MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DIRETORIA COLEGIADA
DELIBERAÇÃO Nº 265, DE 21 DE AGOSTO DE 2023
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 058, de 21 de agosto de 2023, e no que consta dos processos nº 50500.087316/2023-30 e nº 50500.082306/2023-16;
Considerando o disposto na Cláusula 17 do Contrato de Concessão relativo ao Edital nº 001/2015;
Considerando o disposto na Deliberação nº 216, de 11 de julho de 2022, que autorizou a 6a. Revisão Ordinária, a 8a. Revisão Extraordinária; e
Considerando o comunicado ao Ministério da Fazenda, em cumprimento ao inciso VII do art. 24 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, combinado com o inciso VIII do art. 3º do Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002, delibera:
Art. 1º Aprovar a 7a. Revisão Ordinária, a 9a. Revisão Extraordinária e o reajuste da Tarifa Básica de Pedágio (TBP) aplicável à rodovia BR-101/RJ, no trecho acesso à Ponte Presidente Costa e Silva (Niterói) - Entr. RJ-071 (Linha Vermelha), explorado pela Concessionária da Ponte Rio-Niterói S/A (ECOPONTE), com base nas seguintes alterações:
I - alteração da TBP contratual de R$ 3,28442 para R$ 3,29487;
II - alteração da TBP acumulada nos diversos Fluxos de Caixa Marginais de R$ 0,06682 para R$ 0,15413;
III - aplicação do Índice de Reajustamento Tarifário (IRT), de 1,75897, sobre a TBP, que representa o percentual positivo de 4,18 %, correspondente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no período;
IV - aplicação do desconto de reequilíbrio de 0,59912 %, sobre a TBP contratual, correspondente ao Fator D;
V - aplicação do Fator Q de 0,00 %;
VI - aplicação do Fator X de 0,00 %; e
VII - aplicação do Fator C positivo de R$ 0,21417 na Tarifa de Pedágio reajustada.
Art. 2º Alterar, em consequência, com efeito econômico-financeiro a partir da data-base de reequilíbrio contratual de 1º de junho de 2023, a Tarifa de Pedágio, após o arredondamento, na praça de pedágio da concessão, na forma da tabela anexa.
Art. 3º Ficam prejudicados ou indeferidos os pedidos formulados pela concessionária ECOPONTE não contemplados na revisão de que trata esta Deliberação, na forma das manifestações técnicas e jurídicas constantes dos autos.
Art. 4º Esta Deliberação entrará em vigor quando da celebração do primeiro Termo Aditivo ao contrato de concessão do Edital nº 001/2015, aprovada por meio da Deliberação nº 264, de 21 de agosto de 2023, e da publicação do seu extrato no Diário Oficial da União.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
ANEXO
Categoria de Veículo | Tipo de Veículo | Número de Eixos | Rodagem | Multiplicador da Tarifa | Valores a serem Praticados (R$) |
1 | Automóvel, caminhonete e furgão | 2 | Simples | 1,0 | 6,20 |
2 | Caminhão leve, ônibus, caminhão trator e furgão | 2 | Dupla | 2,0 | 12,40 |
3 | Automóvel e caminhonete com semi-reboque | 3 | Simples | 1,5 | 9,30 |
4 | Caminhão, caminhão-trator, caminhão-trator com semi-reboque e ônibus | 3 | Dupla | 3,0 | 18,60 |
5 | Caminhão com reboque e caminhão trator com semi-reboque | 4 | Simples | 2,0 | 12,40 |
6 | Caminhão com reboque e caminhão trator com semi-reboque | 4 | Dupla | 4,0 | 24,80 |
7 | Caminhão com reboque e caminhão trator com semi-reboque | 5 | Dupla | 5,0 | 31,00 |
8 | Caminhão com reboque e caminhão trator com semi-reboque | 6 | Dupla | 6,0 | 37,20 |
9 | Motocicletas, motonetas e bicicletas motorizadas | 2 | Dupla | 0,5 | 3,10 |
D.O.U., 22/08/2023 - Seção 1