MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DIRETORIA COLEGIADA
DELIBERAÇÃO Nº 258, DE 16 DE SETEMBRO DE 2022
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL - 018, de 12 de setembro de 2022, e no que consta do Processo nº 50500.032902/2021-85, delibera:
Art. 1º Aprovar a 6a. Revisão Ordinária, a 9a. Revisão Extraordinária e o reajuste da Tarifa Básica de Pedágio - TBP aplicável ao trecho concedido da BR-163/MT, explorado pela Concessionária Rota do Oeste S/A - CRO, com base nas seguintes alterações:
I - alteração da Tarifa Básica de Pedágio quilométrica contratual de R$ 0,02917 para R$ 0,02915;
II - alteração da Tarifa Básica de Pedágio quilométrica acumulada nos diversos Fluxos de Caixa Marginais de R$ 0,00449 para R$ 0,00382;
III - aplicação do Índice de Reajustamento Tarifário - IRT, de 1,69076, sobre a Tarifa Básica de Pedágio, que representa o percentual positivo de 8,99% (oito inteiros e noventa e nove por cento), correspondente à variação do IPCA no período;
IV - aplicação do desconto de reequilíbrio de 32,46053%, sobre a Tarifa Básica de Pedágio quilométrica contratual, correspondente ao Fator D;
V - aplicação do Fator Q de 0,00%;
VI - aplicação do Fator X de 0,00%, e
VII - aplicação do Fator C negativo de R$ 1,29613 na Tarifa de Pedágio reajustada.
Art. 2º Alterar, em consequência, com efeito econômico-financeiro a partir da data-base de reequilíbrio contratual de 06 de setembro de 2021, a Tarifa de Pedágio, após o arredondamento, nas praças de pedágio P1, em Itiquira/MT, P2, em Rondonópolis/MT, P3, em Campo Verde/Santo Antônio de Leverger/MT, P4, em Cuiabá/Santo Antônio de Leverger/MT, P5, em Acorizal/MT, P6, em Diamantino/MT, P7, em Nova Mutum/MT, P8, em Lucas do Rio Verde/MT, P9, em Sorriso/MT, na forma da seguinte tabela:
Categoria de Veículo | Valores a serem Praticados (R$) | ||||||||
P1 | P 2 | P 3 | P 4 | P5 | P6 | P7 | P8 | P9 | |
1 | 2,20 | 2,70 | 1,90 | 1,90 | 3,00 | 2,30 | 1,60 | 2,50 | 4,10 |
Art. 3º Em virtude da Ordem Processual nº 6, com a decisão do Juiz Arbitral, no âmbito do Procedimento Arbitral CCI 23960/GSS/PFF, de que não deve ocorrer descontos tarifários relacionados aos eventos e pleitos discutidos na referida arbitragem, suspender a eficácia dos artigos 1º e 2º, e aprovar as seguintes alterações:
I - alteração da Tarifa Básica de Pedágio quilométrica contratual de R$ 0,02917 para R$ 0,02915;
II - alteração da Tarifa Básica de Pedágio quilométrica acumulada nos diversos Fluxos de Caixa Marginais de R$ 0,00449 para R$ 0,00431;
III - aplicação do Índice de Reajustamento Tarifário - IRT, de 1,69076, sobre a Tarifa Básica de Pedágio, que representa o percentual positivo de 8,99% (oito inteiros e noventa e nove centésimos por cento), correspondente à variação do IPCA no período;
IV - aplicação do desconto de reequilíbrio de 0,00%, sobre a Tarifa Básica de Pedágio quilométrica contratual, correspondente ao Fator D;
V - aplicação do Fator Q de 0,00%;
VI - aplicação do Fator X de 0,00%; e
VII - aplicação do Fator C negativo de R$ 0,23313 na Tarifa de Pedágio reajustada.
Art. 4º Alterar, em consequência, com efeito econômico-financeiro a partir da data-base de reequilíbrio contratual de 6 de setembro de 2021, a Tarifa de Pedágio, após o arredondamento, nas praças de pedágio P1, em Itiquira/MT, P2, em Rondonópolis/MT, P3, em Campo Verde/Santo Antônio de Leverger/MT, P4, em Cuiabá/Santo Antônio de Leverger/MT, P5, em Acorizal/MT, P6, em Diamantino/MT, P7, em Nova Mutum/MT, P8, em Lucas do Rio Verde/MT, P9, em Sorriso/MT, na forma do "Quadro 11: Tabela de Tarifas" da Nota Técnica - ANTT 4543 (SEI Nº 12418244).
Art. 5º Ficam prejudicados ou indeferidos os pedidos formulados pela Concessionária Rota do Oeste S/A - CRO não contemplados na revisão de que trata esta Deliberação, na forma das manifestações técnicas e jurídicas constantes dos autos.
Art. 6º Postergar o impacto tarifário decorrente desta deliberação, considerando o Decreto nº 11.122, de 6 de julho de 2022, que qualificou, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, o empreendimento público federal da Rodovia BR-163/MT, no trecho entre a divisa dos Estados do Mato Grosso e do Mato Grosso do Sul e o entroncamento com a Rodovia MT-220, explorado pela Concessionária Rota do Oeste S/A - CRO, para fins de relicitação.
Ar.t 7º Determinar que os efeitos recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato sejam considerados em sede de Haveres e Deveres, mantendo a Tarifa de Pedágio, a ser praticada, nas praças de pedágio P1, em Itiquira/MT, P2, em Rondonópolis/MT, P3, em Campo Verde/Santo Antônio de Leverger/MT, P4, em Cuiabá/Santo Antônio de Leverger/MT, P5, em Acorizal/MT, P6, em Diamantino/MT, P7, em Nova Mutum/MT, P8, em Lucas do Rio Verde/MT, P9, em Sorriso/MT, na forma da tabela em anexo.
Art. 8º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
ANEXO
Tabela
Categoria de Veículo | Tipo de Veículo | Número de Eixos | Rodagem | Multiplicador da Tarifa | Valores a serem Praticados (R$) | ||||||||
Praça 1 | Praça 2 | Praça 3 | Praça 4 | Praça 5 | Praça 6 | Praça 7 | Praça 8 | Praça 9 | |||||
1 | Automóvel, caminhonete e furgão | 2 | Simples | 1,0 | 4,50 | 5,10 | 4,10 | 4,10 | 5,50 | 4,60 | 3,70 | 4,80 | 7,00 |
2 | Caminhão leve, Ônibus, caminhão-trator e furgão | 2 | Dupla | 2,0 | 9,00 | 10,20 | 8,20 | 8,20 | 11,00 | 9,20 | 7,40 | 9,60 | 14,00 |
3 | Automóvel e caminhonete com semirreboque | 3 | Simples | 1,5 | 6,75 | 7,65 | 6,15 | 6,15 | 8,25 | 6,90 | 5,55 | 7,20 | 10,50 |
4 | Caminhão, caminhão-trator, caminhão-trator com semirreboque e Ônibus | 3 | Dupla | 3,0 | 13,50 | 15,30 | 12,30 | 12,30 | 16,50 | 13,80 | 11,10 | 14,40 | 21,00 |
5 | Automóvel e caminhonete com reboque | 4 | Simples | 2,0 | 9,00 | 10,20 | 8,20 | 8,20 | 11,00 | 9,20 | 7,40 | 9,60 | 14,00 |
6 | Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque | 4 | Dupla | 4,0 | 18,00 | 20,40 | 16,40 | 16,40 | 22,00 | 18,40 | 14,80 | 19,20 | 28,00 |
7 | Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque | 5 | Dupla | 5,0 | 22,50 | 25,50 | 20,50 | 20,50 | 27,50 | 23,00 | 18,50 | 24,00 | 35,00 |
8 | Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque | 6 | Dupla | 6,0 | 27,00 | 30,60 | 24,60 | 24,60 | 33,00 | 27,60 | 22,20 | 28,80 | 42,00 |
9 | Motocicletas, motonetas, bicicletas moto | 2 | Dupla | 0,5 | 2,25 | 2,55 | 2,05 | 2,05 | 2,75 | 2,30 | 1,85 | 2,40 | 3,50 |
10 | Veículos oficiais e do Corpo Diplomático | - | Dupla | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - |
D.O.U., 20/09/2022 - Seção 1