MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DIRETORIA COLEGIADA
DELIBERAÇÃO Nº 324, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFR - 029, de 22 de setembro de 2021, e no que consta do Processo nº 50500.063997/2021-89, delibera:
Art. 1º Estabelecer os parâmetros para fiscalização, acompanhamento e recebimento das obras ferroviárias previstas no Acordo de Obrigações de Investimentos - Anexo 9 - do 3º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão da Estrada de Ferro Vitória à Minas - EFVM referentes à implantação da infraestrutura e da superestrutura ferroviária de trecho da Ferrovia de Integração Centro-Oeste - FICO, EF-354, compreendido entre os municípios de Água Boa/MT e Mara Rosa/GO.
Art. 2º A fiscalização das obras para implantação do referido trecho, a cargo da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias s.a., deverá ser executada de acordo com os parâmetros estabelecidos no anexo desta Deliberação.
Art. 3º Fica a Superintendência de Transporte Ferroviário - SUFER autorizada a expedir orientações, procedimentos e instruções complementares referentes aos parâmetros para a fiscalização, acompanhamento e recebimento estabelecidos.
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
ANEXO
Parâmetros para Fiscalização, Acompanhamento e Recebimento das Obras Ferroviárias da Ferrovia de Integração Centro Oeste - FICO
1. Os tipos de fiscalização aplicáveis ao processo de implantação da FICO são os seguintes:
1.1. Auditoria de Conformidade: busca assegurar que as ações fiscalizadas estão sendo realizadas de acordo com os normativos aplicáveis e dentro dos parâmetros estabelecidos no Acordo de Obrigações de Investimentos - Anexo 9 - do 3º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão da Estrada de Ferro Vitória à Minas - EFVM.
As Auditorias de Conformidade são de responsabilidade do Organismo de Inspeção Acreditada - OIA, nos termos do Acordo de Obrigações de Investimento, cabendo à VALEC executar uma avaliação crítica dos documentos apresentados pelo OIA, verificando, por exemplo, se os serviços de certificação realizados pelo OIA estão sendo adequadamente executados em atenção às normas gerais aplicáveis.
1.2. Fiscalização de Obrigações: tem como objetivo verificar o cumprimento de obrigações previstas em Contrato. A Fiscalização de Obrigações compete à VALEC, não tendo sido delegada ao escopo do OIA.
2. Estão sujeitas à Auditoria de Conformidade, sob a responsabilidade do OIA, as subcláusulas 3.4, 3.5, 3.6, 3.7, 4.3 e o item "o" da subcláusula 6.3 do Anexo 9 ao 3º Termo Aditivo da EFVM.
3. Estão sujeitas à Fiscalização de Obrigações, sob a responsabilidade da VALEC, as disposições da subcláusula 3.3 do Anexo 9 ao 3º Termo Aditivo da EFVM.
4. Os Certificados de Inspeção da execução das Obrigações de Investimento são documentos produzidos pelo OIA e deverão seguir os normativos vigentes, notadamente a Portaria INMETRO nº 367, de 20 de dezembro de 2017, do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO.
5. O escopo da atuação do OIA deverá se limitar às atividades arroladas no inciso V do art. 17 da Portaria INMETRO nº 367, de 20 de dezembro de 2017, com exceção daquelas constantes nas alíneas 'c', 'g', 'k', 'm' e da indicação de desvio de custos a que se refere a alínea 'b' .
6. Na consecução das atividades atinentes à Fiscalização de Obrigações, a VALEC deverá considerar os Certificados de Inspeção emitidos pelo OIA e as eventuais inspeções realizadas in loco.
7. No processo de Fiscalização de Obrigações, deverá ser considerada a verificação de atendimento dos normativos técnicos e informações constantes nos seguintes documentos:
(i) Nota Técnica SEI nº 91/2021/GEPEF/SUFER (SEI ANTT 4934293) (Escopo de atividades do OIA);
(ii) Nota Técnica SEI nº 1268/2021/COAPI/GEPEF/SUFER (SEI ANTT 5576502) (Relação de normas indicadas pela Vale S/A e VALEC); e
(iii) Ofício nº 10579/2021/COAPI/GEPEF/SUFER (SEI ANTT 6068270) (Hierarquização de normas).
8. Os procedimentos relativos ao acompanhamento e recebimento das obras deverão observar:
(i) os apontamentos relacionados no Projeto Executivo certificado, visando à compatibilização entre previsto com relação ao realizado (capítulo 3 da Portaria 367 INMETRO); e
(ii) as diretrizes regulatórias que resguardem direitos e assegurem a possibilidade de aplicação da subcláusula 5.4 do Anexo 9, acerca das possibilidades de alterações de as built.
9. As informações contidas nos Certificados de Inspeção da execução das Obrigações de Investimento deverão ser auditadas por amostragem, por meio de análise documental e eventuais inspeções in loco, segundo critério a ser definido pela VALEC.
10. A VALEC poderá atuar de forma preventiva, podendo obter informações por meio de vistorias técnicas e por documentos disponibilizados pela Concessionária.
11. A VALEC deverá comunicar à ANTT acerca de todas as análises, validações e inspeções programadas a serem realizadas.
12. A VALEC deverá encaminhar à ANTT, mensalmente, relatório sintético contendo informações sobre as obras - descrição, localização, prazo, status e avanço físico -, além de outras informações julgadas relevantes pela ANTT ou pela VALEC.
13. Para atender ao disposto no item anterior, a VALEC deverá, preferencialmente, aproveitar os dados e informações produzidos pelo OIA, bem como eventuais relatórios gerenciais produzidos pela Concessionária, sem prejuízo de sua análise crítica dos referidos documentos.
14. A VALEC poderá utilizar-se de empresa contratada ou preposto para auxiliar nas atividades de acompanhamento e fiscalização, podendo esta realizar, por exemplo, atividades de coleta de dados, mapeamento fotográficos, levantamentos e verificações in loco.
14.1 É vedada à empresa contratada e ao preposto a solicitação de informações diretamente à Concessionárias e a seus fornecedores.
15. A VALEC deverá manter a ANTT e a Concessionária informadas acerca da identidade das pessoas autorizadas para acesso às obras.
16. O recebimento das obras de uma etapa do trecho ferroviário terá início a partir do comunicado de encerramento da implantação emitido pela Concessionária, acompanhado de Certificado de Inspeção de recebimento das obras e do Projeto Executivo as built. A VALEC, tendo por base o atendimento dos requisitos indicados no presente Anexo, no prazo de 90 (noventa) dias, deverá apresentar parecer conclusivo quanto à emissão ou não do Termo de Recebimento Provisório e, em até 180 (cento e oitenta) dias, parecer conclusivo quanto à emissão do Termo de Recebimento Definitivo, nos termos da subcláusula 9.6 do Anexo 9.
17. Considerando que os aspectos relacionados à responsabilidade técnica pelo projeto e execução das obras estão alocados à Concessionária, eventuais divergências de quantitativos entre a obra e os projetos executivos verificadas durante as inspeções poderão ser informadas pela VALEC em seus relatórios e pareceres, cabendo à ANTT avaliar os potenciais prejuízos para a emissão dos termos de recebimento provisório e definitivo das obras.
18. Eventuais aspectos da fiscalização não previstos nesse Anexo deverão ser objeto de consulta à ANTT pela VALEC ou pela Concessionária.
D.O.U., 23/09/2021 - Seção 1