MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DIRETORIA COLEGIADA
DELIBERAÇÃO Nº 248, DE 11 DE AGOSTO DE 2023
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o disposto no Contrato de Concessão PG - 156/95-00, firmado com a Concessionária Rio-Teresópolis (CRT), tendo em vista seu encerramento, fundamentada no Voto DLA - 061, de 7 de agosto de 2023, e no que consta do processo nº 50500.022091/2021-12, delibera:
Art. 1º Aprovar o valor final do processo de apuração de haveres e deveres do contrato de concessão, em favor da Concessionária, de R$ 64.399.545,70 (sessenta e quatro milhões, trezentos e noventa e nove mil quinhentos e quarenta e cinco reais e setenta centavos), a preços iniciais de agosto de 1995, sendo:
I - R$ 123.204.706,74 (cento e vinte e três milhões, duzentos e quatro mil setecentos e seis reais e setenta e quatro centavos), a preços iniciais de agosto de 1995, em favor da Concessionária, relativo ao Aporte no FCO - cálculo do desequilíbrio em função da suspensão da cobrança de pedágio na praça PN-2, e da não implantação da praça PN- 3, aprovado pela Deliberação nº 193, de 25 de maio de 2021;
II - R$ 8.300.850,16 (oito milhões, trezentos mil oitocentos e cinquenta reais e dezesseis centavos), a preços iniciais de agosto de 1995, em desfavor da Concessionária, relativo a itens de desequilíbrio decorrente do encerramento do Termo Contratual;
III - R$ 41.760.242,24 (quarenta e um milhões, setecentos e sessenta mil duzentos e quarenta e dois reais e vinte e quatro centavos), a preços iniciais de agosto de 1995, em desfavor da Concessionária relativo a itens decorrentes da extensão de prazo de 18 (dezoito) meses conforme 5º Termo Aditivo; e
IV - R$ 8.744.068,64 (oito milhões, setecentos e quarenta e quatro mil sessenta e oito reais e sessenta e quatro centavos) a preços iniciais de agosto de 1995, em desfavor da Concessionária relativo ao Termo de Ajustamento de Conduta na Modalidade Multas (TAC Multas).
Art. 2º O valor disposto no art. 1º deverá ser reajustado com base no Índice de Reajustamento de Tarifa (IRT) relativo ao mês de pagamento.
Art. 3º O disposto no art. 1º não prejudica a apuração e cobrança de eventuais débitos identificados após a publicação desta Deliberação.
Art. 4º A Superintendência de Gestão Administrativa (Sudeg) deverá adotar os procedimentos necessários à quitação do crédito de que trata esta Deliberação.
Art. 5º Ficam prejudicados ou indeferidos os pedidos formulados pela Concessionária Rio-Teresópolis (CRT) não contemplados na apuração de haveres e deveres de que trata esta Deliberação, na forma das manifestações técnicas e jurídicas constantes dos autos.
Art. 6º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
D.O.U., 15/08/2023 - Seção 1