MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
RESOLUÇÃO Nº 297, DE 17 DE SETEMBRO DE 2003
Suspende a eficácia e a conseqüente aplicação do art. 1º da Resolução nº 233, de 25 de junho de 2003, pelo prazo de noventa dias.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso dasatribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com asalterações introduzidas pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001,fundamentada nos termos do Relatório DNO - 231/2003, de 15 de setembro de 2003,
CONSIDERANDO a necessidade de adequação do Convênio de Delegação de CompetênciaAdministrativa nº 004, de 2001, e seu 1º Termo Aditivo, às novas diretrizes adotadaspela ANTT, no exercício da fiscalização do transporte rodoviário interestadual einternacional de passageiros, de que trata a Resolução nº 233, de 25 de junho de 2003;e
CONSIDERANDO a necessidade de serem adotadas medidas administrativas para fins depossibilitar o exercício da fiscalização pela ANTT e seus órgãos conveniados,resolve:
Art. 1º Suspender, pelo prazo de 270 (duzentos e setenta) dias, a eficácia e a conseqüente aplicação do art. 1º da Resolução nº233, de 25 de junho de 2003. (Redação dada pela Resolução 466/2004/DG/ANTT/MT) Redações Anteriores
Art. 2º Determinar que, no prazo de que trata o art. 1º, deverá ser observado pelafiscalização o disposto no art. 83 do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998.
Art. 3º Determinar à Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros -SUPAS e à Procuradoria-Geral - PRG que procedam aos entendimentos necessários junto àPolícia Rodoviária Federal, visando à adequação do Convênio de Delegação deCompetência Administrativa nº 004, de 2001, à mencionada Resolução nº 233, de 2003.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral
D.O.U., 19/09/2003