MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DIRETORIA COLEGIADA
DELIBERAÇÃO Nº 291, DE 4 DE SETEMBRO DE 2023
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL - 072, de 4 de setembro de 2023, e no que consta no processo nº 50500.092660/2023-41:
Considerando o disposto nos capítulos 18 e 22 do contrato de concessão relativo ao Edital nº 3/2013;
Considerando o disposto no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) na modalidade Plano de Ação, aprovado por meio da Deliberação nº 284, de 4 de outubro de 2022;
Considerando o disposto na Deliberação ANTT nº 33, de 10 de fevereiro de 2023, que aprovou a tarifa a ser praticada a partir da eficácia do TAC;
Considerando o disposto na Deliberação ANTT nº 200, de 4 de julho de 2023, que aprovou a 7a. Revisão Ordinária e 10a. Revisão Extraordinária; e
Considerando o comunicado ao Ministério da Fazenda, em cumprimento ao inciso VIII do art. 3º do Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2022, delibera:
Art. 1º Aprovar a 8a. Revisão Ordinária e o reajuste da Tarifa Básica de Pedágio (TBP) aplicável ao trecho concedido da BR-163/MT, explorado pela referente Concessionária Nova Rota do Oeste S.A. (CNRO), com base nas seguintes alterações:
I - alteração da TBP quilométrica contratual de R$ 0,02904 para R$ 0,02898;
II - alteração da TBP quilométrica acumulada nos diversos Fluxos de Caixa Marginais de R$ 0,00394 para R$ 0,00395;
III - aplicação do Índice de Reajustamento Tarifário (IRT), de 1,93531, sobre a Tarifa Básica de Pedágio, que representa o percentual positivo de 3,99% correspondente à variação do IPCA no período;
IV - aplicação do desconto de reequilíbrio de 0,00%, sobre a Tarifa Básica de Pedágio quilométrica contratual, correspondente ao Fator D;
V - aplicação do Fator Q de -5,34%;
VI - aplicação do Fator X de 0,00%;
VII - aplicação do Fator C de R$ 0,39712 na Tarifa de Pedágio reajustada.
Art. 2º Os efeitos econômico-financeiros da 8a. Revisão Ordinária e do reajuste da Tarifa Básica de Pedágio, na forma do art. 1º, deverão ser considerados a partir da data-base de reequilíbrio contratual de 6 de setembro de 2023.
Art. 3º Alterar, em consequência, a Tarifa de Pedágio, após o arredondamento, nas praças de pedágio P1, em Itiquira/MT, P2, em Rondonópolis/MT, P3, em Campo Verde/Santo Antônio de Leverger/MT, P4, em Cuiabá/Santo Antônio de Leverger/MT, P5, em Acorizal/MT, P6, em Diamantino/MT, P7, em Nova Mutum/MT, P8, em Lucas do Rio Verde/MT, P9, em Sorriso/MT na forma da tabela anexa.
Art. 4º Ficam prejudicados ou indeferidos os pedidos formulados pela concessionária não contemplados na revisão de que trata esta Deliberação, na forma das manifestações técnicas e jurídicas constantes dos autos.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor a partir da zero hora do dia 6 de setembro de 2023.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
ANEXO
Tabela de tarifas
Categoria de Veículo | Tipo de Veículo | Número de Eixos | Rodagem | Multiplicador da Tarifa | Valores a serem Praticados (R$) | ||||||||
Praça 1 | Praça 2 | Praça 3 | Praça 4 | Praça 5 | Praça 6 | Praça 7 | Praça 8 | Praça 9 | |||||
1 | Automóvel, caminhonete e furgão | 2 | Simples | 1,0 | 6,30 | 7,00 | 5,80 | 5,80 | 7,60 | 6,40 | 5,30 | 6,70 | 9,40 |
2 | Caminhão leve, Ônibus, caminhão-trator e furgão | 2 | Dupla | 2,0 | 12,60 | 14,00 | 11,60 | 11,60 | 15,20 | 12,80 | 10,60 | 13,40 | 18,80 |
3 | Automóvel e caminhonete com semirreboque | 3 | Simples | 1,5 | 9,45 | 10,50 | 8,70 | 8,70 | 11,40 | 9,60 | 7,95 | 10,05 | 14,10 |
4 | Caminhão, caminhão-trator, caminhão-trator com semirreboque e Ônibus | 3 | Dupla | 3,0 | 18,90 | 21,00 | 17,40 | 17,40 | 22,80 | 19,20 | 15,90 | 20,10 | 28,20 |
5 | Automóvel e caminhonete com reboque | 4 | Simples | 2,0 | 12,60 | 14,00 | 11,60 | 11,60 | 15,20 | 12,80 | 10,60 | 13,40 | 18,80 |
6 | Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque | 4 | Dupla | 4,0 | 25,20 | 28,00 | 23,20 | 23,20 | 30,40 | 25,60 | 21,20 | 26,80 | 37,60 |
7 | Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque | 5 | Dupla | 5,0 | 31,50 | 35,00 | 29,00 | 29,00 | 38,00 | 32,00 | 26,50 | 33,50 | 47,00 |
8 | Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque | 6 | Dupla | 6,0 | 37,80 | 42,00 | 34,80 | 34,80 | 45,60 | 38,40 | 31,80 | 40,20 | 56,40 |
9 | Motocicletas, motonetas, bicicletas moto | 2 | Dupla | 0,5 | 3,15 | 3,50 | 2,90 | 2,90 | 3,80 | 3,20 | 2,65 | 3,35 | 4,70 |
10 | Veículos oficiais e do Corpo Diplomático | - | Dupla | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - |
D.O.U., 05/09/2023 - Seção 1