MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DIRETORIA COLEGIADA
DELIBERAÇÃO Nº 250, DE 14 DE AGOSTO DE 2023
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL - 065, de 14 de agosto de 2023, e no que consta dos processos nº 50500.054255/2023-24 e nº 50500.263119/2022-42;
Considerando o disposto na Cláusula 18 do Contrato de Concessão relativo ao Edital nº 001/2013;
Considerando o disposto na Deliberação nº 195, de 6 de junho de 2022, que aprovou a 7a. Revisão Ordinária, 11a. Revisão Extraordinária e o reajuste Tarifa Básica de Pedágio (TBP); e
Considerando o comunicado ao Ministério da Fazenda, conforme prescrito pelo inciso VII do art. 24 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, combinado com o inciso VII do art. 3º do Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002, delibera:
Art. 1º Aprovar a 8a. Revisão Ordinária, 12a. Revisão Extraordinária e o reajuste da Tarifa Básica de Pedágio (TBP) aplicável ao trecho concedido da BR- 050/GO/MG - Entroncamento com a BR-040 Cristalina/GO - Divisa MG/SP, explorado pela Concessionária de Rodovia Minas Gerais Goiás S.A. (ECO050), com base nas seguintes alterações:
I - alteração da Tarifa Básica de Pedágio quilométrica contratual de R$ 0,04951 para R$ 0,04956;
II - alteração da Tarifa Básica de Pedágio quilométrica acumulada nos diversos Fluxos de Caixa Marginais de R$ 0,00410 para R$ 0,00414;
III - aplicação do Índice de Reajustamento Tarifário (IRT) de 1,90487, que representa o percentual positivo de 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento), correspondente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no período;
IV - aplicação do Fator D de 6,16000% sobre a TBP;
V - aplicação do Fator Q de 0,00%;
VI - aplicação do Fator X de 0,00%; e
VII - aplicação do Fator C positivo de R$ 0,06129;
Art. 2º Alterar, em consequência, com efeito econômico-financeiro a partir da data-base de reequilíbrio contratual de 12 de abril de 2023, a Tarifa de Pedágio, após o arredondamento, nas praças de pedágio P1, em Ipameri/GO; P2, em Campo Alegre de Goiás/GO; P3, em Araguari/MG; P4, em Araguari/MG; P5, em Uberaba/MG; e P6, em Delta/MG, na forma da tabela anexa.
Art. 3º Ficam prejudicados ou indeferidos os pedidos formulados pela Concessionária de Rodovia Minas Gerais Goiás S.A. (ECO050) não contemplados na revisão de que trata esta Deliberação, na forma das manifestações técnicas e jurídicas constantes dos autos.
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor a partir de zero hora do dia 18 de agosto de 2023.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
ANEXO
TABELA DE TARIFAS
Categoria de Veículo | Tipo de Veículo | Número de Eixos | Rodagem | Multiplicador da Tarifa | Valores a serem Praticados (R$) | |||||
Praça 1 | Praça 2 | Praça 3 | Praça 4 | Praça 5 | Praça 6 | |||||
1 | Automóvel, caminhonete e furgão | 2 | Simples | 1,0 | 8,40 | 9,00 | 6,90 | 5,30 | 7,50 | 5,40 |
2 | Caminhão leve, Ônibus, caminhão-trator e furgão | 2 | Dupla | 2,0 | 16,80 | 18,00 | 13,80 | 10,60 | 15,00 | 10,80 |
3 | Automóvel e caminhonete com semirreboque | 3 | Simples | 1,5 | 12,60 | 13,50 | 10,35 | 7,95 | 11,25 | 8,10 |
4 | Caminhão, caminhão-trator, caminhão-trator com semirreboque e Ônibus | 3 | Dupla | 3,0 | 25,20 | 27,00 | 20,70 | 15,90 | 22,50 | 16,20 |
5 | Automóvel e caminhonete com reboque | 4 | Simples | 2,0 | 16,80 | 18,00 | 13,80 | 10,60 | 15,00 | 10,80 |
6 | Caminhão com reboque, caminhão-trator com semireboque | 4 | Dupla | 4,0 | 33,60 | 36,00 | 27,60 | 21,20 | 30,00 | 21,60 |
7 | Caminhão com reboque, caminhão-trator com semireboque | 5 | Dupla | 5,0 | 42,00 | 45,00 | 34,50 | 26,50 | 37,50 | 27,00 |
8 | Caminhão com reboque, caminhão-trator com semireboque | 6 | Dupla | 6,0 | 50,40 | 54,00 | 41,40 | 31,80 | 45,00 | 32,40 |
9 | Motocicletas, motonetas e bicicletas moto | 2 | Simples | 0,5 | 4,20 | 4,50 | 3,45 | 2,65 | 3,75 | 2,70 |
10 | Veículos oficiais e do Corpo Diplomático | - | - | - | - | - | - | - | - | - |
D.O.U., 15/08/2023 - Seção 1