores a serem Praticados (R$) |
1 | Automóvel, caminhonete e furgão | 2 | Simples | 1 | 2,40 |
2 | Caminhão leve, ônibus, caminhão-trator e furgão | 2 | Dupla | 2 | 4,80 |
3 | Automóvel e caminhonete com semi-reboque | 3 | Simples | 1,5 | 3,60 |
4 | Caminhão, caminhão-trator, caminhão-trator com semi-reboque e ônibus | 3 | Dupla | 3 | 7,20 |
5 | Automóvel e caminhonete com reboque | 4 | Simples | 2 | 4,80 |
6 | Caminhão com reboque e caminhão-trator com semi-reboque | 4 | Dupla | 4 | 9,60 |
7 | Caminhão com reboque e caminhão trator com semi-reboque | 5 | Dupla | 5 | 12,00 |
8 | Caminhão com reboque e caminhão-trator com semi-reboque | 6 | Dupla | 6 | 14,40 |
9 | Motocicletas, motonetas, triciclos e bicicletas moto | 2 | Simples | 0,5 | 1,20 |
10 | Veículos oficiais e do corpo diplomático | - | - | - | - |
D.O.U., 14/06/2022 - Seção 1