MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

DIRETORIA COLEGIADA

DELIBERAÇÃO Nº 256, DE 6 DE AGOSTO DE 2021

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DDB - 073, de 2 de agosto de 2021, e no que consta dos Processos nº 50500.047424/2020-27 e nº 50500.040933/2020-29, delibera:

Art. 1º Aprovar a 5a. Revisão Ordinária, a 8a. Revisão Extraordinária e o reajuste da Tarifa Básica de Pedágio - TBP aplicável ao trecho concedido da BR-163/MT, explorado pela referente Concessionária Rota do Oeste S/A - CRO, relativo ao Edital nº 003/2013, com base nas seguintes alterações:

I - alteração da TBP quilométrica contratual de R$ 0,02930 para R$ 0,02917;

II - alteração da TBP quilométrica acumulada nos diversos Fluxos de Caixa Marginais de R$ 0,00267 para R$ 0,00426;

III - aplicação do Índice de Reajustamento Tarifário (IRT), de 1,55123, sobre a Tarifa Básica de Pedágio, que representa o percentual positivo de 2,31% (dois inteiros e trinta um centésimos por cento), correspondente à variação do IPCA no período;

IV - aplicação do desconto de reequilíbrio de 31,8611%, sobre a Tarifa Básica de Pedágio quilométrica contratual, correspondente ao Fator D;

V - aplicação do Fator Q de -1,63%;

VI - aplicação do Fator X de 0,00%;

VII - aplicação do Fator C negativo de R$ 0,52092 na Tarifa de Pedágio reajustada.

Art. 2º Alterar, em consequência, com efeito econômico-financeiro a partir da data-base de reequilíbrio contratual de 6 de setembro de 2020, a Tarifa de Pedágio, após o arredondamento, nas praças de pedágio P1, em Itiquira/MT, P2, em Rondonópolis/MT, P3, em Campo Verde/Santo Antônio de Leverger/MT, P4, em Cuiabá/Santo Antônio de Leverger/MT, P5, em Acorizal/MT, P6, em Diamantino/MT, P7, em Nova Mutum/MT, P8, em Lucas do Rio Verde/MT, P9, em Sorriso/MT, na forma da seguinte tabela:
 

Categoria de Veículo

Valores a serem Praticados (R$)

 

P1

P 2

P 3

P 4

P5

P6

P7

P8

P9

1

2,80

3,30

2,60

2,60

3,60

2,90

2,30

3,10

4,70


Art. 3º Em virtude da Ordem Processual nº 6, com a decisão do Juiz Arbitral, no âmbito do Procedimento Arbitral CCI 23960/GSS/PFF, de que não deve ocorrer descontos tarifários relacionados aos eventos e pleitos discutidos na referida arbitragem, suspender a eficácia dos artigos 1º e 2º, e aprovar as seguintes alterações:

I - alteração da TBP quilométrica contratual de R$ 0,02930 para R$ 0,02917;

II - alteração da TBP quilométrica acumulada nos diversos Fluxos de Caixa Marginais de R$ 0,00267 para R$ 0,00449;

III - aplicação do Índice de Reajustamento Tarifário (IRT), de 1,55123, sobre a Tarifa Básica de Pedágio, que representa o percentual positivo de 2,31% (dois inteiros e trinta um centésimos por cento), correspondente à variação do IPCA no período;

IV - aplicação do desconto de reequilíbrio de 0,00%, sobre a Tarifa Básica de Pedágio quilométrica contratual, correspondente ao Fator D;

V - aplicação do Fator Q de -1,63%;

VI - aplicação do Fator X de 0,00%;

VII - aplicação do Fator C negativo de R$ 0,20114 na Tarifa de Pedágio reajustada.

Art. 4º Alterar, em consequência, com efeito econômico-financeiro a partir da data-base de reequilíbrio contratual de 6 de setembro de 2020, a Tarifa de Pedágio, após o arredondamento, nas praças de pedágio P1, em Itiquira/MT, P2, em Rondonópolis/MT, P3, em Campo Verde/Santo Antônio de Leverger/MT, P4, em Cuiabá/Santo Antônio de Leverger/MT, P5, em Acorizal/MT, P6, em Diamantino/MT, P7, em Nova Mutum/MT, P8, em Lucas do Rio Verde/MT, P9, em Sorriso/MT, na forma da tabela anexa.

Art. 5º Ficam prejudicados ou indeferidos os pedidos formulados pela CRO não contemplados na revisão de que trata esta Deliberação, na forma das manifestações técnicas e jurídicas constantes dos autos.

Art. 6º Esta Deliberação entrará em vigor a partir de zero hora do dia 12 de agosto de 2021.

RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral

ANEXO:
TABELA DE TARIFAS
 

Categoria de Veículo

Tipo de Veículo

Número de Eixos

Rodagem

Multiplicador da Tarifa

Valores a serem Praticados (R$)

         

P1

P 2

P 3

P 4

P5

P6

P7

P8

P9

1

Automóvel, caminhonete e furgão

2

Simples

1,0

4,50

5,10

4,10

4,10

5,50

4,60

3,70

4,80

7,00

2

Caminhão leve, Ônibus, caminhão-trator e furgão

2

Dupla

2,0

9,00

10,20

8,20

8,20

11,00

9,20

7,40

9,60

14,00

3

Automóvel e caminhonete com semirreboque

3

Simples

1,5

6,75

7,65

6,15

6,15

8,25

6,90

5,55

7,20

10,50

4

Caminhão, caminhão-trator, caminhão-trator com semirreboque e Ônibus

3

Dupla

3,0

13,50

15,30

12,30

12,30

16,50

13,80

11,10

14,40

21,00

5

Automóvel e caminhonete com reboque

4

Simples

2,0

9,00

10,20

8,20

8,20

11,00

9,20

7,40

9,60

14,00

6

Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque

4

Dupla

4,0

18,00

20,40

16,40

16,40

22,00

18,40

14,80

19,20

28,00

7

Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque

5

Dupla

5,0

22,50

25,50

20,50

20,50

27,50

23,00

18,50

24,00

35,00

8

Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque

6

Dupla

6,0

27,00

30,60

24,60

24,60

33,00

27,60

22,20

28,80

42,00

9

Motocicletas, motonetas, bicicletas moto

2

Dupla

0,5

2,25

2,55

2,05

2,05

2,75

2,30

1,85

2,40

3,50

10

Veículos oficiais e do Corpo Diplomático

-

Dupla

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-


D.O.U., 11/08/2021 - Seção 1

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