MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DIRETORIA COLEGIADA
DELIBERAÇÃO Nº 321, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DDB - 097, de 22 de setembro de 2021, e no que consta do Processo nº 50500.323487/2015-28, DELIBERA:
Art. 1º Determinar à Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros a promoção de diligências para o aperfeiçoamento da instrução destes autos com vistas à extinção do Termo de Autorização da empresa Cordeiro & Sousa Transporte e Turismo ltda, CNPJ nº 12.496.526/0001-93, no sentido de aplicar o art. 48 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e de adotar nos atos processuais o disposto nos arts. 2º a 4º desta Deliberação.
Art. 2º Determinar à Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros que, nos processos cujas autorizatárias não promovam a atualização documental de acordo com o art.2 4 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, seja considerada a aplicação do art. 48 da Lei nº 10.233, de 2001, que trata da perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização e de sua respectiva cassação.
Parágrafo único. A cassação por perda das condições indispensáveis deve ser avaliada a partir das condições previstas no termo de autorização e nas normas legais e regulatórias, que estabelecem todos os requisitos essenciais para o cumprimento do objeto da autorização.
Art. 3º Determinar à Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros que, para os fins do artigo anterior, adote rito procedimental sob as diretrizes da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, inclusive, com a notificação da autorizatária contendo a expressa indicação da condição indispensável a ser cumprida e respectivos documentos, bem como a fixação de prazo para comprovação de seu atendimento, sob pena de extinção da autorização mediante a cassação.
Parágrafo único. Os documentos exigidos para fins da notificação de que trata o caput têm por finalidade comprovar a regularidade jurídica, regularidade financeira, regularidade fiscal, regularidade trabalhista e qualificação técnico-profissional da transportadora, dentre outras condições indispensáveis, que devem ser mantidas durante toda a vigência do termo de autorização.
Art. 4º A extinção de que trata o art. 48 da Lei nº 10.233, de 2001, ocorrerá em processo próprio e mediante decisão específica desta Agência, observado o procedimento de que trata o art. 3º desta Deliberação.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
D.O.U., 23/09/2021 - Seção 1