MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DIRETORIA COLEGIADA
DELIBERAÇÃO Nº 216, DE 11 DE JULHO DE 2022
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS - 079, de 11 de julho de 2022, e no que consta dos processos nº 50500.020723/2022-86 e nº 50500.002678/2022- 88;
CONSIDERANDO o disposto na Cláusula 18 do Contrato de Concessão relativo ao Edital nº 001/2015;
CONSIDERANDO o disposto na Deliberação nº 223, de 29 de junho de 2021, que autorizou a 5a. Revisão Ordinária e a 7a. Revisão Extraordinária; e
CONSIDERANDO o comunicado ao Ministério da Economia, em cumprimento à Portaria MF nº 150, de 12 de abril de 2018, delibera:
Art. 1º Aprovar a 6a. Revisão Ordinária, a 8a. Revisão Extraordinária e o reajuste da Tarifa Básica de Pedágio - TBP aplicável à rodovia BR 101/RJ, trecho acesso à Ponte Presidente Costa e Silva (Niterói) - Entr. RJ 071 (Linha Vermelha), explorado pela Concessionária da Ponte Rio-Niterói S/A - ECOPONTE, com base nas seguintes alterações:
I - alteração da Tarifa Básica de Pedágio contratual de R$ 3,28442 para R$ 3,29846;
II - alteração da Tarifa Básica de Pedágio acumulada nos diversos Fluxos de Caixa Marginais de R$ 0,07192 para R$ 0,06682;
III - aplicação do Índice de Reajustamento Tarifário (IRT), de 1,68832, sobre a Tarifa Básica de Pedágio, que representa o percentual positivo de 12,13% (doze inteiros e treze centésimos por cento), correspondente à variação do IPCA no período;
IV - aplicação do desconto de reequilíbrio de 0,67735%, sobre a Tarifa Básica de Pedágio contratual, correspondente ao Fator D;
V - aplicação do Fator Q de 0%;
VI - aplicação do Fator X de 0; e
VII - aplicação do Fator C positivo de R$ 0,35318 na Tarifa de Pedágio reajustada.
Art. 2º Alterar, em consequência, com efeito econômico-financeiro a partir da data-base de reequilíbrio contratual de 1º de junho de 2022, a Tarifa de Pedágio, após o arredondamento, na praça de pedágio da concessão, na forma da tabela anexa.
Art. 3º Ficam prejudicados ou indeferidos os pedidos formulados pela Concessionária da Ponte Rio-Niterói S/A - ECOPONTE não contemplados na revisão de que trata esta Deliberação, na forma das manifestações técnicas e jurídicas constantes dos autos.
Art. 4º Esta Deliberação entrará em vigor a partir de zero hora do dia 14 de julho de 2022.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
ANEXO
TABELA DE TARIFAS
Praça de pedágio P1
Categoria de Veículos | Tipo de Veiculo | Número de Eixos | Rodagem | Multiplicador da Tarifa | Valores a serem Praticados(R$) |
1 | Automóvel, caminhonete e furgão | 2 | Simples | 1 | 6,00 |
2 | Caminhão leve, ônibus, Caminhão-trator e furgão | 2 | Dupla | 2 | 12,00 |
3 | Automóvel e caminhonete com semi-reboque | 3 | Simples | 1,5 | 9,00 |
4 | Caminhão, caminhão-trator, caminhão-trator com semi-reboque e ônibus | 3 | Dupla | 3 | 18,00 |
5 | Automóvel e caminhonete com Reboque | 4 | Simples | 2 | 12,00 |
6 | Caminhão com reboque e caminhão trator com semi-reboque | 4 | Dupla | 4 | 24,00 |
7 | Caminhão com reboque e caminhão trator com semi-reboque | 5 | Dupla | 5 | 30,00 |
8 | Caminhão com reboque e caminhão trator com semi-reboque | 6 | Dupla | 6 | 36,00 |
9 | Motocicletas, motonetas e bicicletas motorizadas | 2 | Simples | 0,5 | 3,00 |
D.O.U., 12/07/2022 - Seção 1